| Autor |
Jose Henrique Gomes
Advogada: Katiuscia dos Santos Guimarães |
| Réu |
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 07/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0481/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Expeçam-se alvarás para levantamento no valor de R$ 23.917,96 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em nome de José Henrique Gomes e sua advogada Drª KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/AC 3441. Expeça-se alvará Judicial de R$ 2.293,50 (dois mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) apenas em nome da Advogada Drª Katiuscia dos Santos Guimarães, referentes aos honorários de sucumbência. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 20/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA a obrigação. Expeçam-se alvarás para levantamento no valor de R$ 23.917,96 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em nome de José Henrique Gomes e sua advogada Drª KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/AC 3441. Expeça-se alvará Judicial de R$ 2.293,50 (dois mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) apenas em nome da Advogada Drª Katiuscia dos Santos Guimarães, referentes aos honorários de sucumbência. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111209-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2024 09:36 |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70110179-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/11/2024 09:58 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104267-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 09:54 |
| 31/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/06/2024 16:09:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70007423-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/02/2024 21:45 |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7435 Página: 80/91 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.159/178. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.159/178. |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70096864-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/11/2023 09:50 |
| 10/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170546-64 - Recursos |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0327/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 125/131 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 127/135 em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 31/10/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 127/135 em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 09/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70082273-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/10/2023 13:40 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte ré, alegando erro material na sentença de fls. 127/135 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (fls. 137/140), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte autora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. P. R. I. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 21/09/2023 |
Mero expediente
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte ré, alegando erro material na sentença de fls. 127/135 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (fls. 137/140), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte autora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. P. R. I. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065240-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 15:27 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063668-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2023 15:30 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 19/27 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 569412620, no valor de R$ 4.727,36 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) e parcela mensal de R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos); 2 Determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados; e 3 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (pedido nº 6 página 18), na forma do art. 85, §2º do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (repetição do indébito e dano moral), na forma do art. 85, §2º do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária do arbitramento e juros de mora da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB ), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 28/07/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 569412620, no valor de R$ 4.727,36 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) e parcela mensal de R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos); 2 Determinar a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados; e 3 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (pedido nº 6 página 18), na forma do art. 85, §2º do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (repetição do indébito e dano moral), na forma do art. 85, §2º do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária do arbitramento e juros de mora da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo da decisão de pág. 124. |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 62/68 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 123, a parte requerida requer que a perícia seja realizada no contrato anexado aos autos, sustentando a ausência de previsão legal para juntada da via original e a possibilidade de realização de perícia grafotécnica com o documento digitalizado. INDEFIRO o pedido de realização da perícia com a utilização do documento digitalizado, uma vez que, como já dito na decisão de p. 121, para fins de perícia grafotécnica é prudente constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Ressalto que em outros processos desta Unidade em que houve a tentativa de perícia em cópia ou outro documento não original, não foi aceito pelo IML. Neste contexto, considerando que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC), determino, em última oportunidade, a intimação do Banco réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar na Secretaria as versões originais do contrato objeto da lide, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Sendo juntadas as vias originais, proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão de p. 121, no que tange a realização da perícia grafotécnica. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 22/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 123, a parte requerida requer que a perícia seja realizada no contrato anexado aos autos, sustentando a ausência de previsão legal para juntada da via original e a possibilidade de realização de perícia grafotécnica com o documento digitalizado. INDEFIRO o pedido de realização da perícia com a utilização do documento digitalizado, uma vez que, como já dito na decisão de p. 121, para fins de perícia grafotécnica é prudente constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Ressalto que em outros processos desta Unidade em que houve a tentativa de perícia em cópia ou outro documento não original, não foi aceito pelo IML. Neste contexto, considerando que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC), determino, em última oportunidade, a intimação do Banco réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar na Secretaria as versões originais do contrato objeto da lide, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Sendo juntadas as vias originais, proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão de p. 121, no que tange a realização da perícia grafotécnica. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029233-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 17:44 |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7274 Página: 97/103 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo. A parte ré trouxe aos autos uma cédula de credito bancário (pp. 81/85) supostamente assinado pelo autor. Em sendo assim, DEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de pp. 81/85, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 31/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo. A parte ré trouxe aos autos uma cédula de credito bancário (pp. 81/85) supostamente assinado pelo autor. Em sendo assim, DEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de pp. 81/85, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009652-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/02/2023 16:01 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2023 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.219 Página: 01/07 |
| 06/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Da análise dos autos, observo que, mesmo antes de recebida a inicial, a parte demandada compareceu aos autos e apresentou contestação (pp. 61/80) Analisando a inicial, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (p. 02) o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por ter o autor idade superior a 60(sessenta) anos, consoante documento de p. 19, procedendo-se junto ao SAJ no que tange a prioridade da tramitação dos autos. Quanto ao pedido de gratuidade (p. 01), verifico que a parte requente não fez prova de que faz jus a tal benefício. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, trazendo, para os autos: extratos bancários dos últimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que entender cabíveis, devendo também, no referido prazo, especificar as provas que pretende produzir, devendo também, no referido prazo se manifestar acerca da contestação de pp. 61/80. Outrossim, como já há contestação nos autos, primando pela celeridade processual, ao cumprir as determinações acima, já deve a parte autora manifestar-se sobre a contestação e documentos a ela anexos, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 18/12/2022 |
Emenda à Inicial
Da análise dos autos, observo que, mesmo antes de recebida a inicial, a parte demandada compareceu aos autos e apresentou contestação (pp. 61/80) Analisando a inicial, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (p. 02) o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por ter o autor idade superior a 60(sessenta) anos, consoante documento de p. 19, procedendo-se junto ao SAJ no que tange a prioridade da tramitação dos autos. Quanto ao pedido de gratuidade (p. 01), verifico que a parte requente não fez prova de que faz jus a tal benefício. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, trazendo, para os autos: extratos bancários dos últimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que entender cabíveis, devendo também, no referido prazo, especificar as provas que pretende produzir, devendo também, no referido prazo se manifestar acerca da contestação de pp. 61/80. Outrossim, como já há contestação nos autos, primando pela celeridade processual, ao cumprir as determinações acima, já deve a parte autora manifestar-se sobre a contestação e documentos a ela anexos, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086324-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2022 13:30 |
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084281-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 10:22 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( x )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 01/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/11/2022 |
Contestação |
| 13/02/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 09/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/11/2023 |
Apelação |
| 01/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 19/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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