| Autora |
Marlene dos Santos Santana
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: Buno José Vigato D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70107033-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/10/2025 09:50 |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089938-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 09:33 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 17/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70107033-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/10/2025 09:50 |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089938-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 09:33 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Buno José Vigato (OAB 113386/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206563-00 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0503/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0493/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2024 11:53:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70018260-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2024 20:53 |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096048-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 13:09 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095482-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 08:27 |
| 23/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171223-33 - Recursos |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0614/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7412 Página: 46-50 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: a) Deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; b) Declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados, com taxa média de mercado em 30,35% a.a e 2,23 % ao mês, admitida a capitalização. O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. d) Condenar a parte ré, Banco BMG S/A a pagar a Marlene dos Santos Santana, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (novembro de 2022). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: a) Deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; b) Declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados, com taxa média de mercado em 30,35% a.a e 2,23 % ao mês, admitida a capitalização. O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. d) Condenar a parte ré, Banco BMG S/A a pagar a Marlene dos Santos Santana, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (novembro de 2022). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074507-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2023 08:52 |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056970-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/07/2023 17:02 |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053846-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 16:36 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 27-33 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 29/06/2023 |
Outras Decisões
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70025344-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2023 11:55 |
| 23/02/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011860-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2023 08:32 |
| 05/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000445-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2023 12:22 |
| 22/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 105/106 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/02/2023, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio abilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/02/2023, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio abilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 13/12/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/02/2023 Hora 12:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087042-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 11:04 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084018-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 14:53 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito na modalidade consignada c/c pedido de tutela antecipada proposta por Marlene dos Santos Santana em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a autora requer como antecipação de tutela a suspensão de descontos. Relata o autor que no ano de 2016 realizou um empréstimo junto ao Banco Réu com parcela de R$ 245,93 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) referente ao valor de R$ 4.997,00 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais) e que os descontam perduram até a presente data tendo sido descontado aproximadamente a quantia de R$ 15.465,19 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Em resposta a ofício enviado pela Defensoria Pública o Banco Réu enviou a cópia do contrato e prestou a informação de que a dívida perfaz, atualmente, a quantia de R$ 5.507,73 (cinco mil, quinhentos e sete reais e setenta e três centavos). No mais, sustenta que nunca anuiu com a contratação de crédito consignado. Por isso, requer a antecipação da tutela para que seja suspenso qualquer tipo de desconto do contracheque. No mérito postula a confirmação da liminar, a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No caso em apreciação, a autora narra que desde outubro/2016 é cobrada indevidamente pelo Banco Réu por um empréstimo cuja modalidade financeira foi diversa daquela efetivamente contratada. Nesta senda, considerando o decurso de prazo entre a suposta cobrança indevida e o ajuizamento da demanda, não vislumbro o periculum in mora. O periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, o que não restou comprovado nos autos por meio das provas colacionadas. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, a urgência exigida não encontra-se presente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 10. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 11. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; 12. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 13. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); 14. Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 05/01/2023 |
Petição |
| 23/02/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/04/2023 |
Réplica |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 18/07/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/09/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 24/11/2023 |
Petição |
| 09/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/09/2025 |
Petição |
| 17/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |