| Autor |
Manoel Artur Nascimento Sousa
Advogado: Douglas Dias do Carmo |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta o cumprimento de sentença. Em sendo assim, inexistindo controvérsia sobre os valores à disposição do juízo, determino a liberação, mediante transferência, dos valores em favor do patrono da parte autora para a conta: Banco Bradesco, Agência 2651, Conta corrente 2553-4, CPF 025.787.242-61, de titularidade de Douglas Dias do Carmo Após, findas as providências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, nos termos do Provimento Conjunto de nº 03/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022/RO) |
| 28/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta o cumprimento de sentença. Em sendo assim, inexistindo controvérsia sobre os valores à disposição do juízo, determino a liberação, mediante transferência, dos valores em favor do patrono da parte autora para a conta: Banco Bradesco, Agência 2651, Conta corrente 2553-4, CPF 025.787.242-61, de titularidade de Douglas Dias do Carmo Após, findas as providências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, nos termos do Provimento Conjunto de nº 03/2024. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114341-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/12/2024 08:45 |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Analisando a petição de pp. 312, verifico que apenas foi informado os dados bancários do patrono da parte autora, não vindo aos autos a conta bancária da parte demandante. Em face disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do próprio autor ou juntar procuração com poderes especificos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022/RO) |
| 17/11/2024 |
Outras Decisões
Analisando a petição de pp. 312, verifico que apenas foi informado os dados bancários do patrono da parte autora, não vindo aos autos a conta bancária da parte demandante. Em face disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do próprio autor ou juntar procuração com poderes especificos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082950-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/09/2024 14:52 |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 63/64 |
| 15/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2024 10:24:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 94/100 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Autos n.º 0711397-42.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 261/272), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711397-42.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 261/272), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0711397-42.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 261/272, foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 08 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087461-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/10/2023 21:51 |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 54/67 |
| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169504-53 - Recursos |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: SENTENÇA MANOEL ARTUR NASCIMENTO SOUSA ajuizou "ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório - DPVAT", em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, objetivando o pagamento da indenização prevista no art. 3º, inciso II, item "b", da Lei 6.194/74, em razão dos danos pessoais decorrentes de acidente com veículo automotor de via terrestre (DPVAT), ocorrido em 02.11.2018. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Procuração (Fls. 14), Documento Oficial com foto (Fls. 15/16); Carteira de trabalho (Fls. 17/18); Declaração de hipossuficiência (Fls. 19); Comprovante de residência (Fls. 20); Pagamento de indenização (Fls. 21); Boletim de ocorrência (Fls. 22); Receituário médico (Fls. 23); Laudo médico (Fls. 24) e Prontuário médico (Fls. 25/30). Decisão (Fls. 31) deferindo beneficios da assistência gratuita, indeferimento do ônus da prova e determinando a citação da parte contrária. Citada, a parte contrária, apresentou defesa (Fls. 76/94), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência. No mérito, argumentou, resumidamente, que não há quantia a ser complementada, eis que o montante pago administrativamente corresponde ao valor exato da indenização de acordo com a graduação da lesão diagnosticada. Sustentou, ainda, que não há comprovação do nexo causal entre o alegado sinistro e as supostas lesões sofridas pela parte autora. Teceu algumas considerações a respeito do Boletim de Ocorrência carreado aos autos. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de pp. 95/205. Réplica às Fls. 201/211. A parte ré, requereu avaliação junto ao perito do IML, o grau de invalidez do requerido (Fls. 216/222). Decisão de deferimento deste juízo, para que realizar-se a perícia (Fls. 224). Laudo pericial juntado às Fls. 237/238. É o relatório do necessário, decido. Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório decorrente de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, que resultou em debilidade permanente. Como é cediço, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas. O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a debilidade das vítimas de acidente de trânsito. Ressalte-se, por outro lado, que o IML, órgão público oficial, não se reveste de caráter de unilateralidade. Portanto, o laudo emitido pelo IML é documento oficial, idôneo e capaz de comprovar a invalidez do Autor para efeitos de indenização do seguro obrigatório na medida em que fornece elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de nova perícia. Nessa linha de raciocínio, os julgados: INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOS DO IML.I - Na ação de indenização do seguro DPVAT, o indeferimento de perícia não motiva cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária ao deslinde da lide. Os laudos do IML foram conclusivos sobre a debilidade em grau leve do autor.II - Apelação desprovida.(TJ-DFT, Apelação nº 20140310048974APC (0004837-35.2014.8.07.0003), Acórdão n.841790, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 453) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA (JUDICIAL) DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/PR, Agravo de Instrumento 8567846 PR 856784-6 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/03/2012, 9ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Olaudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização deperíciamédica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. (TJ/AC, Apelação Cível n.º 0001632-74.2011.8.01.0000, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2012) De mais a mais, o laudo acostado às (pp. 45/47) é conclusivo nas respostas aos quesitos, podendo-se, a partir do mesmo, mensurar o grau de invalidez, restando, portanto, cumprida a sua finalidade, qual seja, atestar a existência ou não de debilidade ou incapacidade permanente, em virtude de lesão decorrente de acidente de trânsito. Diferentemente do alegado pela Ré, os documentos acostados à inicial comprovam, sim, a invalidez do Autor e apresentam nexo causal com os fatos alegados na peça inaugural. Com efeito, não só o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes (Fls. 237/238), mas, e principalmente, o Boletim de Ocorrência (Fls. 22) e os Prontuários de Atendimento no Hospital de Urgência e Emergência, Laudos e Receituários (Fls. 23/30), descrevem que o Autor foi vítima do acidente e recebeu atendimento médico. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser observado, no caso concreto, o valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (R$ 13.500,00), com a gradação de que trata o parágrafo 1º, incisos I e II, do referido artigo, pois o acidente ocorreu na vigência da Lei 11.945/2009. Desta forma, o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes (Fls. 238) atesta que o Autor apresenta presença de deformidade craniofacial à direita: de 50% (cinquenta por cento) da fratura em dano cognitivo comportamental médio. Diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, com relação ao craniofacial direito, patente que em se tratando de diminuição acentuada da visão do olho direito, alteração de memória e alteração de humor, tem-se a invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, e Anexo da Lei n. 6.194/1974, alterada pela Lei n. 11.945/09), sendo aplicável o percentual da Tabela anexa à lei, que é de 70% (setenta por cento), sobre o valor indenizatório (R$ 13.500,00), o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou seja: (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00). Nesse diapasão, a indenização devida correspondente ao somatório das lesões é de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Não obstante, restou comprovada a realização parcial do pagamento, no âmbito administrativo (Fls. 95), no valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e ciquenta reais), a título de indenização decorrente do acidente com veículo automotor objeto deste processo. Logo, o valor devido à parte autora corresponde a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), conforme a diferença entre o valor da indenização acima computada e o valor já pago (R$ 9.450,00 R$1.350,00). Quanto aos juros, além do que estabelece o art. 240 do CPC, em se tratando de seguro DPVAT, a matéria já está sumulada, como se vê da Súmula 426 do STJ que estabelece: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. No que pertine à correção monetária, esta deve incidir a partir do evento danoso, tendo aplicabilidade a Súmula 43 do STJ que assim prescreve: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.483.620/SC, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, pacificou a questão, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, e não desde o ajuizamento da ação. Eis a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Os órgãos fracionários cíveis do nosso Tribunal seguem a mesma linha adotada pela Corte Superior de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO. [...] 3. Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes. [...] (Apelação n. 0707457-84.2013.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/10/2015) Ainda, no mesmo sentido, cito os acórdãos da Primeira Câmara Cível, n.º 17.158 (Apelação nº 0014073-53.2012.8.01.0001), 17.166 (Apelação nº 0701323-70.2015.8.01.0001) e 17.379 (Apelação n.º 0700054-09.2014.8.01.0008) de minha relatoria, quando convocada para compor oquórumdo Colegiado de 2º Grau. No que diz respeito aos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no art. 85 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para condenar a parte Demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 02/11/2018, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 17/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA MANOEL ARTUR NASCIMENTO SOUSA ajuizou "ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório - DPVAT", em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, objetivando o pagamento da indenização prevista no art. 3º, inciso II, item "b", da Lei 6.194/74, em razão dos danos pessoais decorrentes de acidente com veículo automotor de via terrestre (DPVAT), ocorrido em 02.11.2018. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Procuração (Fls. 14), Documento Oficial com foto (Fls. 15/16); Carteira de trabalho (Fls. 17/18); Declaração de hipossuficiência (Fls. 19); Comprovante de residência (Fls. 20); Pagamento de indenização (Fls. 21); Boletim de ocorrência (Fls. 22); Receituário médico (Fls. 23); Laudo médico (Fls. 24) e Prontuário médico (Fls. 25/30). Decisão (Fls. 31) deferindo beneficios da assistência gratuita, indeferimento do ônus da prova e determinando a citação da parte contrária. Citada, a parte contrária, apresentou defesa (Fls. 76/94), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência. No mérito, argumentou, resumidamente, que não há quantia a ser complementada, eis que o montante pago administrativamente corresponde ao valor exato da indenização de acordo com a graduação da lesão diagnosticada. Sustentou, ainda, que não há comprovação do nexo causal entre o alegado sinistro e as supostas lesões sofridas pela parte autora. Teceu algumas considerações a respeito do Boletim de Ocorrência carreado aos autos. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de pp. 95/205. Réplica às Fls. 201/211. A parte ré, requereu avaliação junto ao perito do IML, o grau de invalidez do requerido (Fls. 216/222). Decisão de deferimento deste juízo, para que realizar-se a perícia (Fls. 224). Laudo pericial juntado às Fls. 237/238. É o relatório do necessário, decido. Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório decorrente de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, que resultou em debilidade permanente. Como é cediço, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas. O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a debilidade das vítimas de acidente de trânsito. Ressalte-se, por outro lado, que o IML, órgão público oficial, não se reveste de caráter de unilateralidade. Portanto, o laudo emitido pelo IML é documento oficial, idôneo e capaz de comprovar a invalidez do Autor para efeitos de indenização do seguro obrigatório na medida em que fornece elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de nova perícia. Nessa linha de raciocínio, os julgados: INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOS DO IML.I - Na ação de indenização do seguro DPVAT, o indeferimento de perícia não motiva cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária ao deslinde da lide. Os laudos do IML foram conclusivos sobre a debilidade em grau leve do autor.II - Apelação desprovida.(TJ-DFT, Apelação nº 20140310048974APC (0004837-35.2014.8.07.0003), Acórdão n.841790, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 453) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA (JUDICIAL) DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/PR, Agravo de Instrumento 8567846 PR 856784-6 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/03/2012, 9ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Olaudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização deperíciamédica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. (TJ/AC, Apelação Cível n.º 0001632-74.2011.8.01.0000, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2012) De mais a mais, o laudo acostado às (pp. 45/47) é conclusivo nas respostas aos quesitos, podendo-se, a partir do mesmo, mensurar o grau de invalidez, restando, portanto, cumprida a sua finalidade, qual seja, atestar a existência ou não de debilidade ou incapacidade permanente, em virtude de lesão decorrente de acidente de trânsito. Diferentemente do alegado pela Ré, os documentos acostados à inicial comprovam, sim, a invalidez do Autor e apresentam nexo causal com os fatos alegados na peça inaugural. Com efeito, não só o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes (Fls. 237/238), mas, e principalmente, o Boletim de Ocorrência (Fls. 22) e os Prontuários de Atendimento no Hospital de Urgência e Emergência, Laudos e Receituários (Fls. 23/30), descrevem que o Autor foi vítima do acidente e recebeu atendimento médico. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser observado, no caso concreto, o valor estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (R$ 13.500,00), com a gradação de que trata o parágrafo 1º, incisos I e II, do referido artigo, pois o acidente ocorreu na vigência da Lei 11.945/2009. Desta forma, o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes (Fls. 238) atesta que o Autor apresenta presença de deformidade craniofacial à direita: de 50% (cinquenta por cento) da fratura em dano cognitivo comportamental médio. Diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, com relação ao craniofacial direito, patente que em se tratando de diminuição acentuada da visão do olho direito, alteração de memória e alteração de humor, tem-se a invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, e Anexo da Lei n. 6.194/1974, alterada pela Lei n. 11.945/09), sendo aplicável o percentual da Tabela anexa à lei, que é de 70% (setenta por cento), sobre o valor indenizatório (R$ 13.500,00), o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou seja: (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00). Nesse diapasão, a indenização devida correspondente ao somatório das lesões é de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Não obstante, restou comprovada a realização parcial do pagamento, no âmbito administrativo (Fls. 95), no valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e ciquenta reais), a título de indenização decorrente do acidente com veículo automotor objeto deste processo. Logo, o valor devido à parte autora corresponde a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), conforme a diferença entre o valor da indenização acima computada e o valor já pago (R$ 9.450,00 R$1.350,00). Quanto aos juros, além do que estabelece o art. 240 do CPC, em se tratando de seguro DPVAT, a matéria já está sumulada, como se vê da Súmula 426 do STJ que estabelece: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. No que pertine à correção monetária, esta deve incidir a partir do evento danoso, tendo aplicabilidade a Súmula 43 do STJ que assim prescreve: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.483.620/SC, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, pacificou a questão, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, e não desde o ajuizamento da ação. Eis a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Os órgãos fracionários cíveis do nosso Tribunal seguem a mesma linha adotada pela Corte Superior de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO. [...] 3. Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes. [...] (Apelação n. 0707457-84.2013.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/10/2015) Ainda, no mesmo sentido, cito os acórdãos da Primeira Câmara Cível, n.º 17.158 (Apelação nº 0014073-53.2012.8.01.0001), 17.166 (Apelação nº 0701323-70.2015.8.01.0001) e 17.379 (Apelação n.º 0700054-09.2014.8.01.0008) de minha relatoria, quando convocada para compor oquórumdo Colegiado de 2º Grau. No que diz respeito aos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no art. 85 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para condenar a parte Demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 02/11/2018, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063132-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2023 14:37 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062214-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2023 13:11 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 22/27 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pág. 238. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pág. 238. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 40/44 |
| 20/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica (p. 231) a ser realizada na parte autora no dia 17/07/2023, às 15:00h, na sede do Instituto Médico Legal - IML, Av. Antonio da Rocha Viana, n. 1294, Bosque, Fone: 3224-3312, Rio Branco/AC., devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 20/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica (p. 231) a ser realizada na parte autora no dia 17/07/2023, às 15:00h, na sede do Instituto Médico Legal - IML, Av. Antonio da Rocha Viana, n. 1294, Bosque, Fone: 3224-3312, Rio Branco/AC., devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 20/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/024976-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2023 Local: Oficial de justiça - Shawke Lira Sandra |
| 19/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/04/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 01/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089206-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/12/2022 18:03 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084044-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 15:27 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2045/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 50/54 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2045/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 17/11/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082939-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/11/2022 16:54 |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70080889-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2022 12:46 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075421-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2022 13:00 |
| 16/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 45/51 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como, por exemplo, nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Em que pese o procedimento preveja a audiência de conciliação como fase inicial do processo (art. 334 e parágrafos do CPC), mas considerando que, em ações da espécie, a experiência tem revelado que as partes não têm resolvido a controvérsia pela via da composição; considerando, ainda, que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a solução consensual do litígio (art. 3º, §§2º e 3º c/c art. 139, V, do CPC) e que as partes podem, também a qualquer, trazer para os autos acordos extrajudiciais para serem homologados, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação no presente feito, neste momento. Destarte, cite-se a parte contrária, na pessoa de seu representante legal, por qualquer meio eletrônico disponível, inclusive por WhatsApp, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual deverá ser contado na forma do art. 335, III, do CPC, fazendo consignar que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Douglas Dias do Carmo (OAB 10022RO) |
| 05/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como, por exemplo, nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Em que pese o procedimento preveja a audiência de conciliação como fase inicial do processo (art. 334 e parágrafos do CPC), mas considerando que, em ações da espécie, a experiência tem revelado que as partes não têm resolvido a controvérsia pela via da composição; considerando, ainda, que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a solução consensual do litígio (art. 3º, §§2º e 3º c/c art. 139, V, do CPC) e que as partes podem, também a qualquer, trazer para os autos acordos extrajudiciais para serem homologados, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação no presente feito, neste momento. Destarte, cite-se a parte contrária, na pessoa de seu representante legal, por qualquer meio eletrônico disponível, inclusive por WhatsApp, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual deverá ser contado na forma do art. 335, III, do CPC, fazendo consignar que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de outubro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2022 |
Contestação |
| 16/11/2022 |
Impugnação |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 08/12/2022 |
Pedido de Diligências |
| 03/08/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2023 |
Apelação |
| 06/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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