| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Jefferson Marinho |
| Devedor | Vanderli Nogueira de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019329-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 19/03/2026 08:41 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019329-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 19/03/2026 08:41 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 26/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 18/12/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ911146187BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Vanderli Nogueira de Melo Diligência : 03/12/2025 |
| 11/11/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08041624-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2025 11:56 |
| 21/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2025 |
Outras Decisões
Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual ainda não está angularizada. Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado do devedor, cumprindo-se as demais determinações do despacho de citação. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08014016-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 08:36 |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento nos presentes autos, requerendo o que entender de direito. Desde já, apresentando os cálculos atualizados da dívida. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:51:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028495-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 10:58 |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 01/01/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ112827556BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Vanderli Nogueira de Melo |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 15/07/2023 |
Outras Decisões
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Em virtude da ausência de conciliadores neste Juízo, incentiva-se a transação extrajudicial. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08018197-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 14:07 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. No caso, constata-se que o ente público indicou endereço (fiscal) do executado contendo CEP genérico, sendo insuficiente tal informação, e com vista a evitar atos processuais inócuos, assinalo prazo de 15 (quinze) dias à credora para as retificações necessárias, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 22/09/2025 |
Petição |
| 19/03/2026 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |