| Autor |
Ivonaldo Vilela dos Santos
Advogado: Felipe Henrique de Souza Advogado: Luiz Meireles Maia Neto |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2026 Data da Disponibilização: 24/02/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2025 07:02:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017893, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 14/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2026 Data da Disponibilização: 24/02/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2025 07:02:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017893, com 4 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 14/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/10/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0507/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 55-58 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70083204-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/09/2024 10:23 |
| 21/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186243-08 - Recursos |
| 16/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0450/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 51/58 |
| 15/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Ivonaldo Vilela dos Santos de Souza para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Ivonaldo Vilela dos Santos de Souza para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072205-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/08/2024 12:26 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071631-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 11:51 |
| 31/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 44/49 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065299-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/07/2024 12:00 |
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0308/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7568 Página: 38/40 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70047278-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2024 12:35 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ281591368BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 16/05/2024 |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042807-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2024 14:34 |
| 02/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC |
| 30/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7527 Página: 49/52 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Retire-se da suspensão em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 29/04/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 27/04/2024 |
Outras Decisões
Retire-se da suspensão em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150
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| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 24/28 |
| 07/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32); e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 06/11/2022 |
Outras Decisões
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32); e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075824-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/10/2022 13:56 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 24/27 |
| 23/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não juntou documentos suficientes que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, antes de apreciar o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC) |
| 23/09/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não juntou documentos suficientes que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, antes de apreciar o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2024 |
Contestação |
| 22/07/2024 |
Impugnação |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 09/08/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/09/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |