| Autor |
Ricardo do Vale da Frota
Advogado: Igor Porto Amado Advogado: Ana Paula Gomes da Silva |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda e condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa ocorrida em 19 de agosto de 2022 (p. 23). O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário, mantendo a sentença. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais (art. 2º, II da lei estadual nº 1.422/2001), conforme registrado na sentença (p. 180) imutabilizada pela coisa julgada. O autor foi intimado para requerer o cumprimento de sentença no sistema EPROC. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão há dois dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das custas processuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 04/12/2025 |
Arquivamento
Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão há dois dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das custas processuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a demanda e condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa ocorrida em 19 de agosto de 2022 (p. 23). O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário, mantendo a sentença. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais (art. 2º, II da lei estadual nº 1.422/2001), conforme registrado na sentença (p. 180) imutabilizada pela coisa julgada. O autor foi intimado para requerer o cumprimento de sentença no sistema EPROC. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão há dois dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das custas processuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 04/12/2025 |
Arquivamento
Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão há dois dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das custas processuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095466-4 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2025 20:21 |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. |
| 25/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/06/2025 18:33:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa ocorrida em 19 de agosto de 2022 (p. 23). Ao valor da condenação, até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 31/01/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa ocorrida em 19 de agosto de 2022 (p. 23). Ao valor da condenação, até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 15:23 |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000176-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2024 21:51 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0515/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 70/73 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo da perícia às pp. 123/134 (art. 477, §1º do CPC). Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo da perícia às pp. 123/134 (art. 477, §1º do CPC). |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 24/11/2023 |
Juntada de mandado
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| 24/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 57 |
| 13/10/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 30/10/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 113, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 30/10/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 113, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/043979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 11/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/10/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071891-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2023 17:05 |
| 21/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 50/51 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Com fundamento no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados às pp. 93/94. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB ), Ana Paula Gomes da Silva (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados às pp. 93/94. |
| 17/08/2023 |
Juntada de Ofício
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| 17/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 52 |
| 17/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 16/08/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 86, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 17/07/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 16/08/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 86, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 17/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/030044-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 17/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 14/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054904-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/07/2023 15:30 |
| 01/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 47/48 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, além da perícia determinada nos autos, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, além da perícia determinada nos autos, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014129-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 20:13 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 52/53 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2022 Teor do ato: 1. Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação por videoconferência. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. A prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 5. O agendamento da perícia perante a Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 6. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9. Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 10. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 25/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação por videoconferência. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. A prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 5. O agendamento da perícia perante a Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 6. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9. Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 10. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 02/03/2023 |
Petição |
| 12/07/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/09/2023 |
Petição |
| 03/01/2024 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 17/09/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |