| Embargante |
Rakel de Souza Lima
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou |
| Embargado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Arquivamento
Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos de fls. 159/164 e impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
deferimento
Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Acre, na qual informa ter tomado ciência do retorno dos autos do Segundo Grau de jurisdição, requerendo o traslado das decisões proferidas no Tribunal para os autos principais, visando à continuidade do feito executivo. Registre-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixa de formular pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, em consonância com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o pedido para que as decisões proferidas pelo Tribunal de Segundo Grau, sejam transladadas e anexadas aos autos principais, possibilitando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08029793-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 20:31 |
| 31/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2025 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:45:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição de veículo no curso de execução fiscal. A Apelante sustenta que adquiriu o veículo antes de a sócia administradora da empresa executada ser incluída no polo passivo da execução fiscal, afirmando a inexistência de fraude à execução. O Apelado, por sua vez, defende a ocorrência de fraude, visto que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa no momento da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a alienação do veículo posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; e(ii) definir se a inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal afasta a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que, segundo o art. 185 do CTN, configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, não se aplicando às execuções fiscais o regime da fraude civil do direito processual comum, diante da supremacia do interesse público. 5. A inscrição em dívida ativa ocorreu em setembro de 2014, enquanto a alienação do veículo se deu em janeiro de 2016, posteriormente à constituição do crédito tributário e sem a reserva de bens suficientes para a satisfação do débito, configurando, assim, a fraude à execução. 6. A inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção absoluta de fraude, pois a alienação ocorreu quando o débito já estava regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do adquirente. 2. A inclusão posterior de sócio no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010 (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711384-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 16/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08055990-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2024 13:55 |
| 29/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública Estadual para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 111/116, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70068287-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/07/2024 19:05 |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I, CPC, pelo que mantenho o ato constritivo e determino o prosseguimento da ação de execução fiscal n. 0802001-30.2014.8.01.0001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Improcedentes os Embargos, a decisão é insuscetível de reexame necessário. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais, e arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 40-42 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104727-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2023 13:11 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, outras provas que porventura pretendam produzir. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, e encaminhe-se o feito para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 05/12/2023 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, outras provas que porventura pretendam produzir. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, e encaminhe-se o feito para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, CPC). Intimem-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059746-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 16:46 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0802001-30.2014.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 24/10/2022 |
Outras Decisões
Recebo os embargos manejados pelo terceiro interessado atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 678 do CPC, ou seja, suspendendo a execução fiscal apenas no que concerne ao bem discutido. Apensem-se os presentes aos autos principais e certifique-se da suspensão parcial determinada. Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, contestá-los, no prazo de quinze dias, a ser computado em dobro (art. 183, CPC). Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Petição |
| 22/12/2023 |
Petição |
| 29/07/2024 |
Apelação |
| 11/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |