| Autor |
Associação dos Procuradores do Estado do Acre - Apeac
Advogada: Marcela Nogueira Lima |
| Réu |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184408-35 - Recursos |
| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70099961-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/12/2023 17:45 |
| 24/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184408-35 - Recursos |
| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70099961-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/12/2023 17:45 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 56-57 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcela Nogueira Lima (OAB 4607/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70091104-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/11/2023 17:13 |
| 23/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169595-90 - Recursos |
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 85-87 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 258/262; b) determinar a reintegração dos beneficiários dependentes representados pela Associação autor contratante(listados nos autos), no plano de saúde operado pela parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa disposta em tutela de urgência, assegurando as mesmas condições originais e cobertura médica e assistencial previstas antes do cancelamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se a sucumbência em maior parte da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários do advogado da parte Autora, que se fixo em 10% do valor da causa, atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, bem como considerando que não foi necessário a realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcela Nogueira Lima (OAB 4607/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 17/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 258/262; b) determinar a reintegração dos beneficiários dependentes representados pela Associação autor contratante(listados nos autos), no plano de saúde operado pela parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa disposta em tutela de urgência, assegurando as mesmas condições originais e cobertura médica e assistencial previstas antes do cancelamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se a sucumbência em maior parte da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários do advogado da parte Autora, que se fixo em 10% do valor da causa, atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, bem como considerando que não foi necessário a realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054506-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 20:09 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 50/57 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2023 Teor do ato: O magistrado deve adotar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório substancial e, portanto, havendo dúvidas sobre alegações, deve aderir a uma postura de diálogo (postura cooperativa) e pedir esclarecimentos à parte, notadamente para não lhe causar surpresas, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, que positivam princípios constitucionais. Observa-se dos documentos juntados com a inicial, primordialmente à fl. 159, lista com 17 (dezessete) dependentes, e por conseguinte às fls. 164/166, a lista dos titulares e dependentes, com as datas de adesão ao contrato firmado. Todavia, na peça inicial dispõe a parte autora às fls. 4/5, o nome de 9 (nove) dependentes, fazendo crer que o pedido diz respeito a apenas tais pessoas individualizadas. Imprescindível à análise meritória a individualização das pessoas e situações questionadas, devendo ser identificado em cada caso, a idade, a data de adesão, o tempo de duração de contrato firmado, não podendo a ação em moldes coletivos valer-se da generalidade da causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Razão pela qual, ensejo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos, nos termos supramencionados. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcela Nogueira Lima (OAB 4607/AC) |
| 22/06/2023 |
Outras Decisões
O magistrado deve adotar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório substancial e, portanto, havendo dúvidas sobre alegações, deve aderir a uma postura de diálogo (postura cooperativa) e pedir esclarecimentos à parte, notadamente para não lhe causar surpresas, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, que positivam princípios constitucionais. Observa-se dos documentos juntados com a inicial, primordialmente à fl. 159, lista com 17 (dezessete) dependentes, e por conseguinte às fls. 164/166, a lista dos titulares e dependentes, com as datas de adesão ao contrato firmado. Todavia, na peça inicial dispõe a parte autora às fls. 4/5, o nome de 9 (nove) dependentes, fazendo crer que o pedido diz respeito a apenas tais pessoas individualizadas. Imprescindível à análise meritória a individualização das pessoas e situações questionadas, devendo ser identificado em cada caso, a idade, a data de adesão, o tempo de duração de contrato firmado, não podendo a ação em moldes coletivos valer-se da generalidade da causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Razão pela qual, ensejo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos, nos termos supramencionados. Publique-se. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019784-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/03/2023 17:47 |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019449-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 20:08 |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0087/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 17-22 |
| 10/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Embora devidamente citada, a Unimed (fl. 275), deixou de apresentar defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos, do art. 344 do CPC. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcela Nogueira Lima (OAB 4607/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014632-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 11:45 |
| 04/03/2023 |
Outras Decisões
Embora devidamente citada, a Unimed (fl. 275), deixou de apresentar defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos, do art. 344 do CPC. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/01/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001793-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 08:52 |
| 27/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092743-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2022 08:18 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 23/27 |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora alega a existência de contrato entre as partes, desde 2002, na qual o contrato originário previa a inclusão de dependentes que possuíam relação com o titulo do plano, na qualidade de pai, mãe, sogros, irmãos, tios, sobrinhos, netos, enteados, filhos e filhas solteiras com mais de 24 anos de idade e dependentes econômicos (cláusula 3.3.1). Em março/2008, houve alteração no contrato, através de termo aditivo, excluindo a cláusula supracitada, entretanto, resguardando o direito daqueles que já estivessem usufruindo do plano, ficando estabelecido que a partir daquela data, seriam beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão, os filho e filhas solteiros, ate 24 anos incompletos e que estejam cursando universidades. Destaca que durante a vigência do contrato (aditivo), houve a inclusão de dependentes com idade igual ou superior a 24 anos, conforme mencionado na fl. 5. Ocorre que recentemente, os titulares dos planos de saúde foram notificados acerca da exclusão dos dependentes com idade superior a 24 anos, que ocorrerá a partir de 30 de novembro de 2022, em virtude de regras contratuais e orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Requer tutela de urgência para que a parte demandada mantenha o plano de saúde dos beneficiários, sob as mesmas condições, ate a resolução da lide. Requer ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/169. Defesa previa apresentada pela demandada às fls. 170/251. É o breve relatório. Decido. Proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar a importância de R$ 172.400,12 (fl. 254). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC. Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "probabilidade do direito ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em epígrafe, a parte demonstra ter seus associados como beneficiários do plano de saúde, havendo contratos firmado entre as partes, com clausula expressa de que os efeitos da exclusão dos dependentes não retroagirão, pelo que não há prejuízos aos associados que tenham como dependentes no plano de saúde pessoas arroladas na clausula excluída (fl. 103). Ante as alegações autorais de que após a assinatura do termo aditivo em 2008, o qual fixou a idade limite para dependentes em 24 anos, houve a inclusão de dependentes com idade igual ou superior a 24 anos, nota-se que houve uma expectativa de continuidade do plano nos moldes anteriormente acordados, destacando a boa-fé que todos contratantes devem observar na execução do contrato, sendo necessário repelir o comportamento contraditório no ato excludente do plano desaúde, mantido por anos, mesmo após implementação de cláusula que colocaria fim a adesão como dependente, ou seja, com limite de idade superior a 24 anos, entendendo pela concordância tácita das partes. No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, muito embora não haja elementos que demonstrem a necessidade de tratamento contínuo dos dependentes, há possibilidade do surgimento de situação que necessitem de atendimento médico, como em casos de atendimentos de urgência/emergência, desta forma, a ausência do plano poderá acarretar prejuízos a parte requerente, sendo prudente sua manutenção até ulterior deliberação, quanto ao mérito da demanda. Nesse sentido, a tendência jurisprudencial atual: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Pretensão de manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde, na qualidade de dependentes do titular, após o implemento da idade limite Sentença de procedência Insurgência da requerida Descabimento Condição resolutiva decorrida há longos anos, sem que a apelada exercesse o direito de exclusão dos autores Conduta que levou à legítima expectativa destes de que esse "não exercício" se prorrogaria no tempo Exclusão que implica em violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e inércia (supressio) Exclusão inadmissível Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10148781520218260506 SP 1014878-15.2021.8.26.0506, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela requerido, para determinar que a parte demandada mantenha os planos de saúde, objetos da lide, referente aos dependentes, até ulterior decisão, sob pena de multa fixada a cada negativa de cobertura (com base nessa causa de pedir), em valor equivalente ao valor do serviço pretendido. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 26/01/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC) e ciência e cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcela Nogueira Lima (OAB 4607/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 21/11/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora alega a existência de contrato entre as partes, desde 2002, na qual o contrato originário previa a inclusão de dependentes que possuíam relação com o titulo do plano, na qualidade de pai, mãe, sogros, irmãos, tios, sobrinhos, netos, enteados, filhos e filhas solteiras com mais de 24 anos de idade e dependentes econômicos (cláusula 3.3.1). Em março/2008, houve alteração no contrato, através de termo aditivo, excluindo a cláusula supracitada, entretanto, resguardando o direito daqueles que já estivessem usufruindo do plano, ficando estabelecido que a partir daquela data, seriam beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão, os filho e filhas solteiros, ate 24 anos incompletos e que estejam cursando universidades. Destaca que durante a vigência do contrato (aditivo), houve a inclusão de dependentes com idade igual ou superior a 24 anos, conforme mencionado na fl. 5. Ocorre que recentemente, os titulares dos planos de saúde foram notificados acerca da exclusão dos dependentes com idade superior a 24 anos, que ocorrerá a partir de 30 de novembro de 2022, em virtude de regras contratuais e orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Requer tutela de urgência para que a parte demandada mantenha o plano de saúde dos beneficiários, sob as mesmas condições, ate a resolução da lide. Requer ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/169. Defesa previa apresentada pela demandada às fls. 170/251. É o breve relatório. Decido. Proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar a importância de R$ 172.400,12 (fl. 254). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC. Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "probabilidade do direito ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em epígrafe, a parte demonstra ter seus associados como beneficiários do plano de saúde, havendo contratos firmado entre as partes, com clausula expressa de que os efeitos da exclusão dos dependentes não retroagirão, pelo que não há prejuízos aos associados que tenham como dependentes no plano de saúde pessoas arroladas na clausula excluída (fl. 103). Ante as alegações autorais de que após a assinatura do termo aditivo em 2008, o qual fixou a idade limite para dependentes em 24 anos, houve a inclusão de dependentes com idade igual ou superior a 24 anos, nota-se que houve uma expectativa de continuidade do plano nos moldes anteriormente acordados, destacando a boa-fé que todos contratantes devem observar na execução do contrato, sendo necessário repelir o comportamento contraditório no ato excludente do plano desaúde, mantido por anos, mesmo após implementação de cláusula que colocaria fim a adesão como dependente, ou seja, com limite de idade superior a 24 anos, entendendo pela concordância tácita das partes. No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, muito embora não haja elementos que demonstrem a necessidade de tratamento contínuo dos dependentes, há possibilidade do surgimento de situação que necessitem de atendimento médico, como em casos de atendimentos de urgência/emergência, desta forma, a ausência do plano poderá acarretar prejuízos a parte requerente, sendo prudente sua manutenção até ulterior deliberação, quanto ao mérito da demanda. Nesse sentido, a tendência jurisprudencial atual: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Pretensão de manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde, na qualidade de dependentes do titular, após o implemento da idade limite Sentença de procedência Insurgência da requerida Descabimento Condição resolutiva decorrida há longos anos, sem que a apelada exercesse o direito de exclusão dos autores Conduta que levou à legítima expectativa destes de que esse "não exercício" se prorrogaria no tempo Exclusão que implica em violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e inércia (supressio) Exclusão inadmissível Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10148781520218260506 SP 1014878-15.2021.8.26.0506, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela requerido, para determinar que a parte demandada mantenha os planos de saúde, objetos da lide, referente aos dependentes, até ulterior decisão, sob pena de multa fixada a cada negativa de cobertura (com base nessa causa de pedir), em valor equivalente ao valor do serviço pretendido. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 26/01/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC) e ciência e cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083988-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/11/2022 14:16 |
| 21/11/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 26/01/2023 Hora 13:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083634-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/11/2022 14:38 |
| 18/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153740-76 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 17/11/2022 |
Mero expediente
Verifica-se que a autora requer a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo, entretanto, o pedido deve ser certo e determinado ou determinável, havendo a necessidade de quantificar o seu pedido. O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa no pedido indenizatório, inclusive a fundada emdano moral, será o valor pretendido, desta forma, o autordeveráindicar qual o valor (art. 292, V do CPC) a somar-se ao pedido da obrigação de fazer. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para atribuir adequar o pedido, tornando-o certo e determinado, sob pena de indeferimento da inicial, quanto a esse pleito. Publique-se. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083319-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/11/2022 17:36 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082844-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/11/2022 14:19 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2022 |
Defesa Prévia |
| 18/11/2022 |
Emenda da Inicial |
| 21/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/12/2022 |
Petição |
| 13/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Apelação |
| 06/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/01/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |