| Impetrante |
Cafe Contri Importacao e Exportacao Ltda.
Advogado: Marcio D'anzicourt Pinto Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Procurador: Leandro Rodrigues Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/12/2025 |
Arquivamento
Os autos retornaram da instância superior, ocasião em que foi reconhecido o direito da autora tão somente para consignar a possibilidade de escolha da forma de restituição do crédito, nos termos da jurisprudência indicada no acórdão. Regularmente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e, especialmente, para exercer a opção quanto à forma de restituição, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Ausente manifestação da parte interessada e não havendo outras providências a serem adotadas de ofício, resta esgotada a finalidade da presente demanda nesta instância, uma vez que a fase executiva ou de cumprimento depende de impulso da parte exequente/credora. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso requeira a parte autora, observada a legislação aplicável. Cumpra-se imediatamente. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/12/2025 |
Arquivamento
Os autos retornaram da instância superior, ocasião em que foi reconhecido o direito da autora tão somente para consignar a possibilidade de escolha da forma de restituição do crédito, nos termos da jurisprudência indicada no acórdão. Regularmente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e, especialmente, para exercer a opção quanto à forma de restituição, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Ausente manifestação da parte interessada e não havendo outras providências a serem adotadas de ofício, resta esgotada a finalidade da presente demanda nesta instância, uma vez que a fase executiva ou de cumprimento depende de impulso da parte exequente/credora. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso requeira a parte autora, observada a legislação aplicável. Cumpra-se imediatamente. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para ciência da certidão de inteiro teor, anexada à p. 635, e, após requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE) |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para ciência da certidão de inteiro teor, anexada à p. 635, e, após requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70062347-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2025 09:02 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Disponibilização: 13/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: 7.798 Página: DJEN 846 |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, verifica-se que o Acórdão (pp. 593/615) decidiu pelo provimento parcial ao Recurso de Apelação. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, verifica-se que o Acórdão (pp. 593/615) decidiu pelo provimento parcial ao Recurso de Apelação. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 09/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2025 17:30:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 986 STJ. DISTINGUISHING (DISTINÇÃO). ADI TJ/AC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ACRE. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE DISPÊNDIOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DO ACRE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para suspender a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD de energia elétrica fotovoltaica injetada na rede, no sistema de compensação, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o Tema 986 do STJ se aplica ao caso concreto; (ii) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação; (iii) estabelecer se incide ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no contexto da microgeração de energia elétrica fotovoltaica no sistema de compensação; (iv) determinar se é possível ao contribuinte optar entre a restituição ou compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, inclusive quanto à modulação temporal dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 986 do STJ, que trata da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, não se aplica ao presente caso por envolver situação distinta: energia elétrica gerada e injetada no sistema de compensação pelo próprio consumidor, sem circulação jurídica ou econômica de mercadoria. 5. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como responsável tributária pelo recolhimento do ICMS, não sendo sujeito ativo da obrigação tributária. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000, firmou interpretação conforme a Constituição Estadual, afastando a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD no contexto da microgeração distribuída de energia elétrica, com efeitos modulados a partir de 09 de outubro de 2023. 7. A jurisprudência do STJ (Súmulas 213 e 461) reconhece que o mandado de segurança constitui via adequada para declaração de direito à compensação tributária, permitindo ao contribuinte optar entre restituição e compensação, após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em ações que discutem a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. (ii) Conforme decidido pelo TJAC em controle concentrado de constitucionalidade, gerando precedente vinculante de observância obrigatória, não incide ICMS sobre TUST e TUSD nas operações de microgeração de energia elétrica solar fotovoltaica no sistema de compensação, de forma que eventual restituição de indébito somente é devida a partir de 09 de outubro de 2023, em razão da modulação de efeitos fixada na ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000. (iii) O contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação do indébito tributário, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 1.010, 1.012, 485, VI, e 927, V; CTN, art. 119; LC 87/1996 (Lei Kandir), arts. 8º, II, b, e 9º, §1º, II; Lei Estadual n. 3.091/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 986 do STJ TJAC, ADI 1001116-54.2022.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 13.09.2023; STJ, Resp 1004817/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/2009. STJ, AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0713868-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 22/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70092235-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/11/2023 11:16 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70090354-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/11/2023 12:30 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70090256-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/11/2023 09:31 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70088757-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/10/2023 15:02 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 51/52 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70080516-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/10/2023 14:46 |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Diante da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 1010 do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70080045-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/10/2023 14:49 |
| 27/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168489-26 - Recursos |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08040654-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 08:52 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 19/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168010-24 - Recursos |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 101/102 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados às pp. 215/226 e às pp. 227/237 pelos embargantes objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial quanto à aplicação na íntegra das súmulas 213 e 461 do STJ, para fins de recebimento de crédito em período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, bem como a alegação da Energisa Acre de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, no entanto, as questões suscitadas foram decididas no ato sentencial (pp. 192/200), não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta, inclusive com a inclusão do Estado do Acre na lide e aplicação da súmula 271 do STF, que veda o uso do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança. Para conseguir a restituição dos valores, deve o impetrante entrar com ação própria para isso. Portanto, não se presta os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB ), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados às pp. 215/226 e às pp. 227/237 pelos embargantes objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial quanto à aplicação na íntegra das súmulas 213 e 461 do STJ, para fins de recebimento de crédito em período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, bem como a alegação da Energisa Acre de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, no entanto, as questões suscitadas foram decididas no ato sentencial (pp. 192/200), não sendo prestante para esse fim a estreita via dos embargos declaratórios, que, consoante já assinalado, não serve de substituto ao recurso de apelação, notadamente quando se verifica ao decorrer da sentença toda a argumentação ali disposta, inclusive com a inclusão do Estado do Acre na lide e aplicação da súmula 271 do STF, que veda o uso do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança. Para conseguir a restituição dos valores, deve o impetrante entrar com ação própria para isso. Portanto, não se presta os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da impetrante quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 33/36 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: A impetrante apresentou embargos de declaração em pp. 215/226, assim determino que a autoridade coatora seja intimada a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB ), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
A impetrante apresentou embargos de declaração em pp. 215/226, assim determino que a autoridade coatora seja intimada a apresentar sua contrariedade no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057636-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/07/2023 14:41 |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057294-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2023 14:25 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08028758-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/07/2023 09:01 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 74/76 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Em relação à pretensão do impetrante para que seja declarado o direito à compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional, entendo ser cabível em sede de mandado de segurança. A pretensão do impetrante visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária") assim, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. Para essa espécie de pretensão mandamental, como é o caso dos autos, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. O pedido de declaração do direito à compensação tributária está atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação", ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório. Aliás, como cediço, a decisão de natureza declaratória não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.365.095/SP: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRITPARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base de cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõe-se concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em Documento: 1912121 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2021 Página 12de 7 Superior Tribunal de Justiça conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos (EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)." "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF. VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996. 2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas e que não induzem à compreensão específica de que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para assegurar a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Inexiste, in casu, prequestionamento implícito. Igualmente, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o escopo de prequestionar tais dispositivos. 3. Esta Corte Superior entende que o Mandado de Segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Precedentes. 4. Consoante entendimento desta Corte, o Sodalício a quo corretamente indeferiu o pedido compensatório em virtude do óbice contido na Súmula 271/STF, por constatar que a pretensão mandamental abrange período anterior à impetração do writ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.508/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015.) Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno." Ante os argumentos expedidos, concedo a segurança para suspender a cobrança do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST), e Distribuição (TUSD) de energia elétrica fotovoltaica produzida e injetada pelo impetrante na rede elétrica gerenciada pela impetrada Energisa-Acre, referente à Unidade Consumidora n. 30/141757-5, bem como para declarar o direito do impetrante à compensação do ICMS cobrados indevidamente, respeitados o prazo prescricional, ao tempo em que determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. No caso, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391AC /), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Concedida a Segurança
Em relação à pretensão do impetrante para que seja declarado o direito à compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional, entendo ser cabível em sede de mandado de segurança. A pretensão do impetrante visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária") assim, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. Para essa espécie de pretensão mandamental, como é o caso dos autos, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. O pedido de declaração do direito à compensação tributária está atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação", ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório. Aliás, como cediço, a decisão de natureza declaratória não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.365.095/SP: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRITPARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base de cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõe-se concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em Documento: 1912121 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2021 Página 12de 7 Superior Tribunal de Justiça conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos (EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)." "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF. VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996. 2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas e que não induzem à compreensão específica de que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para assegurar a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Inexiste, in casu, prequestionamento implícito. Igualmente, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o escopo de prequestionar tais dispositivos. 3. Esta Corte Superior entende que o Mandado de Segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Precedentes. 4. Consoante entendimento desta Corte, o Sodalício a quo corretamente indeferiu o pedido compensatório em virtude do óbice contido na Súmula 271/STF, por constatar que a pretensão mandamental abrange período anterior à impetração do writ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.508/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015.) Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno." Ante os argumentos expedidos, concedo a segurança para suspender a cobrança do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST), e Distribuição (TUSD) de energia elétrica fotovoltaica produzida e injetada pelo impetrante na rede elétrica gerenciada pela impetrada Energisa-Acre, referente à Unidade Consumidora n. 30/141757-5, bem como para declarar o direito do impetrante à compensação do ICMS cobrados indevidamente, respeitados o prazo prescricional, ao tempo em que determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. No caso, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08015458-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 13:19 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de mandado
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| 16/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156958-91 - Custas Intermediárias |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000237-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 17:07 |
| 23/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70092561-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/12/2022 15:27 |
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155165-55 - Recursos |
| 13/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 50/51 |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da do ICMS sobre a utilização do sistema de distribuição de energia das unidades atuais do impetrante (UC nºs 30/141757-5) e as que vierem a surgir (no sistema de compensação de energia elétrica), tendo em vista a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE) |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 12/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/039299-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2022 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/039276-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2022 |
| 09/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da do ICMS sobre a utilização do sistema de distribuição de energia das unidades atuais do impetrante (UC nºs 30/141757-5) e as que vierem a surgir (no sistema de compensação de energia elétrica), tendo em vista a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087348-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/12/2022 09:24 |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154284-27 - Custas Complementares |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086299-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/11/2022 12:52 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086106-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2022 06:28 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 126/128 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB 11338/PE) |
| 22/11/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 28/10/2022 através da Guia nº 001.0152797-58 |
| 11/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2022 |
Emenda da Inicial |
| 23/12/2022 |
Contestação |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2023 |
Petição |
| 02/10/2023 |
Apelação |
| 03/10/2023 |
Apelação |
| 30/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/11/2023 |
Apelação |
| 06/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |