| Autor |
Banco Rci Brasil SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Réu | Donizete da Silva Medeiros |
| Data | Movimento |
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| 06/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/01/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/01/2025 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/01/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/01/2025 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 19/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/01/2024 11:53:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. PAGAMENTO. MORA. PROVA. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das taxas de diligência externa somado à falta de saneamento de defeito na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, ocasiona a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713508-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437229248BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Donizete da Silva Medeiros |
| 24/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 24/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 107/112 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 57, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P) |
| 19/04/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 57, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70021404-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/03/2023 16:25 |
| 13/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158429-40 - Recursos |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 34/40 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 30/01/2023 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 06/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092455-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2022 12:14 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0180/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 17/32 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Decisão Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que o aviso de recebimento (pág. 50) retornou negativo por motivo de "ausência" do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Da análise dos autos, verifico também que a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei n. Estadual 1.422/2001, tampouco observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei 1.422/2001 quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena decancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 10/11/2022 |
Outras Decisões
Decisão Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que o aviso de recebimento (pág. 50) retornou negativo por motivo de "ausência" do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Da análise dos autos, verifico também que a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei n. Estadual 1.422/2001, tampouco observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei 1.422/2001 quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena decancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/11/2022 através da Guia nº 001.0153035-60 |
| 07/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2022 |
Petição |
| 27/03/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |