0710944-47.2022.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Hermando Verçosa da Silva
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
D. Público:  Gerson Boaventura de Souza  
Requerido  Banco Original S.A
Advogado:  Paulo Roberto Vigna  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Outras Decisões
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença, referentes à obrigação de fazer e exigência de honorários advocatícios (págs. 1254/1256), pedidos estes efetuados antes da implantação do sistema Eproc. Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. A) Quanto à obrigação de pagar quantia certa (exigência dos honorários advogatícios sucumbenciais), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254): O Réu BANCO ORIGINAL S/A, comprovou o pagamento da obrigação (págs. 1257/1260), antes mesmo da evolução de classe. Assim, devem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa apenas os Devedores PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Considerando que o pagamento foi efetuada em conta judicial remunerada, expeça-se o competente alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder com a transferência do valor depositado, atualizado, para o Credor (Defensoria Pública do Estado do Acre), observados os dados da conta bancária indicada à página 1255, em nome do Fundo Orçamentário Especial, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da efetiva transação. Dito isso, determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte devedora PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. B) Quanto à obrigação de Fazer, tendo como Credor HERMANDO VERÇOSA DA SILVA e como Devedores BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: II.1) Determino a intimação da parte Devedora, por seus patronos, para que cumpra a obrigação de fazer, suspensdendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, os contratos firmados, sendo: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44. II.2) No prazo de 15 (quinze) dias, promover a readequação dos prazos para o cumprimento dos contratos, sob pena de incidência de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC), nos seguintes termos: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44, em parcelas mensais no valor total de R$ 300,00. Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
15/01/2026 Conclusos para Decisão
19/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118342-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2025 19:17
31/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
21/10/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2025 Data da Disponibilização: 21/10/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/09/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
28/09/2022 Petição
28/09/2022 Pedido de Diligências
05/10/2022 Petição
13/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos
14/10/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
14/10/2022 Contestação
14/10/2022 Petição
16/10/2022 Petição
17/10/2022 Petição
21/10/2022 Contestação
01/11/2022 Petição
01/11/2022 Petição
08/11/2022 Contestação
09/11/2022 Contestação
09/11/2022 Contestação
30/11/2022 Contestação
02/12/2022 Petição
02/12/2022 Réplica
02/12/2022 Réplica
06/02/2023 Petição
17/03/2023 Petição
24/05/2023 Petição
29/05/2023 Petição
02/06/2023 Petição
02/06/2023 Pedido de Juntada de Documentos
02/06/2023 Petição
05/06/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
05/06/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/06/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/06/2023 Pedido de Homologação de Acordo
29/06/2023 Informações
07/07/2023 Petição
03/10/2023 Embargos de Declaração
15/12/2023 Petição
29/01/2024 Apelação
29/02/2024 Petição
13/06/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/07/2024 Razões/Contrarrazões
24/07/2025 Petição
08/08/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
23/09/2025 Petição
18/11/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/10/2022 de Conciliação Realizada 2
05/06/2023 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2