| Autora |
LAURA FELICIO FONTES DA SILVA
Advogada: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser efetivada a cobrança das custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser efetivada a cobrança das custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser efetivada a cobrança das custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096624-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/10/2024 10:43 |
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095983-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 08:16 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091903-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2024 10:46 |
| 24/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70089274-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/09/2024 11:05 |
| 20/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0403/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 7.625 Página: 17/20 |
| 19/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2024 00:19:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. GRAVIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL TARDIO. IDADE LIMITE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a idade da beneficiária dependente (24 anos em 12.03.2014), apenas notificada do desligamento unilateral pelo plano de saúde em 15.08.2022, muitos após a idade limite para sua exclusão. 2. O mero cancelamento de plano de saúde, per si, não gera indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa, contudo, obtida a notícia do cancelamento do plano em estado gravídico, a presumir acompanhamento médico pré-natal, internação, parto e pós-parto. 3. Aplicada a metódica da proporcionalidade bem como ponderando os precedentes em casos idênticos na jurisprudência pátria, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao caso concreto. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712139-67.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70018706-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2024 16:27 |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 57 |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70006442-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/01/2024 15:54 |
| 05/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 74/77 |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2023 Teor do ato: As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, considerando a sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação à parte autora, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 01/12/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, considerando a sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação à parte autora, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70085105-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2023 17:29 |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 37 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Nos moldes do art. 1.023, §2°, do CPC, intimar a parte embargada para se manifestar, em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
Nos moldes do art. 1.023, §2°, do CPC, intimar a parte embargada para se manifestar, em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044957-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2023 15:26 |
| 02/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 34/37 |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Dispositivo: Ante os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao réu que mantenha o vínculo contratual da parte autora, desde que se mantenham por parte da autora o cumprimento de sua contrapartida e observância das demias regras contratuais, de forma a confirmar a decisão liminar. Declaro resolvido o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência do pedido indenizatório, que compõe 100% o valor da causa, arca a parte autora com o ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios fixados na base de 10% do valor da causa, observada suspensão da exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 31/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Ante os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao réu que mantenha o vínculo contratual da parte autora, desde que se mantenham por parte da autora o cumprimento de sua contrapartida e observância das demias regras contratuais, de forma a confirmar a decisão liminar. Declaro resolvido o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência do pedido indenizatório, que compõe 100% o valor da causa, arca a parte autora com o ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios fixados na base de 10% do valor da causa, observada suspensão da exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005979-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/01/2023 11:28 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 38/42 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086807-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2022 15:28 |
| 11/11/2022 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081471-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 17:46 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080603-4 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 07/11/2022 17:29 |
| 31/10/2022 |
Juntada de certidão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078093-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 14:30 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078090-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2022 14:26 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 57/58 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 53/57 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 11/11/2022, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, mediante link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC) |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 11/11/2022, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, mediante link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/10/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 11/11/2022 Hora 09:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Autos n.º 0712139-67.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorLAURA FELICIO FONTES DA SILVA RequeridoUNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO Considerando a profissão declarada pela autora, para fins de aferição de sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas processuais, concedo o prazo de 15 dias para que instrua os autos com os extratos de sua conta bancária dos bancos desta praça relativos aos últimos 3 meses, assim como os comprovantes de declaração de imposto de renda relativos aos últimos 3 anos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Não obstante a questão processual, diante da tutela provisória apresentada, passo a análise da medida liminar. A autora declarou que é beneficiária de plano de saúde junto ao requerido desde quando era criança e que foi notificada no último mês acerca da rescisão contratual, ao fundamento de que o limite etário já teria exaurido. Diz que não foi respeitado o prazo de 60 dias para a notificação sobre o cancelamento do contrato, considerando a data em que efetivamente recebeu a notificação e a assinada para o encerramento do vínculo, além de estar gestante, em momento que precisa muito da cobertura dos serviços, pugnando por medida liminar para que seja determinado ao réu a manutenção do contrato, até ulterior decisão de mérito. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 14-46. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação apresentada aos autos, verifico na p. 17 notificação endereçada à autora acerca da exclusão de dependente que não mais se encaixa em tal condição, na medida em que já teria excedido a idade limite para permanecer em tal situação, informando que se não houvesse contratação de novo plano até 30/10/2022, seria excluída do atual. O contrato firmado previu em sua cláusula 3.3. (p. 21) que são considerados usuários dependentes aqueles que mantenham com o titular a relação de serem filhos solteiros de até 24 anos de idade ou de filhos inválidos solteiros. Havendo cláusula contratual que regula o termo final da qualidade de dependente, em juízo preliminar aparentemente não há que se falar em nulidade ou afronta aos direitos protecionistas ao consumidor, mormente quando demonstrado que a reclamada garantiu à parte autora a portabilidade da carência para a contratação de novo plano individual, em atenção ao que previu a Resolução 186 da ANS. Por outro lado, infere-se dos autos no caso em análise que a ré demorou cerca de oito anos para exigir o cumprimento da cláusula contratual para exclusão da dependente do plano coletivo, a colocando em situação de vulnerabilidade quando somente agora pretende sua exclusão, justamente quando a autora está a necessitar continuamente da cobertura contratual dos serviços médicos, em razão de sua condição gravídica. Aplica-se ao caso o instituto da supressio a fim de evitar o exercício abusivo de um direito, suprimindo determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo. Tratando-se de direito constitucional a proteção à maternidade, no cenário contratual exposto na presente ação, vislumbro a probabilidade do direito autoral quanto à estabilidade contratual da dependente em razão de sua gestação, assim como o risco de dano causado em caso de cumprimento da cláusula contratual no prazo assinado pelo requerido. Desta feita, DEFIRO a liminar vindicada para determinar ao requerido que mantenha o vínculo contratual da parte autora (p. 42) até 30 dias após a data provável do parto, tomando como base a que foi indicada no exame de p. 44 (26/03/2022), ressalvado o caso de a autora informar data diversa para o evento. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta determinação, com limite de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Rio Branco-(AC), 18 de outubro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC) |
| 18/10/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0712139-67.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorLAURA FELICIO FONTES DA SILVA RequeridoUNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO Considerando a profissão declarada pela autora, para fins de aferição de sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas processuais, concedo o prazo de 15 dias para que instrua os autos com os extratos de sua conta bancária dos bancos desta praça relativos aos últimos 3 meses, assim como os comprovantes de declaração de imposto de renda relativos aos últimos 3 anos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Não obstante a questão processual, diante da tutela provisória apresentada, passo a análise da medida liminar. A autora declarou que é beneficiária de plano de saúde junto ao requerido desde quando era criança e que foi notificada no último mês acerca da rescisão contratual, ao fundamento de que o limite etário já teria exaurido. Diz que não foi respeitado o prazo de 60 dias para a notificação sobre o cancelamento do contrato, considerando a data em que efetivamente recebeu a notificação e a assinada para o encerramento do vínculo, além de estar gestante, em momento que precisa muito da cobertura dos serviços, pugnando por medida liminar para que seja determinado ao réu a manutenção do contrato, até ulterior decisão de mérito. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 14-46. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação apresentada aos autos, verifico na p. 17 notificação endereçada à autora acerca da exclusão de dependente que não mais se encaixa em tal condição, na medida em que já teria excedido a idade limite para permanecer em tal situação, informando que se não houvesse contratação de novo plano até 30/10/2022, seria excluída do atual. O contrato firmado previu em sua cláusula 3.3. (p. 21) que são considerados usuários dependentes aqueles que mantenham com o titular a relação de serem filhos solteiros de até 24 anos de idade ou de filhos inválidos solteiros. Havendo cláusula contratual que regula o termo final da qualidade de dependente, em juízo preliminar aparentemente não há que se falar em nulidade ou afronta aos direitos protecionistas ao consumidor, mormente quando demonstrado que a reclamada garantiu à parte autora a portabilidade da carência para a contratação de novo plano individual, em atenção ao que previu a Resolução 186 da ANS. Por outro lado, infere-se dos autos no caso em análise que a ré demorou cerca de oito anos para exigir o cumprimento da cláusula contratual para exclusão da dependente do plano coletivo, a colocando em situação de vulnerabilidade quando somente agora pretende sua exclusão, justamente quando a autora está a necessitar continuamente da cobertura contratual dos serviços médicos, em razão de sua condição gravídica. Aplica-se ao caso o instituto da supressio a fim de evitar o exercício abusivo de um direito, suprimindo determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo. Tratando-se de direito constitucional a proteção à maternidade, no cenário contratual exposto na presente ação, vislumbro a probabilidade do direito autoral quanto à estabilidade contratual da dependente em razão de sua gestação, assim como o risco de dano causado em caso de cumprimento da cláusula contratual no prazo assinado pelo requerido. Desta feita, DEFIRO a liminar vindicada para determinar ao requerido que mantenha o vínculo contratual da parte autora (p. 42) até 30 dias após a data provável do parto, tomando como base a que foi indicada no exame de p. 44 (26/03/2022), ressalvado o caso de a autora informar data diversa para o evento. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta determinação, com limite de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Rio Branco-(AC), 18 de outubro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Contestação |
| 31/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/01/2024 |
Apelação |
| 11/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/10/2024 |
Petição |
| 11/10/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/11/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |