| Autora |
Nazaré Moreno da Silva
Advogada: Rosangela Coelho Costa Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012067-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2026 20:31 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, especialmente a necessidade de obtenção de documentos junto ao INSS, cujo sistema encontra-se temporariamente indisponível para melhorias, DEFIRO a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Intimem-se Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 30/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, especialmente a necessidade de obtenção de documentos junto ao INSS, cujo sistema encontra-se temporariamente indisponível para melhorias, DEFIRO a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Intimem-se |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012067-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2026 20:31 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, especialmente a necessidade de obtenção de documentos junto ao INSS, cujo sistema encontra-se temporariamente indisponível para melhorias, DEFIRO a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Intimem-se Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 30/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, especialmente a necessidade de obtenção de documentos junto ao INSS, cujo sistema encontra-se temporariamente indisponível para melhorias, DEFIRO a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido. Intimem-se |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004975-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/01/2026 00:43 |
| 09/01/2026 |
Juntada de certidão
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| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128414-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2025 09:44 |
| 19/12/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0769/2025 Data da Disponibilização: 16/12/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0769/2025 Teor do ato: (...) Após a conclusão dos cálculos pela contadoria (págs.762/763), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre os valores apurados, caso desejem. (...) Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 15/12/2025 |
Ato ordinatório
(...) Após a conclusão dos cálculos pela contadoria (págs.762/763), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre os valores apurados, caso desejem. (...) |
| 10/12/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 03/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0745/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0745/2025 Teor do ato: O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Nazaré Moreno da Silva (fls. 623/653), sustentando, em síntese, a tempestividade da manifestação e a garantia do juízo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Alega ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, inexistindo, portanto, interesse processual da exequente. Sustenta ainda a inexistência de dano material comprovado, apontando excesso de execução e apresentando novos cálculos, nos quais o valor devido seria de R$ 16.355,20. Defende a necessidade de compensação de valores determinados na sentença, a ilegalidade da incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, e a nulidade da execução da multa diária por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Argumenta, ademais, que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, pleiteando sua redução. Por fim, imputa à exequente litigância de má-fé, requerendo sua condenação e a extinção da execução. A exequente Nazaré Moreno da Silva apresentou manifestação à impugnação às fls 664/673, refutando todos os argumentos defensivos e reiterando a correção dos valores apurados no cumprimento de sentença. Sustenta que o prazo de 72 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer não pode mais ser questionado, em razão da preclusão. Defende a incidência de correção monetária sobre as astreintes, a partir do arbitramento da multa, com base em precedentes do STJ, totalizando R$ 34.297,97. Aduz que a Súmula 410 do STJ encontra-se superada com o advento do CPC/2015, bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial para a exigibilidade da multa. Alega que os empréstimos considerados nulos na fase de conhecimento foram devidamente identificados por perícia, inexistindo valores a compensar, e que os cálculos do executado estão incorretos. Apresenta nova planilha, apontando o valor total atualizado do cumprimento de sentença em R$ 84.600,28, abrangendo danos morais, multas e valores de contratos anulados. Requer, ao final, a rejeição integral da impugnação, o reconhecimento do valor líquido do crédito e a expedição de dois alvarás, sendo um em favor da exequente e outro ao escritório de advocacia, a título de honorários contratuais (30%). Eis o breve relatório. Passo a decidir. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Nazaré Moreno da Silva, alegando, em resumo:Cumprimento integral da obrigação de fazer e inexistência de interesse processual da exequente;Excesso de execução, apresentando novo cálculo no valor de R$ 16.355,20; Necessidade de compensação de valores e ilegalidade na incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes; Nulidade da execução da multa diária por falta de intimação pessoal, alegando também que a multa é excessiva; Litigância de má-fé por parte da exequente. A exequente, por sua vez, refutou as alegações do banco e apresentou cálculos atualizados, no valor de R$ 84.600,28, com a seguinte defesa:Que o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação já está precluso; Que a correção monetária sobre as astreintes deve ser aplicada desde o arbitramento; Que os cálculos apresentados pelo banco estão incorretos e que não há valores a compensar, pois os empréstimos nulos foram devidamente identificados na fase de conhecimento. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. foi considerada tempestiva, e o juízo está devidamente garantido, razão pela qual deve ser conhecida. Contudo, as alegações das partes envolvem divergências significativas quanto ao valor devido, à aplicação da correção monetária sobre as astreintes e à compensação de valores, que precisam ser analisadas mais profundamente. No que se refere à necessidade de remessa à contadoria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, §3º, prevê que, caso haja divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para que se proceda à verificação e conferência dos cálculos. Essa medida é necessária para assegurar que os valores a serem executados correspondem com precisão ao que foi decidido na sentença, garantindo que nenhuma das partes seja prejudicada em relação aos valores apurados. Além disso, o parágrafo único do artigo 523 do CPC também dispõe que, caso o devedor impugne o cumprimento de sentença e haja discrepância nos cálculos, cabe ao juiz determinar a conferência desses cálculos, o que justifica o envio dos autos à contadoria. Essa providência visa assegurar que o montante devido esteja corretamente atualizado e calculado, com a devida incidência de correção monetária, juros e eventuais penalidades, conforme o estabelecido na sentença. Portanto, a remessa à contadoria judicial é imprescindível neste momento, para que: Seja verificado o valor total devido, conforme estabelecido na sentença, levando em conta eventuais correções e atualizações; Se proceda à análise da correta aplicação da correção monetária sobre as astreintes, de acordo com os parâmetros definidos; Seja feita a atualização do valor final, considerando todos os parâmetros estabelecidos na decisão e os cálculos apresentados pelas partes. A contadoria judicial realizará a conferência de ambos os cálculos apresentados (pelo Banco Bradesco S.A. e pela exequente Nazaré Moreno da Silva) e apresentará o seu parecer, para que, após essa análise, as partes possam se manifestar sobre os valores apurados. Diante do exposto, remeto os autos à contadoria judicial, para que seja realizada a verificação e conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A contadoria deverá verificar: O valor total devido, conforme a sentença; A correta aplicação da correção monetária sobre as astreintes;A atualização do valor final conforme os parâmetros definidos na decisão. Após a conclusão dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre os valores apurados, caso desejem. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 01/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/11/2025 |
Outras Decisões
O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Nazaré Moreno da Silva (fls. 623/653), sustentando, em síntese, a tempestividade da manifestação e a garantia do juízo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Alega ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, inexistindo, portanto, interesse processual da exequente. Sustenta ainda a inexistência de dano material comprovado, apontando excesso de execução e apresentando novos cálculos, nos quais o valor devido seria de R$ 16.355,20. Defende a necessidade de compensação de valores determinados na sentença, a ilegalidade da incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes, e a nulidade da execução da multa diária por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Argumenta, ademais, que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, pleiteando sua redução. Por fim, imputa à exequente litigância de má-fé, requerendo sua condenação e a extinção da execução. A exequente Nazaré Moreno da Silva apresentou manifestação à impugnação às fls 664/673, refutando todos os argumentos defensivos e reiterando a correção dos valores apurados no cumprimento de sentença. Sustenta que o prazo de 72 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer não pode mais ser questionado, em razão da preclusão. Defende a incidência de correção monetária sobre as astreintes, a partir do arbitramento da multa, com base em precedentes do STJ, totalizando R$ 34.297,97. Aduz que a Súmula 410 do STJ encontra-se superada com o advento do CPC/2015, bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial para a exigibilidade da multa. Alega que os empréstimos considerados nulos na fase de conhecimento foram devidamente identificados por perícia, inexistindo valores a compensar, e que os cálculos do executado estão incorretos. Apresenta nova planilha, apontando o valor total atualizado do cumprimento de sentença em R$ 84.600,28, abrangendo danos morais, multas e valores de contratos anulados. Requer, ao final, a rejeição integral da impugnação, o reconhecimento do valor líquido do crédito e a expedição de dois alvarás, sendo um em favor da exequente e outro ao escritório de advocacia, a título de honorários contratuais (30%). Eis o breve relatório. Passo a decidir. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Nazaré Moreno da Silva, alegando, em resumo:Cumprimento integral da obrigação de fazer e inexistência de interesse processual da exequente;Excesso de execução, apresentando novo cálculo no valor de R$ 16.355,20; Necessidade de compensação de valores e ilegalidade na incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes; Nulidade da execução da multa diária por falta de intimação pessoal, alegando também que a multa é excessiva; Litigância de má-fé por parte da exequente. A exequente, por sua vez, refutou as alegações do banco e apresentou cálculos atualizados, no valor de R$ 84.600,28, com a seguinte defesa:Que o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação já está precluso; Que a correção monetária sobre as astreintes deve ser aplicada desde o arbitramento; Que os cálculos apresentados pelo banco estão incorretos e que não há valores a compensar, pois os empréstimos nulos foram devidamente identificados na fase de conhecimento. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. foi considerada tempestiva, e o juízo está devidamente garantido, razão pela qual deve ser conhecida. Contudo, as alegações das partes envolvem divergências significativas quanto ao valor devido, à aplicação da correção monetária sobre as astreintes e à compensação de valores, que precisam ser analisadas mais profundamente. No que se refere à necessidade de remessa à contadoria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, §3º, prevê que, caso haja divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para que se proceda à verificação e conferência dos cálculos. Essa medida é necessária para assegurar que os valores a serem executados correspondem com precisão ao que foi decidido na sentença, garantindo que nenhuma das partes seja prejudicada em relação aos valores apurados. Além disso, o parágrafo único do artigo 523 do CPC também dispõe que, caso o devedor impugne o cumprimento de sentença e haja discrepância nos cálculos, cabe ao juiz determinar a conferência desses cálculos, o que justifica o envio dos autos à contadoria. Essa providência visa assegurar que o montante devido esteja corretamente atualizado e calculado, com a devida incidência de correção monetária, juros e eventuais penalidades, conforme o estabelecido na sentença. Portanto, a remessa à contadoria judicial é imprescindível neste momento, para que: Seja verificado o valor total devido, conforme estabelecido na sentença, levando em conta eventuais correções e atualizações; Se proceda à análise da correta aplicação da correção monetária sobre as astreintes, de acordo com os parâmetros definidos; Seja feita a atualização do valor final, considerando todos os parâmetros estabelecidos na decisão e os cálculos apresentados pelas partes. A contadoria judicial realizará a conferência de ambos os cálculos apresentados (pelo Banco Bradesco S.A. e pela exequente Nazaré Moreno da Silva) e apresentará o seu parecer, para que, após essa análise, as partes possam se manifestar sobre os valores apurados. Diante do exposto, remeto os autos à contadoria judicial, para que seja realizada a verificação e conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A contadoria deverá verificar: O valor total devido, conforme a sentença; A correta aplicação da correção monetária sobre as astreintes;A atualização do valor final conforme os parâmetros definidos na decisão. Após a conclusão dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre os valores apurados, caso desejem. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105845-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/10/2025 23:07 |
| 14/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0575/2025 Data da Disponibilização: 22/09/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 626/653 e os documentos anexos. Intimem-se Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 626/653 e os documentos anexos. Intimem-se |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70094114-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/09/2025 15:46 |
| 25/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0494/2025 Data da Disponibilização: 21/08/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 20/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081475-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 13:36 |
| 14/08/2025 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70081070-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/08/2025 15:01 |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Intime-se a parte ré, Banco Bradesco S/A, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte ré, Banco Bradesco S/A, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 29/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0204920-14 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/07/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 29/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:34:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado em razão da ausência de consentimento da autora, com base em perícia grafotécnica que constatou divergências nas assinaturas. Determinada a devolução simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de valores creditados, e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação constante dos autos é suficiente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo por ausência de consentimento; (ii) definir a adequação da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos. 2. O laudo pericial grafotécnico constatou divergências significativas entre as assinaturas nos contratos impugnados e os padrões da autora, indicando reprodução por imitação livre ou servil, corroborando a alegação de fraude. 3. A instituição financeira não apresentou prova idônea de consentimento da autora, como contrato validamente assinado ou gravação de ligação telefônica, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 4. A restituição simples dos valores descontados, com possibilidade de compensação de quantias comprovadamente creditadas à autora, encontra amparo na jurisprudência e no princípio do equilíbrio contratual. 5. A condenação por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo a fraude em contratos de empréstimo apta a gerar abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e o valor fixado em R$ 2.500,00 atende ao caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento ilícito. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no caso de relação consumerista impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, incluindo prova inequívoca da anuência do consumidor. A divergência entre assinaturas constatada por perícia grafotécnica caracteriza fraude e autoriza a declaração de nulidade de contratos bancários. A falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de contratação fraudulenta, enseja a reparação por danos morais, sendo a indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713388-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70104784-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/11/2024 23:34 |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0310/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7.639 Página: 49/51 |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093789-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 16:53 |
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093788-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2024 16:52 |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
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| 01/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70092221-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/10/2024 21:51 |
| 30/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188592-83 - Recursos |
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0299/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 22/27 |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descritos a fls. 2 da inicial, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, na forma simples, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Considerando a procedência em parte da demanda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, devendo a parte requerida proceder com a suspensão dos descontos relacionados aos contratos discutidos nestes autos e, bem como, não realizar a cobrança de quaisquer valores relacionados aos debitos aqui declarados inexigíveis, devendo ser cumprida a determinação no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 29/08/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descritos a fls. 2 da inicial, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, na forma simples, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora. Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Considerando a procedência em parte da demanda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, devendo a parte requerida proceder com a suspensão dos descontos relacionados aos contratos discutidos nestes autos e, bem como, não realizar a cobrança de quaisquer valores relacionados aos debitos aqui declarados inexigíveis, devendo ser cumprida a determinação no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076303-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2024 17:07 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074573-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/08/2024 14:36 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7.587 Página: 18/19 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando a expedição de ofício (fls. 344/345), aguarde-se o prazo para apresentação dos documentos. Cumpra-se. |
| 28/06/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 22/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7.477 Página: 43/47 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data de realização da perícia, que será realizada no dia: 13/03/2024, às 10h, no endereço: Rua Luiz Z. da Silva, nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250S/P), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 09/02/2024 |
Expedição de Ofício
Pericia - Junta Medica |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data de realização da perícia, que será realizada no dia: 13/03/2024, às 10h, no endereço: Rua Luiz Z. da Silva, nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-AC. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 23/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2024 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 10/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001216-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2024 21:11 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0416/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 21/25 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2023 Teor do ato: [...]intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º).[...] Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250S/P), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0386/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 35/43 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de devolução de valores e condenação do réu em danos morais. Alega a parte autora que percebeu desconto no seu benefício previdenciário sendo que nunca contratou nenhum empréstimo com réu. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência do débito com a devolução dos valores ilegalmente descontados, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/80. Em decisão constante às fls. 81/84 este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos do benefício previdenciário da parte autora. A ré citada, apresentou resposta às fls. 223/238. Preliminarmente alegou falta de interesse de agir. No mérito alega que o contrato firmado é válido, que a autora contratou os empréstimos e recebeu os mesmos em sua conta. No que tange aos danos morais, afirma que estes não restaram comprovados. Pelo exposto, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 239/250. A parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica. É o relatório, passo a decidir II PRELIMINARES Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta não haver interesse processual na demanda, considerando que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente. A preliminar não procede, dado que a presente ação é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora e que a tentativa de solução administrativa não é pré requisito para o exercício do direito de ação por parte do autor. Razão pela qual, rejeito a preliminar. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) A existência de declaração de vontade da autora na realização dos contratos com a parte ré; B) A existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré (ato ilícito, nexo de causa, dano moral); C) A autoria da assinatura que firmou o contrato impugnado; D) Ocorrência de danos morais e materiais a ensejar reparação IV - ÔNUS PROBATÓRIO É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a prova da regularidade da contratação, nos termos da defesa. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação do contrato original e documentos pessoais utilizados para realização da contratação, a ser entregue em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los. V - PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato firmado, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta nos contratos físicos a serem periciados partira do punho de Nazare Moreno Da Silva? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais dos contratos físicos firmados com a autora (todos), bem como os documentos e fotos utilizados para contratação digiral, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer munida dos seus documentos pessoais, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material necessário para comparação de assinaturas, documentos e foto e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250S/P), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 17/10/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
[...]intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º).[...] |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 13:14 |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 18/21 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Ante a alegação da autora de que a assinatura constante no contrato juntado pelo réu não é dela, bem como pela considerando os entendimentos do STJ acerca do ônus de prova em tais casos, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Intimem-se. Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 25/07/2023 |
Outras Decisões
Ante a alegação da autora de que a assinatura constante no contrato juntado pelo réu não é dela, bem como pela considerando os entendimentos do STJ acerca do ônus de prova em tais casos, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Intimem-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043683-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2023 12:04 |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043465-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/06/2023 12:51 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 23-33 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Conclusão equivocada, devendo ser certificada a apresentação ou não de réplica à defesa, em fiel cumprimento à decisão retro. Em caso de não apresentação de réplica, após certificação tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926AC /), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250S/P), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 26/04/2023 |
Outras Decisões
Conclusão equivocada, devendo ser certificada a apresentação ou não de réplica à defesa, em fiel cumprimento à decisão retro. Em caso de não apresentação de réplica, após certificação tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Juntada de certidão
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| 29/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020897-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2023 10:05 |
| 21/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 13-17 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Certifique-se nos autos a existência de réplica ou transcurso do prazo sem sua apresentação. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 17/03/2023 |
Outras Decisões
Certifique-se nos autos a existência de réplica ou transcurso do prazo sem sua apresentação. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70004264-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2023 12:05 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090099-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2022 15:01 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Decisão
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| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 80/85 |
| 07/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/01/2023, às 13:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/01/2023, às 13:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083605-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2022 13:46 |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083378-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2022 07:36 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual a parte autora alega que tomou ciência da existência de vários empréstimos realizados juntos a instituição financeira demandada, porém, desconhece a contratação dos referidos empréstimos. Narra a existência de descontos em folha de pagamento, relativo aos contratos, que datam do ano de 2019, 2020 e 2021. Requer tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento ou em débito em conta corrente, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/80. É o breve relatório, decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Os documentos carreados aos autos demonstram a existência de descontos datados de 2019 à 2021, desta forma, as alegações autorais não possuem verossimilhança com as provas dispostas nos autos, uma vez que por lógico, não há como a parte se manter inerte diante de descontos supostamente indevidos, durante um longo período de tempo, como é o caso dos autos. Destarte, conforme dispõe os extratos bancários dispostos às fls. 20/49, os valores contratados foram creditados na conta da autora, o que indica a priori, que tais valores foram utilizados em beneficio da mesma. Quanto ao segundo requisito, "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, ante o lapso temporal do inicio dos descontos (desde 2019), ou seja, há quase 3 (três) anos, há descontos em folha de pagamento, sem contestação alguma da parte autora, o que descaracteriza a urgência da medida. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento. Tutela de urgência indeferida pelo despacho agravado. Descontos de parcelas de empréstimo efetuados no benefício previdenciário da autora. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Contratação negada pela requerente. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. Fumus boni iuris não evidenciado. Periculum in mora não demonstrado. Descontos que ocorrem há mais de seis anos. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002832-53.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00028325320218160000 PR 0002832-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Posto isso, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 30/01/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) |
| 10/11/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual a parte autora alega que tomou ciência da existência de vários empréstimos realizados juntos a instituição financeira demandada, porém, desconhece a contratação dos referidos empréstimos. Narra a existência de descontos em folha de pagamento, relativo aos contratos, que datam do ano de 2019, 2020 e 2021. Requer tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento ou em débito em conta corrente, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/80. É o breve relatório, decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Os documentos carreados aos autos demonstram a existência de descontos datados de 2019 à 2021, desta forma, as alegações autorais não possuem verossimilhança com as provas dispostas nos autos, uma vez que por lógico, não há como a parte se manter inerte diante de descontos supostamente indevidos, durante um longo período de tempo, como é o caso dos autos. Destarte, conforme dispõe os extratos bancários dispostos às fls. 20/49, os valores contratados foram creditados na conta da autora, o que indica a priori, que tais valores foram utilizados em beneficio da mesma. Quanto ao segundo requisito, "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, ante o lapso temporal do inicio dos descontos (desde 2019), ou seja, há quase 3 (três) anos, há descontos em folha de pagamento, sem contestação alguma da parte autora, o que descaracteriza a urgência da medida. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento. Tutela de urgência indeferida pelo despacho agravado. Descontos de parcelas de empréstimo efetuados no benefício previdenciário da autora. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Contratação negada pela requerente. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. Fumus boni iuris não evidenciado. Periculum in mora não demonstrado. Descontos que ocorrem há mais de seis anos. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002832-53.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00028325320218160000 PR 0002832-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Posto isso, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 30/01/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 30/01/2023 Hora 13:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2023 |
Contestação |
| 24/03/2023 |
Petição |
| 08/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 09/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2023 |
Petição |
| 10/01/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/08/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Apelação |
| 06/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Impugnação |
| 14/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/12/2025 |
Petição |
| 29/01/2026 |
Pedido de Diligências |
| 23/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/01/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/11/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |