| Autor |
Ozias Tavares de Abreu
Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061436-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 15:15 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 98/99 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061436-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 15:15 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 98/99 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:39:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70037245-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:25 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 26/30 |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029628-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2023 16:36 |
| 26/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160581-00 - Recursos |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 33/35 |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0071/2023 Teor do ato: [...] Isto posto, acolho o pedido revisional dos dois contratos de financiamento descritos nos autos, para estabelecer o seguinte: A) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios convencionados nos contratos de mútuos de n. 050800051697 e 050800049581, fixando-as de acordo com as taxas médias do mercado para o período da contratação (juros remuneratórios em 6,65% a.m. e 6,89 % a.m., respectivamente). B) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal dos empréstimos, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais encargos adicionais decorrentes de inadimplemento mensal e considerando a capitalização de juros proporcional ao valor da nova taxa aplicada; C) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% ao réu e 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 29/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Isto posto, acolho o pedido revisional dos dois contratos de financiamento descritos nos autos, para estabelecer o seguinte: A) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios convencionados nos contratos de mútuos de n. 050800051697 e 050800049581, fixando-as de acordo com as taxas médias do mercado para o período da contratação (juros remuneratórios em 6,65% a.m. e 6,89 % a.m., respectivamente). B) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal dos empréstimos, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais encargos adicionais decorrentes de inadimplemento mensal e considerando a capitalização de juros proporcional ao valor da nova taxa aplicada; C) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% ao réu e 30% ao autor, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009607-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 14:33 |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 11/14 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002217915BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS |
| 25/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70077304-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2022 13:59 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.162 Página: 29/36 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. A parte autora requereu tutela de urgência consistente na obrigação do banco réu apresentar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, no entanto, verifico que foi anexado nas pp. 24-35 os dois instrumentos referidos, de modo que o pedido resta prejudicado, por ausência de interesse de agir quanto ao ponto. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/10/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. A parte autora requereu tutela de urgência consistente na obrigação do banco réu apresentar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, no entanto, verifico que foi anexado nas pp. 24-35 os dois instrumentos referidos, de modo que o pedido resta prejudicado, por ausência de interesse de agir quanto ao ponto. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Contestação |
| 13/02/2023 |
Réplica |
| 26/04/2023 |
Apelação |
| 19/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |