| Embargante |
Vanessa Costa dos Santos
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178129-41 - Recuperação Judicial |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178129-41 - Recuperação Judicial |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo Decorrido - Pagamento de Custas - Ato Ordinatório |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - recesso forense - 2023 |
| 01/12/2023 |
Juntada de certidão
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| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2023 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 17/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 17/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169313-19 - Recursos |
| 17/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0378/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 17/21 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 21/27. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168684-47 - Custas Finais: Vanessa Costa dos Santos |
| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 21/27. |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 20:45:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, produzidas inúmeras diligências nos autos n.º 0714182-16.2018.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).4. No caso de execução de título extrajudicial, de cinco anos o prazo prescricional a contar do vencimento de cada prestação e, sem que atribuído o retardo da citação ao Exequente e evidenciada a legalidade da citação por edital, despropositada alegada prescrição do pedido. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712016-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010511-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 13:59 |
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 06/09 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70001094-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/01/2023 15:39 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0316/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 16/20 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 10/11/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079764-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/11/2022 18:56 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 21/26 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0294/2022 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 05/10/2022 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714182-16.2018.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Estabelecimentos de Ensino |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Impugnação |
| 10/01/2023 |
Apelação |
| 15/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0714182-16.2018.8.01.0001 | Execução de Título Extrajudicial | 05/10/2022 | Embargos à execução |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |