| Autor |
Girleida Nobre Rocha
Advogada: Ruth Souza Araujo Barros |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da pp. 317, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da pp. 317, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. |
| 06/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da pp. 317, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da pp. 317, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 303/308, com o qual a autora anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do patrono da parte autora, para levantamento do depósito de pp. 303/308 referente aos honorários. Em seguida, certifique-se se as custas processuais foram recolhidas e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 25/02/2025 |
Outras Decisões
Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 303/308, com o qual a autora anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do patrono da parte autora, para levantamento do depósito de pp. 303/308 referente aos honorários. Em seguida, certifique-se se as custas processuais foram recolhidas e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107202-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/11/2024 12:05 |
| 04/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 63/65 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida - p.306. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida - p.306. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079429-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2024 12:32 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0356/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7596 Página: 53-55 |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 39/42 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 06/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185280-90 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 06/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70070294-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/08/2024 11:23 |
| 06/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2024 16:02:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70101626-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2023 15:40 |
| 22/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2031/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 61/74 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2031/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 237/246, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 237/246, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70091074-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/11/2023 16:28 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70091073-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/11/2023 16:27 |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2023/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 45/46 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2023/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 213/225. Rio Branco (AC), 19 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 213/225. Rio Branco (AC), 19 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70084954-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/10/2023 13:14 |
| 02/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168625-97 - Recursos |
| 26/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0247/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 60/66 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Girleida Nobre Rocha contra Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico para, confirmando a decisão de pp. 72/74, determinar o restabelecimento do contrato firmado entre as partes, nos termos vigentes na ocasião da rescisão. Rejeito a reparação moral requestada. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para o réu e 40% o autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 18/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Girleida Nobre Rocha contra Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico para, confirmando a decisão de pp. 72/74, determinar o restabelecimento do contrato firmado entre as partes, nos termos vigentes na ocasião da rescisão. Rejeito a reparação moral requestada. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para o réu e 40% o autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a ré para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056239-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 10:51 |
| 27/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 13/19 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de pp. 173/194. Teor do ato. (...): "Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)". Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de pp. 173/194. Teor do ato. (...): "Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)". |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042164-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/06/2023 08:07 |
| 17/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 91/93 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 11/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/04/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437197148BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 16/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70026308-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2023 15:33 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022513-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2023 15:02 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022510-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2023 14:58 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 22/34 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Girleida Nobre Rocha ajuizou ação contra Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando que é dependente de sua genitora no Plano Empresarial Coletivo por Adesão, Plano Nacional, junto à ré, mediante o pagamento de parcela mensal de R$552,99, mas em agosto de 2022 recebeu da ré uma notificação comunicando sua exclusão do plano a partir de 30 de outubro de 2022 porque atingiu a idade limite e dando-lhe opção de portabilidade para outro plano menos vantajoso. A autora salienta que fez parte do plano da ré por mais de quinze anos e nunca houve nenhum sinal no sentido da sua exclusão, mesmo tendo nele ingressado quando estava com 25 anos de idade, não havendo no contrato nenhuma restrição quanto à idade dos dependentes. Diante dos fatos relatados a autora solicita tutela de urgência que imponha a manutenção do plano contratado. Além disso, requer gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela de urgência; reparação de danos morais no valor de R$12.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Houve determinação de emenda à petição inicial, parcialmente atendida, pos a autora afirma que o réu não lhe forneceu cópia integral do contrato. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e suas emendas e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC, determinando ao réu a exibição no prazo da defea da íntegra do contrato em que a autora figura como dependente. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão da autora é de manutenção de contrato de plano saúde que alega manter junto à ré há mais de quinze anos e de cuja exclusão foi notificada ao argumento de que atingiu a idade máxima para figurar com dependente. Observa-se no contrato das pp. 17/19 que a avença foi firmada entre a titular e o réu em novembro de 2006, quando a autora, na ocasião já indicada como dependente, estava com 25 anos, pois no documento foi informada sua data de nascimento como sendo 21 de agosto de 1981. Infere-se ainda do contrato que houve referência à possibilidade do réu excluir dependentes que deixassem de atender às condições exigidas pelo réu (item 4.6), mas no instrumento que consta às pp. 19/37 não visualizei menção a quais seriam essas exigências. A autora não exibiu a integra do contrato, afirmando que a solicitou administrativamente, sem êxito (p. 70). Colhe-se da notificação da p. 16 que se fundou no argumento de que o contrato "define as regras relacionadas a quem pode ser usuário na modalidade de dependente, incluindo a idade limite para que possam permanecer na condição de dependência", o que estaria em conformidade com o regramento do Agência Nacional de Saúde, sem no entanto mencionar a notificação qual seria o normativo e qual seria a idade limite para que a autora pudesse manter-se como dependente de sua genitora. Diante desse cenário, diante da boa-fé que deve imperar nas relações contratuais, reputo plausível o direito da autora a manter-se em plano de saúde contratado há 16 anos, no qual ingressou aos 25 anos e em cujo contrato não visualizei nenhuma condição de idade para se manter como dependente. Além disso, é urgente a prestação jurisdicional, sob pena de privar-se a parte de serviço essencial, que deve primar pela continuidade. Sob tais fundamentos, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que restabeleça em cinco dias o status de dependente da autora em relação ao contrato que mantém com a titular Maria Lucileide Nobre Rocha (pp. 17/37), sob pena de multa diária de R$500,00. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 14/02/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Girleida Nobre Rocha ajuizou ação contra Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando que é dependente de sua genitora no Plano Empresarial Coletivo por Adesão, Plano Nacional, junto à ré, mediante o pagamento de parcela mensal de R$552,99, mas em agosto de 2022 recebeu da ré uma notificação comunicando sua exclusão do plano a partir de 30 de outubro de 2022 porque atingiu a idade limite e dando-lhe opção de portabilidade para outro plano menos vantajoso. A autora salienta que fez parte do plano da ré por mais de quinze anos e nunca houve nenhum sinal no sentido da sua exclusão, mesmo tendo nele ingressado quando estava com 25 anos de idade, não havendo no contrato nenhuma restrição quanto à idade dos dependentes. Diante dos fatos relatados a autora solicita tutela de urgência que imponha a manutenção do plano contratado. Além disso, requer gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela de urgência; reparação de danos morais no valor de R$12.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Houve determinação de emenda à petição inicial, parcialmente atendida, pos a autora afirma que o réu não lhe forneceu cópia integral do contrato. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e suas emendas e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC, determinando ao réu a exibição no prazo da defea da íntegra do contrato em que a autora figura como dependente. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão da autora é de manutenção de contrato de plano saúde que alega manter junto à ré há mais de quinze anos e de cuja exclusão foi notificada ao argumento de que atingiu a idade máxima para figurar com dependente. Observa-se no contrato das pp. 17/19 que a avença foi firmada entre a titular e o réu em novembro de 2006, quando a autora, na ocasião já indicada como dependente, estava com 25 anos, pois no documento foi informada sua data de nascimento como sendo 21 de agosto de 1981. Infere-se ainda do contrato que houve referência à possibilidade do réu excluir dependentes que deixassem de atender às condições exigidas pelo réu (item 4.6), mas no instrumento que consta às pp. 19/37 não visualizei menção a quais seriam essas exigências. A autora não exibiu a integra do contrato, afirmando que a solicitou administrativamente, sem êxito (p. 70). Colhe-se da notificação da p. 16 que se fundou no argumento de que o contrato "define as regras relacionadas a quem pode ser usuário na modalidade de dependente, incluindo a idade limite para que possam permanecer na condição de dependência", o que estaria em conformidade com o regramento do Agência Nacional de Saúde, sem no entanto mencionar a notificação qual seria o normativo e qual seria a idade limite para que a autora pudesse manter-se como dependente de sua genitora. Diante desse cenário, diante da boa-fé que deve imperar nas relações contratuais, reputo plausível o direito da autora a manter-se em plano de saúde contratado há 16 anos, no qual ingressou aos 25 anos e em cujo contrato não visualizei nenhuma condição de idade para se manter como dependente. Além disso, é urgente a prestação jurisdicional, sob pena de privar-se a parte de serviço essencial, que deve primar pela continuidade. Sob tais fundamentos, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que restabeleça em cinco dias o status de dependente da autora em relação ao contrato que mantém com a titular Maria Lucileide Nobre Rocha (pp. 17/37), sob pena de multa diária de R$500,00. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006777-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/02/2023 10:16 |
| 23/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.209 Página: 20/27 |
| 21/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Determino à autora que apresente o contrato de pp. 19/37 de forma integral. Consta apenas do item 3.4 em diante (p. 20). As providências deverão ser determinadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, §único do CPC). Intime-se (conclusão na fila urgente). Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 15/12/2022 |
Outras Decisões
Determino à autora que apresente o contrato de pp. 19/37 de forma integral. Consta apenas do item 3.4 em diante (p. 20). As providências deverão ser determinadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, §único do CPC). Intime-se (conclusão na fila urgente). |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: 1. Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se à disposição do art. 319, inc. II do CPC, oportunidade que deverá informar sua profissão, endereço residencial com CEP e o endereço eletrônico. 2. Há defeito de representação da parte autora, na medida em que não há procuração nos autos outorgando poderes a advogada que assinou a petição inicial, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). As providências determinadas nos itens 1. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2., em idêntico prazo, sob pena de torna ineficaz a petição inicial (art. 104, §2º do CPC). Intime-se. Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079247-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2022 15:53 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079244-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2022 15:51 |
| 01/11/2022 |
Outras Decisões
1. Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se à disposição do art. 319, inc. II do CPC, oportunidade que deverá informar sua profissão, endereço residencial com CEP e o endereço eletrônico. 2. Há defeito de representação da parte autora, na medida em que não há procuração nos autos outorgando poderes a advogada que assinou a petição inicial, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). As providências determinadas nos itens 1. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2., em idêntico prazo, sob pena de torna ineficaz a petição inicial (art. 104, §2º do CPC). Intime-se. Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2023 |
Petição |
| 14/04/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Impugnação |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Apelação |
| 07/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/11/2023 |
Apelação |
| 12/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/08/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |