| Credor |
Francisco das Chagas da Silva Souza
Advogada: Marykeller de Mello |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 14/04/2025 Página: NACIONAL |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 14/04/2025 Página: NACIONAL |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 08/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029133-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 15:20 |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 19/02/2025 Página: NACIONAL |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 247/276. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 07/02/2025 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 247/276. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Processo Reativado
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| 20/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70003308-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/01/2025 15:28 |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70051859-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 19/06/2024 15:19 |
| 11/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 32/36 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 05/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181116-96 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 04/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 04/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7508 Página: 42-47 |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:40:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70043443-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2023 11:29 |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043442-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2023 11:28 |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0119/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 31/32 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da Apelação de fls. 168/177, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P) |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da Apelação de fls. 168/177, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036344-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2023 14:07 |
| 02/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160904-11 - Recursos |
| 24/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 92/98 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco das Chagas da Silva Souza contra Banco Bradesco S/A para: a) determinar a repetição do indébito em dobro dos reflexos da cobrança de seguro prestamista sobre as prestações já debitadas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; e b) determinar a adequação das prestações mensais vincendas ao montante obtido com a exclusão do seguro prestamista do total financiado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 60% ao autor e 40% ao réu. Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 18/04/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco das Chagas da Silva Souza contra Banco Bradesco S/A para: a) determinar a repetição do indébito em dobro dos reflexos da cobrança de seguro prestamista sobre as prestações já debitadas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; e b) determinar a adequação das prestações mensais vincendas ao montante obtido com a exclusão do seguro prestamista do total financiado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 60% ao autor e 40% ao réu. Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018745-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 17/03/2023 13:17 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007808-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/02/2023 16:59 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 12 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 30/01/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70002025-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/01/2023 09:00 |
| 23/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.209 Página: 20/27 |
| 21/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 116/132, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 116/132, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70089668-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2022 14:41 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002217861BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084339-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2022 11:36 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Francisco das Chagas da Silva Souza ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado, pelo qual obrigou-se a pagar 96 parcelas mensais de R$598,06, contudo, houve cobrança de uma taxa diferente a do mútuo, ensejando onerosidade excessiva e incidência de despesa referente ao valor de seguro. Diante desse cenário, o autor solicita: medida liminar para fixação dos juros remuneratórios no importe de 1,40% a.m, ao invés de 1,71% a.m (taxa cobrada); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC); abstenção da demandada de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito; repetição em dobro do indébito (cobrança seguro e diferenças apuradas); emissão de boleto das prestações vincendas no importe de R$533,65; gratuidade judiciária. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora almeja redução da prestação mensal de R$598,06 para R$533,65, em razão da taxa aplicada ao contrato divergir da efetivamente contratada. Observa-se no instrumento de pp. 35/40 que o total financiado foi R$30.969,86, a ser pago em 96 parcelas de R$598,06 com juros remuneratórios de 1,4% ao mês e 18,155% ao ano, situação, em análise perfunctória, que não evidencia, por si só, prática abusiva que requeira imediata intervenção judicial. O argumento apresentando pelo autor para afirmar tal prática é o parecer de pp. 41/51. Contudo, o parecer, além de não ter sido submetido ao contraditório, foi elaborado por profissional da confiança da parte autora, portanto, não tem o mesmo valor probatório de um laudo elaborado por perito judicial, equidistante das partes. Por todos esses motivos, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito da autora no que concerne à redução do valor das parcelas, não havendo também qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo, até porque a avença remonta ao ano de 2021 e há pedido de repetição de valores que porventura sejam pagos indevidamente. Sendo assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 22/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Francisco das Chagas da Silva Souza ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado, pelo qual obrigou-se a pagar 96 parcelas mensais de R$598,06, contudo, houve cobrança de uma taxa diferente a do mútuo, ensejando onerosidade excessiva e incidência de despesa referente ao valor de seguro. Diante desse cenário, o autor solicita: medida liminar para fixação dos juros remuneratórios no importe de 1,40% a.m, ao invés de 1,71% a.m (taxa cobrada); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC); abstenção da demandada de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito; repetição em dobro do indébito (cobrança seguro e diferenças apuradas); emissão de boleto das prestações vincendas no importe de R$533,65; gratuidade judiciária. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora almeja redução da prestação mensal de R$598,06 para R$533,65, em razão da taxa aplicada ao contrato divergir da efetivamente contratada. Observa-se no instrumento de pp. 35/40 que o total financiado foi R$30.969,86, a ser pago em 96 parcelas de R$598,06 com juros remuneratórios de 1,4% ao mês e 18,155% ao ano, situação, em análise perfunctória, que não evidencia, por si só, prática abusiva que requeira imediata intervenção judicial. O argumento apresentando pelo autor para afirmar tal prática é o parecer de pp. 41/51. Contudo, o parecer, além de não ter sido submetido ao contraditório, foi elaborado por profissional da confiança da parte autora, portanto, não tem o mesmo valor probatório de um laudo elaborado por perito judicial, equidistante das partes. Por todos esses motivos, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito da autora no que concerne à redução do valor das parcelas, não havendo também qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo, até porque a avença remonta ao ano de 2021 e há pedido de repetição de valores que porventura sejam pagos indevidamente. Sendo assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Contestação |
| 16/01/2023 |
Réplica |
| 06/02/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/05/2023 |
Apelação |
| 08/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/06/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 277/279 |
| 21/09/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |