| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Réu | Talison Teles da Mota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2024 12:07:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. No caso concreto, intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não logrou êxito quanto à citação do devedor e localização do bem e, facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710665-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 48/55 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seu advogado (p. 79), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Registre-se que, no caso, não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme jurisprudência citada na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2024 12:07:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. No caso concreto, intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não logrou êxito quanto à citação do devedor e localização do bem e, facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710665-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 48/55 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seu advogado (p. 79), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Registre-se que, no caso, não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme jurisprudência citada na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seu advogado (p. 79), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Registre-se que, no caso, não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme jurisprudência citada na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70027760-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2023 15:19 |
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159592-01 - Recursos |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7274 Página: 103/106 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 31/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000794-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/01/2023 13:41 |
| 05/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 05/01/2023 Data da Publicação: 06/01/2023 Número do Diário: 7.217 Página: 5/8 |
| 04/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (pp. 64/66). Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 19/12/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (pp. 64/66). Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 56/58 |
| 28/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 76), e requerer o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 76), e requerer o que entender de direito. |
| 28/11/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069390-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 07:12 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/030015-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2022 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 62/66 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 21/55), planilha do débito (pp. 56/57) e a prova da mora do demandado (p. 63), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de setembro de 2022. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 15/09/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 21/55), planilha do débito (pp. 56/57) e a prova da mora do demandado (p. 63), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 30/08/2022 através da Guia nº 001.0149483-03 |
| 08/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Petição |
| 09/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |