| Credor |
Raimundo Dias Paes
Advogado: Raimundo Dias Paes Advogado: Felipe da Silva Soares |
| Devedor |
Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Sevs. Imp. e Exportação Ltda.
Advogado: Márcio Duarte Novaes Advogado: Everson Lacerda Prado Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000909-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/01/2026 16:11 |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0776/2025 Data da Disponibilização: 10/12/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de pp. 114 e 130/131, determino a suspensão da diligência de penhora de faturamento, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Incontinente, determino o prosseguimento das outras medidas constritivas previstas a p. 114. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 08/12/2025 |
Outras Decisões
Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de pp. 114 e 130/131, determino a suspensão da diligência de penhora de faturamento, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Incontinente, determino o prosseguimento das outras medidas constritivas previstas a p. 114. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000909-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/01/2026 16:11 |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0776/2025 Data da Disponibilização: 10/12/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de pp. 114 e 130/131, determino a suspensão da diligência de penhora de faturamento, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Incontinente, determino o prosseguimento das outras medidas constritivas previstas a p. 114. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 08/12/2025 |
Outras Decisões
Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra as decisões de pp. 114 e 130/131, determino a suspensão da diligência de penhora de faturamento, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Incontinente, determino o prosseguimento das outras medidas constritivas previstas a p. 114. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/11/2025 |
Juntada de Decisão
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| 19/11/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70118815-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2025 17:17 |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0724/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0724/2025 Teor do ato: 1) Considerando o desinteresse do credor , bem como a ordem legal de preferência de satisfação do crédito (art. 835 do CPC), indefiro o pedido de substituição da penhora apresentado pelo devedor. 2) Cumpra-se integralmente a decisão de p. 114. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 10/11/2025 |
Indeferimento
1) Considerando o desinteresse do credor , bem como a ordem legal de preferência de satisfação do crédito (art. 835 do CPC), indefiro o pedido de substituição da penhora apresentado pelo devedor. 2) Cumpra-se integralmente a decisão de p. 114. Intimem-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208514-30 - Recursos |
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095579-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/09/2025 09:23 |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2025 Teor do ato: 1) Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Sevs. Imp. e Exportação Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de p. 114, deferiu a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, insurgindo-se, em especial, em face da penhora incidente sobre seu faturamento, argumentando tratar-se de medida absolutamente excepcional autorizada antes da conclusão das demais diligências expropriatórias, em desacordo com a ordem de preferência instituída pelo art. 805 do Código de Processo Civil. Com amparo no princípio da menor onerosidade, propõe a substituição da penhora por bem móvel capaz de satisfazer integralmente o crédito exequendo, sem comprometer seu fluxo de caixa, viabilizando a continuidade das atividades desenvolvidas. É o relatório. Apesar da argumentação da da executada, inexistem vícios no interior do decisum, passíveis de correção via embargos declaratórios, pois o comando foi claro ao deferir o pleito apresentado pelo credor às pp. 111/112, fazendo-o de maneira fundamentada e livre de vícios. Convém pontuar que diligências com o fito de satisfazer a obrigação do embargante vêm sendo adotadas há cerca de 02 anos - considerando-se o comando de pp. 64/65, que acolheu os embargos de declaração também opostos pelo devedor -, lapso durante o qual amargou-se o insucesso e a total inércia do requerido. Somente com o advento da decisão embargada e, por consequência, de medida constritiva dotada de potencial eficácia, irrompeu-se no réu ímpeto conciliatório, até então ausente, materializado na oferta de bem em garantia. Registro que o princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC - não impõe a adoção da medida expropriatória mais conveniente ao devedor, mas a não adoção da hipótese que lhe seja a mais prejudicial - a ponto de inviabilizar a execução ou a continuidade das atividades empresariais -, num contexto em que haja alternativas viáveis e eficazes, o que não é o caso dos autos. A previsão do art. 805 do Estatuto Processual não é absoluta, tampouco se sobrepõe à prevalência do interesse do credor no procedimento executório, devendo a ele se curvar, se confrontados sob uma perspectiva meramente abstrata. A alteração dessa dinâmica somente é possível quando constatada circunstância concreta que a justifique, o que também não ocorre no presente feito, primeiramente, porque à embargante foi facultada a apresentação de plano de pagamento, possibilidade diante da qual optou por permanecer inerte; e, segundo, porque este Juízo sequer definiu o percentual que deve incidir sobre os ganhos da pessoa jurídica. O suposto risco à continuidade da atividade empresarial, cenário que dá suporte ao pretenso afastamento da providência deferida no item 2) da decisão embargada, não encontra amparo no mundo dos fatos, tratando-se, em verdade, de simples alegação genérica. Por outro lado, o comando embargado foi cristalino ao discorrer que as diligências SISBAJUD e RENAJUD não haviam sido exitosas, acolhendo a pretensão do credor, em prestígio à efetividade da execução, motivação direta, inteligível e suficiente para o caso concreto, uma vez que a solicitação analisada não comportava maiores digressões. Embargos de declaração rejeitados. 2) Manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, quanto à proposta de substituição da penhora. Após, encaminhem-se os autos à fila conclusos execução. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 11/09/2025 |
Outras Decisões
1) Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Sevs. Imp. e Exportação Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de p. 114, deferiu a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, insurgindo-se, em especial, em face da penhora incidente sobre seu faturamento, argumentando tratar-se de medida absolutamente excepcional autorizada antes da conclusão das demais diligências expropriatórias, em desacordo com a ordem de preferência instituída pelo art. 805 do Código de Processo Civil. Com amparo no princípio da menor onerosidade, propõe a substituição da penhora por bem móvel capaz de satisfazer integralmente o crédito exequendo, sem comprometer seu fluxo de caixa, viabilizando a continuidade das atividades desenvolvidas. É o relatório. Apesar da argumentação da da executada, inexistem vícios no interior do decisum, passíveis de correção via embargos declaratórios, pois o comando foi claro ao deferir o pleito apresentado pelo credor às pp. 111/112, fazendo-o de maneira fundamentada e livre de vícios. Convém pontuar que diligências com o fito de satisfazer a obrigação do embargante vêm sendo adotadas há cerca de 02 anos - considerando-se o comando de pp. 64/65, que acolheu os embargos de declaração também opostos pelo devedor -, lapso durante o qual amargou-se o insucesso e a total inércia do requerido. Somente com o advento da decisão embargada e, por consequência, de medida constritiva dotada de potencial eficácia, irrompeu-se no réu ímpeto conciliatório, até então ausente, materializado na oferta de bem em garantia. Registro que o princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC - não impõe a adoção da medida expropriatória mais conveniente ao devedor, mas a não adoção da hipótese que lhe seja a mais prejudicial - a ponto de inviabilizar a execução ou a continuidade das atividades empresariais -, num contexto em que haja alternativas viáveis e eficazes, o que não é o caso dos autos. A previsão do art. 805 do Estatuto Processual não é absoluta, tampouco se sobrepõe à prevalência do interesse do credor no procedimento executório, devendo a ele se curvar, se confrontados sob uma perspectiva meramente abstrata. A alteração dessa dinâmica somente é possível quando constatada circunstância concreta que a justifique, o que também não ocorre no presente feito, primeiramente, porque à embargante foi facultada a apresentação de plano de pagamento, possibilidade diante da qual optou por permanecer inerte; e, segundo, porque este Juízo sequer definiu o percentual que deve incidir sobre os ganhos da pessoa jurídica. O suposto risco à continuidade da atividade empresarial, cenário que dá suporte ao pretenso afastamento da providência deferida no item 2) da decisão embargada, não encontra amparo no mundo dos fatos, tratando-se, em verdade, de simples alegação genérica. Por outro lado, o comando embargado foi cristalino ao discorrer que as diligências SISBAJUD e RENAJUD não haviam sido exitosas, acolhendo a pretensão do credor, em prestígio à efetividade da execução, motivação direta, inteligível e suficiente para o caso concreto, uma vez que a solicitação analisada não comportava maiores digressões. Embargos de declaração rejeitados. 2) Manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, quanto à proposta de substituição da penhora. Após, encaminhem-se os autos à fila conclusos execução. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/08/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70084785-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2025 13:46 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2025 Teor do ato: A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, em razão do insucesso das diligências anteriores de bloqueio de ativos. Considerando a inexistência de constrição efetiva via SISBAJUD e RENAJUD, e visando assegurar a efetividade da execução, defiro os requerimentos apresentados, nos seguintes termos: 1) Quebra de sigilo fiscal: Requisite-se, via sistema INFOJUD, relatório com as declarações de renda da parte executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 2)Penhora de faturamento: Nos termos do art. 835, x, e art. 866 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar plano de pagamento de penhora de percentual de seu faturamento, sob pena de fixação direta pelo Juízo. 3) RENAGJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, com a consequente restrição de circulação e transferência dos veículos eventualmente encontrados. 4) INFOJUD (empresa): Requisite-se via sistema INFOJUD o acesso às informações fiscais da empresa devedora, a fim de identificar bens não localizados por outros meios. 5) SNIPER: Autorize-se a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de identificar patrimônio, vínculos e movimentações financeiras da parte executada. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2025 Teor do ato: A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, em razão do insucesso das diligências anteriores de bloqueio de ativos. Considerando a inexistência de constrição efetiva via SISBAJUD e RENAJUD, e visando assegurar a efetividade da execução, defiro os requerimentos apresentados, nos seguintes termos: 1) Quebra de sigilo fiscal: Requisite-se, via sistema INFOJUD, relatório com as declarações de renda da parte executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 2)Penhora de faturamento: Nos termos do art. 835, x, e art. 866 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar plano de pagamento de penhora de percentual de seu faturamento, sob pena de fixação direta pelo Juízo. 3) RENAGJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, com a consequente restrição de circulação e transferência dos veículos eventualmente encontrados. 4) INFOJUD (empresa): Requisite-se via sistema INFOJUD o acesso às informações fiscais da empresa devedora, a fim de identificar bens não localizados por outros meios. 5) SNIPER: Autorize-se a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de identificar patrimônio, vínculos e movimentações financeiras da parte executada. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP) |
| 01/08/2025 |
deferimento
A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, em razão do insucesso das diligências anteriores de bloqueio de ativos. Considerando a inexistência de constrição efetiva via SISBAJUD e RENAJUD, e visando assegurar a efetividade da execução, defiro os requerimentos apresentados, nos seguintes termos: 1) Quebra de sigilo fiscal: Requisite-se, via sistema INFOJUD, relatório com as declarações de renda da parte executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 2)Penhora de faturamento: Nos termos do art. 835, x, e art. 866 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar plano de pagamento de penhora de percentual de seu faturamento, sob pena de fixação direta pelo Juízo. 3) RENAGJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, com a consequente restrição de circulação e transferência dos veículos eventualmente encontrados. 4) INFOJUD (empresa): Requisite-se via sistema INFOJUD o acesso às informações fiscais da empresa devedora, a fim de identificar bens não localizados por outros meios. 5) SNIPER: Autorize-se a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de identificar patrimônio, vínculos e movimentações financeiras da parte executada. Cumpra-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070977-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/07/2025 12:40 |
| 09/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2025 Data da Disponibilização: 09/07/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-09-07 |
| 08/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 07/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 24/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109009-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 12:30 |
| 03/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0241/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 58/61 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos em Correição 1) Eventual existência de títulos ou valores mobiliários do devedor pode ser conhecida por meio de consulta ao Infojud, medida mais célere que a remessa dos ofícios solicitados e que poderá ser adotada em caráter subsidiário, caso inviável a identificação de bens penhoráveis por meios menos invasivos. 2) Pontuo que este juízo não tem acesso ao SREI e que a indisponibilidade de bens imóveis do devedor já foi anotada via CNIB. 3) Defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054726-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 09:27 |
| 26/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos em Correição 1) Eventual existência de títulos ou valores mobiliários do devedor pode ser conhecida por meio de consulta ao Infojud, medida mais célere que a remessa dos ofícios solicitados e que poderá ser adotada em caráter subsidiário, caso inviável a identificação de bens penhoráveis por meios menos invasivos. 2) Pontuo que este juízo não tem acesso ao SREI e que a indisponibilidade de bens imóveis do devedor já foi anotada via CNIB. 3) Defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032022-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/04/2024 11:29 |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 20/03/2024 |
Juntada de Ofício
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| 20/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 54/68 |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2024 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de fixação de multa cominatória, pois o feito se refere a cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2) Defiro a anotação do crédito via Serasajud, a ser providenciada pelo Gabinete. 3) Expeça a Cepre a certidão de que trata o art. 828 do CPC. 4) Defiro a busca de patrimônio do devedor através do sistema SNIPER, determinando ao Gabinete a adoção das providências para tanto. 5) Defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis do devedor, por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis), conforme Provimento 39/2014 do CNJ, determinando ao Gabinete a adoção da necessária providência. 6) Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras listadas à p. 81, uma vez que as informações postulada são acessíveis via Sisbajud, já diligenciado e também porque não há notícias de que o devedor disponha de aplicações financeiras. 7) Indefiro, por ora, o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa devedora, pois se trata de medida admissível quando não localizados outros bens penhoráveis, restando ainda tanto as diligências deferidas neste ato como outras ainda não solicitadas pelo credor (Renajud e Infojud) para que se possa concluir que não há outros meios de garantia do juízo senão a penhora de parte do faturamento do devedor. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097404-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/11/2023 10:31 |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2039/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 78/90 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2039/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047913-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/06/2023 18:53 |
| 19/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 28/44 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão de p. 41, que rejeitou o pedido de nulidade e devolução de prazo à parte devedora, uma vez que não teria havido a correta publicação da decisão de recebimento do cumprimento de sentença de pp. 28/30. Em suma, a embargante afirma que a decisão incorreu em erro material e contradição ao ignorar que houve a substituição dos patronos originais do devedor ao se apresentar nos autos substabelecimento sem reserva de poderes, o que equivale à renúncia do patrono anterior. Em resposta, o credor pleiterou a a manutenção do decisum, anotando que os embargos seriam meramente protelatórios, visto que não houve qualquer prejuízo ao embargante.. É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial. No ponto, com razão a embargante ao afirmar que a decisão embargada foi omissa quanto ao argumento de que os antigos patronos da parte já não mais a representava, uma vez que houve substabelecimento sem reserva de poderes à p. 397 da ação principal, momento a partir do qual as novas intimações deveriam ocorrer apenas em nome do novo patrono constituído. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o vício indicado e anular a intimação de pp. 33/34, determinando que os prazos ali estabelecidos apenas terão início a partir da intimação das partes da presente decisão. Anote-se a adequada representação processual da embargante no SAJ, informada às pp. 35/37. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922AC /), Felipe da Silva Soares (OAB 6082AC /), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP) |
| 12/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70016702-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/03/2023 10:27 |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7255 Página: 34/37 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Considerando que há pedido de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração de pp. 44/54, intime-se o credor para manifestação pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP) |
| 24/02/2023 |
Mero expediente
Considerando que há pedido de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração de pp. 44/54, intime-se o credor para manifestação pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 05/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090478-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 14:09 |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 57/59 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2022 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de pp. 35/37 uma vez que o substabelecimento de pp. 397/398 dos autos principais não requereu exclusividade de intimação do causídico ali indicado e nem desconstituiu os patronos que já atuavam no feito e que foram intimados da decisão de pp. 422, conforme certidão de pp. 423 também dos autos principais. 2) Aguarde-se o prazo da intimação das pp. 33/34. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495/SP) |
| 02/12/2022 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de pp. 35/37 uma vez que o substabelecimento de pp. 397/398 dos autos principais não requereu exclusividade de intimação do causídico ali indicado e nem desconstituiu os patronos que já atuavam no feito e que foram intimados da decisão de pp. 422, conforme certidão de pp. 423 também dos autos principais. 2) Aguarde-se o prazo da intimação das pp. 33/34. Intimem-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083851-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2022 09:46 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 2) Apense-se aos autos principais. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705101-48.2015.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/10/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 2) Apense-se aos autos principais. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 22/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 14/11/2024 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 22/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/01/2026 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0705101-48.2015.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 01/11/2022 | DECISÃO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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