0710665-61.2022.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  ÂNTONIO BRAZ DA SILVA  
Réu  Talison Teles da Mota

Movimentações

Data Movimento
30/08/2024 Arquivado Definitivamente
30/08/2024 Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO
26/08/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2024 12:07:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. No caso concreto, intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não logrou êxito quanto à citação do devedor e localização do bem e, facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710665-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista
07/07/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 48/55
06/07/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Não se desconhece que o processo é uma garantia constitucional, mas para que essa garantia seja efetivada faz-se necessário que as partes cumpram o seu mister, até porque o princípio da cooperação é extensivo a todos que dele (processo) participam. A parte autora intimada, por seu advogado (p. 79), deixou de adotar as providências necessárias para citação da parte contrária. Registre-se que, no caso, não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos, conforme jurisprudência citada na sentença. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /)
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Petições diversas

Data Tipo
26/09/2022 Petição
09/01/2023 Embargos de Declaração
19/04/2023 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.