| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rosângela da Rosa Correa |
| Requerido | Jean Carlo Lima Gongalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2023 07:03:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20230000004172, com 1 folhas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 50/54 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 66/68) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 63/65, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961S/P) |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2023 07:03:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20230000004172, com 1 folhas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 50/54 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 66/68) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 63/65, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961S/P) |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 66/68) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 63/65, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036483-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2023 19:37 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 62/66 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 47/48, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961S/P) |
| 21/04/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 47/48, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 49/54 |
| 09/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa (p. 61) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa (p. 61) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019195-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 13:00 |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 55/58 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão negativa de p. 55, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão negativa de p. 55, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pag. 55. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pag. 55. |
| 24/02/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 13/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/000844-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001804-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/01/2023 09:09 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092232-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/12/2022 14:21 |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2062/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7195 Página: 60/62 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2062/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2062/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 24/30), planilha do débito (p. 31) e a prova da mora do demandado (instrumento de protesto - p. 32), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de novembro de 2022. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 30/11/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 24/30), planilha do débito (p. 31) e a prova da mora do demandado (instrumento de protesto - p. 32), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 30 de novembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo (x) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo (x) polo passivo.NATURALIDADE: ( ) polo ativo (x) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( x ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 01/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 25/10/2022 através da Guia nº 001.0152581-65 |
| 01/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2022 |
Emenda da Inicial |
| 13/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |