| Credora |
Maria José de Melo Silva
D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Devedor |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Requerido |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Edson Rigaud Viana Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria José de Melo Silva em face do Município de Rio Branco e do Estado do Acre, em demanda de saúde na qual os entes públicos foram condenados ao fornecimento de medicação. Verifico que a obrigação foi satisfeita, encontrando-se o processo, inclusive, arquivado, inexistindo notícia de descumprimento atual ou de necessidade de medidas executivas adicionais. É o necessário. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetivação do comando judicial. Todavia, uma vez demonstrado que a prestação imposta ao devedor foi integralmente cumprida, resta esvaziado o interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação. No caso concreto, a obrigação principal consistia no fornecimento do medicamento à parte exequente, tendo sido expressamente consignado na decisão que a entrega do fármaco e a respectiva prestação de contas ocorreriam diretamente na esfera administrativa, junto ao DAF, órgão técnico competente para operacionalizar a política pública de assistência farmacêutica. Ressalte-se, por oportuno, que as demandas judiciais que versam sobre fornecimento de medicamentos não podem subsistir indefinidamente. Uma vez efetivado o comando judicial, a continuidade do fornecimento e a eventual prestação de contas devem ocorrer diretamente na via administrativa, perante o órgão competente, sem necessidade de intervenção judicial permanente, sob pena de indevida judicialização contínua de políticas públicas já regularizadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 24/09/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 Número do Diário: 7.866 Página: DJEN |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de decisão judicial em que se determinou ao Estado do Acre a apresentação de comprovação de cadastro de pacientes no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE. O Estado do Acre apresentou manifestação, às pp. 368/371, requerendo a juntada dos Ofícios nº 10223/2025/SESACRE e nº 10929/2025/SESACRE, por meio dos quais presta esclarecimentos acerca do cumprimento da obrigação imposta. No Ofício nº 10223/2025, a SESACRE esclarece que, para cumprimento de decisões judiciais, adota como prioridade a entrega in natura dos medicamentos, seguindo a orientação da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, realizando a aquisição e entrega direta à parte beneficiária. Somente em situações de inviabilidade de aquisição, por ausência de propostas em cotações ou pela exiguidade do prazo judicial, é realizado depósito judicial ou solicitado bloqueio de valores. No Ofício nº 10929/2025, a SESACRE complementa que não existe sistema informatizado ou cadastro contínuo de pacientes no Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF). O atendimento é feito de forma pontual, mediante apresentação pelo paciente de receituário médico atualizado e do título executivo judicial, sem formação de lista de espera ou banco de dados estruturado, sendo o paciente atendido no mesmo dia em que comparecer ao DAF. Ressalta que, "embora o DAF, eventualmente, proceda ao arquivamento da decisão judicial apresentada, tal ação não implica na existência de um sistema informatizado, contínuo ou compartilhado de registro de pacientes ou de suas demandas, nem tampouco na possibilidade de "rateio da demanda" de medicamentos no âmbito das Judicializações". Alega, portanto, que é material e tecnicamente impossível apresentar a comprovação de cadastro solicitada, uma vez que tal cadastro não existe no âmbito do DAF. Requer, ao final, que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico do ponto da decisão que exige comprovação de cadastro e que não seja aplicada multa ao Estado do Acre. É o relatório. A obrigação determinada às pp. 346/347 consistiu na apresentação de comprovação de cadastro da parte no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, bem como, de se abster de efetuar depósitos judiciais, visto estarem os autos arquivados, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. Contudo, conforme demonstrado pelos Ofícios nº 10223/2025 e nº 10929/2025/SESACRE, a Secretaria de Estado de Saúde do Acre esclareceu que: a) O cumprimento das decisões judiciais é realizado prioritariamente in natura, mediante aquisição e entrega direta dos medicamentos, em conformidade com a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça; b) Somente quando impossível a aquisição por motivos mercadológicos ou por prazo exíguo é que se realiza depósito judicial ou se pleiteia bloqueio de valores; c) Não existe no DAF sistema informatizado ou cadastro contínuo de pacientes ou demandas judiciais, sendo o atendimento feito de forma pontual, com análise individual de documentos e sem lista de espera. Diante de tais esclarecimentos, verifica-se que a comprovação de cadastro solicitada é materialmente inexequível, inexistindo estrutura que permita a geração ou consulta de dados nos moldes exigidos. Assim, a ausência de apresentação de cadastro não decorre de descumprimento deliberado da decisão judicial, mas de impossibilidade técnica devidamente comprovada. Inexiste, portanto, motivo para imposição de multa ao ente público. Diante do exposto, reconheço a impossibilidade material e técnica de apresentação de cadastro no âmbito do DAF e, por conseguinte, afasto a aplicação de multa ao Estado do Acre relativamente a este ponto da decisão. Mantenha-se o acompanhamento do cumprimento da obrigação principal, observando-se, em caso de inviabilidade de entrega in natura, a adoção das providências alternativas previstas na Recomendação nº 146/2023 do CNJ, como depósito ou bloqueio de valores. Intimem-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de cumprimento de decisão judicial em que se determinou ao Estado do Acre a apresentação de comprovação de cadastro de pacientes no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE. O Estado do Acre apresentou manifestação, às pp. 368/371, requerendo a juntada dos Ofícios nº 10223/2025/SESACRE e nº 10929/2025/SESACRE, por meio dos quais presta esclarecimentos acerca do cumprimento da obrigação imposta. No Ofício nº 10223/2025, a SESACRE esclarece que, para cumprimento de decisões judiciais, adota como prioridade a entrega in natura dos medicamentos, seguindo a orientação da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, realizando a aquisição e entrega direta à parte beneficiária. Somente em situações de inviabilidade de aquisição, por ausência de propostas em cotações ou pela exiguidade do prazo judicial, é realizado depósito judicial ou solicitado bloqueio de valores. No Ofício nº 10929/2025, a SESACRE complementa que não existe sistema informatizado ou cadastro contínuo de pacientes no Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF). O atendimento é feito de forma pontual, mediante apresentação pelo paciente de receituário médico atualizado e do título executivo judicial, sem formação de lista de espera ou banco de dados estruturado, sendo o paciente atendido no mesmo dia em que comparecer ao DAF. Ressalta que, "embora o DAF, eventualmente, proceda ao arquivamento da decisão judicial apresentada, tal ação não implica na existência de um sistema informatizado, contínuo ou compartilhado de registro de pacientes ou de suas demandas, nem tampouco na possibilidade de "rateio da demanda" de medicamentos no âmbito das Judicializações". Alega, portanto, que é material e tecnicamente impossível apresentar a comprovação de cadastro solicitada, uma vez que tal cadastro não existe no âmbito do DAF. Requer, ao final, que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico do ponto da decisão que exige comprovação de cadastro e que não seja aplicada multa ao Estado do Acre. É o relatório. A obrigação determinada às pp. 346/347 consistiu na apresentação de comprovação de cadastro da parte no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, bem como, de se abster de efetuar depósitos judiciais, visto estarem os autos arquivados, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. Contudo, conforme demonstrado pelos Ofícios nº 10223/2025 e nº 10929/2025/SESACRE, a Secretaria de Estado de Saúde do Acre esclareceu que: a) O cumprimento das decisões judiciais é realizado prioritariamente in natura, mediante aquisição e entrega direta dos medicamentos, em conformidade com a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça; b) Somente quando impossível a aquisição por motivos mercadológicos ou por prazo exíguo é que se realiza depósito judicial ou se pleiteia bloqueio de valores; c) Não existe no DAF sistema informatizado ou cadastro contínuo de pacientes ou demandas judiciais, sendo o atendimento feito de forma pontual, com análise individual de documentos e sem lista de espera. Diante de tais esclarecimentos, verifica-se que a comprovação de cadastro solicitada é materialmente inexequível, inexistindo estrutura que permita a geração ou consulta de dados nos moldes exigidos. Assim, a ausência de apresentação de cadastro não decorre de descumprimento deliberado da decisão judicial, mas de impossibilidade técnica devidamente comprovada. Inexiste, portanto, motivo para imposição de multa ao ente público. Diante do exposto, reconheço a impossibilidade material e técnica de apresentação de cadastro no âmbito do DAF e, por conseguinte, afasto a aplicação de multa ao Estado do Acre relativamente a este ponto da decisão. Mantenha-se o acompanhamento do cumprimento da obrigação principal, observando-se, em caso de inviabilidade de entrega in natura, a adoção das providências alternativas previstas na Recomendação nº 146/2023 do CNJ, como depósito ou bloqueio de valores. Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08032652-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2025 23:07 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063786-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 13:23 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: 7.800 Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Conforme consta do acordo de pp. 252/253, homologado à p. 255, as partes acordaram que a credora apresentaria prescrição médica/laudo devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do acordo, a fim de lhe ser fornecido o medicamento. O Estado do Acre, por sua vez, comprometeu-se a fornecer o medicamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da receita médica atualizada, seja de forma direta, seja por depósito judicial. O despacho de p. 265 determinou o arquivamento do feito, em razão do acordo homologado entre as partes. O Estado do Acre, à p. 280, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial e a expedição de alvará judicial. De igual forma à p. 291 e 327. Em virtude dos presentes autos já terem sido arquivados, a expedição deste alvará é em caráter excepcional, devendo o Estado do Acre encontrar formas de continuar a dispensa do medicamento diretamente à autora, sem novamente efetuar depósito judicial, situação que prolongaria indefinidamente o processo judicial, sem qualquer necessidade, trazendo como consequência o aumento das demandas e atraso indevido em processos essenciais. Assim, determino seja realizada a transferência do valor depositado à p. 324 para a conta bancária indicada às pp. 343/344 e autorizo excepcionalmente e pela última vez, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, bem como a intimação das partes para: 1 Que a credora cumpra a determinação de pp. 272/273, cadastrando-se junto ao DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco diretamente pelo ente público, dispensando, assim, o pagamento em Juízo do valor para aquisição do medicamento; 2 Que o Estado promova o cadastro da parte no DAFI, comprovando tal cadastro nos autos, no prazo de 15 dias, além de se abster de efetuar depósitos judiciais, visto estarem os autos arquivados, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. 3 Que a prestação de contas seja realizada por via administrativa, conforme despacho de p. 333, ante o acordo entabulado entre as partes, a fim de, como já ressaltado acima, não se prolongar indefinidamente o processo judicial. 4 - Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Estado André de Farias Albuquerque para conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Vindo aos autos a comprovação do cadastro, arquivem-se definitivamente com as baixas necessárias. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/06/2025 |
Expedição de alvará de levantamento
Conforme consta do acordo de pp. 252/253, homologado à p. 255, as partes acordaram que a credora apresentaria prescrição médica/laudo devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do acordo, a fim de lhe ser fornecido o medicamento. O Estado do Acre, por sua vez, comprometeu-se a fornecer o medicamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da receita médica atualizada, seja de forma direta, seja por depósito judicial. O despacho de p. 265 determinou o arquivamento do feito, em razão do acordo homologado entre as partes. O Estado do Acre, à p. 280, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial e a expedição de alvará judicial. De igual forma à p. 291 e 327. Em virtude dos presentes autos já terem sido arquivados, a expedição deste alvará é em caráter excepcional, devendo o Estado do Acre encontrar formas de continuar a dispensa do medicamento diretamente à autora, sem novamente efetuar depósito judicial, situação que prolongaria indefinidamente o processo judicial, sem qualquer necessidade, trazendo como consequência o aumento das demandas e atraso indevido em processos essenciais. Assim, determino seja realizada a transferência do valor depositado à p. 324 para a conta bancária indicada às pp. 343/344 e autorizo excepcionalmente e pela última vez, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, bem como a intimação das partes para: 1 Que a credora cumpra a determinação de pp. 272/273, cadastrando-se junto ao DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco diretamente pelo ente público, dispensando, assim, o pagamento em Juízo do valor para aquisição do medicamento; 2 Que o Estado promova o cadastro da parte no DAFI, comprovando tal cadastro nos autos, no prazo de 15 dias, além de se abster de efetuar depósitos judiciais, visto estarem os autos arquivados, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. 3 Que a prestação de contas seja realizada por via administrativa, conforme despacho de p. 333, ante o acordo entabulado entre as partes, a fim de, como já ressaltado acima, não se prolongar indefinidamente o processo judicial. 4 - Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Estado André de Farias Albuquerque para conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Vindo aos autos a comprovação do cadastro, arquivem-se definitivamente com as baixas necessárias. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70052178-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/06/2025 13:06 |
| 09/06/2025 |
Processo Reativado
|
| 31/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022568-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 09:47 |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: 7.781 Página: |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional requerida no presente feito já foi devidamente efetivada, entendo que eventuais prestações de contas referentes aos valores que vierem a ser depositados devem ser realizadas na esfera administrativa, diretamente entre as partes. O processo judicial não pode se perpetuar unicamente para controle contábil dos valores utilizados, especialmente diante da manifestação de concordância do Estado do Acre com os documentos apresentados e da previsão de atualizações periódicas da prescrição médica para a continuidade do fornecimento do medicamento. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja necessidade de nova intervenção jurisdicional, em especial diante de eventual descumprimento das obrigações pelas partes. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Mero expediente
Considerando que a prestação jurisdicional requerida no presente feito já foi devidamente efetivada, entendo que eventuais prestações de contas referentes aos valores que vierem a ser depositados devem ser realizadas na esfera administrativa, diretamente entre as partes. O processo judicial não pode se perpetuar unicamente para controle contábil dos valores utilizados, especialmente diante da manifestação de concordância do Estado do Acre com os documentos apresentados e da previsão de atualizações periódicas da prescrição médica para a continuidade do fornecimento do medicamento. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja necessidade de nova intervenção jurisdicional, em especial diante de eventual descumprimento das obrigações pelas partes. |
| 18/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08020526-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 22:56 |
| 09/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 7.773 Página: |
| 08/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2025 Teor do ato: A autora anexou a prestação de contas à p. 307/308, oportunidade em que pugna por novo depósito judicial no valor de R$ 5.462,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais), correspondente a complementação dos valores depositados inicialmente para aquisição do medicamento Pirfenidona, tendo em vista que, inicialmente o valor da medicação era de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), porém, no curso do processo passou passou a custar R$ 15.199,90 (quinze mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme documentos anexados às fls. 313/315. Intime-se o Estado do Acre para manifestar-se quanto à prestação de contas apresentada pela autora à pp. 307/308, bem como, para manifestação quanto ao pedido de complementação de valores. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Mero expediente
A autora anexou a prestação de contas à p. 307/308, oportunidade em que pugna por novo depósito judicial no valor de R$ 5.462,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais), correspondente a complementação dos valores depositados inicialmente para aquisição do medicamento Pirfenidona, tendo em vista que, inicialmente o valor da medicação era de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), porém, no curso do processo passou passou a custar R$ 15.199,90 (quinze mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme documentos anexados às fls. 313/315. Intime-se o Estado do Acre para manifestar-se quanto à prestação de contas apresentada pela autora à pp. 307/308, bem como, para manifestação quanto ao pedido de complementação de valores. Após, voltem conclusos. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042495-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2025 12:15 |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017861-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:34 |
| 23/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115950-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 16:50 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08059530-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 09:50 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 26/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Determino a intimação da parte devedora, Estado do Acre, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Determino que a parte autora cumpra com o despacho de p. 287, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia. Advirto que nenhum valor será liberado para a autora enquanto não cumprir com o despacho anterior. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70111438-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/11/2024 14:41 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08057489-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2024 13:48 |
| 31/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/041653-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/12/2024 Local: Oficial de justiça - Nozemar Leite de Souza |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, à vista do levantamento do alvará de p. 278, prestar as contas devidas, acompanhada da respectiva nota fiscal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099635-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/10/2024 21:58 |
| 29/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 7.625 Página: 23/26 |
| 19/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao acordo de pp. 252/253 o Estado do Acre depositou o valor de R$ 42.510,70 (quarenta e dois mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos), conforme prova à p. 270, visando à aquisição de 3 (três) meses de tratamento com a medicação Pirfenidona 267 mg. Determino a expedição de alvará do valor depositado em favor da beneficiária Maria José de Melo Silva. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento acima indicado e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que a autora providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. A autora deverá estar cadastrada na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087294-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2024 14:49 |
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Mero expediente
Em cumprimento ao acordo de pp. 252/253 o Estado do Acre depositou o valor de R$ 42.510,70 (quarenta e dois mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos), conforme prova à p. 270, visando à aquisição de 3 (três) meses de tratamento com a medicação Pirfenidona 267 mg. Determino a expedição de alvará do valor depositado em favor da beneficiária Maria José de Melo Silva. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento acima indicado e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que a autora providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. A autora deverá estar cadastrada na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08045676-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 09:44 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2024 07:01:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007519, com 1 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7608 Página: 8589 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Indefiro o pleito da Defensoria Pública em relação ao pedido de execução do acordo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (p. 272). O ato sentencial de pp. 164/167 condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, a exigibilidade restou suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida em p. 42. Assim, não há que se falar, por ora, em execução do acordo quanto aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 25/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Mero expediente
Indefiro o pleito da Defensoria Pública em relação ao pedido de execução do acordo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (p. 272). O ato sentencial de pp. 164/167 condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, a exigibilidade restou suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida em p. 42. Assim, não há que se falar, por ora, em execução do acordo quanto aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071189-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 14:47 |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Mero expediente
Diante do acordo firmado entre as partes junto ao Tribunal de Justiça (pp. 252/253), devidamente homologado pela Desembargadora Eva Evangelista (p. 255), determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2024 07:01:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007519, com 1 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/09/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70068393-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2023 22:23 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70065506-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/08/2023 11:58 |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70060111-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/07/2023 15:26 |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Desta forma, indefiro o pedido de dispensa do medicamento Pirfenidona ou Nintedanibe e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida em p. 42. Determino que a Exma. Relatora do Agravo de instrumento n. 1000038-88.2023.8.01.0000, Desembargadora Eva Evangelista seja comunicada desta sentença, com brevidade. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028135-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2023 14:28 |
| 16/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025819-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2023 15:38 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/04/2023 |
Mero expediente
O Estado do Acre apresentou contestação às pp. 56/60, bem como o Município de Rio Branco às pp. 125/134. De seu turno, a parte autora apresentou réplica às pp. 140/142, onde refuta as alegações dos réus. Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70017400-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/03/2023 15:35 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70013908-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2023 10:13 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010726-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2023 08:23 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002428-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 13:50 |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 51/52 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Por este motivo este Juízo alinha-se ao parecer exarado ao tempo em que indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido e determino a citação das partes demandas (Estado do Acre e Município de Rio Branco) para que apresentem contestação no prazo legal. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 16/12/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/12/2022 |
Tutela Provisória
Por este motivo este Juízo alinha-se ao parecer exarado ao tempo em que indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido e determino a citação das partes demandas (Estado do Acre e Município de Rio Branco) para que apresentem contestação no prazo legal. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 27/28 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Assim, poste-se os autos em fila do cartório devendo ser devolvido a este gabinete ao final do prazo assinalado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 05/12/2022 |
Mero expediente
Assim, poste-se os autos em fila do cartório devendo ser devolvido a este gabinete ao final do prazo assinalado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086675-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/12/2022 11:40 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 61/63 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 28/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e deverá comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Matéria de Saúde Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/01/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Contestação |
| 02/03/2023 |
Contestação |
| 14/03/2023 |
Réplica |
| 13/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/07/2023 |
Apelação |
| 15/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/08/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 18/09/2024 |
Petição |
| 21/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/11/2024 |
Petição |
| 22/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 04/12/2024 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 06/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 02/06/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 30/06/2025 |
Petição |
| 23/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de p. 299 |
| 23/11/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |