| Requerente |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2026 Data da Disponibilização: 19/03/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 672/676). Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 672/676). |
| 26/01/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2026 Data da Disponibilização: 19/03/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 672/676). Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 672/676). |
| 26/01/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a manifestação da parte autora, que informa não ter localizado a efetivação dos créditos referentes aos alvarás expedidos às fls. 661 e 662, determino a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o resgate dos valores correspondentes, indicando data, responsável e destino dado aos montantes, ou esclarecendo eventual motivo para a não efetivação. Após as respostas, intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 11/12/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a manifestação da parte autora, que informa não ter localizado a efetivação dos créditos referentes aos alvarás expedidos às fls. 661 e 662, determino a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o resgate dos valores correspondentes, indicando data, responsável e destino dado aos montantes, ou esclarecendo eventual motivo para a não efetivação. Após as respostas, intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Processo Reativado
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| 21/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108332-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 15:22 |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 20/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082843-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/08/2025 09:13 |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito e extinção do feito. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito e extinção do feito. |
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080638-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 17:03 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Considerando a rejeição da impugnação apresentada pela executada e a ausência de pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º e art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 47.726,96 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo atualizado apresentado pela exequente. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de bloqueio positivo, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 03/07/2025 |
deferimento
Considerando a rejeição da impugnação apresentada pela executada e a ausência de pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º e art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 47.726,96 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo atualizado apresentado pela exequente. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de bloqueio positivo, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 08:28 |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob a alegação de excesso de execução, decorrente da suposta aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como taxa legal única. A impugnante alega que a exequente desconsiderou o novo regime legal, aplicando IPCA e juros de 1% ao mês, o que resultaria em um valor superior ao devido. Aponta diferença de R$ 1.102,26 entre os cálculos apresentados. Requer, ainda, o efeito suspensivo da impugnação, tendo oferecido seguro garantia judicial. A exequente, por sua vez, impugna a pretensão, afirmando que os critérios de atualização e juros constam expressamente do título judicial transitado em julgado - conforme acórdão de fls. 555/559 -, que determinou a aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Sustenta que eventual alteração legislativa posterior não pode modificar os efeitos da coisa julgada. Pois bem. É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe modificação dos critérios de juros e correção monetária definidos expressamente no título executivo judicial, ainda que sobrevenha alteração legislativa posterior. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE . AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No presente caso, o título judicial (acórdão de fls. 555/559) é expresso quanto à incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, a impugnante não efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, limitando-se a apresentar seguro garantia. Nesse cenário, são devidas a multa e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; II - Determino a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no percentual de 10% cada, sobre o valor atualizado da execução; III - Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de depósito do valor incontroverso e da inexistência de probabilidade do direito alegado. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 16/06/2025 |
Indeferimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob a alegação de excesso de execução, decorrente da suposta aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como taxa legal única. A impugnante alega que a exequente desconsiderou o novo regime legal, aplicando IPCA e juros de 1% ao mês, o que resultaria em um valor superior ao devido. Aponta diferença de R$ 1.102,26 entre os cálculos apresentados. Requer, ainda, o efeito suspensivo da impugnação, tendo oferecido seguro garantia judicial. A exequente, por sua vez, impugna a pretensão, afirmando que os critérios de atualização e juros constam expressamente do título judicial transitado em julgado - conforme acórdão de fls. 555/559 -, que determinou a aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Sustenta que eventual alteração legislativa posterior não pode modificar os efeitos da coisa julgada. Pois bem. É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe modificação dos critérios de juros e correção monetária definidos expressamente no título executivo judicial, ainda que sobrevenha alteração legislativa posterior. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE . AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No presente caso, o título judicial (acórdão de fls. 555/559) é expresso quanto à incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, a impugnante não efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, limitando-se a apresentar seguro garantia. Nesse cenário, são devidas a multa e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; II - Determino a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no percentual de 10% cada, sobre o valor atualizado da execução; III - Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de depósito do valor incontroverso e da inexistência de probabilidade do direito alegado. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051578-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 13:20 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 104/110 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Considerando o princípio da não-surpresa, intime-se a Requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca dos fatos e requerimentos apresentados pela Requerida em sede de impugnação (fls. 622/629). Intimem-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 21/05/2025 |
Mero expediente
Considerando o princípio da não-surpresa, intime-se a Requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca dos fatos e requerimentos apresentados pela Requerida em sede de impugnação (fls. 622/629). Intimem-se. |
| 15/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045395-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/05/2025 16:10 |
| 24/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Autos n.º 0710669-98.2022.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aliança do Brasil Seguros S/A Requerido Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 03/04/2025 |
deferimento
Autos n.º 0710669-98.2022.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aliança do Brasil Seguros S/A Requerido Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70026446-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/03/2025 15:59 |
| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:17:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. DANO ELÉTRICO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PROVA EM 02 (DUAS) DAS 04 (QUATRO) SITUAÇÕES EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Do cotejo da prova dos autos, demonstrado dano por oscilação elétrica unicamente às seguradas Maria Wilnice Sales Cruz e Oliveira e Alves Ltda, destarte, compelida a Ré/Apelada a ressarcir a quantia desembolsada acrescida de correção monetária desde o pagamento administrativo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710669-98.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70003036-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/01/2024 15:35 |
| 28/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0269/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 94/97 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado às pp. 522/540. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado às pp. 522/540. |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70095231-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2023 12:03 |
| 22/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171169-53 - Recursos |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 120/124 |
| 01/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 31/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Processo Reativado
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| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071181-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2023 10:20 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 59/67 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Despacho Intimar a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), acerca dos novos documentos juntados pela parte demandada (pp. 477/491). Apos, , sobreste-se os presentes autos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1000514-29.2023.01.0000) pp. 492/495, considerando a atribuição do efeito suspensivo da decisão de pp. 468/471. Intimar. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) |
| 15/08/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Despacho Intimar a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), acerca dos novos documentos juntados pela parte demandada (pp. 477/491). Apos, , sobreste-se os presentes autos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1000514-29.2023.01.0000) pp. 492/495, considerando a atribuição do efeito suspensivo da decisão de pp. 468/471. Intimar. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Juntada de Decisão
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| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025773-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2023 14:15 |
| 05/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159508-32 - Recursos |
| 21/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 30/34 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de regresso fundada nos contratos que a parte autora firmou com 4 beneficiários, pretendendo a requerente o ressarcimento de valores que foram pagos como indenização acerca dos danos elétricos causados nos equipamentos segurados, por ocasião da suposta falha do serviço prestado pela ré. Indefiro a preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial, por considerar que o laudo que comprove o nexo causal entre o dano e a prestação dos serviços pela ré é questão atinente à interpretação do mérito da demanda, eis que a inicial foi acompanhada de documentos pessoais e referentes à causa de pedir da presente demanda. Indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, na medida em que o ajuizamento da ação não está condicionada a tal medida, sendo plenamente possível a análise da responsabilidade civil no caso em concreto. A questão acerca do cerceamento de defesa por não ter sido a ré informada dos sinistros e não ter sido apresentado o equipamento deve ser analisada quando do julgamento de mérito e apreciação dos elementos de prova constantes no processo. Não se aplica ao caso o instituto da decadência disposto no art. 26, II, do CDC, na medida em que não se trata de reclamação pela falha na prestação dos serviços, mas sim de pretensão de reparação civil, além de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor entre as partes. Aplica-se, por outro lado, a prescrição da pretensão autoral, na medida em que a parte autora pretende a reparação pela indenização que teve que pagar aos beneficiários do contrato de seguro de danos elétricos. Desta forma, aplicável o art. 206, §3°, V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Tal prazo é contato desde a data dos pagamentos realizados aos beneficiários, eis que neste momento é que tinham ciência do nexo causal e do valor do prejuízo financeiro. No mesmo sentido: AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. Ressarcimento de danos. Fornecimento de energia elétrica. Aplicabilidade do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Termo inicial que é a data do pagamento feito ao segurado. Prescrição consumada. Extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 11151472920158260100 SP 1115147-29.2015.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) PRESCRIÇÃO Ocorrência Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos contados da data do pagamento da indenização ao segurado (cf. art. 206, § 3º, V, do CC/2002) Precedente - Pagamento da cobertura securitária realizado mais de três anos antes do ajuizamento da ação Prescrição caracterizada Preliminar acolhida com relação ao primeiro sinistro discutido nesta ação. RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva - Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Danos elétricos causados em razão da suposta oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré Pretensão da autora de ressarcimento dos danos materiais indenizados a seu segurado Cabimento Responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6,º da CF Falta de comprovação da regularidade na prestação dos serviços Oscilação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço Comprovação do nexo de causalidade com os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado Responsabilidade configurada Ressarcimento devido Sub-rogação da autora nos direitos e deveres de seus segurados: art. 786 do CC/2002 e súmula 188 do STF Aplicabilidade do CDC Procedência desta ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos mantida com relação ao segundo sinistro discutido nesta ação Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10016573720198260246 SP 1001657-37.2019.8.26.0246, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1705957 SP 2017/0002589-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL- TERMO INICIAL DO PRAZO. - A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão - Em Ação de Regresso movida por Seguradora, na condição de sub-rogada, visando ao ressarcimento de prejuízos materiais oriundos de acidente de trânsito, a data em que efetuou o pagamento da indenização securitária constitui o termo inicial do prazo prescricional delineado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10680180008228001 Taiobeiras, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Em tal cenário, assiste razão ao requerido quanto à prescrição da pretensão da parte autora relativa ao ressarcimento dos valores pagos em 02/01/2018 (p. 36), 06/09/2017 (p. 62) e 29/11/2017 (p. 124), eis que proposta a ação em 06/09/2022, quando já decorrido mais de 3 anos dos pagamentos realizados. Segue o processo em face dos valores pagos em 27/06/2019 e 09/08/2019 ao beneficiário A A S QUEIROZ (p. 150-151) pela reparação dos danos causados aos elevadores do beneficiário no valor de R$ 24.254,53 (p. 139). Tem-se como ponto controvertido a existência de nexo causal entre o dano causado ao elevador do segurado e a suposta falha na prestação dos serviços pela ré. Ante a natureza da causa, fixo que cabe ao autor a apresentação de provas suficientes para aferir tal elemento, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Por não ser possível o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra e por entender pertinente ao mérito da questão, DEFIRO a produção de prova documental e concedo o prazo de 15 dias à requerida para que apresente aos autos o registro interno da tensão ao longo dos dias do sinistro objeto da análise. Indefiro a realização de perícia indireta através do relatório de regulaçãoe demais documentos do processo, na medida em que a questão técnica constante em documentação é possível de ser interpretada pela análise do juízo e pelas partes através de apontamentos à documentação, considerando os riscos e responsabilidades que devem envolver o contrato de seguro firmado pela autora. Observo que a análise indireta de um profissional no caso dos autos apontaria resposta inconclusiva, baseada nas causas possíveis para o evento e não na que realmente deu causa ao vício específico, de modo a imputar indevidamente à concessionária o ônus de demonstrar as excludentes que a eximem de reparar o dano, em contexto que cabe à seguradora a apresentação das provas do direito vindicado. Indefiro o pedido de apresentação do equipamento avariado, na medida em que presume-se a falta de acesso a este quando do pedido de perícia indireta formulado pela autora, bem como considerando o tempo decorrido desde o evento até a presente data. Intimar a parte requerida para a presentar a documentação, no referido prazo. Decorrido o prazo ou vindo o documento, retornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 15/03/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de regresso fundada nos contratos que a parte autora firmou com 4 beneficiários, pretendendo a requerente o ressarcimento de valores que foram pagos como indenização acerca dos danos elétricos causados nos equipamentos segurados, por ocasião da suposta falha do serviço prestado pela ré. Indefiro a preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial, por considerar que o laudo que comprove o nexo causal entre o dano e a prestação dos serviços pela ré é questão atinente à interpretação do mérito da demanda, eis que a inicial foi acompanhada de documentos pessoais e referentes à causa de pedir da presente demanda. Indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, na medida em que o ajuizamento da ação não está condicionada a tal medida, sendo plenamente possível a análise da responsabilidade civil no caso em concreto. A questão acerca do cerceamento de defesa por não ter sido a ré informada dos sinistros e não ter sido apresentado o equipamento deve ser analisada quando do julgamento de mérito e apreciação dos elementos de prova constantes no processo. Não se aplica ao caso o instituto da decadência disposto no art. 26, II, do CDC, na medida em que não se trata de reclamação pela falha na prestação dos serviços, mas sim de pretensão de reparação civil, além de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor entre as partes. Aplica-se, por outro lado, a prescrição da pretensão autoral, na medida em que a parte autora pretende a reparação pela indenização que teve que pagar aos beneficiários do contrato de seguro de danos elétricos. Desta forma, aplicável o art. 206, §3°, V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Tal prazo é contato desde a data dos pagamentos realizados aos beneficiários, eis que neste momento é que tinham ciência do nexo causal e do valor do prejuízo financeiro. No mesmo sentido: AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. Ressarcimento de danos. Fornecimento de energia elétrica. Aplicabilidade do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Termo inicial que é a data do pagamento feito ao segurado. Prescrição consumada. Extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 11151472920158260100 SP 1115147-29.2015.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) PRESCRIÇÃO Ocorrência Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos contados da data do pagamento da indenização ao segurado (cf. art. 206, § 3º, V, do CC/2002) Precedente - Pagamento da cobertura securitária realizado mais de três anos antes do ajuizamento da ação Prescrição caracterizada Preliminar acolhida com relação ao primeiro sinistro discutido nesta ação. RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva - Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Danos elétricos causados em razão da suposta oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré Pretensão da autora de ressarcimento dos danos materiais indenizados a seu segurado Cabimento Responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6,º da CF Falta de comprovação da regularidade na prestação dos serviços Oscilação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço Comprovação do nexo de causalidade com os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado Responsabilidade configurada Ressarcimento devido Sub-rogação da autora nos direitos e deveres de seus segurados: art. 786 do CC/2002 e súmula 188 do STF Aplicabilidade do CDC Procedência desta ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos mantida com relação ao segundo sinistro discutido nesta ação Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10016573720198260246 SP 1001657-37.2019.8.26.0246, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1705957 SP 2017/0002589-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL- TERMO INICIAL DO PRAZO. - A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão - Em Ação de Regresso movida por Seguradora, na condição de sub-rogada, visando ao ressarcimento de prejuízos materiais oriundos de acidente de trânsito, a data em que efetuou o pagamento da indenização securitária constitui o termo inicial do prazo prescricional delineado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10680180008228001 Taiobeiras, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Em tal cenário, assiste razão ao requerido quanto à prescrição da pretensão da parte autora relativa ao ressarcimento dos valores pagos em 02/01/2018 (p. 36), 06/09/2017 (p. 62) e 29/11/2017 (p. 124), eis que proposta a ação em 06/09/2022, quando já decorrido mais de 3 anos dos pagamentos realizados. Segue o processo em face dos valores pagos em 27/06/2019 e 09/08/2019 ao beneficiário A A S QUEIROZ (p. 150-151) pela reparação dos danos causados aos elevadores do beneficiário no valor de R$ 24.254,53 (p. 139). Tem-se como ponto controvertido a existência de nexo causal entre o dano causado ao elevador do segurado e a suposta falha na prestação dos serviços pela ré. Ante a natureza da causa, fixo que cabe ao autor a apresentação de provas suficientes para aferir tal elemento, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Por não ser possível o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra e por entender pertinente ao mérito da questão, DEFIRO a produção de prova documental e concedo o prazo de 15 dias à requerida para que apresente aos autos o registro interno da tensão ao longo dos dias do sinistro objeto da análise. Indefiro a realização de perícia indireta através do relatório de regulaçãoe demais documentos do processo, na medida em que a questão técnica constante em documentação é possível de ser interpretada pela análise do juízo e pelas partes através de apontamentos à documentação, considerando os riscos e responsabilidades que devem envolver o contrato de seguro firmado pela autora. Observo que a análise indireta de um profissional no caso dos autos apontaria resposta inconclusiva, baseada nas causas possíveis para o evento e não na que realmente deu causa ao vício específico, de modo a imputar indevidamente à concessionária o ônus de demonstrar as excludentes que a eximem de reparar o dano, em contexto que cabe à seguradora a apresentação das provas do direito vindicado. Indefiro o pedido de apresentação do equipamento avariado, na medida em que presume-se a falta de acesso a este quando do pedido de perícia indireta formulado pela autora, bem como considerando o tempo decorrido desde o evento até a presente data. Intimar a parte requerida para a presentar a documentação, no referido prazo. Decorrido o prazo ou vindo o documento, retornem os autos conclusos para sentença. |
| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011710-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2023 13:51 |
| 18/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010382-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/02/2023 10:10 |
| 09/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 21/26 |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 08/02/2023 |
Mero expediente
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70084824-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2022 16:05 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 142/152 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70078122-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 15:09 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 34/41 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 05/10/2022 |
Outras Decisões
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/09/2022 através da Guia nº 001.0149873-84 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069733-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 18:19 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064504-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/09/2022 13:39 |
| 08/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Emenda da Inicial |
| 26/09/2022 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Contestação |
| 23/11/2022 |
Réplica |
| 15/02/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/02/2023 |
Petição |
| 13/04/2023 |
Petição |
| 01/09/2023 |
Petição |
| 22/11/2023 |
Apelação |
| 18/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/05/2025 |
Impugnação |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 12/08/2025 |
Petição |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 615/617. |
| 08/09/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |