| Requerente |
Izailton Ossane de Lima
Advogada: Alciele de Souza e Souza |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 35/37 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 35/37 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 28/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 438, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 426/428, no tocante a expedição do alvará do valor da condenação paga nos autos, devendo ser observado o pedido formulado as fls. 438, no tocante a separação do valor da condenação e do valor dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar os dados bancários, para cumprimento da determinação fixada nos autos. Expedido os alvarás, arquivem-se os autos ante o exaurimento da prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 438, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 426/428, no tocante a expedição do alvará do valor da condenação paga nos autos, devendo ser observado o pedido formulado as fls. 438, no tocante a separação do valor da condenação e do valor dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar os dados bancários, para cumprimento da determinação fixada nos autos. Expedido os alvarás, arquivem-se os autos ante o exaurimento da prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029281-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/03/2025 20:25 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 432/433, intimem-se a parte Requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 432/433, intimem-se a parte Requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021283-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/03/2025 07:35 |
| 03/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 413/415), onde alega a parte impugnante que não deve ser acolhido o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que já realizou o pagamento do valor da condenação fixada nos autos. Aduz que as fls. 396/399 juntou aos autos o comprovante de pagamento relativo ao pagamento da quantia fixada na sentença, e que a parte impugnada incluiu de forma indevida a cobrança de valores referentes aos honorários de sucumbência e DAMS. A parte impugnada/autora apresentou manifestação a impugnação do cumprimento de sentença, onde alega que a parte impugnante/ré não observou o comando estabelecido no acórdão, o qual deu provimento ao recurso interposto e determinou que fosse realizado o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que houve a fixação dos honorários de sucumbência em sede de sentença. Eis a síntese. Passo a decidir. Em que pese as razões apresentadas pela impugnante, entendo que lhe assiste razão de forma parcial. Isso porque, em que pese tenha sido realizado o pagamento dos valores referentes a condenação da indenização securitária e gastos obtidos com despesas hospitalares, ignorou o comando referente aos honorários de sucumbência. Observa-se que o valor dos honorários fora calculado tão somente em relação ao valor da indenização securitária, sem englobar o valor relativo as despesas hospitalares. O cálculo de fls. 399, indica que a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) fora atualizada e corrigida, contudo não houve a inserção do valor relativo aos honorários de sucumbência. Por seu turno, o documento de fls. 382, referente ao cálculo da correção do valor da indenização, indica que houve a inclusão do valor relativo aos honorários de sucumbência. Em que pese a parte impugnante alegue que não há previsão legal ou contratual que ampare a cobrança, utilizando para tal trecho do acórdão, tem-se que esta inseriu trecho que não consta na referida decisão. A decisão assim consignou (fls. 366/375): Por todo o exposto, voto pela homologação da desistência do recurso interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, julgando prejudicado referido recurso e voto pelo provimento do recurso de IZAILTON OSSANE DE LIMA, para condenar a seguradora ré ao reembolso da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente às despesas médico- hospitalares, corrigidos a partir do evento danoso, com incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação já imposta em primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não se aplicar o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 - STJ. O acórdão em nada falou sobre a exclusão do valor a titulo de honorários de sucumbência, como consignou o impugnante as fls. 415. Portanto, cabível a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de honorários de sucumbência, em relação a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia oriunda das despesas hospitalares. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte requerida, devendo esta realizar o pagamento de saldo remanescente oriundo da ausência de pagamento dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da condenação de despesas hospitalares, qual seja o percentual de 10% sob a quantia paga as fls. 399. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida promova o cumprimento da obrigação de pagar fixada na presente decisão. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso a parte requerida deixe o prazo de pagamento transcorrer, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 17/02/2025 |
Acolhimento em Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 413/415), onde alega a parte impugnante que não deve ser acolhido o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que já realizou o pagamento do valor da condenação fixada nos autos. Aduz que as fls. 396/399 juntou aos autos o comprovante de pagamento relativo ao pagamento da quantia fixada na sentença, e que a parte impugnada incluiu de forma indevida a cobrança de valores referentes aos honorários de sucumbência e DAMS. A parte impugnada/autora apresentou manifestação a impugnação do cumprimento de sentença, onde alega que a parte impugnante/ré não observou o comando estabelecido no acórdão, o qual deu provimento ao recurso interposto e determinou que fosse realizado o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que houve a fixação dos honorários de sucumbência em sede de sentença. Eis a síntese. Passo a decidir. Em que pese as razões apresentadas pela impugnante, entendo que lhe assiste razão de forma parcial. Isso porque, em que pese tenha sido realizado o pagamento dos valores referentes a condenação da indenização securitária e gastos obtidos com despesas hospitalares, ignorou o comando referente aos honorários de sucumbência. Observa-se que o valor dos honorários fora calculado tão somente em relação ao valor da indenização securitária, sem englobar o valor relativo as despesas hospitalares. O cálculo de fls. 399, indica que a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) fora atualizada e corrigida, contudo não houve a inserção do valor relativo aos honorários de sucumbência. Por seu turno, o documento de fls. 382, referente ao cálculo da correção do valor da indenização, indica que houve a inclusão do valor relativo aos honorários de sucumbência. Em que pese a parte impugnante alegue que não há previsão legal ou contratual que ampare a cobrança, utilizando para tal trecho do acórdão, tem-se que esta inseriu trecho que não consta na referida decisão. A decisão assim consignou (fls. 366/375): Por todo o exposto, voto pela homologação da desistência do recurso interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, julgando prejudicado referido recurso e voto pelo provimento do recurso de IZAILTON OSSANE DE LIMA, para condenar a seguradora ré ao reembolso da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente às despesas médico- hospitalares, corrigidos a partir do evento danoso, com incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação já imposta em primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não se aplicar o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 - STJ. O acórdão em nada falou sobre a exclusão do valor a titulo de honorários de sucumbência, como consignou o impugnante as fls. 415. Portanto, cabível a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de honorários de sucumbência, em relação a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia oriunda das despesas hospitalares. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte requerida, devendo esta realizar o pagamento de saldo remanescente oriundo da ausência de pagamento dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da condenação de despesas hospitalares, qual seja o percentual de 10% sob a quantia paga as fls. 399. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida promova o cumprimento da obrigação de pagar fixada na presente decisão. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso a parte requerida deixe o prazo de pagamento transcorrer, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012350-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2025 21:15 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000683-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/01/2025 09:31 |
| 18/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7316/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7316/2024 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de fls. 405/407. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de fls. 405/407. |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120147-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/12/2024 15:21 |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7297/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7297/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7289/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 09/12/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70117124-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/12/2024 09:51 |
| 07/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7257/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7289/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 05/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116060-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/12/2024 08:13 |
| 25/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7257/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de p.391 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de p.391 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0319/2024 Data da Disponibilização: 11/11/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 7.660 Página: 32/34 |
| 08/11/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190904-55 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 08/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para expedição de guia referente as custas finais. |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105838-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2024 07:26 |
| 06/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 11:32:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER O APELO DO AUTOR E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70070165-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/08/2024 10:03 |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 40/43 |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 20/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70064968-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2024 21:01 |
| 12/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0341/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 63/64 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70060423-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/07/2024 07:47 |
| 05/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183175-53 - Recursos |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 34/48 Página: 7.566 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Portanto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida para sanar a omissão identificada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a necessidade de apreciação da questão suscitada quanto ao pagamento do Seguro DPVAT em atraso. No entanto, após uma análise dos fundamentos apresentados e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, concluo que a matéria em questão não enseja reforma da sentença proferida, nos termos da fundamentação retro. Desta forma, rejeito à questão suscitada pela parte Requerida, mantendo inalterados os termos da decisão anteriormente proferida. Quanto aos Embargos de Declaração da Parte Autora: Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora alegam uma suposta confusão, quanto ao valor da lesão e das despesas suplementares com o tratamento, citando valores diferentes requeridos na inicial. Analisando os termos dos Embargos e a fundamentação apresentada pela parte Autora, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida por este Juízo. As questões referentes aos valores das lesões e das despesas suplementares foram devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença. Portanto, Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, por não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 25/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Portanto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida para sanar a omissão identificada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a necessidade de apreciação da questão suscitada quanto ao pagamento do Seguro DPVAT em atraso. No entanto, após uma análise dos fundamentos apresentados e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, concluo que a matéria em questão não enseja reforma da sentença proferida, nos termos da fundamentação retro. Desta forma, rejeito à questão suscitada pela parte Requerida, mantendo inalterados os termos da decisão anteriormente proferida. Quanto aos Embargos de Declaração da Parte Autora: Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora alegam uma suposta confusão, quanto ao valor da lesão e das despesas suplementares com o tratamento, citando valores diferentes requeridos na inicial. Analisando os termos dos Embargos e a fundamentação apresentada pela parte Autora, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida por este Juízo. As questões referentes aos valores das lesões e das despesas suplementares foram devidamente apreciadas e fundamentadas na sentença. Portanto, Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, por não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70045266-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/05/2024 11:40 |
| 27/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 62/71 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Ante aos efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela partes, intime-se a partes autora e ré para no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se. Intime-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 21/05/2024 |
Outras Decisões
Ante aos efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela partes, intime-se a partes autora e ré para no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038799-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2024 16:06 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037869-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2024 15:26 |
| 03/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 17/19 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 29/04/2024 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 57/61 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls. 296/301. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls. 296/301. |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Ofício
PERÍCIA DPVAT _ IML |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 07/23 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Em petição às fls. 286/287 a parte autora impugna o laudo pericial alegando que haver contradição no referido laudo, na medida em que na fase inicial do relatório relata o perito que o quadril direito e o fêmur direito estão acometidos que o autor possui: marcha claudicante à direita, deambula com auxílio de bengala e apresenta hipotrofia do membro inferior direito e cicatriz linear longitudinal na região lateral da coxa direita medindo cm com redução do arco de movimento e força de grau moderado. E no item seguinte afirma que não há indicação de tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito) incluindo medidas de reabilitação, ou seja, responde indiretamente que o autor possui sequelas definitivas e completas. Pugnando assim, pela remessa dos autos ao IML para que o perito complemente o laudo. Ante o exposto, visando evitar nulidades e em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa determino a expedição de oficio ao IML para que o Perito complemente o laudo pericial com esclarecimento que achar necessários bem como para que responda os quesitos formulado pela parte Autora, quais sejam: 1. As lesões resultantes do acidente são de caráter permanente/definitiva, de que forma? 2.A sequela ocasionada refletirá na função de membros próximos? Se sim, quais e de que forma? 3.Há possibilidade do autor voltar a andar normalmente sem o uso de muletas? 3. A fratura do fêmur consolidou? Vindo a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 30/09/2023 |
Outras Decisões
Em petição às fls. 286/287 a parte autora impugna o laudo pericial alegando que haver contradição no referido laudo, na medida em que na fase inicial do relatório relata o perito que o quadril direito e o fêmur direito estão acometidos que o autor possui: marcha claudicante à direita, deambula com auxílio de bengala e apresenta hipotrofia do membro inferior direito e cicatriz linear longitudinal na região lateral da coxa direita medindo cm com redução do arco de movimento e força de grau moderado. E no item seguinte afirma que não há indicação de tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito) incluindo medidas de reabilitação, ou seja, responde indiretamente que o autor possui sequelas definitivas e completas. Pugnando assim, pela remessa dos autos ao IML para que o perito complemente o laudo. Ante o exposto, visando evitar nulidades e em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa determino a expedição de oficio ao IML para que o Perito complemente o laudo pericial com esclarecimento que achar necessários bem como para que responda os quesitos formulado pela parte Autora, quais sejam: 1. As lesões resultantes do acidente são de caráter permanente/definitiva, de que forma? 2.A sequela ocasionada refletirá na função de membros próximos? Se sim, quais e de que forma? 3.Há possibilidade do autor voltar a andar normalmente sem o uso de muletas? 3. A fratura do fêmur consolidou? Vindo a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068820-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/08/2023 23:40 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062061-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/08/2023 08:23 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 6/10 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls. 273/276. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550AC /), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584AC /) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls. 273/276. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 48/50 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data da perícia médica, que será realizada no dia 13/07/2023 a partir das 15h00min no IML, conforme ofício de fl. 270. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550AC /), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584AC /) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data da perícia médica, que será realizada no dia 13/07/2023 a partir das 15h00min no IML, conforme ofício de fl. 270. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 17/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 17/03/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 7.262 Página: 29-33 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Considerando a ausência de laudo pericial, faz-se mister que o autor seja submetido a tal exame para que se especifique de forma detalhada as lesões por ele sofridas e o seu grau de comprometimento. Pelo que, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, §5 , da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem e, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 14/03/2023 |
Perito
Considerando a ausência de laudo pericial, faz-se mister que o autor seja submetido a tal exame para que se especifique de forma detalhada as lesões por ele sofridas e o seu grau de comprometimento. Pelo que, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, §5 , da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem e, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015994-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/03/2023 00:02 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015993-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2023 23:58 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70015992-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2023 23:52 |
| 13/02/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007323-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2023 15:33 |
| 27/01/2023 |
Juntada de certidão
|
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2023 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alciele de Souza e Souza (OAB 5584/AC) |
| 10/11/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2023 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/02/2023 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Contestação |
| 09/03/2023 |
Réplica |
| 09/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2023 |
Impugnação |
| 24/08/2023 |
Impugnação |
| 09/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/07/2024 |
Apelação |
| 19/07/2024 |
Apelação |
| 06/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/12/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/12/2024 |
Impugnação |
| 08/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/02/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/11/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |