| Requerente |
Hermando Verçosa da Silva
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Requerido |
Banco Original S.A
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Outras Decisões
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença, referentes à obrigação de fazer e exigência de honorários advocatícios (págs. 1254/1256), pedidos estes efetuados antes da implantação do sistema Eproc. Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. A) Quanto à obrigação de pagar quantia certa (exigência dos honorários advogatícios sucumbenciais), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254): O Réu BANCO ORIGINAL S/A, comprovou o pagamento da obrigação (págs. 1257/1260), antes mesmo da evolução de classe. Assim, devem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa apenas os Devedores PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Considerando que o pagamento foi efetuada em conta judicial remunerada, expeça-se o competente alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder com a transferência do valor depositado, atualizado, para o Credor (Defensoria Pública do Estado do Acre), observados os dados da conta bancária indicada à página 1255, em nome do Fundo Orçamentário Especial, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da efetiva transação. Dito isso, determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte devedora PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. B) Quanto à obrigação de Fazer, tendo como Credor HERMANDO VERÇOSA DA SILVA e como Devedores BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: II.1) Determino a intimação da parte Devedora, por seus patronos, para que cumpra a obrigação de fazer, suspensdendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, os contratos firmados, sendo: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44. II.2) No prazo de 15 (quinze) dias, promover a readequação dos prazos para o cumprimento dos contratos, sob pena de incidência de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC), nos seguintes termos: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44, em parcelas mensais no valor total de R$ 300,00. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118342-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2025 19:17 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2025 Data da Disponibilização: 21/10/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 19/03/2026 |
Outras Decisões
Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença, referentes à obrigação de fazer e exigência de honorários advocatícios (págs. 1254/1256), pedidos estes efetuados antes da implantação do sistema Eproc. Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. A) Quanto à obrigação de pagar quantia certa (exigência dos honorários advogatícios sucumbenciais), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254): O Réu BANCO ORIGINAL S/A, comprovou o pagamento da obrigação (págs. 1257/1260), antes mesmo da evolução de classe. Assim, devem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa apenas os Devedores PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Considerando que o pagamento foi efetuada em conta judicial remunerada, expeça-se o competente alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder com a transferência do valor depositado, atualizado, para o Credor (Defensoria Pública do Estado do Acre), observados os dados da conta bancária indicada à página 1255, em nome do Fundo Orçamentário Especial, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da efetiva transação. Dito isso, determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte devedora PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), observados os valores devidos por cada Devedor (pág. 1254), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. B) Quanto à obrigação de Fazer, tendo como Credor HERMANDO VERÇOSA DA SILVA e como Devedores BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: II.1) Determino a intimação da parte Devedora, por seus patronos, para que cumpra a obrigação de fazer, suspensdendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, os contratos firmados, sendo: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44. II.2) No prazo de 15 (quinze) dias, promover a readequação dos prazos para o cumprimento dos contratos, sob pena de incidência de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC), nos seguintes termos: Banco Original S/A - CCB nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78 e Cheque Especial no valor de R$ 742,29, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; PCPAY - Cartão de crédito com dívida no valor de R$ 16.681,58, em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07; Mercado Pago - Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34 e Empréstimo para Compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44, em parcelas mensais no valor total de R$ 300,00. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118342-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2025 19:17 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2025 Data da Disponibilização: 21/10/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 20/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a Defensoria Pública para manifestação quanto à comprovação de cumprimento da obrigação, apresentada pelo requerido às págs. 1257/1260, no prazo de 05 (cinco) dia. Após, venham os autos novamente conclusos. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a Defensoria Pública para manifestação quanto à comprovação de cumprimento da obrigação, apresentada pelo requerido às págs. 1257/1260, no prazo de 05 (cinco) dia. Após, venham os autos novamente conclusos. |
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097669-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2025 13:18 |
| 09/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70079638-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/08/2025 13:10 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073811-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 13:23 |
| 13/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/05/2025 13:54:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco contra Sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que julgou procedente o pedido inicial para impor plano judicial compulsório de pagamento das dívidas em face dos réus, determinando a suspensão temporária de algumas cobranças, parcelamento das dívidas em valores mensais fixos, manutenção dos encargos originais e redistribuição dos prazos contratuais, além de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de plano detalhado de pagamento no prazo máximo de cinco anos; (iii) definir se o plano de pagamento foi elaborado em observância à legislação aplicável à espécie; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados sobre o valor global da causa acarretam enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de pagamento foi apresentado na petição inicial de forma suficiente para análise judicial, contendo discriminação das despesas, comprovação de rendimentos e proposta de valor mensal possível, atendendo ao art. 104-B do CDC, sendo legítima a formulação posterior de plano compulsório pelo juízo diante da ausência de acordo com todos os credores. 4. O juiz não alterou cláusulas essenciais dos contratos, respeitando os encargos pactuados e limitando-se a ampliar os prazos de pagamento com base nos arts. 54-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, diante da caracterização do superendividamento do consumidor. 5. A fixação das parcelas mensais respeitou o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 6. Os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor global da causa quando este representa a soma das dívidas de vários réus, pois isso resulta em diversidade de pagamentos e enriquecimento indevido do autor; o critério adequado é o proveito econômico, calculado individual quanto ao crédito de cada Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a formulação de plano judicial compulsório de pagamento de dívidas por superendividamento, ainda que o plano proposto inicialmente pelo consumidor esteja incompleto, desde que contenha elementos suficientes à análise judicial. 2. A repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado pode impor novo cronograma de pagamento sem alterar encargos contratuais, desde que observados os critérios legais do CDC. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico individual de cada réu e não sobre o valor global da causa, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B, caput e § 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710944-47.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 05/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2024 Teor do ato: DESPACHO Conforme consta na sentença de págs. 1118/1131, julgou-se procedente a pretensão do autor. Constaram determinações às partes rés: Banco Original S/A, PICPAY e Mercado Pago S/A, dentre outras. A parte Mercado Pago.Com Representações Ltda juntou comprovante de pagamento, requerendo a intimação do autor para levantamento dos valores (págs. 1154/1156). Banco Original S/A apresentou apelação (págs. 1159/1178) da sentença de págs. 1118/1131. A parte autora, por meio da Defensoria Pública (págs. 1183), foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação. O prazo decorreu sem manifestação. Nova manifestação da parte ré Mercado Pago.Com Representações Ltda (págs. 1186/1188), informando o cumprimento da obrigação, bem como a existência de uma dívida em aberto do autor. Requereu ainda a não aplicação de multa, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Em despacho de págs. 1200, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se quanto às petições de págs. 1154 e 1186/1188. Apresentadas contrarrazões de apelação pelo Banco Santander S/A (págs. 1204/1213). Certificado que a parte autora não se manifestou sobre o despacho de págs. 1200 (págs. 1215). Necessário o prosseguimento do presente processo, com o processamento da apelação. O autor foi intimado à pág. 1183 para apresentar contrarrazões, e manteve-se inerte. Diante disso, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 03/12/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Conforme consta na sentença de págs. 1118/1131, julgou-se procedente a pretensão do autor. Constaram determinações às partes rés: Banco Original S/A, PICPAY e Mercado Pago S/A, dentre outras. A parte Mercado Pago.Com Representações Ltda juntou comprovante de pagamento, requerendo a intimação do autor para levantamento dos valores (págs. 1154/1156). Banco Original S/A apresentou apelação (págs. 1159/1178) da sentença de págs. 1118/1131. A parte autora, por meio da Defensoria Pública (págs. 1183), foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação. O prazo decorreu sem manifestação. Nova manifestação da parte ré Mercado Pago.Com Representações Ltda (págs. 1186/1188), informando o cumprimento da obrigação, bem como a existência de uma dívida em aberto do autor. Requereu ainda a não aplicação de multa, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Em despacho de págs. 1200, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se quanto às petições de págs. 1154 e 1186/1188. Apresentadas contrarrazões de apelação pelo Banco Santander S/A (págs. 1204/1213). Certificado que a parte autora não se manifestou sobre o despacho de págs. 1200 (págs. 1215). Necessário o prosseguimento do presente processo, com o processamento da apelação. O autor foi intimado à pág. 1183 para apresentar contrarrazões, e manteve-se inerte. Diante disso, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70062484-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2024 11:47 |
| 08/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 52/54 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto às petições de fls. 1154 e 1186/1188. Defiro a habilitação do advogado subscritor do pedido de fls. 1189/1199. Proceda-se a Secretaria com a devida retificação junto ao SAJ. Cumpra-se com brevidade, em vista da necessidade do processamento do recurso interposto às fls. 1159/1178. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Mero expediente
Intime-se o autor para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto às petições de fls. 1154 e 1186/1188. Defiro a habilitação do advogado subscritor do pedido de fls. 1189/1199. Proceda-se a Secretaria com a devida retificação junto ao SAJ. Cumpra-se com brevidade, em vista da necessidade do processamento do recurso interposto às fls. 1159/1178. |
| 13/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049565-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2024 10:30 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015441-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 09:17 |
| 13/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa de seu representante legal, Aryne Cunha do Nascimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a fl. 1182, ou seja, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70005748-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/01/2024 12:00 |
| 24/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173736-89 - Recursos |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103000-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2023 14:31 |
| 08/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172094-55 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 06/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0350/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 91/100 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 1118/1131 em todos os seus termos, como lançada. P. R. I Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 1118/1131 em todos os seus termos, como lançada. P. R. I |
| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169310-76 - Recursos |
| 05/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080512-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2023 14:38 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168536-87 - Recursos |
| 28/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168535-04 - Recursos |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Autor, para impor aos réus Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento S.A, C&A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago este plano judicial compulsório, DETERMINANDO que: 1 A dívida com a C&A, no valor de R$ 287,14 (fl. 883), será paga pelo autor em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, devendo incidir sobre este valor somente correção monetária; 2 A suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, dos contratos firmados com o Banco Original S/A e PICPAY, sendo eles: a) a cédula de crédito nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78; b) o cartão de crédito PICPAY, com dívida no valor de R$ 16.681,58; e c) e a dívida relacionada ao cheque especial no valor de R$ 742,29. 3 - A suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, dos contratos firmados com o Mercado Pago S/A, sendo eles: a) Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34; e b) Empréstimo para compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44. 4 Decorrido o prazo de suspensão os contratos descritos no item 2 deverão ser pagos em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07 e os contratos descritos no item 3 deverão ser pagos em parcela mensal no valor total de R$ 300,00. 5 Mantenho os encargos na forma como pactuados, devendo os juros serem cobrados ao final, por conseguinte a redução das parcelas prorroga o prazo de pagamento dos contratos. 6 - Determinar que o Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento o Mercado Pago, readéquem os prazos para o cumprimento dos seus respectivos contratos, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 7 Condenar os réus Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, Itaúcard, C&A e suas entidades relacionadas, Mercado Pago Instituição de pgamento Ltda, CSF S/A (princípio da causalidade) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria. 8 Condenar o Autor, em face do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Banco Santander S/A, estes fixados em 10% do proveito econômico do Banco réu, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). 9 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/09/2023 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Autor, para impor aos réus Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento S.A, C&A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago este plano judicial compulsório, DETERMINANDO que: 1 A dívida com a C&A, no valor de R$ 287,14 (fl. 883), será paga pelo autor em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, devendo incidir sobre este valor somente correção monetária; 2 A suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, dos contratos firmados com o Banco Original S/A e PICPAY, sendo eles: a) a cédula de crédito nº 0031786997, no valor original de R$ 4.128,78; b) o cartão de crédito PICPAY, com dívida no valor de R$ 16.681,58; e c) e a dívida relacionada ao cheque especial no valor de R$ 742,29. 3 - A suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado, dos contratos firmados com o Mercado Pago S/A, sendo eles: a) Empréstimo pessoal nº 17428654, no valor de R$ 535,34; e b) Empréstimo para compras nº 160542330, no valor de R$ 3.272,44. 4 Decorrido o prazo de suspensão os contratos descritos no item 2 deverão ser pagos em parcelas mensais no valor total de R$ 371,07 e os contratos descritos no item 3 deverão ser pagos em parcela mensal no valor total de R$ 300,00. 5 Mantenho os encargos na forma como pactuados, devendo os juros serem cobrados ao final, por conseguinte a redução das parcelas prorroga o prazo de pagamento dos contratos. 6 - Determinar que o Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento o Mercado Pago, readéquem os prazos para o cumprimento dos seus respectivos contratos, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 7 Condenar os réus Banco Original S/A, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, Itaúcard, C&A e suas entidades relacionadas, Mercado Pago Instituição de pgamento Ltda, CSF S/A (princípio da causalidade) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria. 8 Condenar o Autor, em face do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Banco Santander S/A, estes fixados em 10% do proveito econômico do Banco réu, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). 9 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053270-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2023 14:21 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050579-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/06/2023 12:51 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de repactuação de dívida proposto em face de Banco Original S.A, Banco Santander S/A, Banco Itaucard, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, C&A e suas entidades relacionadas, Banco CSF S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., em razão da condição de superendividado do autor Hermando Verçosa da Silva. O processo já foi extinto em relação ao Banco CSF S/A em razão de acordo homologado em audiência (pp. 416/417). Em relação ao Banco Santander S/A também ocorreu a composição extrajudicial, restando pendente de apreciação se ocorreu ou não a perda superveniente do objeto, o que será feito na sentença. De qualquer forma, é incontroverso que as partes lograram êxito em renegociar a divida. Quanto ao Banco Itaucard, observo que as informações do autor (pp. 945 e 1015) e do banco (pp. 957/958) são confusas e divergentes, havendo necessidade de esclarecimentos, acerca de quais são as dívidas do autor com o réu, número do contrato, espécie (cartão de crédito, empréstimo, cheque especial), valor da dívida, em quais contratos obteve êxito na conciliação e se existe contrato ativo que não foi objeto da renegociação extrajudicial, ou seja, deve ser esclarecido se todas as dívidas foram objeto de acordo ou se existe dívida pendente para ser apreciada no plano judicial compulsório. Ressalte-se que nos termos do art. 54-A, §§1º e 2º do CDC estão sujeitos ao pedido de repactuação todas as dívidas de consumo. Em sendo assim, concedo ao autor e ao Banco Itaucard o prazo comum de 5 (cinco) dias para que prestem as informações acima mencionadas, esclarecendo se todas as dívidas foram objeto de acordo. Quanto às demais instituições PicPay, Banco Original, C&A e Mercado Pago como até aqui não se obteve êxito na conciliação, as dívidas serão objeto de plano judicial compulsório acaso verificada a condição de superendividamento do autor. No que diz respeito a condição financeira do autor, concedo pela última vez, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos os documentos solicitados na decisão de pp. 928/929, atualizados. Decorrido os prazos acima mencionados, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477S/P), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802AC /), Eduardo Chalfin (OAB 4580AC /), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249S/P), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /), Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de repactuação de dívida proposto em face de Banco Original S.A, Banco Santander S/A, Banco Itaucard, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, C&A e suas entidades relacionadas, Banco CSF S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., em razão da condição de superendividado do autor Hermando Verçosa da Silva. O processo já foi extinto em relação ao Banco CSF S/A em razão de acordo homologado em audiência (pp. 416/417). Em relação ao Banco Santander S/A também ocorreu a composição extrajudicial, restando pendente de apreciação se ocorreu ou não a perda superveniente do objeto, o que será feito na sentença. De qualquer forma, é incontroverso que as partes lograram êxito em renegociar a divida. Quanto ao Banco Itaucard, observo que as informações do autor (pp. 945 e 1015) e do banco (pp. 957/958) são confusas e divergentes, havendo necessidade de esclarecimentos, acerca de quais são as dívidas do autor com o réu, número do contrato, espécie (cartão de crédito, empréstimo, cheque especial), valor da dívida, em quais contratos obteve êxito na conciliação e se existe contrato ativo que não foi objeto da renegociação extrajudicial, ou seja, deve ser esclarecido se todas as dívidas foram objeto de acordo ou se existe dívida pendente para ser apreciada no plano judicial compulsório. Ressalte-se que nos termos do art. 54-A, §§1º e 2º do CDC estão sujeitos ao pedido de repactuação todas as dívidas de consumo. Em sendo assim, concedo ao autor e ao Banco Itaucard o prazo comum de 5 (cinco) dias para que prestem as informações acima mencionadas, esclarecendo se todas as dívidas foram objeto de acordo. Quanto às demais instituições PicPay, Banco Original, C&A e Mercado Pago como até aqui não se obteve êxito na conciliação, as dívidas serão objeto de plano judicial compulsório acaso verificada a condição de superendividamento do autor. No que diz respeito a condição financeira do autor, concedo pela última vez, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos os documentos solicitados na decisão de pp. 928/929, atualizados. Decorrido os prazos acima mencionados, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem e cumpra-se, incontinenti. |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045074-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/06/2023 17:59 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042962-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2023 17:41 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042220-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2023 09:20 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042218-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2023 09:16 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041901-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 14:00 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041868-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2023 13:18 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041819-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 11:30 |
| 01/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/06/2023 |
Juntada de mandado
|
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039861-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 10:58 |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038638-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2023 12:31 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 65/68 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, por intimados, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2023, às 10h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 18 de maio de 2023. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477S/P), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802AC /), Eduardo Chalfin (OAB 4580AC /), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/020317-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2023 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2023, às 10h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco-AC, 18 de maio de 2023. |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, por intimados, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2023, às 10h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 18 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 05/06/2023 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018491-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2023 07:42 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 29/35 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007681-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 13:26 |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de ação de repactuação de dívidas em razão da suposta condição de superendividado do autor nos termos da lei nº 14.181/2021. Preliminarmente, faço consignar que, conforme se extrai dos autos, em audiência de conciliação foi firmado acordo com o Banco CFS S/A (pp. 416/417). Também foi firmado acordo (renegociação) com o Banco Santander S/A, após o ajuizamento da ação e antes da audiência de conciliação, conforme noticiado pelo autor e réu. Contudo, deixo para apreciar o pedido de perda superveniente do objeto em relação a este último Banco quando da prolação da sentença. Resta pendente de análise do mérito e imposição do plano de repactuação, se for reconhecida a condição de superendividado do autor, as dívidas contraídas com o Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O PicPay Instituição de Pagamento S.A sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável e credor da dívida é o corréu Banco Original S/A, mesmo assim apresentou propostas de acordo obtidas junto ao corréu (contestação de pp. 280/300). O Banco Original S/A manifestou interesse em firmar acordo, tendo postulado a redesignação da audiência visto que foi intimado com menos de 24 horas de antecedência, tendo apresentado com a contestação proposta de acordo (pp. 418/433). O réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (pp. 563/569) também manifestou interesse na renegociação da dívida. O autor, por sua vez, manifestou interesse na composição amigável apresentando contraproposta (p. 917). Dessa forma, considerando a expressa manifestação de interesse na composição das partes, a exceção do Banco Itaucard e C & A, DETERMINO a designação de nova audiência de conciliação, devendo ser intimados o autor e todos os demandados (inclusive os que não apresentaram proposta de acordo) Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., excetuando-se os Banco CFS S/A e Banco Santander S/A, que já firmaram acordo com o autor. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial. Destaco que a audiência de conciliação a ocorrer nestes autos não é a que trata o art. 334 do CPC, mas aquela que o juiz pode designar a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e art. 139, II e V, do CPC). Portanto, não está sujeita à observância do prazo de que trata referido dispositivo (art. 334, caput, CPC). Assim, intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecerem à referida audiência, o que poderá ocorrer por qualquer meio de comunicação, inclusive whatsApp. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Concomitante a isto, DEFIRO o pedido de p. 568 item I, formulado pelo réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e, por conseguinte, determino ao autor que no prazo de 15 (quinze) dias, juntes aos autos cópia da carteira de trabalho, contracheque dos últimos 06 seis meses, extratos de contas bancárias dos últimos 06 meses (de setembro de 2022 à fevereiro de 2023), a fim de possibilitar uma melhor análise da condição de superendividamento acaso não se obtenha êxito na conciliação. Não logrando êxito na conciliação, venham-me os autos conclusos para sentença, onde serão apreciadas as demais questões preliminares, inclusive a legitimidade do PicPay. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de ação de repactuação de dívidas em razão da suposta condição de superendividado do autor nos termos da lei nº 14.181/2021. Preliminarmente, faço consignar que, conforme se extrai dos autos, em audiência de conciliação foi firmado acordo com o Banco CFS S/A (pp. 416/417). Também foi firmado acordo (renegociação) com o Banco Santander S/A, após o ajuizamento da ação e antes da audiência de conciliação, conforme noticiado pelo autor e réu. Contudo, deixo para apreciar o pedido de perda superveniente do objeto em relação a este último Banco quando da prolação da sentença. Resta pendente de análise do mérito e imposição do plano de repactuação, se for reconhecida a condição de superendividado do autor, as dívidas contraídas com o Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O PicPay Instituição de Pagamento S.A sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável e credor da dívida é o corréu Banco Original S/A, mesmo assim apresentou propostas de acordo obtidas junto ao corréu (contestação de pp. 280/300). O Banco Original S/A manifestou interesse em firmar acordo, tendo postulado a redesignação da audiência visto que foi intimado com menos de 24 horas de antecedência, tendo apresentado com a contestação proposta de acordo (pp. 418/433). O réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (pp. 563/569) também manifestou interesse na renegociação da dívida. O autor, por sua vez, manifestou interesse na composição amigável apresentando contraproposta (p. 917). Dessa forma, considerando a expressa manifestação de interesse na composição das partes, a exceção do Banco Itaucard e C & A, DETERMINO a designação de nova audiência de conciliação, devendo ser intimados o autor e todos os demandados (inclusive os que não apresentaram proposta de acordo) Banco Original S/A, Banco Itaucard, PicPay Instituição de Pagamento S.A, C & A e suas entidades relacionadas e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., excetuando-se os Banco CFS S/A e Banco Santander S/A, que já firmaram acordo com o autor. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial. Destaco que a audiência de conciliação a ocorrer nestes autos não é a que trata o art. 334 do CPC, mas aquela que o juiz pode designar a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e art. 139, II e V, do CPC). Portanto, não está sujeita à observância do prazo de que trata referido dispositivo (art. 334, caput, CPC). Assim, intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecerem à referida audiência, o que poderá ocorrer por qualquer meio de comunicação, inclusive whatsApp. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Concomitante a isto, DEFIRO o pedido de p. 568 item I, formulado pelo réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e, por conseguinte, determino ao autor que no prazo de 15 (quinze) dias, juntes aos autos cópia da carteira de trabalho, contracheque dos últimos 06 seis meses, extratos de contas bancárias dos últimos 06 meses (de setembro de 2022 à fevereiro de 2023), a fim de possibilitar uma melhor análise da condição de superendividamento acaso não se obtenha êxito na conciliação. Não logrando êxito na conciliação, venham-me os autos conclusos para sentença, onde serão apreciadas as demais questões preliminares, inclusive a legitimidade do PicPay. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214295BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco CSF S.A. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/12/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70087027-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2022 10:47 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70087022-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2022 10:41 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087018-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 10:34 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086124-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2022 08:09 |
| 24/11/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214318BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco Itaucard S.A |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214264BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Picpay Instituição de Pagamento S.A. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214304BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214278BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco Original S.A |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Celso Araújo Rodrigues, para se manifestar acerca das contestações apresentadas. |
| 21/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081490-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 19:31 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081286-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 11:23 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70080924-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2022 13:38 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078953-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 07:15 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078948-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 06:48 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076525-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2022 15:46 |
| 19/10/2022 |
Outras Decisões
Em seguida, a MM Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: HOMOLOGO, com eficácia de titulo executivo judicial o acordo firmado entre as partes Hermano Verçosa da Silva (demandante) e Banco CFS S/A (demandada), na forma e condições das cláusulas e parágrafos acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao Banco demandado aqui referido, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, devendo o mesmo ser excluído do sistema SAJ/PG. Aguarde-se a Secretaria o prazo de 15(quinze) dias, para que as partes demandadas presentes ao ato, apresentem contestação. Apresentadas todas as defesas das partes demandadas, dê-se vista dos autos ao Defensor Público da parte demandante para manifestação. Após, que os autos venham-me conclusos para analise. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074861-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 09:31 |
| 16/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074774-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2022 19:56 |
| 16/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074634-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2022 14:27 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074555-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 11:54 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074530-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2022 11:18 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074244-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 12:31 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072006-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 08:40 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070369-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2022 12:27 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070363-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2022 12:17 |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069940-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2022 12:22 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 26/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/030200-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, inicialmente, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios das despesas de aluguel no valor de R$ 700,00 e estudos no valor de R$ 80,00, sob pena de tais despesas não serem consideradas quando da repactuação das dívidas e ainda, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de seu Defensor Público para, inicialmente, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios das despesas de aluguel no valor de R$ 700,00 e estudos no valor de R$ 80,00, sob pena de tais despesas não serem consideradas quando da repactuação das dívidas e ainda, paras comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 21 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/10/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0242/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 61/63 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os documentos comprobatórios das despesas de aluguel no valor de R$ 700,00 e estudos no valor de R$ 80,00, sob pena de tais despesas não serem consideradas quando da repactuação das dívidas. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, além da possível condição de superendividamento, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e da análise dos autos observo que o autor observou as peculiaridades procedimentais previstas na lei. No que diz respeito à tutela de urgência, valendo-me do poder geral de cautela, reservo-me a aprecia-la após o contraditório. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 17.10.2022 às 08h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link:https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC) e que o não comparecimento injustificado de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC. 3. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os documentos comprobatórios das despesas de aluguel no valor de R$ 700,00 e estudos no valor de R$ 80,00, sob pena de tais despesas não serem consideradas quando da repactuação das dívidas. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, além da possível condição de superendividamento, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi incluído pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e da análise dos autos observo que o autor observou as peculiaridades procedimentais previstas na lei. No que diz respeito à tutela de urgência, valendo-me do poder geral de cautela, reservo-me a aprecia-la após o contraditório. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 17.10.2022 às 08h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link:https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC) e que o não comparecimento injustificado de seu representante legal ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC. 3. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no §1º do art. 104-B do CDC. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/09/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2022 |
Contestação |
| 14/10/2022 |
Petição |
| 16/10/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Contestação |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 08/11/2022 |
Contestação |
| 09/11/2022 |
Contestação |
| 09/11/2022 |
Contestação |
| 30/11/2022 |
Contestação |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Réplica |
| 02/12/2022 |
Réplica |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 17/03/2023 |
Petição |
| 24/05/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/06/2023 |
Informações |
| 07/07/2023 |
Petição |
| 03/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2023 |
Petição |
| 29/01/2024 |
Apelação |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 13/06/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/07/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/06/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |