| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedor | Vilandir Nogueira de Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:33:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:33:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031549-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2024 08:27 |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027690-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 11:48 |
| 09/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição, concedo uma última oportunidade ao representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, observados os termos da emenda determinada, sob pena de exclusão do crédito correspondente. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08032148-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 19:58 |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Mero expediente
A hipótese não é de prescrição. Assim, concedo uma última oportunidade ao credor para que, no prazo de quinze dias, esclareça a razão pela qual a CDA de pp. 08/09 possui data de inscrição anterior ao vencimento, observados os demais termos do despacho de p. 16, sob pena de exclusão do crédito correspondente. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08020024-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 11:34 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na CDA Certidão de Dívida Ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Admite-se a emenda ou substituição da CDA somente na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. No caso em análise, o simples exame dos títulos executivos acostados à inicial revela que tais documentos não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso V da LEF, pois a data de inscrição não pode ser anterior ao prazo de vencimento, que foi concedido ao devedor para pagamento voluntário da obrigação tributária. Vislumbra-se, assim, a necessidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assinalo o prazo de quinze dias a fim de que o representante judicial da Fazenda Pública promova a substituição das CDAs que se encontrarem na situação indicada. Intime-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 26/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |