0713160-78.2022.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Rosângela da Rosa Correa  
Requerido  Jean Carlo Lima Gongalves

Movimentações

Data Movimento
04/08/2023 Arquivado Definitivamente
04/08/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2023 07:03:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20230000004172, com 1 folhas. Relator: Laudivon Nogueira
12/06/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 50/54
07/06/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (pp. 66/68) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme pp. 63/65, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961S/P)
07/06/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2022 Emenda da Inicial
13/01/2023 Pedido de Juntada de Documentos
20/03/2023 Petição
17/05/2023 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.