| Credor |
Leonildo Rosas Rodrigues
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Devedor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Juntada de certidão
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| 27/02/2026 |
Juntada de certidão
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| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010998-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2026 16:15 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009032-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 07:19 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 27/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010998-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2026 16:15 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009032-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 07:19 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008528-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2026 07:27 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060137-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2025 15:30 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056797-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2025 09:26 |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047942-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2025 10:23 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044666-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2025 11:17 |
| 30/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 29/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Assim, DETERMINO: 1) defiro o pedido de expedição de alvará (fls. 329/331), autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência da quantia depositada (fls. 321/322 e 325/326), nos valores e nas contas indicadas à fl. 329, devendo o Banco do Brasil juntar o respectivo comprovante nos autos; 2) intime-se pessoalmente os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição e documentos de fls. 329/335, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença fls. 204/210 e integrada pela decisão de fls. 252/253, consistente na liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 110010047, firmada junto à Financeira BRB, para que cesse imediatamente o desconto da parcela de R$ 2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), que vem sendo perpetrado mensalmente no benefício de aposentadoria do credor. Ficam as devedoras advertidas que, em caso de descumprimento, desde já arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; 3) Transcorrido o prazo fixado, cumprida ou não a intimação pelos executados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 08/04/2025 |
Outras Decisões
Assim, DETERMINO: 1) defiro o pedido de expedição de alvará (fls. 329/331), autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência da quantia depositada (fls. 321/322 e 325/326), nos valores e nas contas indicadas à fl. 329, devendo o Banco do Brasil juntar o respectivo comprovante nos autos; 2) intime-se pessoalmente os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição e documentos de fls. 329/335, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença fls. 204/210 e integrada pela decisão de fls. 252/253, consistente na liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 110010047, firmada junto à Financeira BRB, para que cesse imediatamente o desconto da parcela de R$ 2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), que vem sendo perpetrado mensalmente no benefício de aposentadoria do credor. Ficam as devedoras advertidas que, em caso de descumprimento, desde já arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; 3) Transcorrido o prazo fixado, cumprida ou não a intimação pelos executados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122080-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/12/2024 11:34 |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca dos documentos de pp. 320/326, em cinco dias. Na oportunidade, deverá o credor informar os dados bancários para transferência e o contrato de honorários para destaque, caso queira. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 09/12/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca dos documentos de pp. 320/326, em cinco dias. Na oportunidade, deverá o credor informar os dados bancários para transferência e o contrato de honorários para destaque, caso queira. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113297-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/11/2024 08:18 |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112014-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 14:55 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença cujo pedido está formulado às págs. 309/312, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 06/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/11/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença cujo pedido está formulado às págs. 309/312, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70100494-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/10/2024 14:08 |
| 26/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2024 Data da Disponibilização: 26/09/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 7.629 Página: 74/80 |
| 25/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 13:23:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as Rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2. Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original - aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) - por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário - como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente - não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária - que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus - inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor - dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712000-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatorae das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70099452-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2023 16:50 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 91/104 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração em caráter integrativo para que conste também no dispositivo da sentença o seguinte trecho: condeno as partes requeridas a promoverem a liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 110010047, firmada junto à Financeira BRB, para que cesse imediatamente o desconto da parcela de R$ 2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), que vem sendo perpetrado mensalmente no benefício de aposentadoria do requerente. Deixo de modificar o ônus da sucumbência, haja vista que o ônus recaiu somente sobre as partes demandadas, em que pese conste o termo decaimento em parte mínima do pedido na sentença. P.R.I. Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, a apelação de fls. 221/241. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 07/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração em caráter integrativo para que conste também no dispositivo da sentença o seguinte trecho: condeno as partes requeridas a promoverem a liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 110010047, firmada junto à Financeira BRB, para que cesse imediatamente o desconto da parcela de R$ 2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), que vem sendo perpetrado mensalmente no benefício de aposentadoria do requerente. Deixo de modificar o ônus da sucumbência, haja vista que o ônus recaiu somente sobre as partes demandadas, em que pese conste o termo decaimento em parte mínima do pedido na sentença. P.R.I. Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, a apelação de fls. 221/241. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066911-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2023 17:39 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 213/218) interposto por pelo autor - LEONILDO ROSAS RODRIGUES, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, sob a alegação de que na sentença prolatada às pp. 205/2010 há: erro de premissa fática, omissão e contradição. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado, ainda que em um dos pontos referidos, acarretará o efeito modificativo do julgado, razão da imprescindível manifestação dos Embargados, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/SP: Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação das partes embargadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 10/08/2023 |
Mero expediente
Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 213/218) interposto por pelo autor - LEONILDO ROSAS RODRIGUES, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, sob a alegação de que na sentença prolatada às pp. 205/2010 há: erro de premissa fática, omissão e contradição. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado, ainda que em um dos pontos referidos, acarretará o efeito modificativo do julgado, razão da imprescindível manifestação dos Embargados, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/SP: Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação das partes embargadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70043625-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2023 10:13 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039380-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2023 10:02 |
| 25/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162191-20 - Recursos |
| 22/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162026-60 - Recursos |
| 19/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor no valor de R$ 4.011,74 (quatro mil e onze reais e setenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, CC) e correção monetária, segundo o INPC, a partir de cada desembolso (agosto-2022; e setembro-2022. Art. 397, CC); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, CC) e correção monetária, segundo o INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Em razão do decaimento em parte mínima do pedido, as custas e os honorários de sucumbência serão arcados pelas Rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, e arbitrados ao patrono do Autor em 10% do valor da condenação. |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036999-9 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2023 22:56 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036989-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2023 22:13 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035335-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2023 13:52 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 56/62 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/05/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 23 de abril de 2023. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 23/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/05/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 23 de abril de 2023. |
| 23/04/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/05/2023 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015083-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/03/2023 12:04 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 28/33 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenizatória por danos morais e pedido de medida liminar" ajuizada por Leonildo Rosa Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A e Bevicred Informações Cadastrais Ltda. Através da decisão de pp. 55/58, Em sede de contestação (pp. 106/118), a ré Bevicred Informações Cadastrais não arguiu preliminares. Postulou a produção de prova oral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua defesa (pp. 138/145), o Banco Bradesco S/A arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, de falta de requerimento na via administrativa e de ilegitimidade passiva (p. 144), pugnando por prova oral. Realizada audiência de conciliação (p. 178), as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte requerente apresentado réplica às contestações (pp. 179/183) e especificado provas. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, REJEITO a mesma, pois a parte Banco Bradesco (pp. 138/139 sequer especificou quais seriam tais documentos, importando frisar, ainda, que a parte autora instruiu a inicial com o contrato que pretende discutir, além de outros documentos essenciais como procuração e documentos pessoais. No que tange à alegação de falta de requerimento da parte autora na via administrativa, ensejando ausência de interesse de agir, REJEITO aludida preliminar, posto que o ajuizamento da ação é a via necessária e adequada para a parte autora deduzir sua pretensão em Juízo, o que lhe é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, o ato das rés em oferecerem contestação, apresentando objeção ao pedido da parte requerente, por si só, evidencia a pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial para resolução da lide. Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco (p. 145), uma vez que da narração dos fatos descritos na inicial, o mencionado Banco teve participação nas negociações, tendo inclusive formulado a Cédula de Crédito Bancário CCB 819526191-1 (pp. 40/50), com desconto de parcela mensal de R$1.123,80 (mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos) a qual o autor pretende que continue sendo descontada, em seu contracheque, após a liquidação da cédula de crédito n. 110010047 (p. 10) por entender, o autor, que houve uma portabilidade. Ainda em saneamento do processo, observo que o subscritor da peça inicial e demais peças que subscreveu nos autos não está habilitado no processo, o que deve ser feito, sob pena de extinção do processo, a teor do que dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, defiro o pedido da parte autora de prova oral tocante ao depoimento das partes requeridas (p. 16) e das testemunhas a serem arroladas pela demandante conforme postulado à p. 182, assim como defiro o pedido das partes requeridas tocante ao depoimento do autor (pp. 116 e 145) e das testemunhas pp. 116 e 118. Quanto à prova documental suplementar pleiteada pela parte autora (p. 182) fica autorizada a juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos, observando-se eventual prazo para as partes requeridas se manifestarem acerca dos mesmos. Reservo-me a apreciar a produção de prova pericial (p. 182) após a audiência. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas, não obstante outros possam ser sugeridas pelas partes quando do início da audiência: 1. A obrigação das partes requeridas em liquidar a cédula de crédito bancário n. 110010047, junto a Financeira BRB, e se devem ser descontadas no contracheque do autor apenas as parcelas do contrato físico de n. 819526191, firmado com o Banco Bradesco em 12/07/2022. 2. A natureza do negócio objeto do litígio (a promessa de uma portabilidade à parte autora, ou a formulação de um novo empréstimo). 3. A responsabilidade das requeridas em indenizar o autor por eventuais danos morais, bem como em restituir os valores descontados de forma supostamente indevida. 4. A litigância de má fé da parte autora. Considerando a Portaria Conjunta nº 71/2022 do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer na forma presencial, devendo, para tanto, intimar as partes e suas testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que não se encontra constituída por advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção do processo a teor do que dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC, bem como promover a apresentação do rol de testemunhas, observando os termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Isabel Orlato Selem (OAB 115997/SP), Lilian Alves Marques (OAB 364762/SP), Adriane Cristina Notário (OAB 465128/SP) |
| 10/02/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenizatória por danos morais e pedido de medida liminar" ajuizada por Leonildo Rosa Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A e Bevicred Informações Cadastrais Ltda. Através da decisão de pp. 55/58, Em sede de contestação (pp. 106/118), a ré Bevicred Informações Cadastrais não arguiu preliminares. Postulou a produção de prova oral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua defesa (pp. 138/145), o Banco Bradesco S/A arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, de falta de requerimento na via administrativa e de ilegitimidade passiva (p. 144), pugnando por prova oral. Realizada audiência de conciliação (p. 178), as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte requerente apresentado réplica às contestações (pp. 179/183) e especificado provas. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, REJEITO a mesma, pois a parte Banco Bradesco (pp. 138/139 sequer especificou quais seriam tais documentos, importando frisar, ainda, que a parte autora instruiu a inicial com o contrato que pretende discutir, além de outros documentos essenciais como procuração e documentos pessoais. No que tange à alegação de falta de requerimento da parte autora na via administrativa, ensejando ausência de interesse de agir, REJEITO aludida preliminar, posto que o ajuizamento da ação é a via necessária e adequada para a parte autora deduzir sua pretensão em Juízo, o que lhe é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, o ato das rés em oferecerem contestação, apresentando objeção ao pedido da parte requerente, por si só, evidencia a pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial para resolução da lide. Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco (p. 145), uma vez que da narração dos fatos descritos na inicial, o mencionado Banco teve participação nas negociações, tendo inclusive formulado a Cédula de Crédito Bancário CCB 819526191-1 (pp. 40/50), com desconto de parcela mensal de R$1.123,80 (mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos) a qual o autor pretende que continue sendo descontada, em seu contracheque, após a liquidação da cédula de crédito n. 110010047 (p. 10) por entender, o autor, que houve uma portabilidade. Ainda em saneamento do processo, observo que o subscritor da peça inicial e demais peças que subscreveu nos autos não está habilitado no processo, o que deve ser feito, sob pena de extinção do processo, a teor do que dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, defiro o pedido da parte autora de prova oral tocante ao depoimento das partes requeridas (p. 16) e das testemunhas a serem arroladas pela demandante conforme postulado à p. 182, assim como defiro o pedido das partes requeridas tocante ao depoimento do autor (pp. 116 e 145) e das testemunhas pp. 116 e 118. Quanto à prova documental suplementar pleiteada pela parte autora (p. 182) fica autorizada a juntada de documentos, desde que se tratem de documentos novos, observando-se eventual prazo para as partes requeridas se manifestarem acerca dos mesmos. Reservo-me a apreciar a produção de prova pericial (p. 182) após a audiência. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas, não obstante outros possam ser sugeridas pelas partes quando do início da audiência: 1. A obrigação das partes requeridas em liquidar a cédula de crédito bancário n. 110010047, junto a Financeira BRB, e se devem ser descontadas no contracheque do autor apenas as parcelas do contrato físico de n. 819526191, firmado com o Banco Bradesco em 12/07/2022. 2. A natureza do negócio objeto do litígio (a promessa de uma portabilidade à parte autora, ou a formulação de um novo empréstimo). 3. A responsabilidade das requeridas em indenizar o autor por eventuais danos morais, bem como em restituir os valores descontados de forma supostamente indevida. 4. A litigância de má fé da parte autora. Considerando a Portaria Conjunta nº 71/2022 do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer na forma presencial, devendo, para tanto, intimar as partes e suas testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que não se encontra constituída por advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção do processo a teor do que dispõe o art. 76, §1º, I, do CPC, bem como promover a apresentação do rol de testemunhas, observando os termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002218915BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 09/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089334-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2022 14:20 |
| 23/11/2022 |
Mero expediente
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084142-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 20:30 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70083788-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 06:23 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082952-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/11/2022 17:29 |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078370-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2022 14:19 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 25/10/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152568-98 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2016/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 66/71 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 58/66 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2016/2022 Teor do ato: Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de seu Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/11/2022, às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 18 de outubro de 2022. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de seu Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/11/2022, às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 18 de outubro de 2022. |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenizatória por danos morais e pedido de medida liminar proposta por Leonildo Rosas Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Bevicred Informações Cadastrais Ltda, ao argumento de que foi procurado por prepostos da Bevicred, oferecendo portabilidade de seu empréstimo consignado, com várias vantagens. Segundo o autor, o empréstimo celebrado com a Financeira BRB (com parcelas de R$2.005,74 dois mil, cinco reais e setenta e quatro centavos) seria transferido para o Banco Bradesco e, nesta operação, o valor da parcela seria reduzida para R$1.100,00 (hum mil e cem reais), sem aumento do número de parcelas. Descreve que entendeu ser vantajosa a oportunidade e que contratou a portabilidade. Ao notar depósito da quantia de R$40.000,00 (quarente mil reais) em sua conta bancária, feito pelo Banco Bradesco, a contestou, oportunidade em que descobriu que não foi realizada a portabilidade, mas a contratação de um novo empréstimo, sem a autorização/anuência do autor. Resultando a contratação na coexistência de dois empréstimos bancários, e não logrando êxito na solução do problema, ajuizou a presente demanda, sob os argumentos de que não ocorreu a portabilidade contratada e que o requerente é privado dos seus recursos de aposentadoria pelos descontos dos dois empréstimos. Requer, em sede liminar, seja imediatamente procedida com a portabilidade, liquidando o empréstimo com a instituição financeira BRB. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, observo vício que obsta o regular processamento do feito, concernente à ausência de procuração em prol dos subscritores da peça inicial (art. 103, CPC), devendo ser regularizada a representação processual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o mencionado pedido já comporta apreciação, de plano, sendo desnecessária a intimação do autor para fazer prova da condição de hipossuficiente, posto que já carreou aos autos documentos necessários à análise da questão. Pois bem. Declara-se o autor ser pobre no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios. Traz para os autos apenas o contracheque de p. 51. É cediço que o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido se a prova dos autos revelar o contrário. Da análise da documentação acostada aos autos pelo demandante, com fins de fazer prova de sua miserabilidade, tenho que os documentos juntados não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que o autor faz jus ao benefício. Com efeito, não obstante a alegação de hipossuficiência, em análise o contracheque, verifica-se que o autor tem rendimento mensal bruto na faixa de R$11.000,00 (onze mil reais), o que demonstra que a parte autora tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido referente aos benefícios da gratuidade judiciária. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto à regularização da representação processual e ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante os reparos a serem feitos, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento das lacunas apontadas acima (apresentação de procuração e recolhimento das custas). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial, visto que, não obstante a alegação de descumprimento contratual, consistente na ausência da portabilidade do empréstimo, os documentos não demonstram com precisão a contratação da portabilidade, o que transparece, em análise preliminar, não ter ocorrida a sustentada prática abusiva. O pedido de tutela também carece do perigo de dano, visto que, embora alegue que não contratou novo empréstimo mas, sim, a portabilidade -, o próprio autor admite o recebimento do valor contratado do empréstimo. Ademais, em caso de ser julgada procedente a demanda, a parte autora poderá pleitear eventual indenização pelos prejuízos causados, caso sejam devidamente provados. Por fim, tenho que determinar a imediata portabilidade pleiteada pela parte autora ressoa como medida irreversível e prematura, sobretudo diante da necessidade de se verificar, com precisão, a modalidade da contratação, o que pode ser melhor elucidada com o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes demandadas. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante da relação existente entre as partes ser de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entenderem necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 22.11.2022 às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes rés, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento das lacunas apontadas acima, quais sejam, emenda da petição inicial com a regularização da representação processual e o recolhimento das custas iniciais. Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 15/10/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenizatória por danos morais e pedido de medida liminar proposta por Leonildo Rosas Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Bevicred Informações Cadastrais Ltda, ao argumento de que foi procurado por prepostos da Bevicred, oferecendo portabilidade de seu empréstimo consignado, com várias vantagens. Segundo o autor, o empréstimo celebrado com a Financeira BRB (com parcelas de R$2.005,74 dois mil, cinco reais e setenta e quatro centavos) seria transferido para o Banco Bradesco e, nesta operação, o valor da parcela seria reduzida para R$1.100,00 (hum mil e cem reais), sem aumento do número de parcelas. Descreve que entendeu ser vantajosa a oportunidade e que contratou a portabilidade. Ao notar depósito da quantia de R$40.000,00 (quarente mil reais) em sua conta bancária, feito pelo Banco Bradesco, a contestou, oportunidade em que descobriu que não foi realizada a portabilidade, mas a contratação de um novo empréstimo, sem a autorização/anuência do autor. Resultando a contratação na coexistência de dois empréstimos bancários, e não logrando êxito na solução do problema, ajuizou a presente demanda, sob os argumentos de que não ocorreu a portabilidade contratada e que o requerente é privado dos seus recursos de aposentadoria pelos descontos dos dois empréstimos. Requer, em sede liminar, seja imediatamente procedida com a portabilidade, liquidando o empréstimo com a instituição financeira BRB. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, observo vício que obsta o regular processamento do feito, concernente à ausência de procuração em prol dos subscritores da peça inicial (art. 103, CPC), devendo ser regularizada a representação processual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o mencionado pedido já comporta apreciação, de plano, sendo desnecessária a intimação do autor para fazer prova da condição de hipossuficiente, posto que já carreou aos autos documentos necessários à análise da questão. Pois bem. Declara-se o autor ser pobre no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e/ou honorários advocatícios. Traz para os autos apenas o contracheque de p. 51. É cediço que o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido se a prova dos autos revelar o contrário. Da análise da documentação acostada aos autos pelo demandante, com fins de fazer prova de sua miserabilidade, tenho que os documentos juntados não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que o autor faz jus ao benefício. Com efeito, não obstante a alegação de hipossuficiência, em análise o contracheque, verifica-se que o autor tem rendimento mensal bruto na faixa de R$11.000,00 (onze mil reais), o que demonstra que a parte autora tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido referente aos benefícios da gratuidade judiciária. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto à regularização da representação processual e ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante os reparos a serem feitos, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento das lacunas apontadas acima (apresentação de procuração e recolhimento das custas). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial, visto que, não obstante a alegação de descumprimento contratual, consistente na ausência da portabilidade do empréstimo, os documentos não demonstram com precisão a contratação da portabilidade, o que transparece, em análise preliminar, não ter ocorrida a sustentada prática abusiva. O pedido de tutela também carece do perigo de dano, visto que, embora alegue que não contratou novo empréstimo mas, sim, a portabilidade -, o próprio autor admite o recebimento do valor contratado do empréstimo. Ademais, em caso de ser julgada procedente a demanda, a parte autora poderá pleitear eventual indenização pelos prejuízos causados, caso sejam devidamente provados. Por fim, tenho que determinar a imediata portabilidade pleiteada pela parte autora ressoa como medida irreversível e prematura, sobretudo diante da necessidade de se verificar, com precisão, a modalidade da contratação, o que pode ser melhor elucidada com o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes demandadas. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante da relação existente entre as partes ser de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entenderem necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 22.11.2022 às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes rés, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento das lacunas apontadas acima, quais sejam, emenda da petição inicial com a regularização da representação processual e o recolhimento das custas iniciais. Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/10/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/11/2022 Hora 13:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/11/2022 |
Contestação |
| 21/11/2022 |
Contestação |
| 09/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2023 |
Informações |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2023 |
Apelação |
| 18/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/11/2024 |
Petição |
| 28/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2025 |
Petição |
| 10/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2026 |
Petição |
| 19/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/11/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 19/05/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 315/316 |
| 05/10/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |