| Impetrante |
Cleudo da Gama Viga Júnior
Advogada: Alessandra Costa da Silva |
| Impetrado | DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de proceder aos trâmites administrativos relacionados à mudança de categoria para a letra "E" na sua CNH, permitindo-se, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado, a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E". Sem condenação aos pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais. O egrégio TJ/AC julgou improcedente o reexame necessário e confirmou a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não manifestação no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 149. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/02/2025 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 149 para que a parte impetrante se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença ou postulando seu cumprimento. |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alessandra Costa da Silva (OAB 5222/AC) |
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de proceder aos trâmites administrativos relacionados à mudança de categoria para a letra "E" na sua CNH, permitindo-se, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado, a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E". Sem condenação aos pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais. O egrégio TJ/AC julgou improcedente o reexame necessário e confirmou a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não manifestação no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 149. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/02/2025 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 149 para que a parte impetrante se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença ou postulando seu cumprimento. |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alessandra Costa da Silva (OAB 5222/AC) |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. |
| 07/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:56:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 12/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08032558-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2023 13:26 |
| 02/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0345/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 63/64 |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para o fim de permitir ao impetrante o direito de proceder aos trâmites administrativos relacionados à mudança de categoria para a letra "E" na sua CNH, permitindo-se, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado, à renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E". Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição. Advogados(s): Alessandra Costa da Silva (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para o fim de permitir ao impetrante o direito de proceder aos trâmites administrativos relacionados à mudança de categoria para a letra "E" na sua CNH, permitindo-se, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado, à renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E". Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08014392-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2023 09:21 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho à p. 18, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079985-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 12:25 |
| 31/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0484/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 54/55 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações e defesa técnica apresentadas às pp.25/34, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança); no mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Alessandra Costa da Silva (OAB 5222/AC) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações e defesa técnica apresentadas às pp.25/34, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança); no mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). |
| 25/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0417/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 38/39 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071668-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2022 10:14 |
| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/028098-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor do impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Alessandra Costa da Silva (OAB 5222/AC) |
| 13/09/2022 |
Mero expediente
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor do impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Informações |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 18/04/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |