| Requerente |
Edihanna Ferreira do Nascimento
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO II
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70045500-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2023 16:29 |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 32 |
| 14/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70045500-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2023 16:29 |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 32 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da Apelação de fls. 365/390, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da Apelação de fls. 365/390, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034262-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2023 09:41 |
| 24/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 92/98 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edihanna Ferreira do Nascimento contra FIDC NPL II e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 18/04/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edihanna Ferreira do Nascimento contra FIDC NPL II e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010258-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/02/2023 18:52 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002255737BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : FIDC NPL II |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 53 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls.216/249. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls.216/249. |
| 26/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70091850-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2022 09:59 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086038-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/11/2022 16:29 |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085732-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2022 06:11 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 21/10/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Contestação |
| 14/02/2023 |
Impugnação |
| 11/05/2023 |
Apelação |
| 14/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |