| Credor |
Arlindo Alves Pinheiro
Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires Advogado: Igor Porto Amado |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A Agência Bosque (2840)
Advogada: Camilla do Vale Jimene |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Nº Protocolo: WEB1.24.70069183-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 13:33 |
| 27/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 11/12 |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Nº Protocolo: WEB1.24.70069183-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 13:33 |
| 27/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 11/12 |
| 20/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183920-91 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A Agência Bosque (2840) |
| 16/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0341/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 63/64 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Custas da fase de conhecimento pela parte Devedora, nos termos da sentença de fls 849/864. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após a expedição dos alvarás, e do recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento, arquivem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 04/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Custas da fase de conhecimento pela parte Devedora, nos termos da sentença de fls 849/864. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após a expedição dos alvarás, e do recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento, arquivem-se. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058247-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/07/2024 10:54 |
| 02/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 73/77 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054936-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 13:58 |
| 20/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 25/38 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 17/06/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70050266-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/06/2024 16:38 |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7542 Página: 53-55 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/02/2024 15:43:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REJEITAR A PREJUICIAL DE DECADÂNCIA E, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70093504-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2023 21:09 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091251-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 10:12 |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0388/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 26-30 |
| 19/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70084991-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/10/2023 14:04 |
| 02/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168628-30 - Recursos |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 52/58 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, referente aos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222. b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e considerando a rápida tramitação do feito e desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815S/P) |
| 22/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, referente aos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222. b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e considerando a rápida tramitação do feito e desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061830-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 12:18 |
| 18/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 18/28 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Defiro mais uma vez a dilação do prazo por 10 (dias) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799AC /), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 17/07/2023 |
Outras Decisões
Defiro mais uma vez a dilação do prazo por 10 (dias) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055426-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 15:37 |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 20/25 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799AC /), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 26/06/2023 |
Mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048944-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 08:49 |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 84 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799AC /) |
| 29/05/2023 |
Mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte ré para juntada de registro que demonstrem as contratações, conforme determinado na decisão de fls 763/766. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037025-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 07:59 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 24-31 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2023 Teor do ato: II - Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta não haver interesse processual na demanda, no tocante aos pedidos e por não haver qualquer requerimento administrativo. A preliminar não procede, dado que a presente ação é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora. Tendo em vista a existência de pretensão resistida, adequa-se o binômio necessidade-utilidade à presente demanda. Não há que se falar em falta de interesse de agir no caso vertente. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Razão pela qual, rejeito a preliminar. II Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade da autora na realização da abertura de conta corrente e realização dos empréstimos com o Banco réu; B) Ocorrência de fraude na contratação culpa exclusiva da vítima ou de terceiro? C) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); III - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré, a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade das contratações. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. IV Produção de prova Considerando que o Banco réu nem mesmo especifica em defesa como foram de fato, realizados os contratos, afirmando apenas que se trata de modalidade de autoatendimento, podendo se dar , por caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, defiro a produção de prova documental, determinando ao Banco a juntada de registro de biometria facial, digital ou imagens que demonstrem as contratações, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da juntada de documentos pelo Banco réu, momento em que será verificada sua necessidade/utilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799AC /), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 17/04/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
II - Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta não haver interesse processual na demanda, no tocante aos pedidos e por não haver qualquer requerimento administrativo. A preliminar não procede, dado que a presente ação é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora. Tendo em vista a existência de pretensão resistida, adequa-se o binômio necessidade-utilidade à presente demanda. Não há que se falar em falta de interesse de agir no caso vertente. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Razão pela qual, rejeito a preliminar. II Pontos controvertidos A) A existência de declaração de vontade da autora na realização da abertura de conta corrente e realização dos empréstimos com o Banco réu; B) Ocorrência de fraude na contratação culpa exclusiva da vítima ou de terceiro? C) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); III - Ônus probatório É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré, a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade das contratações. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. IV Produção de prova Considerando que o Banco réu nem mesmo especifica em defesa como foram de fato, realizados os contratos, afirmando apenas que se trata de modalidade de autoatendimento, podendo se dar , por caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, defiro a produção de prova documental, determinando ao Banco a juntada de registro de biometria facial, digital ou imagens que demonstrem as contratações, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da juntada de documentos pelo Banco réu, momento em que será verificada sua necessidade/utilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020706-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 16:01 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019377-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/03/2023 16:58 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 27-36 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Considerando que as partes não manifestaram-se especificadamente sobre a produção de provas, visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 08/03/2023 |
Outras Decisões
Considerando que as partes não manifestaram-se especificadamente sobre a produção de provas, visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70007305-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2023 15:02 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 09/12 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) |
| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002217495BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco Bradesco S/A Agência Bosque (2840) |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70087351-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2022 09:27 |
| 21/11/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214595BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco Bradesco S/A Agência Bosque (2840) |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083821-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 08:41 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082484-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2022 15:38 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 21/22 |
| 27/10/2022 |
Juntada de certidão
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| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2022, às 12:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2022, às 12:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0303/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 25/32 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Na decisão de fls. 61/64, foi deferida a tutela de urgência, condicionando o cumprimento da tutela a devolução dos valores depositados na conta do autor, através de contratação supostamente fraudulenta. A parte autora informa que não possui tais valores, que muito embora foram creditados na conta de sua titularidade, os valores foram gastos por pessoa desconhecida. Requer analise do pedido subsidiário, para limitar os descontos realizados em conta corrente, em 30% de seus rendimentos. Nesse sentido, cumpre destacar que a limitação ao percentual de 30% ocorre em casos de descontos de empréstimos consignados e não em empréstimos em conta corrente/salário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dosrecursos repetitivos(Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, desta forma, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista noart. 1º, § 1º, Lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por todo exposto, indefiro o pedido subsidiário de tutela. Prejudicado o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de fls. 61/64, tendo em vista que não houve o depósito da quantia indicada. Cite-se o demandado para comparecer a audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC) |
| 18/10/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 18/10/2022 |
Tutela Provisória
Na decisão de fls. 61/64, foi deferida a tutela de urgência, condicionando o cumprimento da tutela a devolução dos valores depositados na conta do autor, através de contratação supostamente fraudulenta. A parte autora informa que não possui tais valores, que muito embora foram creditados na conta de sua titularidade, os valores foram gastos por pessoa desconhecida. Requer analise do pedido subsidiário, para limitar os descontos realizados em conta corrente, em 30% de seus rendimentos. Nesse sentido, cumpre destacar que a limitação ao percentual de 30% ocorre em casos de descontos de empréstimos consignados e não em empréstimos em conta corrente/salário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dosrecursos repetitivos(Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, desta forma, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista noart. 1º, § 1º, Lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por todo exposto, indefiro o pedido subsidiário de tutela. Prejudicado o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de fls. 61/64, tendo em vista que não houve o depósito da quantia indicada. Cite-se o demandado para comparecer a audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073063-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 17:17 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072754-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 07:01 |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070907-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 21:49 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 24/36 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora relata que tomou ciência da existência de 03 (três) empréstimos consignados. Informa que não realizou a contratação dos referidos empréstimos, sendo solicitado ao banco o cancelamento do mesmo, entretanto, não houve sucesso. Desta forma, requer a tutela de urgência para que os demandados se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento, referente aos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222. Conforme dispostos nos documentos de fls. 35/40, foram realizados 3 (três) depósitos na conta corrente do autor, relativos aos empréstimos objetos da lide, sendo estes: 1) 29/11/2021 R$ 400,31 (quatrocentos reais e trinta e um centavos) fl. 35; 2) 07/01/2022 R$ 3.668,39 ( três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) fl. 36; 3) 14/03/2022 R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) fl. 40. Os valores depositados totalizam a importância de R$ 6.188,70 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos). A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 15/60. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico, por si é suficiente, sob pena de exigir-se da parte prova negativa. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo". Constata-se que a parte autora vem sofrendo cobranças de valores dos quais alega não ter contratado, o que acarreta em prejuízos financeiros. Tem-se assim que há urgência, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Vale ressaltar que muito embora o autor alegue não ter autorizado a efetivação dos empréstimos, os valores foram depositados na conta de sua titularidade, sendo necessária a devolução da referida quantia recebida para efetivação da liminar. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança dos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222, entretanto, o cumprimento da tutela está condicionado a devolução do valor depositado na conta do autor (R$ 6.188,70), a ser realizado através de depósito em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo devolução dos valores, fica prejudicado o cumprimento da tutela de urgência, devendo ocorrer somente a citação da parte demandada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Efetivado o depósito judicial, e informado pela ré a conta para depósito, proceda-se a expedição de alvará de transferência. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/11/2022 às 12h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB 4799/AC) |
| 23/09/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora relata que tomou ciência da existência de 03 (três) empréstimos consignados. Informa que não realizou a contratação dos referidos empréstimos, sendo solicitado ao banco o cancelamento do mesmo, entretanto, não houve sucesso. Desta forma, requer a tutela de urgência para que os demandados se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento, referente aos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222. Conforme dispostos nos documentos de fls. 35/40, foram realizados 3 (três) depósitos na conta corrente do autor, relativos aos empréstimos objetos da lide, sendo estes: 1) 29/11/2021 R$ 400,31 (quatrocentos reais e trinta e um centavos) fl. 35; 2) 07/01/2022 R$ 3.668,39 ( três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) fl. 36; 3) 14/03/2022 R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) fl. 40. Os valores depositados totalizam a importância de R$ 6.188,70 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos). A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 15/60. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de inexistência do negócio jurídico, por si é suficiente, sob pena de exigir-se da parte prova negativa. Com efeito, no caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se, no caso em concreto, "o risco ao resultado útil do processo". Constata-se que a parte autora vem sofrendo cobranças de valores dos quais alega não ter contratado, o que acarreta em prejuízos financeiros. Tem-se assim que há urgência, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Vale ressaltar que muito embora o autor alegue não ter autorizado a efetivação dos empréstimos, os valores foram depositados na conta de sua titularidade, sendo necessária a devolução da referida quantia recebida para efetivação da liminar. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer cobrança dos empréstimos nºs 449114637, 451541529 e 455638222, entretanto, o cumprimento da tutela está condicionado a devolução do valor depositado na conta do autor (R$ 6.188,70), a ser realizado através de depósito em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo devolução dos valores, fica prejudicado o cumprimento da tutela de urgência, devendo ocorrer somente a citação da parte demandada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Efetivado o depósito judicial, e informado pela ré a conta para depósito, proceda-se a expedição de alvará de transferência. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/11/2022 às 12h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/11/2022 Hora 12:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Petição |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Contestação |
| 03/02/2023 |
Réplica |
| 20/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Apelação |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/11/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/09/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |