| Impetrante |
Francy Wellington Lopes da Costa
Advogado: José Fernando da Silva Neto |
| Impetrado | DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança vindicada para o fim de declarar nulo o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva do impetrante, permitindo a renovação da CNH do impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009), nem de custas judiciais em razão de isenção da impetrada. O impetrante requereu o arquivamento do processo em razão do cumprimento da ordem de segurança concedida na sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061532-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/07/2024 17:46 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52/53 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da ordem de segurança concedida na sentença confirmada em instância superior ou postulando o seu cumprimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos concedeu a segurança vindicada para o fim de declarar nulo o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva do impetrante, permitindo a renovação da CNH do impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009), nem de custas judiciais em razão de isenção da impetrada. O impetrante requereu o arquivamento do processo em razão do cumprimento da ordem de segurança concedida na sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061532-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/07/2024 17:46 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 52/53 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da ordem de segurança concedida na sentença confirmada em instância superior ou postulando o seu cumprimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no arquivamento ou no prosseguimento do feito, informando a respeito do cumprimento da ordem de segurança concedida na sentença confirmada em instância superior ou postulando o seu cumprimento, sob pena de arquivamento. |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:47:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 17/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 12/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08032562-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2023 13:31 |
| 02/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0345/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 63/64 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para o fim de declarar nulo o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva do impetrante sem respeito aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se ao impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado, a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para o fim de declarar nulo o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva do impetrante sem respeito aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se ao impetrante, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do ora analisado, a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08005682-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 10:56 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009544-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2023 12:09 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Decisão
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| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão à p. 56 e ao despacho à p. 98, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 08/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000595-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2023 11:12 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086897-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 19:45 |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0535/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 40/42 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2022 Teor do ato: A medida liminar já foi indeferida na página 56, de modo que a ocorrência da preclusão pro judicato no caso concreto impede a reanálise de matéria já decidida pelo Juízo em momento processual anterior sem que tenham surgido fatos novos e relevantes no decorrer da marcha processual, tudo para fins de segurança jurídica. Oficie-se ao Desembargador relator do agravo de instrumento informando que este Juízo mantém a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o impetrante, no prazo de 15 dias, acerca da preliminar arguida por ocasião da apresentação das informações e defesa do ato impugnado. Uma vez transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do impetrante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer em 10 dias. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 25/11/2022 |
Mero expediente
A medida liminar já foi indeferida na página 56, de modo que a ocorrência da preclusão pro judicato no caso concreto impede a reanálise de matéria já decidida pelo Juízo em momento processual anterior sem que tenham surgido fatos novos e relevantes no decorrer da marcha processual, tudo para fins de segurança jurídica. Oficie-se ao Desembargador relator do agravo de instrumento informando que este Juízo mantém a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o impetrante, no prazo de 15 dias, acerca da preliminar arguida por ocasião da apresentação das informações e defesa do ato impugnado. Uma vez transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do impetrante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer em 10 dias. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084644-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/11/2022 09:14 |
| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082540-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/11/2022 02:45 |
| 11/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0510/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 38/39 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 09/11/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/036251-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2022 |
| 09/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0510/2022 Teor do ato: 1. Ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de determinação para que seja procedida a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante uma vez que este não possui um direito líquido e certo propriamente dito à renovação automática de sua licença, devendo, para tanto, preencher os requisitos legais necessárias para tanto. 3. Notifiquem-se as impetradas do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 09/11/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2. Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de determinação para que seja procedida a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante uma vez que este não possui um direito líquido e certo propriamente dito à renovação automática de sua licença, devendo, para tanto, preencher os requisitos legais necessárias para tanto. 3. Notifiquem-se as impetradas do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/11/2022 |
Petição |
| 23/11/2022 |
Informações |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 08/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |