| Requerente |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Requerido |
Tiago Pereira Monteiro
Advogada: Fladeniz Pereira da Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70013341-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2026 15:51 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011564-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 08:27 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: 1) Superado o prazo solicitado às fls. 215/216 para tentativa de composição, manifestem-se as partes quanto à existência de interesse ou proposta de acordo. 2) Reservo-me a apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios após a apresentação de substabelecimento ao patrono Dr. Alexandre de Almeida Mendonça OAB/MS nº 21.276. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Fladeniz Pereira da Paixão (OAB 2460/AC) |
| 02/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1) Superado o prazo solicitado às fls. 215/216 para tentativa de composição, manifestem-se as partes quanto à existência de interesse ou proposta de acordo. 2) Reservo-me a apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios após a apresentação de substabelecimento ao patrono Dr. Alexandre de Almeida Mendonça OAB/MS nº 21.276. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70013341-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2026 15:51 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011564-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 08:27 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: 1) Superado o prazo solicitado às fls. 215/216 para tentativa de composição, manifestem-se as partes quanto à existência de interesse ou proposta de acordo. 2) Reservo-me a apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios após a apresentação de substabelecimento ao patrono Dr. Alexandre de Almeida Mendonça OAB/MS nº 21.276. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Fladeniz Pereira da Paixão (OAB 2460/AC) |
| 02/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1) Superado o prazo solicitado às fls. 215/216 para tentativa de composição, manifestem-se as partes quanto à existência de interesse ou proposta de acordo. 2) Reservo-me a apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios após a apresentação de substabelecimento ao patrono Dr. Alexandre de Almeida Mendonça OAB/MS nº 21.276. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70003186-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2026 18:23 |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0682/2025 Data da Disponibilização: 29/10/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0682/2025 Teor do ato: A p. 182 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. A decisão às pp. 189/191 recebeu a execução e determinou os atos protocolares do procedimento. Após, o bloqueio de valores por meio de Sisbajud (p. 205/206) o réu se apresentou nos autos e requereu audiência de conciliação para deliberar sobre proposta de acordo (pp.207/210) Relatei. Decido. 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos reputo-o citado. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo e existindo a possibilidade de acordo entre às partes, agendo audiência conciliatória para 19 de novembro de 2025, às 11h15min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Fladeniz Pereira da Paixão (OAB 2460/AC) |
| 24/10/2025 |
Outras Decisões
A p. 182 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. A decisão às pp. 189/191 recebeu a execução e determinou os atos protocolares do procedimento. Após, o bloqueio de valores por meio de Sisbajud (p. 205/206) o réu se apresentou nos autos e requereu audiência de conciliação para deliberar sobre proposta de acordo (pp.207/210) Relatei. Decido. 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos reputo-o citado. 2) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo e existindo a possibilidade de acordo entre às partes, agendo audiência conciliatória para 19 de novembro de 2025, às 11h15min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/11/2025 Hora 11:15 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108761-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2025 13:21 |
| 16/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077097-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2025 10:31 |
| 01/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Autos n.º 0710779-97.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 199, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 29 de julho de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710779-97.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 199, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 29 de julho de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 29/07/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/07/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 04/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/019235-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2025 Local: Oficial de justiça - Márcio Felipe Bessa Maia |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 7.792 Página: 48/57 |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2025 Teor do ato: 1) Cite-se o executado, observando o endereço informado à p. 186, por meio de oficial de justiça para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 30/05/2025 |
Outras Decisões
1) Cite-se o executado, observando o endereço informado à p. 186, por meio de oficial de justiça para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041820-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 10:18 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037427-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 10:28 |
| 22/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199059-47 - Custas Intermediárias |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0184/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61. Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ. 2) A intimação do credor para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 31/03/2025 |
Extinto o processo por desistência
Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61. Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ. 2) A intimação do credor para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027152-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 09:19 |
| 14/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0110/2025 Data da Disponibilização: 14/03/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0110/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 21/02/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 09/01/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 08/01/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/000375-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 27/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122515-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2024 06:53 |
| 11/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192730-29 - Custas Intermediárias |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117689-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 09:27 |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Publicação de Relação no Diário da Justiça |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0590/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 29/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 30/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 29/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/040501-4 Situação: Parcialmente cumprido em 21/11/2024 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098207-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 10:45 |
| 01/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188628-29 - Custas Intermediárias |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091801-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2024 08:35 |
| 23/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0439/2024 Data da Disponibilização: 23/09/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 7.626 Página: 26/27 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 153. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 15/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 153. |
| 15/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 12/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 12/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/030859-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060500-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 09:40 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70056656-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 09:35 |
| 28/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182716-26 - Custas Intermediárias |
| 24/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 28/30 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 20/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052095-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2024 10:04 |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 80/82 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2024 Teor do ato: 1) Acuso ciência aos termos da Decisão das pp. 126/132. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito, precipuamente no que concerne à citação do réu, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para seu regular processamento. 3) Caso na manifestação no item 1 o autor indique endereços para citação pessoal, deverá ser providenciado a expedição do mandado ou carta de citação, independente de nova conclusão. Se o autor pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 4) Decorrido o prazo estabelecido no item 1 sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 30/05/2024 |
Outras Decisões
1) Acuso ciência aos termos da Decisão das pp. 126/132. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito, precipuamente no que concerne à citação do réu, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para seu regular processamento. 3) Caso na manifestação no item 1 o autor indique endereços para citação pessoal, deverá ser providenciado a expedição do mandado ou carta de citação, independente de nova conclusão. Se o autor pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 4) Decorrido o prazo estabelecido no item 1 sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2023 16:15:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0247/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 60/66 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2023 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 87/88 e 105/106, sustentando que houve extinção precipitada do feito, com violação ao dever de cooperação processual e aos princípios da economia e celeridade. Porém, os argumentos não se sustentam, conforme já mencionado no julgado que apreciou embargos de declaração opostos pelos mesmos fundamentos. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de ordenar a citação do réu para responder ao recurso porque não foi informado seu endereço nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 18/09/2023 |
Indeferimento
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 87/88 e 105/106, sustentando que houve extinção precipitada do feito, com violação ao dever de cooperação processual e aos princípios da economia e celeridade. Porém, os argumentos não se sustentam, conforme já mencionado no julgado que apreciou embargos de declaração opostos pelos mesmos fundamentos. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de ordenar a citação do réu para responder ao recurso porque não foi informado seu endereço nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 10:43 |
| 05/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164274-08 - Recursos |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 40/45 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Portanto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Portanto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045371-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2023 12:50 |
| 07/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0150/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 17/23 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Revogo a decisão das pp. 64/65. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 31/05/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Revogo a decisão das pp. 64/65. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 33/35 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça colacionada à p. 82. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça colacionada à p. 82. |
| 28/04/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/005558-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2023 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007631-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 11:45 |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004574-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2023 09:53 |
| 26/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156351-39 - Custas Intermediárias |
| 16/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 10/12 |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pag.70 . Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pag.70 . |
| 09/01/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/032703-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2023 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 22/30 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Banco Bradesco S/A requereu contra Tiago Pereira Monteiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto; c) a intimação da parte autora. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 07/10/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Bradesco S/A requereu contra Tiago Pereira Monteiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto; c) a intimação da parte autora. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072493-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 10:50 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150610-27 - Custas Complementares |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, devendo ajustar o valor atribuído à causa, que deve corresponder, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, ao valor de umas e outras (conforme planilha de p. 43), nos termos do §1º do art. 292 do CPC, razão pela qual este deverá retificar a inicial, atentando também para o recolhimento da diferença da taxa judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, a conclusão deverá ser dirigida a fila urgente. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, devendo ajustar o valor atribuído à causa, que deve corresponder, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, ao valor de umas e outras (conforme planilha de p. 43), nos termos do §1º do art. 292 do CPC, razão pela qual este deverá retificar a inicial, atentando também para o recolhimento da diferença da taxa judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, a conclusão deverá ser dirigida a fila urgente. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/08/2022 através da Guia nº 001.0149056-71 |
| 12/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Petição |
| 26/01/2023 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Petição |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 27/12/2024 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 01/08/2025 |
Petição |
| 22/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2026 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2025 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Decisão de p. 182. |
| 12/09/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |