| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Requerido | Papillon Icaro Tafarel Camargo Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 154/157. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 154/157. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 154/157. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:56:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 96-98 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §2º, do CPC (fls. 121/122). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso. Encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 25/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §2º, do CPC (fls. 121/122). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso. Encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70104289-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/12/2023 08:22 |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172144-59 - Recursos |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7436 Página: 57 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2023 Teor do ato: SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs "ação de busca e apreensão com pedido liminar" em face de PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS, pelas razões contidas na inicial. Foi determinado as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, bem como ficou consignado na decisão de Fls. 110, que em caso de não manifestação o processo poderia ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, observo que a parte autora, intimada, para impulsionar o feito, deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação. O ato da parte em não praticar a diligência que lhe compete, no prazo estabelecido, constitui desídia, ensejando a extinção do processo. Ademais, a desídia da parte não deve ter amparo do Judiciário, mormente quando este deve primar pela razoável duração do processo, devendo, em razão disto, voltar sua atenção para as causas em que as partes estão a exigir-lhe intervenção. Dessa forma, não há outra alternativa a não ser a extinção do processo. Por fim, faço consignar que considero desnecessária a intimação da parte ré para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, considerando não ser aplicável referido dispositivo, já que não houve apresentação de defesa. Nesse sentido o julgado: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias se, após devidamente intimado via publicação oficial e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o autor mantém-se inerte, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. 2. A hipótese descrita no artigo 485, § 6º e na Súmula n. 240 do STJ somente se aplica nas situações em que o Réu apresenta defesa. 3. Não há afronta aos princípios da celeridade e da economia processual na extinção do processo por abandono, visto que a desídia da parte, ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, demonstra comportamento contrário aos referidos princípios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00230558320158070001 DF 0023055-83.2015.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a desídia da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO DA CAUSA, o que faço com base no art. 485, inciso III, do CPC. Em face do disposto no art. 485, §2º do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento das custas, mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 08/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085862-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2023 14:40 |
| 17/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7403 Página: 71-74 |
| 16/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2023 Teor do ato: SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs "ação de busca e apreensão com pedido liminar" em face de PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS, pelas razões contidas na inicial. Foi determinado as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, bem como ficou consignado na decisão de Fls. 110, que em caso de não manifestação o processo poderia ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, observo que a parte autora, intimada, para impulsionar o feito, deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação. O ato da parte em não praticar a diligência que lhe compete, no prazo estabelecido, constitui desídia, ensejando a extinção do processo. Ademais, a desídia da parte não deve ter amparo do Judiciário, mormente quando este deve primar pela razoável duração do processo, devendo, em razão disto, voltar sua atenção para as causas em que as partes estão a exigir-lhe intervenção. Dessa forma, não há outra alternativa a não ser a extinção do processo. Por fim, faço consignar que considero desnecessária a intimação da parte ré para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, considerando não ser aplicável referido dispositivo, já que não houve apresentação de defesa. Nesse sentido o julgado: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias se, após devidamente intimado via publicação oficial e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o autor mantém-se inerte, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. 2. A hipótese descrita no artigo 485, § 6º e na Súmula n. 240 do STJ somente se aplica nas situações em que o Réu apresenta defesa. 3. Não há afronta aos princípios da celeridade e da economia processual na extinção do processo por abandono, visto que a desídia da parte, ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, demonstra comportamento contrário aos referidos princípios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00230558320158070001 DF 0023055-83.2015.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a desídia da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO DA CAUSA, o que faço com base no art. 485, inciso III, do CPC. Em face do disposto no art. 485, §2º do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento das custas, mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 13/10/2023 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs "ação de busca e apreensão com pedido liminar" em face de PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS, pelas razões contidas na inicial. Foi determinado as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, bem como ficou consignado na decisão de Fls. 110, que em caso de não manifestação o processo poderia ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, observo que a parte autora, intimada, para impulsionar o feito, deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação. O ato da parte em não praticar a diligência que lhe compete, no prazo estabelecido, constitui desídia, ensejando a extinção do processo. Ademais, a desídia da parte não deve ter amparo do Judiciário, mormente quando este deve primar pela razoável duração do processo, devendo, em razão disto, voltar sua atenção para as causas em que as partes estão a exigir-lhe intervenção. Dessa forma, não há outra alternativa a não ser a extinção do processo. Por fim, faço consignar que considero desnecessária a intimação da parte ré para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, considerando não ser aplicável referido dispositivo, já que não houve apresentação de defesa. Nesse sentido o julgado: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias se, após devidamente intimado via publicação oficial e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o autor mantém-se inerte, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. 2. A hipótese descrita no artigo 485, § 6º e na Súmula n. 240 do STJ somente se aplica nas situações em que o Réu apresenta defesa. 3. Não há afronta aos princípios da celeridade e da economia processual na extinção do processo por abandono, visto que a desídia da parte, ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, demonstra comportamento contrário aos referidos princípios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00230558320158070001 DF 0023055-83.2015.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a desídia da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO DA CAUSA, o que faço com base no art. 485, inciso III, do CPC. Em face do disposto no art. 485, §2º do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento das custas, mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072268-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 14:16 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069859-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2023 08:41 |
| 28/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166951-60 - Custas Intermediárias |
| 18/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0258/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 90/93 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa (p. 109) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB ) |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062043-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2023 07:54 |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 52/58 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido constante da petição de p. 109 e, por conseguinte, determino à Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de pp. 86/87. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação e busca e apreensão do bem ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa (p. 109) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa (p. 109) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 25/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido constante da petição de p. 109 e, por conseguinte, determino à Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de pp. 86/87. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação e busca e apreensão do bem ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Cumpra-se, com brevidade. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057813-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:23 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164648-69 - Custas Intermediárias |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 104, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 104, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 27/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte REQUERENTE por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 27/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/020785-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032884-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 08:19 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 36/38 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 95) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 95) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022626-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2023 07:44 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020665-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2023 14:50 |
| 17/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158653-04 - Custas Intermediárias |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 55/58 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 13/03/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 02/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/003779-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2023 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 42/48 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 50/57), prova da mora do Réu (pp. 59/60), planilha do débito (p. 62) e a indicação do fiel depositário (p. 71, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o entendimento do STJ, no Resp. 1.828.788-RS, no sentido de que a notificação com o resultado mudou-se é suficiente para a comprovação da mora, não sendo indispensável a assinatura do demandado e, considerando que o endereço do requerido na inicial (p. 01), é o mesmo do contrato (pp. 50/57) e da notificação extrajudicial (pp. 59/60), no que caberia o demandado informar eventual mudança de endereço, o que não o fez, tenho por comprovada a mora do demandado. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2023. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 30/01/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 50/57), prova da mora do Réu (pp. 59/60), planilha do débito (p. 62) e a indicação do fiel depositário (p. 71, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o entendimento do STJ, no Resp. 1.828.788-RS, no sentido de que a notificação com o resultado mudou-se é suficiente para a comprovação da mora, não sendo indispensável a assinatura do demandado e, considerando que o endereço do requerido na inicial (p. 01), é o mesmo do contrato (pp. 50/57) e da notificação extrajudicial (pp. 59/60), no que caberia o demandado informar eventual mudança de endereço, o que não o fez, tenho por comprovada a mora do demandado. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de janeiro de 2023. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000454-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2023 13:50 |
| 22/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155299-67 - Custas Complementares |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2078/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 93/101 |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2078/2022 Teor do ato: DECISÃO Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema SAJ, nos termos da petição de p. 75, fazendo constar o valor de R$ 17.894,95 (dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Em seguida, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias recolher a diferença das custas judiciais nos termos da decisão de p. 68. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 15/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema SAJ, nos termos da petição de p. 75, fazendo constar o valor de R$ 17.894,95 (dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Em seguida, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias recolher a diferença das custas judiciais nos termos da decisão de p. 68. Intime-se e cumpra-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070709-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 10:46 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070706-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 10:41 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 61 |
| 26/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - o valor da causa nas ações de busca e apreensão, com base no art. 3º, § 2º, Dec. Lei 911/69, deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, o que não está sendo observado, uma vez que no presente feito o valor dado á causa foi de R$ 4.159,80 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), quando o correto seria o valor de R$ 17.894,95 (dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), devendo observar, também, o disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição de forma integral. 3 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, proceder com a retificação do valor atribuído a causa, recolhendo as custas iniciais no percentual de 3% (três) por cento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 24 de setembro de 2022. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 25/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - o valor da causa nas ações de busca e apreensão, com base no art. 3º, § 2º, Dec. Lei 911/69, deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, o que não está sendo observado, uma vez que no presente feito o valor dado á causa foi de R$ 4.159,80 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), quando o correto seria o valor de R$ 17.894,95 (dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), devendo observar, também, o disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição de forma integral. 3 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, proceder com a retificação do valor atribuído a causa, recolhendo as custas iniciais no percentual de 3% (três) por cento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 24 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 08/09/2022 através da Guia nº 001.0149927-01 |
| 20/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709572-63.2022.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Petição |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 05/01/2023 |
Petição |
| 23/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/03/2023 |
Petição |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Petição |
| 29/08/2023 |
Petição |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |