| Autora |
Ismaira Dias Alves Melo
Advogada: SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA |
| Requerido |
Gav Muro Alto
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho Advogado: Myrella Bernardes Borges Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097808-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2025 17:05 |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097808-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2025 17:05 |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Verifico que, após o depósito realizado pela executada no valor de R$ 39.350,65 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), que resultou na extinção do cumprimento de sentença por pagamento, permanece nos autos o montante de R$ 11.283,12 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), depositado anteriormente (fls. 714/721), ainda sem destinação. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a existência de custas processuais pendentes. Caso positivo, deve o Gabinete proceder ao abatimento no valor depositado. Retornando os autos do setor contábil, caso reste saldo, intime-se a parte devedora, por intermédio do seu patrono, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência/levantamento dos valores remanescentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 17/09/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/09/2025 |
Mero expediente
Verifico que, após o depósito realizado pela executada no valor de R$ 39.350,65 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), que resultou na extinção do cumprimento de sentença por pagamento, permanece nos autos o montante de R$ 11.283,12 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), depositado anteriormente (fls. 714/721), ainda sem destinação. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a existência de custas processuais pendentes. Caso positivo, deve o Gabinete proceder ao abatimento no valor depositado. Retornando os autos do setor contábil, caso reste saldo, intime-se a parte devedora, por intermédio do seu patrono, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência/levantamento dos valores remanescentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091350-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/09/2025 06:06 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0568/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Ismaira Dias Alves Melo e Micael Melo dos Santos promoveram execução em face de Atalaia Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Gav Muro Alto, objetivando a satisfação da condenação. Após a apreciação da impugnação, e com a remessa à Contadoria Judicial, sobreveio aos autos comunicação do pagamento da dívida (págs. 792/797), o que foi anuído pela pare Credora, tendo pleiteado o levantamento (págs. 805). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial pretendido, de acordo com os dados bancários apresentados às fls. 805. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Ismaira Dias Alves Melo e Micael Melo dos Santos promoveram execução em face de Atalaia Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Gav Muro Alto, objetivando a satisfação da condenação. Após a apreciação da impugnação, e com a remessa à Contadoria Judicial, sobreveio aos autos comunicação do pagamento da dívida (págs. 792/797), o que foi anuído pela pare Credora, tendo pleiteado o levantamento (págs. 805). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial pretendido, de acordo com os dados bancários apresentados às fls. 805. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 02/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ismaira Dias Alves Melo e Micael Melo dos Santos promoveram execução em face de Atalaia Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Gav Muro Alto, objetivando a satisfação da condenação. Após a apreciação da impugnação, e com a remessa à Contadoria Judicial, sobreveio aos autos comunicação do pagamento da dívida (págs. 792/797), o que foi anuído pela pare Credora, tendo pleiteado o levantamento (págs. 805). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial pretendido, de acordo com os dados bancários apresentados às fls. 805. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 02/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70084531-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2025 09:25 |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083236-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 17:24 |
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a certidão da contadoria de fls. 788, a qual analisou a impugnação apresentada pela parte requerida (fls. 765/772) e reafirmou a regularidade dos cálculos apresentados às fls. 777/778 e 786/787, com base nos comprovantes constantes dos autos e nas determinações da sentença e do acórdão, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor do crédito em R$ 39.350,65 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), compreendendo: R$ 21.486,24 de restituição à parte autora; R$ 17.864,41 a título de honorários sucumbenciais. Rejeito a impugnação de fls. 765/772, uma vez que não enfrenta de forma específica os critérios adotados pela contadoria e contém incorreções na apropriação dos honorários sucumbenciais, conforme devidamente certificado. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%, nos moldes do §1º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 24 de julho de 2025. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 28/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a certidão da contadoria de fls. 788, a qual analisou a impugnação apresentada pela parte requerida (fls. 765/772) e reafirmou a regularidade dos cálculos apresentados às fls. 777/778 e 786/787, com base nos comprovantes constantes dos autos e nas determinações da sentença e do acórdão, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor do crédito em R$ 39.350,65 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), compreendendo: R$ 21.486,24 de restituição à parte autora; R$ 17.864,41 a título de honorários sucumbenciais. Rejeito a impugnação de fls. 765/772, uma vez que não enfrenta de forma específica os critérios adotados pela contadoria e contém incorreções na apropriação dos honorários sucumbenciais, conforme devidamente certificado. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%, nos moldes do §1º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 24 de julho de 2025. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 13/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJE |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Despacho Remetam-se os autos à Contadoria para manifestar-se acerca da impugnação de pp. 765/772 sobre os cálculos elaborados nas pp.756/757. Cumprir. Rio Branco-AC, 13 de março de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Cargo do Juiz do Processo << Informação indisponível >> Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 14/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Remetam-se os autos à Contadoria para manifestar-se acerca da impugnação de pp. 765/772 sobre os cálculos elaborados nas pp.756/757. Cumprir. Rio Branco-AC, 13 de março de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Cargo do Juiz do Processo << Informação indisponível >> |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112625-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/11/2024 16:13 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109569-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/11/2024 10:27 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0475/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 105/106 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos de pp. 756/758. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos de pp. 756/758. |
| 05/11/2024 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 31/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 59/65 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186448-30 - Custas Finais: Gav Muro Alto |
| 26/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186446-78 - Custas Finais: Gav Muro Alto |
| 23/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 77/86 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Considerando a impugnação ao cálculo apresentado pelo requerido e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, no que concerne à restituição de valores à parte autora, nos moldes da sentença de pp. 643-649 e modificações realizadas no acórdão se pp. 696-704. Vindos os cálculos do contador, intimar as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 10/08/2024 |
Outras Decisões
Considerando a impugnação ao cálculo apresentado pelo requerido e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, no que concerne à restituição de valores à parte autora, nos moldes da sentença de pp. 643-649 e modificações realizadas no acórdão se pp. 696-704. Vindos os cálculos do contador, intimar as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após retornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058475-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/07/2024 14:56 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70051930-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/06/2024 17:18 |
| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 40/43 Página: 7.555 |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:55:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70095793-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/11/2023 20:00 |
| 31/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 126/131 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 30/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70088274-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2023 16:42 |
| 04/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168807-30 - Recursos |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 60/69 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para: 1. declarar rescindidos os três contratos de compra e venda de fração de unidades residenciais em regime de multipropriedade firmados entre as partes. 2. Por consequência, condeno o requerido à restituição dos valores pagos nos negócios ao adquirente, admitindo-se a retenção de multa contratual de 25% do valor pago e taxa de fruição equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato,pró rata die. A devolução do percentual residual do valor pago pelo adquirente deverá ocorrer de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento realizado. Fica estabelecido, ainda, que os valores referentes ao IPTU e taxas condominiais correspondentes às cotas negociadas são de responsabilidade do adquirente, no período em que o empreendimento esteve à disposição deste, assim como os valores pagos pela corretagem, não devendo compor o valor indenizatório. Ante o resultado do julgamento, fica revogada a decisão de pp. 304-307. Considerando que os pedidos inicias consistiam na rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, concluo que o requerido sucumbiu em parte mínima, tão somente quanto ao percentual de retenção pela multa contratual, de modo que as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser custeados pela parte autora, observada a inexigibilidade de tal comando, em face da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB 41216/GO), Myrella Bernardes Borges (OAB 60267/GO) |
| 29/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para: 1. declarar rescindidos os três contratos de compra e venda de fração de unidades residenciais em regime de multipropriedade firmados entre as partes. 2. Por consequência, condeno o requerido à restituição dos valores pagos nos negócios ao adquirente, admitindo-se a retenção de multa contratual de 25% do valor pago e taxa de fruição equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato,pró rata die. A devolução do percentual residual do valor pago pelo adquirente deverá ocorrer de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento realizado. Fica estabelecido, ainda, que os valores referentes ao IPTU e taxas condominiais correspondentes às cotas negociadas são de responsabilidade do adquirente, no período em que o empreendimento esteve à disposição deste, assim como os valores pagos pela corretagem, não devendo compor o valor indenizatório. Ante o resultado do julgamento, fica revogada a decisão de pp. 304-307. Considerando que os pedidos inicias consistiam na rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, concluo que o requerido sucumbiu em parte mínima, tão somente quanto ao percentual de retenção pela multa contratual, de modo que as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser custeados pela parte autora, observada a inexigibilidade de tal comando, em face da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70031374-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2023 15:59 |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 20/22 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 16/18 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002251559BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Atalaia Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda |
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002251545BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Gav Muro Alto |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004862-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 08:03 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70004857-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 07:57 |
| 06/12/2022 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087719-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 07:56 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 25/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 22/10/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 06/12/2022 Hora 12:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 17/26 |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação proposta por ISMAIRA DIAS ALVES e MICAEL MELO DOS SANTOS em face da empresa GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA- PORTO LIFE 2 RESORT, sustentando a parte autora que foi abordada por representante da empresa ré no shopping de Rio Branco-AC, com intuito de lhe oferecer uma proposta de compra de empreendimento imobiliário. Contam que a abordagem do vendedor foi repleta de marketing ostensivo, oferta de vantagens irresistíveis, de forma a envolver os requerentes e contornar as limitações financeiras que estes apresentavam. Dizem que foram envolvidos emocionalmente pela oferta e levados a erro ao contratar a compra de 3 cotas de dois empreendimentos, porquanto não tiveram oportunidade de analisar os termos do contrato, descobrindo, posteriormente, que precisariam contratar terceiro para comercializar o aluguel dos apartamentos, recebendo os autores quantia muito inferior ao que lhes foi informado no momento do fechamento do negócio. Ainda, contam que houve previsão contratual de perdimento do valor pago à titulo de sinal e perdimento de 50% do valor já pago, caracterizando típico contrato de adesão leonino. Aduzindo que não conseguiram solucionar o caso administrativamente, propõe a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de cobrar os valores mensais das parcelas, interrompendo-se, portanto, os pagamentos, até que seja declarado rescindido o contrato, bem como se abstenham de incluir o nome do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos em que ora se busca a rescisão. Em anexo, os documentos de pp. 31-303. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que os autores trouxeram aos autos os instrumentos de contrato firmados com o requerido (pp. 63-115), demonstrativo de pagamentos (pp. 286-292) com a informação de quitação dos débitos até setembro deste ano, comprovante de recebimento de documento via e-mail no dia da assinatura digital aposta nos contratos, 31/10/2021 (pp. 294-295 e 298), bem como diálogos mantidos aparentemente com o vendedor dos lotes (pp. 299-303). Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial, quanto à ocorrência de abordagem ostensiva perante os consumidores, com a utilização de métodos de marketing abusivos, na medida em que a dinâmica da oferta apresentada pressupõe a dificuldade de comprovação inequívoca do abuso de marketing praticado pela empresa, que o teria levado a erro na contratação. Da documentação referida, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura eletrônica do requerente, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por conta da suposta manipulação de marketing feita ao consumidor, sem que este tivesse tranquilidade e discernimento suficiente para amadurecer a proposta de compra que lhe era apresentada. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito dos autores fazer jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que será cobrado pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que os pagamentos futuros sejam suspensos até ulterior decisão de mérito, a fim de resguardar o autor de diminuição financeira indevida nos próximos meses ou mesmo de dano ao seu nome em eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos ainda pendentes relativos ao contrato firmado com os autores MICAEL MELO DOS SANTOS e ISMAIRA DIAS ALVES MELO e que se abstenha de incluir o nome dos compradores junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio jurídico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento de qualquer das duas medidas, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Advogados(s): SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) |
| 10/10/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação proposta por ISMAIRA DIAS ALVES e MICAEL MELO DOS SANTOS em face da empresa GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA- PORTO LIFE 2 RESORT, sustentando a parte autora que foi abordada por representante da empresa ré no shopping de Rio Branco-AC, com intuito de lhe oferecer uma proposta de compra de empreendimento imobiliário. Contam que a abordagem do vendedor foi repleta de marketing ostensivo, oferta de vantagens irresistíveis, de forma a envolver os requerentes e contornar as limitações financeiras que estes apresentavam. Dizem que foram envolvidos emocionalmente pela oferta e levados a erro ao contratar a compra de 3 cotas de dois empreendimentos, porquanto não tiveram oportunidade de analisar os termos do contrato, descobrindo, posteriormente, que precisariam contratar terceiro para comercializar o aluguel dos apartamentos, recebendo os autores quantia muito inferior ao que lhes foi informado no momento do fechamento do negócio. Ainda, contam que houve previsão contratual de perdimento do valor pago à titulo de sinal e perdimento de 50% do valor já pago, caracterizando típico contrato de adesão leonino. Aduzindo que não conseguiram solucionar o caso administrativamente, propõe a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de cobrar os valores mensais das parcelas, interrompendo-se, portanto, os pagamentos, até que seja declarado rescindido o contrato, bem como se abstenham de incluir o nome do primeiro autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos em que ora se busca a rescisão. Em anexo, os documentos de pp. 31-303. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que os autores trouxeram aos autos os instrumentos de contrato firmados com o requerido (pp. 63-115), demonstrativo de pagamentos (pp. 286-292) com a informação de quitação dos débitos até setembro deste ano, comprovante de recebimento de documento via e-mail no dia da assinatura digital aposta nos contratos, 31/10/2021 (pp. 294-295 e 298), bem como diálogos mantidos aparentemente com o vendedor dos lotes (pp. 299-303). Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial, quanto à ocorrência de abordagem ostensiva perante os consumidores, com a utilização de métodos de marketing abusivos, na medida em que a dinâmica da oferta apresentada pressupõe a dificuldade de comprovação inequívoca do abuso de marketing praticado pela empresa, que o teria levado a erro na contratação. Da documentação referida, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura eletrônica do requerente, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por conta da suposta manipulação de marketing feita ao consumidor, sem que este tivesse tranquilidade e discernimento suficiente para amadurecer a proposta de compra que lhe era apresentada. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito dos autores fazer jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que será cobrado pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que os pagamentos futuros sejam suspensos até ulterior decisão de mérito, a fim de resguardar o autor de diminuição financeira indevida nos próximos meses ou mesmo de dano ao seu nome em eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos ainda pendentes relativos ao contrato firmado com os autores MICAEL MELO DOS SANTOS e ISMAIRA DIAS ALVES MELO e que se abstenha de incluir o nome dos compradores junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio jurídico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento de qualquer das duas medidas, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072284-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2022 17:17 |
| 05/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2023 |
Contestação |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2023 |
Apelação |
| 23/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/07/2024 |
Impugnação |
| 18/11/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/11/2024 |
Impugnação |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 22/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/10/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |