| Autor |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luis Henrique Correa Rolim |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida às páginas 366/377, para determinar que o Estado, procedesse à convocação dos 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo Alunos Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para que iniciassem o curso de formação. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios nem de custas judiciais. O egrégio TJ/AC julgou improcedente a remessa necessária, confirmando a sentença. A obrigação de fazer foi cumprida (pp. 403/404 e pp. 413/482). Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 16/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/03/2024 08:57:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE JULGAR IMPROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 35-D) ______________________________________________________________ Relator: Roberto Barros |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 496, §1º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida às páginas 366/377, para determinar que o Estado, procedesse à convocação dos 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo Alunos Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para que iniciassem o curso de formação. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios nem de custas judiciais. O egrégio TJ/AC julgou improcedente a remessa necessária, confirmando a sentença. A obrigação de fazer foi cumprida (pp. 403/404 e pp. 413/482). Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 16/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/03/2024 08:57:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE JULGAR IMPROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 35-D) ______________________________________________________________ Relator: Roberto Barros |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 496, §1º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08027358-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/07/2023 08:15 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, inciso V, alínea "c" da Lei 9.504/1997 e no artigo 21, incisos I, II e IV da Lei Complementar 101/2000 c/c o artigo 22, inciso IV da própria Lei Complementar 101/2000 e artigo 144, inciso V e § 5º da Constituição da República, confirmo a liminar deferida às páginas 366/377 e julgo procedente a ação para determinar ao demandado que proceda, acaso ainda não tenha procedido, à imediata convocação dos 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo Alunos Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para que iniciem o curso de formação. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985). Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08009744-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/03/2023 14:58 |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014900-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 07/03/2023 08:58 |
| 26/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70002996-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2023 12:07 |
| 17/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08047893-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/10/2022 14:18 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que enviei o mandado de intimação à p. 378 ao Oficial de Justiça Jordeison Castro via whatsapp para cumprimento. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/033613-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2022 |
| 19/10/2022 |
Tutela Provisória
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Acre, objetivando, em sede de liminar, a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme homologado pelo Edital n° 025 SEPLAG/CBMAC, para que iniciem o curso de formação, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatou que instaurou procedimento preparatório para apuração de possível comprometimento das ações de combate aos incêndios florestais e das ações de apoio diante das catástrofes naturais, decorrente do baixo efetivo de militares no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Acrescentou que o Estado do Acre todos os anos sofre com duas situações extremas: no período chuvoso ocorrem as inundações, e no período de estiagem ocorrem as queimadas e incêndios e que o trabalho do Corpo de Bombeiros Militar é essencial para evitar ou minimizar os danos de ordem material, pessoal e ambiental provocados por esses eventos. Registrou que no mês de julho de 2022 o CBMAC contava um efetivo de 422 (quatrocentos e vinte e dois) militares, com a previsão de mais baixas, por terem sido aprovados em outros concursos públicos, bem como alcance de tempo para solicitar reserva remunerada. Assim, sustentou a existência de um déficit de 1.342 (mil e trezentos e quarenta e dois) militares, equivalente a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de seu efetivo, não sendo suficiente para atender as demandas que crescem exponencialmente. Explicou que a atuação do CBMAC é de grande importância para as famílias desalojadas ou desabrigadas nos períodos das enchentes. Disse que os trabalhos perpassam desde a parte técnica, envolvendo montagem dos processos para a obtenção dos recursos, até a operacionalidade, no que diz respeito à retirada de famílias dos locais de risco. Argumentou que em razão da necessidade de nomeação de pessoal e do iminente risco de colapso da atuação do CBM em todo o Estado, solicitou à Procuradoria-Geral do Estado esclarecimentos acerca da fundamentação técnica e jurídica para a não contratação até o momento dos candidatos aprovados no último concurso realizado para compor os quadros da instituição. Em resposta a Procuradoria Geral do Estado do Acre, por meio do Ofício n° 3915/2022/PGE, justificou a impossibilidade de provimento de cargos mediante a convocação dos aprovados no concurso público para matrícula no curso de formação de aluno soldado combatente (Edital n° 001 SEPLAG/CBMAC, de 07 de janeiro de 2022) em razão do período eleitoral e final do mandato do Chefe do Poder Executivo. Respondeu, no entanto, que o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual teria informado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para as referidas contratações. Ao final requereu a condenação do Estado do Acre à obrigação de fazer consistente na imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados inclusive no curso de formação, logo após sua conclusão, dentro do número de vagas do Concurso Público para provimento de cargos de Alunos Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar. A petição inicial veio instruída com farta documentação (pp. 35/258 e 260/305). Intimado para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado na exordial (pp. 306 e 310), o requerido apresentou manifestação preliminar às pp. 311/322. Na oportunidade o requerido reconheceu a necessidade de recomposição dos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre como fato incontroverso, no entanto requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe expressamente que será nula a nomeação de aprovados em concurso público se resultar no aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo ou se, de alguma forma, prever parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Ao final formulou pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva formado pelo recente concurso para prover 249 cargos de Aluno Soldado Combatente (153 + 96), pontuando interesse administrativo na realização de um único curso de formação para todos os convocados, a fim de otimizar os elevados custos com a formação dos novos bombeiros militares, bem como o tempo de sua formação. Juntou os documentos de pp. 323/353. O despacho de p. 360 determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 72 horas, manifestar-se em relação à arguição de prejuízo ao erário por eventual oferecimento de dois cursos de formação de Alunos Soldados, bem como sobre a (in)existência de previsão orçamentária para nomeação do total de 249 candidatos e afastamento/aplicação das proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor apresentou emenda à inicial pugnando pela concessão de tutela de urgência que contemple as 153 vagas previstas inicialmente no certame, mais as 96 novas vagas reconhecidas pelo demandado, totalizando o quantitativo 249 vagas que a Administração pretende suprir de modo imediato, a fim de evitar novo dispêndio para a realização do curso de formação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda de pp. 363/364. O artigo 19 da Lei Federal de nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) esclarece que o Código de Processo Civil é aplicável à ação civil pública naquilo em que não contrarie as suas disposições. Nesse sentido, havendo pedido de tutela provisória de urgência por parte do autor da ação, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a sua concessão. Nos termos do referido art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se de tais premissas, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida, pois a homologação do certame foi publicada em 30 de junho de 2022 (antes do período de proibição da Lei 9.504/97); existe disponibilidade financeira e orçamentária para as convocações pretendidas; e as nomeações requeridas são imprescindíveis para a manutenção de serviço público essencial de segurança, o que, a um só tempo, evidencia a probabilidade do direito na medida em que afasta a obrigatoriedade de observância do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se o provimento jurisdicional ocorrer apenas por ocasião do julgamento final de mérito. É matéria fática incontroversa a necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame. Embora o Ministério Público alegue déficit de 1.342 combatentes e o Estado defenda a existência de apenas 249 vagas, é fato que o serviço do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre está colapsando por falta de pessoal, conforme relatado pelo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Acre, Cel. BM Charles da Silva Santos, pela 1° Tenente BM Francisca Fragoso dos Santos e 2° Tenente BM Jamim Vítor Siriano Noleto, em reunião na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, de modo que a falta de profissionais atuantes pode ocasionar graves danos à população, ao patrimônio público e privado e ao meio ambiente, que necessitam dos serviços desses profissionais. A bem elaborada petição inicial noticiou que no mês de setembro, em apenas cinco dias, foram registrados 1.760 focos de incêndio em território acriano. Segundo o Ministério Público, os dados são captados diariamente pelo Programa Queimadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) com ajuda do satélite de referência Aqua, de modo que o efetivo do Corpo de Bombeiros já não tem dado conta de atender os chamados, prejudicando demasiadamente a população que sofre com aumento da temperatura e problemas respiratórios em decorrência da fumaça. Uma vez passado o período da estiagem, como é de conhecimento geral e consoante argumentação inicial, todos os anos o Estado do Acre sofre com as enchentes causadas pelas cheias dos rios e igarapés em decorrência das fortes chuvas de inverno, e neste período a atuação dos bombeiros é de fundamental importância, sendo certo que a falta de atendimento em razão do reduzido número de combatentes poderá acarretar danos materiais e pessoais, incluindo a perda de vidas. Nesse contexto, tenho por bem delineado o perigo de dano exigido pela legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência postulada na exordial. Quanto à probabilidade do direito, a Lei 9.504/97 veda a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidores públicos no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. No entanto, as exceções ou seja, as nomeações permitidas nesse período estão relacionadas nas alíneas do inciso V do art. 73, assim dispostas: Art. 73 (...) V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável deserviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoçãoex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...) - (grifo não original). Importa frisar que o objetivo da vedação constante no artigo 73 da Lei de 9.504/1997, inciso V é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas disputas eleitorais e evitar apadrinhamentos, impedindo que a nomeação seja trocada por voto. Também busca impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público. Com esse desiderato, preconizou o legislador que a realização de concursos públicos e a posse de aprovados não são proibidas em ano eleitoral. ALei das Eleições restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, mas no caso da homologação do concurso (quando é divulgada a relação final de candidatos aprovados) ter sido feita até três meses antes das eleições (02 de outubro de 2022), as nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESSALVA DO ART. 73, V, C, DA LEI Nº 9.504/97. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR, PREJUDICADOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação imediata no cargo Técnico em Gestão Ambiental Biólogo, para o qual fora aprovada e classificada no PSS edital nº 003/2018. Sua admissão foi publicada no dia 06.07.2018, com o estabelecimento de período contratual correspondente ao lapso temporal de 01.08.2018 à 31.07.2019. 2- Constata-se que o Processo Seletivo Simplificado (Edital Nº 003/2018 IDEFLOR-Bio), destinou 01 (uma) vaga para o Cargo pretendido pela Impetrante, qual seja, Técnico em Gestão Ambiental (Num. 909785 - Pág. 11), constando-se, ainda, que os requisitos mínimos exigidos para a investidura no cargo seriam a apresentação de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Biologia, expedido por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação; e registro no órgão de classe, com experiência em Herpetofauna, bem como, consta do item 1.9 do edital que o candidato não deverá possuir vínculo temporário com a administração pública estadual ou ter sido distratado no prazo inferior a 06 (seis) meses, a contar do ato da contratação (Num. 909785 - Pág. 1/15). 3-A Impetrante demonstrou sua aprovação e a homologação do certame, ocorrida em 04.07.2018 (Num. 909787 - Pág. 1), data que antecede o prazo de 03 meses previsto como empecilho à contratações e nomeações em anos eleitorais, entretanto sua contratação fora obstada ao fundamento de mácula ao disposto na legislação eleitoral. 4-Da análise do art. 73 da Lei 9.504/97, percebe-se que a vedação de nomeação aos aprovados em concurso público em decorrência da realização das eleições não alcança aos aprovados em concursos públicos que tenham sido homologados até o início do prazo de 03 meses que antecedem o pleito eleitoral, demonstrando-se com isso, que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de vedação contidas na lei eleitoral, pelo que o reconhecimento do fundamento relevante possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (Id 1026810). 5- No que concerne à alegada nulidade da errata, publicada no DOE do dia 09.07.2018, que antecipou o período de contratação, inicialmente prevista para 01.08.2018 e após referida errata passou a ser 05.07.2018, ou seja, data anterior à própria publicação no DOE, tem-se que não se averigua a aplicação de motivo válido a ensejar o ato, ante a inexistência do aludido óbice à contratação já firmada em publicação anterior, de forma a se observar evidente prejuízo à aprovada Impetrante, por impor obstáculo à sua contratação pela ocorrência de prestação de serviço anterior ao prazo de 06 meses para a Universidade Estadual do Pará-UEPA. 6-No que tange à comprovação do desligamento da Impetrante com a UEPA no prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, a contar do ato da contratação, consta dos autos cópia do Diário Oficial do Estado em que fora publicada a Portaria nº 02/17 de 02.01.2017 (Id 909790 - Pág. 1) juntado pela Impetrante, que demonstra que o término de seu contrato com a referida instituição estadual deu-se em 01.02.2018, o que fora corroborado pelo próprio IDEFLOR-BIO, consoante declaração (Id 909791), bem como, tal fato restou incontroverso nas informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 1064361 - Pág. 4). 7- Não obstante o Ministério Público tenha opinado pela denegação da segurança sob o argumento de que a Impetrante não juntou documentação para comprovar o seu desligamento com a Universidade do Estado do Pará, limitando-se a alegar que seu vínculo com essa instituição terminou no dia 1º de fevereiro de 2018, verifica-se às fls. 909790 - Pág. 1/2 a presença de documentos nos autos que corrobora o cumprimento do requisito temporal. 8-Com efeito, diante da necessidade do IDEFLOR de abertura de Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento da vaga em questão; da aprovação da Impetrante no certame e; do não enquadramento do caso na vedação de contração prevista na legislação eleitoral; resta demonstrado o direito líquido e certo. Assegurada a contratação da Impetrante desde a intimação da tutela de urgência, pelo prazo previsto no Edital, sob pena de multa diária estipulada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 9- Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 10-SEGURANÇA CONCEDIDA. Prejudicados os Embargos de Declaração. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 7ª Sessão Ordinária Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 de março de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - MS: 08068192620188140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019) negrito não original. No caso em apreço, a homologação do concurso ocorreu em 29 de junho de 2022 e foi publicada no Diário Oficial no dia 30 de junho do mesmo ano, conforme se verifica às pp. 354/357, portanto fora do prazo impeditivo que trata aleieleitoral (artigo73,inciso V, letracda Lei9.504/97), permitindo as nomeações pleiteadas. No que se refere àLei de Responsabilidade Fiscal(LC 101/00), estabelece o artigo 21: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e no§ 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no§ 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória - (grifo não original). De maneira diversa da Lei 9.504/97, a LRF não traz explicitamente exceções à regra do incisos II do art. 21. A norma égenérica, devendo, pois, ser interpretada de modosistemático e teleológico, compreendendo, obviamente, a Constituição Federal e a legislação eleitoral. Nessa exegese, é forçoso reconhecer quetodas as exceções ao caput do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97, desde que cumpridas as exigências do inciso I do artigo 21 da LRF,também são válidas para a hipótese prevista em seu inciso II (art. 21, inc. II da LRF), isto em razão do princípio da especialidade, haja vista que não se pode admitir que baste tal norma genérica para inviabilizar as exceções detalhadamente previstas na Lei Eleitoral. Vale dizer que a inclusão do inciso II ao artigo 21 da LRF significou a adição das exigências previstas em seu inciso I para caracterizar as excepcionalidades arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 73 da Lei das Eleições. Tanto a Lei das Eleições quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõem sobre condutas vedadas no segundo semestre de ano eleitoral, todavia, a razão lógica desta (refiro-me à LRF) éevitar o endividamento no final do mandato, nos termos do seu artigo 1º, que afirma textualmente sua finalidade de estabelecernormas de finanças públicas com intuito de responsabilidade na gestão fiscal. Logo,no segundo semestre de ano eleitoral, atendido o inciso I do art. 21 da LRF,é permitida a nomeação:dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito; paracargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; de cargos em comissão e designação de funções de confiança; e contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Não faz sentido o Estadonecessitar de pessoalpara prestação de serviço público essencial de segurança, a quem incumbe a defesa civil (art. 144, V e § 5º da CR), comprevisão orçamentáriapara tanto, e deixar a população desamparada pura e simplesmente por aplicação literal da disposição do inciso II do art. 21 da LRF. A interpretação literal do preceito provocaria situações caóticas, não sendo demais lembrar aqui doprincípio da continuidade do serviço público. Nessa linha de entendimento, mostra-se atual o raciocínio desenvolvido pela auditora Rosane Heineck Schimtt sobre o art. 21 da LRF, no brilhante Parecer 51/2001 do TCERS [1]: "A esta conclusão se chega quando se constata que oobjetivo daquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessore subjugando-o aatos de impériodo gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impormaior seriedade no exercício do poder de gasto, como bem assinala Carlos Pinto Coelho da Mota []". "No que diz com a interpretação do contido no parágrafo único do art. 21 da LRF, se sua leitura for efetuada somente sob o viés daliteralidadedo que nele se contém, ter-se-ia quea lei impediria todo e qualquer atoque acarretasse aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do gestor público responsável.Isto significaria, portanto, reduzir o respectivo mandato em seis meses, haja vista que, a partir daí, nada mais caberia gerir, restando ao administrador somente manter ostatu quo ante. Desta singela observação já se vê que não é isto que a lei determina - e nem poderia determinar -, porquenão lhe cabe o direito de reduzir mandatos constitucional e legalmente instituídos. Daí se tem quea compreensão do texto do parágrafo único do art. 21 em exame demanda métodos hermenêuticospara sua perfeita inteligência, cujo ponto de partida é a determinação dotelosdaquele dispositivo. A hermenêutica jurídica, como se sabe, é um processo de concretização da norma jurídica através do qual se busca dar resposta à uma questão de fato apresentada, caso presente. Em verdade, ainterpretação é como uma sombra que adere ao Direito, pois, do mesmo modo que o corpo não pode se livrar de sua sombra, o Direito não se realiza sem sua interpretação[].O que o hermeneuta busca é dar um sentido funcional à norma, através de uma atividade hermenêutica que priorize, o mais possível, a intenção prática pretendida da situação inserida na norma jurídica. Neste processo, o fundamental é a idéia de ordem e de coerência sistemática, o que levará o intérprete aoptar pelo sentido que seja mais adequado à própria razão de ser ou objetivo prático a que ela se destina[]". Nessa mesma ordem de ideias, colaciono a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando se referia ao antigo parágrafo único do artigo 21 da LRF: "Aintenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandado, o governante pratique atos que aumentem o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subseqüenteou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste.O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento,poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição.[]"(grifei). Tenho, pois, que acorreta interpretação das leis impede prejuízos à coletividade, já tão afetada pelo atraso na recomposição dos quadros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Acre, cuja necessidade foi reconhecida pelo próprio demandado em sua manifestação preliminar, quando admitiu que além dos 153 aprovados dentro do número inicial de vagas existem mais 96 vagas para provimento pelos aprovados dentro do cadastro de reserva. Quanto às exigências do artigo 21, inciso I da LRF, no caso dos autos, o ofício n° 3592/2022/SEFAZ (p. 65) informa a disponibilidade orçamentária e financeira, e, segundo o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, há recursos suficientes para contratação, inclusive, dos candidatos excedentes, decorrentes de 96 novas vacâncias. No que toca ao limite de gastos com pessoal, o Estado noticia, em sua manifestação preliminar, que no último quadrimestre contabilizado (maio a agosto de 2022), o Poder Executivo do Estado do Acre registrou despesa total com pessoal de 48,65% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando assim, o limite prudencial previsto pela LRF. Todavia, essa restrição invocada pelo ente demando não impede a convocação dos aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, que encontra respaldo em ressalva do artigo 22, inciso IV da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao excepcionar a reposição decorrente de falecimento e aposentadoria de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Por fim, no que concerne ao inciso IV do artigo 21 da LRF, a vedação - de edição de ato, para nomeação de aprovados em concurso público se : a) resultar em aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; b) prever parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo - não merece prosperar no caso concreto pela mesma fundamentação desenvolvida para afastar a proibição prevista no inciso II do mesmo artigo 21 da Lei 101/2000. Nesse contexto, em vista do severo déficit quantitativo de combatentes bombeiros militares e da gravidade dos riscos atuais e iminentes, desenhados pelo Ministério Público e parcialmente confessados pelo Estado, bem como em face da noticiada existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira e considerando, ainda, que o concurso público em exame foi homologado antes do período de proibição da Lei das Eleições e é destinado a prover vagas destinadas à garantia da continuidade de serviço público essencial de segurança, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao demandado que proceda à convocação dos aprovados ao quadro de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre. Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, inciso V, alíneas "c" da Lei 9.504/1997 e no artigo 21, incisos I, II e IV da Lei Complementar 101/2000 c/c o artigo 22, inciso IV da própria Lei Complementar 101/2000 e artigo 144, inciso V e § 5º da Constituição da República, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e seu complemento, ao passo que determino a convocação dos 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo Alunos Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para que iniciem o curso de formação, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito debatido, determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08045535-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/10/2022 14:15 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que enviei o mandado de intimação à p. 361 à Oficial de Justiça Pollyana Cade Faria via whatsapp para cumprimento. |
| 11/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/032588-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2023 |
| 10/10/2022 |
Mero expediente
Em sua manifestação de pp. 311/322, em resumo, o Estado do Acre reconhece a necessidade de recomposição dos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre como fato incontroverso e requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público, consistente na nomeação imediata dos candidatos aprovados dentro do número de vagas (153) no último certame, em face das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Na oportunidade o Estado formula pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva formado pelo recente concurso para prover 249 cargos de Aluno Soldado Combatente (153 + 96), pontuando interesse administrativo na realização de um único curso de formação para todos os convocados, a fim de otimizar os elevados custos com a formação dos novos bombeiros militares, bem como o tempo de sua formação. Nesse contexto, considerando os termos do requerimento subsidiário e seus fundamentos, os quais constituem fatos novos para o autor da Ação Civil Pública, excepcionalmente, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 72 horas, em relação à arguição de prejuízo ao erário por eventual oferecimento de dois cursos de formação de Alunos Soldados, bem como sobre a (in)existência de previsão orçamentária para nomeação do total de 249 candidatos e afastamento/aplicação das proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, facultada a emenda à inicial. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072858-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 10:21 |
| 07/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042924-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/09/2022 12:52 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/030151-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042268-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 09:16 |
| 23/09/2022 |
Mero expediente
Retifique-se o cadastro do feito, a fim de excluir do polo passivo o "Corpo de Bombeiros Militar do Estrado do Acre". Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042267-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 09:12 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042266-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 09:06 |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 27/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/10/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/01/2023 |
Contestação |
| 07/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/03/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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