| Autor |
Francivaldo da Silva Lima
Advogado: LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES Advogada: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues |
| Réu |
Latam Airlines
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084300-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 08:53 |
| 11/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 43/47 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186693-10 - Custas Finais: Latam Airlines |
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 30/33 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0396/2024 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 322/323, mas o autor considerou insuficiente o pagamento, apontando crédito remanescente de R$3.109,52. Oportunizou-se ao réu a complementação do depósito, sobrevindo aos autos o pagamento das pp. 341 e 343, em valor superior ao postulado pelo credor e amparado na planilha da p. 342. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que cumpra o item 1 da p. 336 e também que libere ao autor e ao seu patrono o depósito das pp. 341 e 343, na proporção indicada na p. 342. 2) Determino à Cepre o cumprimento do item 3 da p. 336. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 27/08/2024 |
deferimento
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 322/323, mas o autor considerou insuficiente o pagamento, apontando crédito remanescente de R$3.109,52. Oportunizou-se ao réu a complementação do depósito, sobrevindo aos autos o pagamento das pp. 341 e 343, em valor superior ao postulado pelo credor e amparado na planilha da p. 342. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que cumpra o item 1 da p. 336 e também que libere ao autor e ao seu patrono o depósito das pp. 341 e 343, na proporção indicada na p. 342. 2) Determino à Cepre o cumprimento do item 3 da p. 336. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068515-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 10:44 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068029-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 11:47 |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 15/18 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2024 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 322/323, considerado insuficiente pela parte adversa, que apontou crédito remanescente de R$3.109,52. Assim, determino ao Gabinete que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 322/323, na proporção indicada na planilha de pp. 324. 2) Defiro o pedido do autor, concedendo ao réu o prazo de cinco dias para complementar o depósito, caso entenda necessário. 3) Determino à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 234/240, em relação às custas processuais. Intimem-se. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 18/07/2024 |
deferimento
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 322/323, considerado insuficiente pela parte adversa, que apontou crédito remanescente de R$3.109,52. Assim, determino ao Gabinete que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 322/323, na proporção indicada na planilha de pp. 324. 2) Defiro o pedido do autor, concedendo ao réu o prazo de cinco dias para complementar o depósito, caso entenda necessário. 3) Determino à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 234/240, em relação às custas processuais. Intimem-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043567-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2024 08:23 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037940-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/05/2024 17:47 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:55:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075997-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/09/2023 12:11 |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 40/45 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nas pp. 287 e 288, dos autos, para as providências pelos próprios credores. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003AC /), Fabio Rivelli (OAB 4158AC /), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231AC /) |
| 02/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os alvarás de levantamento de valores estão disponíveis nas pp. 287 e 288, dos autos, para as providências pelos próprios credores. |
| 02/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051325-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/07/2023 11:44 |
| 01/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70037619-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/05/2023 10:52 |
| 18/05/2023 |
deferimento
Vistos em Correição. 1) Aguarde-se o curso do prazo da intimação da p. 269 e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 2) Considerando que o recurso foi interposto pelo autor, defiro o pedido de imediato levantamento do valor depositado pelo réu à p. 246, em favor do autor e de seu patrono, competindo a este último 10% do valor depositado a título de honorários de sucumbência. Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033744-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2023 07:01 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 31-32 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 247/262. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003AC /), Fabio Rivelli (OAB 4158AC /), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 243/246. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003AC /), Fabio Rivelli (OAB 4158AC /), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 247/262. |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 243/246. |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 247/262, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70028784-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/04/2023 23:54 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026630-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 10:08 |
| 04/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0070/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 37/47 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francivaldo da Silva Lima, Francivaldo da Silva Lima, Maisa Cristina Carvalho de Lima e Tania Lima de Carvalho contra Latam Airlines Group S/A para condenar a ré a indenizar os danos morais causados aos autores, fixando verba reparatória em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre a verba, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. Retifique-se o polo passivo, conforme solicitado às pp. 115/118. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ante a baixa complexidade do feito, o tempo de tramitação e o elevado de zelo dos profissionais que nela atuaram, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a demandada para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158AC /), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 23/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francivaldo da Silva Lima, Francivaldo da Silva Lima, Maisa Cristina Carvalho de Lima e Tania Lima de Carvalho contra Latam Airlines Group S/A para condenar a ré a indenizar os danos morais causados aos autores, fixando verba reparatória em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre a verba, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. Retifique-se o polo passivo, conforme solicitado às pp. 115/118. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ante a baixa complexidade do feito, o tempo de tramitação e o elevado de zelo dos profissionais que nela atuaram, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a demandada para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000330-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2023 13:04 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 14/17 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 218/228. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação apresentada às pp. 218/228. |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085722-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/11/2022 21:38 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70077792-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 06:15 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 39/46 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 17/10/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073423-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2022 13:25 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Considerando que as partes autoras são bancárias, auferindo vencimentos líquidos em torno de R$9.100,00 e R$3.500,00, respectivamente, apesar dos documentos apresentados às pp. 45/75 reputo ainda inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo às mesmas o prazo de quinze dias para que demonstrem documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo podem demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila inicial). Advogados(s): Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), LEANDRO GIFONI SALES RODRIGUES (OAB 4231/AC) |
| 12/09/2022 |
Outras Decisões
Considerando que as partes autoras são bancárias, auferindo vencimentos líquidos em torno de R$9.100,00 e R$3.500,00, respectivamente, apesar dos documentos apresentados às pp. 45/75 reputo ainda inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo às mesmas o prazo de quinze dias para que demonstrem documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo podem demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. Após, conclusos (fila inicial). |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/10/2022 |
Contestação |
| 28/11/2022 |
Impugnação |
| 04/01/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Apelação |
| 10/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/05/2024 |
Petição |
| 29/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |