| Impetrante |
José Joaquim Ferreira de Medeiros
Advogado: Vanderlei Schmitz Júnior |
| Impetrado | Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.318,20, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.318,20, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 16/02/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 16/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.318,20, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.318,20, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 16/02/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 16/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08051523-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 07:53 |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 10:52:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) Relator: Roberto Barros |
| 25/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08024524-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2024 12:37 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pp. 237-250. |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70102270-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2023 08:30 |
| 14/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172369-32 - Recursos |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 130-133 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Isso posto, à luz do art. 373, I, do CPC, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que retifique o valor atribuído à causa no sistema SAJ-PG5. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz do art. 373, I, do CPC, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que retifique o valor atribuído à causa no sistema SAJ-PG5. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08020787-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2023 11:25 |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 62-66 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Decisão Interlocutória: 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Joaquim F. De Medeiros, objetivando a autorização para transporte interestadual de animais entre suas propriedades, sem exigibilidade dos respectivos créditos de ICMS, com medida liminar deferida às pp. 122/125. 2. Em 24 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, definindo que não incide ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em operações interestaduais, na linha da fundamentação que conduziu à concessão da liminar neste mandamus. 3. Não obstante, em decisão publicada em 19 de abril de 2023, a Corte Suprema modulou os efeitos daquela decisão, para que tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da ementa a seguir: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023". 4. Desta forma, revogo a decisão interlocutória que deferiu a liminar nestes autos (pp. 122/125), porque, embora baseado em fundamentos idôneos, corretos e válidos, tornaram-se inaplicáveis neste momento processual, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49. 5. Finalize-se o mais breve possível o processamento do presente MS, com o parecer do Ministério Público; a seguir, conclusos para deliberação final. 6. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582AC /) |
| 28/04/2023 |
Outras Decisões
Decisão Interlocutória: 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Joaquim F. De Medeiros, objetivando a autorização para transporte interestadual de animais entre suas propriedades, sem exigibilidade dos respectivos créditos de ICMS, com medida liminar deferida às pp. 122/125. 2. Em 24 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, definindo que não incide ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em operações interestaduais, na linha da fundamentação que conduziu à concessão da liminar neste mandamus. 3. Não obstante, em decisão publicada em 19 de abril de 2023, a Corte Suprema modulou os efeitos daquela decisão, para que tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da ementa a seguir: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023". 4. Desta forma, revogo a decisão interlocutória que deferiu a liminar nestes autos (pp. 122/125), porque, embora baseado em fundamentos idôneos, corretos e válidos, tornaram-se inaplicáveis neste momento processual, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49. 5. Finalize-se o mais breve possível o processamento do presente MS, com o parecer do Ministério Público; a seguir, conclusos para deliberação final. 6. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029727-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2023 23:41 |
| 07/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 38-39 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: 3. Ante o exposto, à luz da Súmula 166 do STJ, defiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS relativos ao AINF n. 13.154. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. 5. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. 6. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
3. Ante o exposto, à luz da Súmula 166 do STJ, defiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS relativos ao AINF n. 13.154. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. 5. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. 6. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001962-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2023 20:48 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 29/12/2022 Data da Publicação: 30/12/2022 Número do Diário: 7.213 Página: 6-7 |
| 28/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Mero expediente
Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 74-75 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075882-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 15:58 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Joaquim Ferreira de Medeiros. Da análise dos documentos que instruem a peça inicial, observo que foi juntada procuração ad judicia, outorgada ao Dr. Vanderlei Schmitz Júnior, sem qualquer assinatura do outorgante. Sendo o instrumento de mandato requisito de admissibilidade da capacidade postulatória, determino a intimação do executado para sanar a irregularidade apontada, apresentando procuração ad judicia devidamente outorgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento das petições apresentadas nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Após, tratando-se mandado de segurança, não regido pelo rito especial das execuções fiscais, à Secretaria para que encaminhe o feito à fila de conclusos para decisões urgentes do fluxo da Fazenda Pública. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 18/10/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Joaquim Ferreira de Medeiros. Da análise dos documentos que instruem a peça inicial, observo que foi juntada procuração ad judicia, outorgada ao Dr. Vanderlei Schmitz Júnior, sem qualquer assinatura do outorgante. Sendo o instrumento de mandato requisito de admissibilidade da capacidade postulatória, determino a intimação do executado para sanar a irregularidade apontada, apresentando procuração ad judicia devidamente outorgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento das petições apresentadas nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Após, tratando-se mandado de segurança, não regido pelo rito especial das execuções fiscais, à Secretaria para que encaminhe o feito à fila de conclusos para decisões urgentes do fluxo da Fazenda Pública. |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064552-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/09/2022 14:57 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 02/09/2022 através da Guia nº 001.0149792-84 |
| 08/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Emenda da Inicial |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 13/01/2023 |
Petição |
| 26/04/2023 |
Contestação |
| 24/05/2023 |
Petição |
| 14/12/2023 |
Apelação |
| 24/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |