| Credora |
Raimunda Clevia Brandão Raulino
Advogado: Aldo Rober Vivan |
| Devedor |
Jorge Cunha Brasil
Advogado: Daniel de Araújo Braga |
| Réu |
Daurio Rodrigues da Silva
Advogado: Robson de Aguiar de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008630-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/02/2026 10:01 |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2026 Teor do ato: A parte credora, por meio da petição de fls. 317/318, alega que localizou informações referente ao imóvel indicado a penhora, os quais somente fora encaminhados pelo INCRA neste momento. Compulsando os documentos apresentados pela requerente (fls. 319/320) observa-se que o requerido possui apenas a posse do imóvel, uma vez que essa lhe foi repassada pelo INCRA por meio de título de domínio sob condição resolutiva. Portanto, não há como se falar na penhora do imóvel, sob o ponto de vista da propriedade, mas tão somente dos direitos de posse incidente sobre o domínio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil . Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado. EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial . Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil. Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809880-57.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098805720248220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2024) Com base no exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indique se possui interesse na penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado. Havendo desinteresse, deverá, no mesmo prazo acima indicado, apresentar outros bens passiveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 28/01/2026 |
Outras Decisões
A parte credora, por meio da petição de fls. 317/318, alega que localizou informações referente ao imóvel indicado a penhora, os quais somente fora encaminhados pelo INCRA neste momento. Compulsando os documentos apresentados pela requerente (fls. 319/320) observa-se que o requerido possui apenas a posse do imóvel, uma vez que essa lhe foi repassada pelo INCRA por meio de título de domínio sob condição resolutiva. Portanto, não há como se falar na penhora do imóvel, sob o ponto de vista da propriedade, mas tão somente dos direitos de posse incidente sobre o domínio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil . Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado. EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial . Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil. Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809880-57.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098805720248220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2024) Com base no exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indique se possui interesse na penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado. Havendo desinteresse, deverá, no mesmo prazo acima indicado, apresentar outros bens passiveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008630-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/02/2026 10:01 |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2026 Teor do ato: A parte credora, por meio da petição de fls. 317/318, alega que localizou informações referente ao imóvel indicado a penhora, os quais somente fora encaminhados pelo INCRA neste momento. Compulsando os documentos apresentados pela requerente (fls. 319/320) observa-se que o requerido possui apenas a posse do imóvel, uma vez que essa lhe foi repassada pelo INCRA por meio de título de domínio sob condição resolutiva. Portanto, não há como se falar na penhora do imóvel, sob o ponto de vista da propriedade, mas tão somente dos direitos de posse incidente sobre o domínio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil . Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado. EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial . Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil. Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809880-57.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098805720248220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2024) Com base no exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indique se possui interesse na penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado. Havendo desinteresse, deverá, no mesmo prazo acima indicado, apresentar outros bens passiveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 28/01/2026 |
Outras Decisões
A parte credora, por meio da petição de fls. 317/318, alega que localizou informações referente ao imóvel indicado a penhora, os quais somente fora encaminhados pelo INCRA neste momento. Compulsando os documentos apresentados pela requerente (fls. 319/320) observa-se que o requerido possui apenas a posse do imóvel, uma vez que essa lhe foi repassada pelo INCRA por meio de título de domínio sob condição resolutiva. Portanto, não há como se falar na penhora do imóvel, sob o ponto de vista da propriedade, mas tão somente dos direitos de posse incidente sobre o domínio. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil . Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado. EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial . Bem imóvel de domínio da União (INCRA). Possibilidade de penhora sobre o domínio útil. Agravo provido. Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809880-57.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098805720248220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2024) Com base no exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indique se possui interesse na penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado. Havendo desinteresse, deverá, no mesmo prazo acima indicado, apresentar outros bens passiveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Processo Reativado
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123004-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/12/2025 14:34 |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0749/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0749/2025 Teor do ato: Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida por ora, a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 30/11/2025 |
Arquivamento
Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida por ora, a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0693/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: PARC. CUMP Página: PARC. CUMP |
| 10/11/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 309, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 309, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). |
| 07/11/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 08/10/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 01/10/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/035813-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Danielle Freitas dos Santos |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: A parte credora, na petição de fls. 275, requer a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. Pleiteia ainda a expedição de ofício ao INCRA para que informe a localização do terrendo com o qual o executado fora beneficiado. Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II). Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º). Suspensa a exigibilidade de recolhimento da taxa de diligência externa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Acerca do pedido de expedição de ofício ao INCRA, indefiro-o considerando que poderá a propria parte interessada obter o acesso de tais informações, utilizando-se da presente decisão para solicitar ao órgão público o encaminhamento dos dados que pretende ter acesso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70076359-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/07/2025 17:37 |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0438/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores provenientes de benefícios de natureza social são impenhoráveis. Assim, cumpra-se a decisão de fl. 248, procedendo-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.423,57 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). Verifico que o patrono do devedor mesmo devidamente intimado para regularizar a representação processual, juntou aos autos procuração outorgada exclusivamente para atuar no processo nº 7012790-65.2024.8.22.0001, o qual é diverso dos autos em trâmite nesta Vara. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação, por ausência de poderes específicos para atuação neste feito. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Durante esse período, o feito poderá ser retomado a requerimento da parte exequente, desde que devidamente instruído com os documentos e informações necessários ao seu regular prosseguimento.. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 11/07/2025 |
Outras Decisões
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores provenientes de benefícios de natureza social são impenhoráveis. Assim, cumpra-se a decisão de fl. 248, procedendo-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.423,57 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). Verifico que o patrono do devedor mesmo devidamente intimado para regularizar a representação processual, juntou aos autos procuração outorgada exclusivamente para atuar no processo nº 7012790-65.2024.8.22.0001, o qual é diverso dos autos em trâmite nesta Vara. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação, por ausência de poderes específicos para atuação neste feito. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Durante esse período, o feito poderá ser retomado a requerimento da parte exequente, desde que devidamente instruído com os documentos e informações necessários ao seu regular prosseguimento.. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064203-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2025 10:17 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061423-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2025 13:19 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060535-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/06/2025 11:09 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 30/37 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Despacho Defiro a dilação do prazo conforme solicitado na petição de fls. 257, para a regular juntada do instrumento de mandato pela parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 12/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro a dilação do prazo conforme solicitado na petição de fls. 257, para a regular juntada do instrumento de mandato pela parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044722-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 12:12 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041346-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/05/2025 14:27 |
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 252/253, intime-se a parte devedora para proceder com a juntada do instrumento de mandato no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 17/04/2025 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 252/253, intime-se a parte devedora para proceder com a juntada do instrumento de mandato no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029173-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 16:54 |
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2025 |
deferimento
Em petição de fls. 242/243, a parte executada requer o desbloqueio da importância de R$ 2.423,57 de sua conta-poupança, alegando que os valores são provenientes de benefícios recebidos no âmbito do programa Bolsa Família. Ao analisar os documentos acostados às fls. 244/247, constato que a quantia bloqueada corresponde, efetivamente, ao auxílio recebido pela parte executada, o qual é depositado em sua conta poupança. Considerando a impenhorabilidade dos valores provenientes de benefícios sociais, conforme disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desbloqueio formulado na petição de fls. 242/243. Diante disso, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.423,57, em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028586-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2025 15:33 |
| 26/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0165/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/02/2025 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 220 a partir do parágrafo quarto. Intimem-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 17/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Cumpra-se a decisão de fls. 220 a partir do parágrafo quarto. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009590-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/02/2025 10:40 |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7289/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 07/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7255/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7289/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 05/12/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70115189-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/12/2024 12:11 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7255/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) |
| 20/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:29:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E DESPROVER O RECURSO DA 2º APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 14/19 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063AC /), Aldo Rober Vivan (OAB 3274AC /), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610AC /) |
| 20/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70056900-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/07/2023 15:28 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70056896-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2023 15:26 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 10/14 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274AC /) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70046205-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/06/2023 21:29 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 38-41 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para: A) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.310,91 (quatro mil trezentos e dez reais e noventa e um centavos). em favor da parte autora, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. B) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência do réu condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como considerando a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063AC /), Aldo Rober Vivan (OAB 3274AC /), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610AC /) |
| 19/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para: A) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.310,91 (quatro mil trezentos e dez reais e noventa e um centavos). em favor da parte autora, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês ambos partir da sentença. B) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência do réu condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como considerando a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 18-21 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028193-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/04/2023 15:33 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028190-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/04/2023 15:32 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Considerando que o requerido Jorge Cunha Brasil mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação declaro sua revelia nos termos do art 344 do CPC. Outrossim, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls 125/127, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. No mesmo prazo as partes deverão apresentar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar. Intimem-se. Advogados(s): Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Aldo Rober Vivan (OAB 3274AC /), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610AC /) |
| 05/04/2023 |
Outras Decisões
Considerando que o requerido Jorge Cunha Brasil mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação declaro sua revelia nos termos do art 344 do CPC. Outrossim, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls 125/127, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. No mesmo prazo as partes deverão apresentar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70020803-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2023 20:01 |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011918-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 10:32 |
| 13/02/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009493-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2023 11:23 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009468-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2023 10:54 |
| 27/01/2023 |
Juntada de certidão
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| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002253339BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Jorge Cunha Brasil |
| 23/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002253325BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Daurio Rodrigues da Silva |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091690-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:21 |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em virtude de acidente de trânsito, com pedido de liminar, na qual a parte autora relata que se envolveu em um acidente de trânsito, provocado pelo demandado, o que ocasionou ferimentos graves, sendo necessário sessões de fisioterapia e compra de remédios. Associado a isto, informa acerca das despesas ocasionadas pelo conserto de sua motocicleta. Alega que não teve assistência da parte demandada, razão pela qual, requer tutela de urgência para que seja realizada a penhora no veículo de propriedade da parte demandada, bem como a restrição junto ao sistema RENAJUD. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 16/88. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que neste momento, não há informação acerca da utilização do veiculo para fins particulares ou de trabalho, desta forma, caso o demandado utilize o veículo como ferramenta de trabalho, a penhora do mesmo poderá comprometer seu sustento, e eventualmente, de sua família. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que o acidente ocorreu em agosto/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano, sem contestação da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Entretanto, é prudente proceder a restrição de transferência do veículo, no intuito de resguardar bens do demandado, para o caso de eventual condenação, uma vez que tal medida não será onerosa ao demandado, sendo mais benéfica ao caso em epígrafe. POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, defiro em parte os efeitos da tutela antecipada, para determinar a inclusão da restrição de transferência do veículo Fiat Fiorino, placa JDY-3633, através do sistema RENAJUD. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2023 às 12:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, bem como informar seu interesse na realização das audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-o acerca da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda informar seu interesse na realização da audiência de instrução de julgamento de forma presencial ou virtual Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 16/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 16/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 10/11/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em virtude de acidente de trânsito, com pedido de liminar, na qual a parte autora relata que se envolveu em um acidente de trânsito, provocado pelo demandado, o que ocasionou ferimentos graves, sendo necessário sessões de fisioterapia e compra de remédios. Associado a isto, informa acerca das despesas ocasionadas pelo conserto de sua motocicleta. Alega que não teve assistência da parte demandada, razão pela qual, requer tutela de urgência para que seja realizada a penhora no veículo de propriedade da parte demandada, bem como a restrição junto ao sistema RENAJUD. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 16/88. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que neste momento, não há informação acerca da utilização do veiculo para fins particulares ou de trabalho, desta forma, caso o demandado utilize o veículo como ferramenta de trabalho, a penhora do mesmo poderá comprometer seu sustento, e eventualmente, de sua família. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que o acidente ocorreu em agosto/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano, sem contestação da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Entretanto, é prudente proceder a restrição de transferência do veículo, no intuito de resguardar bens do demandado, para o caso de eventual condenação, uma vez que tal medida não será onerosa ao demandado, sendo mais benéfica ao caso em epígrafe. POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, defiro em parte os efeitos da tutela antecipada, para determinar a inclusão da restrição de transferência do veículo Fiat Fiorino, placa JDY-3633, através do sistema RENAJUD. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2023 às 12:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, bem como informar seu interesse na realização das audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-o acerca da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda informar seu interesse na realização da audiência de instrução de julgamento de forma presencial ou virtual Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/02/2023 Hora 12:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079557-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/11/2022 11:16 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0306/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 12/17 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos (fl. 9), entretanto, o pedido deve ser certo e determinado, havendo a necessidade do autor indicar a quantia que anseia. O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada emdano moral, será o valor pretendido, desta forma, o autordeveráindicar qual o valor. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para atribuir o valor que pretendido a titulo de danos morais, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 25/10/2022 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos (fl. 9), entretanto, o pedido deve ser certo e determinado, havendo a necessidade do autor indicar a quantia que anseia. O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada emdano moral, será o valor pretendido, desta forma, o autordeveráindicar qual o valor. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para atribuir o valor que pretendido a titulo de danos morais, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Juntada de certidão
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| 19/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Emenda da Inicial |
| 16/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2023 |
Contestação |
| 20/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/06/2023 |
Apelação |
| 18/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/07/2023 |
Apelação |
| 03/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2025 |
Petição |
| 01/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 24/06/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/07/2025 |
Petição |
| 30/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/12/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/02/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/10/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |