| Autora |
Monica Ribamar de Lima
Advogado: Valdecir Rabelo Filho Advogado: Lucas Costa Moulin |
| Requerido |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 63/71 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005901-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 14:35 |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 63/71 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005901-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 14:35 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 109/118 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 246,38, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 246,38, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172570-00 - Custas Finais: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS |
| 15/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 14/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/07/2023 09:43:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70021048-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/03/2023 16:14 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70014089-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2023 16:34 |
| 15/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157362-45 - Recursos |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 51/54 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a tutela de urgência deferida à p. 39/42 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios àstaxas médias divulgadas pelo Banco Central, na época das contratações, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-as no Contrato nº 064170032537 (em 5,32% am e 86,28% aa) e no Contrato nº 064170031640 (em 5,40% am e 87,95% aa). 3 Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 4 Condenar a parte Ré: a) acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), estes na forma do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. 5 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 31/01/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a tutela de urgência deferida à p. 39/42 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios àstaxas médias divulgadas pelo Banco Central, na época das contratações, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-as no Contrato nº 064170032537 (em 5,32% am e 86,28% aa) e no Contrato nº 064170031640 (em 5,40% am e 87,95% aa). 3 Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 4 Condenar a parte Ré: a) acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), estes na forma do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. 5 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005706-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 16:13 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005583-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/01/2023 13:19 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 18 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 16/01/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085905-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/11/2022 12:13 |
| 21/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2047/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 32/35 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2047/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081380-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 14:47 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078508-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2022 08:07 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078182-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 17:00 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076159-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 13:52 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 58/66 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela proposta por Monica Ribamar de Lima em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças dos valores dos contratos de empréstimo e abstenção de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aduz a autora ter contratado dois empréstimos junto à instituição financeira requerida no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$144,61 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Posteriormente, contratou outro empréstimo, desta vez na quantia de R$2.714,56 (dois mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 12 prestações de R$313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos). Alega, entretanto, que em razão dos elevados encargos contratuais, que alega não estarem acobertados pela legislação, não consegue honrar os compromissos nos termos avençados. Neste cenário, afirmando que os juros aplicados estão muito acima da média permitida pelo Banco Central, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente (p. 8), a imediata suspensão dos débitos dos contratos e a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 18 e extrato bancário de pp. 34/36), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutelas provisórias antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. A respeito da suspensão da cobrança mensal dos valores do contrato, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora afirme a autora não ter a completude dos contratos celebrados, analisando os documentos de pp. 32/33 é possível verificar detalhes dos encargos, as condições e as taxas de juros, não havendo informação de vício na contratação. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, além de a demandante não negar o recebimento dos valores dos empréstimos contratados, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos. Por outro lado, no que tange a abstenção da parte requerida em incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, entendo ser o caso de concessão da tutela. Neste ponto, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que os valores cobrados são excessivos e abusivos, o que não se mostra razoável permitir a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se aguarda o deslinde do feito. No que tange ao perigo de dano, este é evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. A inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada incluir o nome da parte demandante nos cadastros restritivos. Nestes temos, certo de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO o pedido para determinar à parte demandada que se abstenha de incluir o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos dos contratos discutidos nos autos (pp. 2/3 e 32/33), até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, acaso descumprida a decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Todavia, faço consignar que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária e a manutenção da decisão liminar, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, indicação do endereço eletrônico da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Lucas Costa Moulin (OAB 32104/ES) |
| 17/10/2022 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela proposta por Monica Ribamar de Lima em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças dos valores dos contratos de empréstimo e abstenção de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aduz a autora ter contratado dois empréstimos junto à instituição financeira requerida no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$144,61 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Posteriormente, contratou outro empréstimo, desta vez na quantia de R$2.714,56 (dois mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 12 prestações de R$313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos). Alega, entretanto, que em razão dos elevados encargos contratuais, que alega não estarem acobertados pela legislação, não consegue honrar os compromissos nos termos avençados. Neste cenário, afirmando que os juros aplicados estão muito acima da média permitida pelo Banco Central, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente (p. 8), a imediata suspensão dos débitos dos contratos e a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 18 e extrato bancário de pp. 34/36), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutelas provisórias antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. A respeito da suspensão da cobrança mensal dos valores do contrato, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora afirme a autora não ter a completude dos contratos celebrados, analisando os documentos de pp. 32/33 é possível verificar detalhes dos encargos, as condições e as taxas de juros, não havendo informação de vício na contratação. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, além de a demandante não negar o recebimento dos valores dos empréstimos contratados, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos. Por outro lado, no que tange a abstenção da parte requerida em incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, entendo ser o caso de concessão da tutela. Neste ponto, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que os valores cobrados são excessivos e abusivos, o que não se mostra razoável permitir a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se aguarda o deslinde do feito. No que tange ao perigo de dano, este é evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. A inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada incluir o nome da parte demandante nos cadastros restritivos. Nestes temos, certo de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO o pedido para determinar à parte demandada que se abstenha de incluir o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos dos contratos discutidos nos autos (pp. 2/3 e 32/33), até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, acaso descumprida a decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Todavia, faço consignar que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária e a manutenção da decisão liminar, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, indicação do endereço eletrônico da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2022 |
Contestação |
| 29/11/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 30/01/2023 |
Emenda da Inicial |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Apelação |
| 24/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/01/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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