| Impetrante |
Silvério Gomes de Freita Júnior
Advogada: Rosayne Martins Vieira Advogada: LAINI NEVES XAVIER |
| Impetrado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
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| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
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| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 20/09/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 7.385 Página: 44/48 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 81/86) deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a incompetência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito e, portanto, vedado a este Juízo a extinção do processo. Em seguida, foi determinado o retorno dos autos a esta unidade judiciária para o regular processamento do feito com a remessa ao Tribunal de Justiça. A legislação estadual prevê que o mandado de segurança impetrado contra ato de secretário estadual é de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Nesse diapasão, o artigo 10, inciso I, alínea "c" da Lei Complementar estadual nº 221 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), de 30 de dezembro de 2010, preceitua que: Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional: I- processar e julgar originariamente: [...] c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um de seus membros, do procurador geral de Justiça, do governador, do presidente da Assembleia Legislativa e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e de qualquer um de seus membros, do procurador geral do Estado e dos secretários de Estado. (grifo ausente no original). Com base nessa orientação, e em cumprimento ao determinado no Acórdão (pp. 81/86), considerando-se que a ação foi impetrada em face da Secretária de Saúde do Estado do Acre, declino da competência para apreciar e julgar a ação constitucional em epígrafe, ao passo que determinando a disponibilização do conteúdo dos presentes autos digitais, por mídia eletrônica, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosayne Martins Vieira (OAB 65645GO/), LAINI NEVES XAVIER (OAB 66022GO/) |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Declarada incompetência
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 81/86) deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a incompetência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito e, portanto, vedado a este Juízo a extinção do processo. Em seguida, foi determinado o retorno dos autos a esta unidade judiciária para o regular processamento do feito com a remessa ao Tribunal de Justiça. A legislação estadual prevê que o mandado de segurança impetrado contra ato de secretário estadual é de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Nesse diapasão, o artigo 10, inciso I, alínea "c" da Lei Complementar estadual nº 221 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre), de 30 de dezembro de 2010, preceitua que: Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional: I- processar e julgar originariamente: [...] c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um de seus membros, do procurador geral de Justiça, do governador, do presidente da Assembleia Legislativa e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e de qualquer um de seus membros, do procurador geral do Estado e dos secretários de Estado. (grifo ausente no original). Com base nessa orientação, e em cumprimento ao determinado no Acórdão (pp. 81/86), considerando-se que a ação foi impetrada em face da Secretária de Saúde do Estado do Acre, declino da competência para apreciar e julgar a ação constitucional em epígrafe, ao passo que determinando a disponibilização do conteúdo dos presentes autos digitais, por mídia eletrônica, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2023 09:49:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. REMESSA DE OFÍCIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inadequado o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de decisão judicial que determina indicação de autoridade coatora quando, em verdade, a parte manifesta e reafirma o indicado, não havendo falar em descumprimento de deliberação de emenda. 2. No caso concreto, em verdade, apresentado erro no endereçamento do mandamus - à vara Fazendária, quando a competência é do Tribunal Pleno Jurisdicional - cabendo ao magistrado, em observância à primazia de julgamento de mérito bem como à cooperação, encaminhar ao Juízo competente. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711835-68.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086571-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/12/2022 08:46 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08050341-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2022 09:58 |
| 08/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 42/43 |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC 2015, indefiro a petição inicial e, com supedâneo no art. 485, inc. I, também do CPC 2015, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquivem-se. Advogados(s): Rosayne Martins Vieira (OAB 65645GO), LAINI NEVES XAVIER (OAB 66022/GO) |
| 07/11/2022 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC 2015, indefiro a petição inicial e, com supedâneo no art. 485, inc. I, também do CPC 2015, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquivem-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079648-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/11/2022 14:42 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 49/51 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: No presente caso, o impetrante indicou de forma genérica para figurar no polo passivo da ação mandamental o Estado do Acre e a Secretaria Estadual de Saúde, sem indicar especificamente a autoridade coatora competente. Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá indicar a autoridade coatora que praticou o ato, bem como deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, visto que elegeu valor aleatório e irrisório de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Na oportunidade deverá informar, ainda, se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): Rosayne Martins Vieira (OAB 65645GO), LAINI NEVES XAVIER (OAB 66022/GO) |
| 03/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
No presente caso, o impetrante indicou de forma genérica para figurar no polo passivo da ação mandamental o Estado do Acre e a Secretaria Estadual de Saúde, sem indicar especificamente a autoridade coatora competente. Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá indicar a autoridade coatora que praticou o ato, bem como deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, visto que elegeu valor aleatório e irrisório de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Na oportunidade deverá informar, ainda, se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Emenda da Inicial |
| 08/11/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |