| Embargante |
João Oliveira de Albuquerque
Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Gilliard Nobre Rocha |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Anderson Pereira Charão Advogado: Tatiana Diniz Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193483-04 - Recursos |
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70046985-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 16:43 |
| 27/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193483-04 - Recursos |
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70046985-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 16:43 |
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2024 Data da Disponibilização: 13/05/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 7.535 Página: 32/37 |
| 09/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos às pp. 470/472 pela parte embargante, em face da sentença de pp. 432/444 que julgou procedente os embargos à execução. Os embargos indicam erro material em razão de que embora tenha vencido a demanda, foi condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargada manifestou-se à p. 504. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Compulsando o feito vislumbro que assiste razão à parte embargante. Isso porque, embora os embargos à execução tenham sido julgados procedentes, a parte embargante foi condenada nas custas processuais e honorários de sucumbência erroneamente. 3. Assim, considerando o evidente erro, conheço dos presentes embargos para sanar o erro material, passando a constar: "Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação". 4. Intime-se as partes, havendo trânsito em julgado desta decisão, intime-se os embargantes para apresentarem contrarrazões do recurso de apelação. 5. Com a juntada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO), Tatiana Diniz Costa (OAB 13040/RO) |
| 06/05/2024 |
Outras Decisões
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos às pp. 470/472 pela parte embargante, em face da sentença de pp. 432/444 que julgou procedente os embargos à execução. Os embargos indicam erro material em razão de que embora tenha vencido a demanda, foi condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargada manifestou-se à p. 504. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Compulsando o feito vislumbro que assiste razão à parte embargante. Isso porque, embora os embargos à execução tenham sido julgados procedentes, a parte embargante foi condenada nas custas processuais e honorários de sucumbência erroneamente. 3. Assim, considerando o evidente erro, conheço dos presentes embargos para sanar o erro material, passando a constar: "Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação". 4. Intime-se as partes, havendo trânsito em julgado desta decisão, intime-se os embargantes para apresentarem contrarrazões do recurso de apelação. 5. Com a juntada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70018674-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2024 15:36 |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 38/44 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2024 Teor do ato: 1. A parte ré/embargante pretende, pelos Embargos de Declaração de pp. 470/472, alega sobre a ausência de decisão sobre os embargos interpostos às pp. 461/464. Sendo assim, intime-se a parte ré/embargante, para manifestação, caso queira. 2. Após, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 474/489. 3. Com retorno, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO), Tatiana Diniz Costa (OAB 13040/RO) |
| 01/03/2024 |
Outras Decisões
1. A parte ré/embargante pretende, pelos Embargos de Declaração de pp. 470/472, alega sobre a ausência de decisão sobre os embargos interpostos às pp. 461/464. Sendo assim, intime-se a parte ré/embargante, para manifestação, caso queira. 2. Após, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 474/489. 3. Com retorno, voltem os autos conclusos. |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70013148-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/02/2024 15:03 |
| 22/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175126-38 - Recursos |
| 15/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 12/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010449-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2024 16:16 |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 68/74 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré em face da sentença de pp. 432/444 que julgou procedente os embargos à execução formulado por João Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo. Assim, a parte embargante sustenta haver omissões e contradição na sentença embargada. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 7. Aguarde-se o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 23/01/2024 |
Outras Decisões
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré em face da sentença de pp. 432/444 que julgou procedente os embargos à execução formulado por João Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo. Assim, a parte embargante sustenta haver omissões e contradição na sentença embargada. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 7. Aguarde-se o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088841-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2023 17:17 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088774-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2023 15:16 |
| 24/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0603/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 34/44 |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0603/2023 Teor do ato: I RELATÓRIO João Oliveira de Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque ingressaram com embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A., em razão do contrato de Financiamento à Produção da PJ de n. 007.115.645, no valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), a ser pago em 32 (trinta e dois meses), tendo o prazo de 06 (seis) meses de carência. O instrumento de crédito sofreu aditamento em 20/07/2018, para prorrogação dos prazos de pagamento. Informam que em 16/10/2018, a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA teria ingressado com pedido de recuperação judicial (processo n. 0711668-90.2018.8.01.0001) e, após a aprovação do plano de recuperação judicial, os embargantes entendem que a dívida não é mais exigível. No mérito, indicam que o crédito da embargada teria sido inserido no rol de credores e estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial. Esclarece que com a aprovação do plano as dívidas das empresas integrantes do Grupo Albuquerque foram objeto de novação e que o plano, homologado e aprovado pelos credores, determina nas cláusulas 12.2 e 12.3 que não deve se prosseguir com as ações de execuções em face dos sócios. Assim, de acordo com a previsão contida no plano, o contrato encontra-se extinto e a referida garantia deve deixar de ser cobrada. Informa que o embargado não teria apresentado qualquer impugnação na assembleia de credores ou manejado recurso contra o plano de recuperação. Tratou, também, da incompetência absoluta desse juízo para determinar atos de constrição patrimonial em face de bens que estão sujeitos a processo de recuperação judicial, uma vez que o juízo competente é o da recuperação judicial. Esclarece que o crédito foi novado, conforme previsto na lei de recuperações judiciais, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, incluindo, no caso, do Autor. Afirma que uma vez o crédito inscrito na recuperação judicial foi na ordem de R$ 28.731.213,74, esse foi novado para a quantia de R$ 8.619.364,12 em razão do deságio de 70%. Essa novação deve ser aplicada quando a execução é redirecionada ao Avalista/Fiador coobrigado. No mérito, requer a extinção da execução ante a existência de cláusula do plano de recuperação que desonera avalistas e sócios coobrigados. Subsidiariamente, que o valor do crédito exigido seja feito em conformidade com a novação estabelecida no plano de recuperação judicial. Com a inicial juntou os documentos de pp. 27/333. A decisão de p. 335 determinou a emenda a inicial, a fim de que as partes comprovassem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Decisão de pp. 364/366 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Petição de p. 369 requereu a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas. A decisão de p. 396, recebeu os embargos, determinou que fossem apensados a execução n. 0710937-26.2020.8.01.0001 e a intimação da embargada. Impugnação apresentada às pp. 399/404, onde impugnou a gratuidade ao pedido de justiça gratuita; sustenta não haver a suspensão da execução em razão de recuperação judicial, havendo possibilidade de prosseguimento contra os garantidores, afirmando se tratar de tese repetitiva do STJ. Informa que votou contra o plano de recuperação, não anuiu com qualquer modificação das garantias e que a lei de recuperação é clara quanto a manutenção das garantias, bem como há decisão do STJ, em caráter repetitivo, que fixou tese acerca da novação de recuperação judicial ser sui generis. Com a contestação juntou os documentos de pp. 405/414. Certidão de p. 419, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o feito, observa-se que a parte embargante pretende a extinção da execução no bojo do feito nº 0710937-26.8.01.0001, tendo por fundamento a recuperação judicial promovida contra a empresa pessoa jurídica Albuquerque Engenharia, autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Sustenta que, em razão do pedido de recuperação judicial e, considerando que a embargada foi inserida no rol de credores está submetida aos efeitos da recuperação, haja vista a homologação do resultado na Assembleia-Geral, motivo pelo qual impede o prosseguimento das ações e execuções em face dos sócios. Esclarece que apesar da impugnação pelo embargado na Assembleia de Credores, não apresentou recurso cabível contra a decisão homologatória. De outra banda, o embargado destaca que votou contra o plano de recuperação, constando em ata que discordava das alterações referentes às garantias inicialmente pactuadas. Arecuperaçãojudicialtem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art.49da Lei nº11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores àrecuperaçãojudicialobservarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos darecuperaçãojudiciale prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos darecuperaçãojudiciala importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante arecuperaçãojudiciale, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. Com efeito, nos termos do art. 6º e §§, e do art. 52, III e § 3º, ambos da Lei nº11.101/2005, o deferimento do processamento darecuperaçãojudicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (por 180 dias, no caso darecuperação), exceto das ações executivas fiscais. Por sua vez, o art.49, e §§ da Lei nº11.101/2005 estabelece que os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial): Art. 49. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores àrecuperaçãojudicialobservarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos darecuperaçãojudiciale prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos darecuperaçãojudiciala importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante arecuperaçãojudiciale, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, como se nota no seguinte julgado que trago à colação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DOCPCE RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OUEXTINÇÃODE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.6º, CAPUT,49,1º,52, INCISOIII, E59, CAPUT, DA LEI N.11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C doCPC: "Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.6º, caput, e52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49,1º, todos da Lei n.11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ,REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). NesseREsp 1333349/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885:Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art.59, caput, por força do que dispõe o art.49,§ 1º, todos da Lei n.11.101/2005. Também no E.STJ, há a Súmula 581, dispondo o seguinte:Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. . Quanto à segunda fase que se inicia a partir da aprovação doplanoderecuperaçãoe a correspondente homologação pelo juízo competente (ou com sua concessão forçada), hánovaçãodos créditos anteriores ao pedido (incluídos noplano), obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das respectivas garantias já prestadas por terceiros, que restam mantidas. A decisão homologatória constitui novo título executivojudicial, nos termos do que dispõe o art.59, caput e§ 1º, da Lei nº11.101/2005. Art. 59. Oplanoderecuperaçãojudicialimplicanovaçãodos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisãojudicialque conceder arecuperaçãojudicialconstituirá título executivojudicial, nos termos do art.584, incisoIII, do caput da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. (...) Trata-se denovaçãosui generis, pois são mantidas as garantias prestadas por terceiros antes da aprovação doplanoderecuperação(E.STJ,REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Assim, o STJ tinha entendimento consolidado que anovaçãodo crédito não alcançaria o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar nas mesmas condições do devedor. Logo, mesmo que tivesse sido aprovado oplanoderecuperaçãojudicial, mantinham-se preservadas as garantias prestadas pelos avalistas, de modo que benefícios concedidos narecuperaçãonão tinham o condão de beneficiar o avalista. Contudo, em recentes precedentes, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a extensão dos benefícios danovaçãoaos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, desde que oplanoderecuperaçãojudicialtenha disposto de forma diversa, de acordo com a previsão legal do art.49,§ 2ºda Lei nº11.101/2005. Assim, havendo aprovação pela assembleia geral de credores decláusulaprevendo aextinçãodas garantias originariamente contratadas, impõe-se aextinçãodaaçõese ou execuções também em relação aosgarantidores. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSOESPECIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.CLÁUSULADE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NOPLANODERECUPERAÇÃOJUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação àcláusulaque estabelece asupressãodas garantias fidejussórias, noplanoderecuperaçãojudicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, noplanoderecuperaçãojudicial, decláusulaque estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se acláusulasupressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n.11.101/2005. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, dacláusulasupressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe.3. Em regra (e no silêncio doplanoderecuperaçãojudicial), a despeito danovaçãooperada pelarecuperaçãojudicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceirosgarantidorese impor a manutenção dasaçõese execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art.49da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de oplanoderecuperaçãojudicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art.49da Lei n. 11.101/2009).É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludidacláusulasupressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe.Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente. A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação doplanoderecuperaçãoapresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação doplanoderecuperaçãojudicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto noplanoderecuperaçãojudicialaprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado noplanoderecuperaçãojudicialaprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceirosgarantidores. Definitivamente, não. A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art.49,§ 1º, da Lei n.11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução doplanoderecuperaçãojudicial, a via executiva contra terceirosgarantidores. Descumprido oplanoderecuperaçãojudicial, a via executiva contra os terceirosgarantidoresrestaura-se integralmente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, quanto à extensão da supressão das garantias aoscredores não anuentes,verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que aprovado oplanoderecuperaçãojudicialpela assembleia geral de credores, com a detida observância ao quórum legal, acláusulade supressão de garantias produz efeitos para todos os credores indistintamente, na medida em que o consentimento, no processo concursal, se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos em lei e não individualmente. Assim, a concordância individual do titular de crédito não é exigida por lei para afastar as garantias fidejussórias. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DONCPC.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.PLANOAPROVADO.CLÁUSULADE SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO A TODOS OS CREDORES. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.NOVAÇÃO.CLÁUSULARESOLUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se oNCPCa este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC. 2. Em regra, a aprovação doplanoderecuperaçãojudicialnão enseja aextinçãodas garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº581do STJ. Contudo, a maioria dos credores pode aprovar noplanoderecuperaçãojudicialcláusulasuprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referidacláusula.3. A ausência de precedentes da Quarta Turma ou da Segunda Seção quanto a matéria não obsta o provimento do recurso especial. 4. Porque o tema da submissão danovaçãoàcláusularesolutiva não foi suscitado em contrarrazões ao recurso especial, se mostra inviável que seja discutido em agravo interno, por configurar indevida inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1773952/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Logo, a teor do disposto no art.49,§ 2ºda Lei nº11.101/2005, é possível a supressão das garantias em relação a todos os credores, anuentes ou não, desde que previstacláusulaneste sentido noplanoderecuperaçãojudicialda empresa, aprovado em assembleia geral e homologado juidicialemnte. No caso dos autos, oplanoderecuperaçãoJudicialda empresa do GRUPO ALBUQUERQUE, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, autuada sob o n.º 0711668-90.2018.8.01.0001, assim determinou na respectiva sentença: "12.3. Extinção de Ações. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da Aprovação do Plano (i) ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado ou não a qualquer Crédito contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE, seus sócios e/ou garantidores; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE; (iii) penhorar quaisquer bens das Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE para satisfazer seus Créditos; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE para assegurar o pagamento de seus Créditos; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos por quaisquer outros meio. Todas as ações e execuções judiciais em curso contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE, relativas aos Créditos serão extintas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas." Ademais, há que se observar que o referidoplanoderecuperaçãojudicial, aprovado na assembleia geral de credores realizada em 06/03/2020 (fls. 2022/2024), foi homologado na decisão proferida 06/07/2020 (fls. 3319/3322), nos autos da ação nº 0711668-90.2018.8.01.0001,verbis: "Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, deixo de exigir certidões de regularidade fiscal da recuperanda (art. 57 LRJ) e homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 774/832 e aditivo pp. 2893/2910 e concedo a recuperação judicial à Empresa Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda e demais SPEs que compõem o grupo econômico, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05." Posteriormente, houve nova homologação do quadro geral de credores 3375/3394 e 3413/3416. Por fim sobreveio a sentença de encerramento da recuperação judicial. Contudo, não obstante a irresignação da executada é patente que o crédito discutido na ação de execução foi homologado nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, vejamos os prints retirados do processo de recuperação judicial: (pp. 2597/2603) E para melhor compreensão, destaca-se que a homologação abrangeu o título da presente execução embargada, conforme se verifica no destaque em azul: Nessa toada, apensar da insatisfação da parte embargada, naquele feito não houve qualquer recurso de modo a retirar o crédito do plano de recuperação judicial, tanto que foi homologado e proferida sentença de encerramento. Nota-se, que durante todo o trâmite da ação, o embargado não recorreu da habilitação do crédito no quadro geral de credores, que deveria ser feito na ação de recuperação, deste modo, sobre ele recai os efeitos da recuperação judicial. Indispensável citar que o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, especificamente no recurso de apelação dos autos 0710749-33.2020.8.01.0001, não se aplica ao presente caso. Observe que a decisão do Tribunal aponta que deverá existir a discordância do credor e de fato, o que se observa da resistência do embargado, até houve, mas ocorreu a homologação e o embargado não apresentou recurso. Observe-se a ementa do acórdão: DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão em análise buscou determinar se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias pode atingir o credor que se manifestou expressamente contrário aos termos do plano. 2. A cláusula que trata da novação da dívida possui força vinculante apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, sendo ineficaz em relação aos credores que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. É indispensável a concordância do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710749-33.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Cível 5ª Vara Cível. Conforme destacado, houve a homologação do plano de recuperação, incluindo o crédito do contrato de financiamento a produção n. 007.115.645, no valor de R$ 23.000.000,00, inclusive com sentença de encerramento da recuperação judicial sem notícias de descumprimento. Portanto, registra-se que o embargado não apresentou recurso da homologação e da respectiva forma de pagamento, o que deixa evidenciado que se aplica a supressão, conforme item 12.3 da sentença homologatória, já citada. III DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por João Oliveira de Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque, em face de Banco do Brasil para reconhecer a extinção das ações executivas que tramitam em face dos sócios/garantidores do crédito perseguido nos autos nº 0710937-26.2020.8.01.000. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC) e a extinção da execução. Efetue-se a juntada de cópia da presente aos autos nº 0710937-26.2020.8.01.0001, devendo ser movimentada a extinção da execução de título extrajudicial. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargante para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 23/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
I RELATÓRIO João Oliveira de Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque ingressaram com embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A., em razão do contrato de Financiamento à Produção da PJ de n. 007.115.645, no valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), a ser pago em 32 (trinta e dois meses), tendo o prazo de 06 (seis) meses de carência. O instrumento de crédito sofreu aditamento em 20/07/2018, para prorrogação dos prazos de pagamento. Informam que em 16/10/2018, a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA teria ingressado com pedido de recuperação judicial (processo n. 0711668-90.2018.8.01.0001) e, após a aprovação do plano de recuperação judicial, os embargantes entendem que a dívida não é mais exigível. No mérito, indicam que o crédito da embargada teria sido inserido no rol de credores e estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial. Esclarece que com a aprovação do plano as dívidas das empresas integrantes do Grupo Albuquerque foram objeto de novação e que o plano, homologado e aprovado pelos credores, determina nas cláusulas 12.2 e 12.3 que não deve se prosseguir com as ações de execuções em face dos sócios. Assim, de acordo com a previsão contida no plano, o contrato encontra-se extinto e a referida garantia deve deixar de ser cobrada. Informa que o embargado não teria apresentado qualquer impugnação na assembleia de credores ou manejado recurso contra o plano de recuperação. Tratou, também, da incompetência absoluta desse juízo para determinar atos de constrição patrimonial em face de bens que estão sujeitos a processo de recuperação judicial, uma vez que o juízo competente é o da recuperação judicial. Esclarece que o crédito foi novado, conforme previsto na lei de recuperações judiciais, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, incluindo, no caso, do Autor. Afirma que uma vez o crédito inscrito na recuperação judicial foi na ordem de R$ 28.731.213,74, esse foi novado para a quantia de R$ 8.619.364,12 em razão do deságio de 70%. Essa novação deve ser aplicada quando a execução é redirecionada ao Avalista/Fiador coobrigado. No mérito, requer a extinção da execução ante a existência de cláusula do plano de recuperação que desonera avalistas e sócios coobrigados. Subsidiariamente, que o valor do crédito exigido seja feito em conformidade com a novação estabelecida no plano de recuperação judicial. Com a inicial juntou os documentos de pp. 27/333. A decisão de p. 335 determinou a emenda a inicial, a fim de que as partes comprovassem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Decisão de pp. 364/366 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Petição de p. 369 requereu a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas. A decisão de p. 396, recebeu os embargos, determinou que fossem apensados a execução n. 0710937-26.2020.8.01.0001 e a intimação da embargada. Impugnação apresentada às pp. 399/404, onde impugnou a gratuidade ao pedido de justiça gratuita; sustenta não haver a suspensão da execução em razão de recuperação judicial, havendo possibilidade de prosseguimento contra os garantidores, afirmando se tratar de tese repetitiva do STJ. Informa que votou contra o plano de recuperação, não anuiu com qualquer modificação das garantias e que a lei de recuperação é clara quanto a manutenção das garantias, bem como há decisão do STJ, em caráter repetitivo, que fixou tese acerca da novação de recuperação judicial ser sui generis. Com a contestação juntou os documentos de pp. 405/414. Certidão de p. 419, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o feito, observa-se que a parte embargante pretende a extinção da execução no bojo do feito nº 0710937-26.8.01.0001, tendo por fundamento a recuperação judicial promovida contra a empresa pessoa jurídica Albuquerque Engenharia, autos nº 0711668-90.2018.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Sustenta que, em razão do pedido de recuperação judicial e, considerando que a embargada foi inserida no rol de credores está submetida aos efeitos da recuperação, haja vista a homologação do resultado na Assembleia-Geral, motivo pelo qual impede o prosseguimento das ações e execuções em face dos sócios. Esclarece que apesar da impugnação pelo embargado na Assembleia de Credores, não apresentou recurso cabível contra a decisão homologatória. De outra banda, o embargado destaca que votou contra o plano de recuperação, constando em ata que discordava das alterações referentes às garantias inicialmente pactuadas. Arecuperaçãojudicialtem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art.49da Lei nº11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores àrecuperaçãojudicialobservarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos darecuperaçãojudiciale prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos darecuperaçãojudiciala importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante arecuperaçãojudiciale, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. Com efeito, nos termos do art. 6º e §§, e do art. 52, III e § 3º, ambos da Lei nº11.101/2005, o deferimento do processamento darecuperaçãojudicialsuspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (por 180 dias, no caso darecuperação), exceto das ações executivas fiscais. Por sua vez, o art.49, e §§ da Lei nº11.101/2005 estabelece que os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial): Art. 49. Estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor emrecuperaçãojudicialconservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores àrecuperaçãojudicialobservarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido noplanoderecuperaçãojudicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos darecuperaçãojudiciale prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos darecuperaçãojudiciala importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante arecuperaçãojudiciale, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, como se nota no seguinte julgado que trago à colação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DOCPCE RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OUEXTINÇÃODE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.6º, CAPUT,49,1º,52, INCISOIII, E59, CAPUT, DA LEI N.11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C doCPC: "Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.6º, caput, e52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.49,1º, todos da Lei n.11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ,REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). NesseREsp 1333349/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885:Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãode ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art.59, caput, por força do que dispõe o art.49,§ 1º, todos da Lei n.11.101/2005. Também no E.STJ, há a Súmula 581, dispondo o seguinte:Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. . Quanto à segunda fase que se inicia a partir da aprovação doplanoderecuperaçãoe a correspondente homologação pelo juízo competente (ou com sua concessão forçada), hánovaçãodos créditos anteriores ao pedido (incluídos noplano), obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das respectivas garantias já prestadas por terceiros, que restam mantidas. A decisão homologatória constitui novo título executivojudicial, nos termos do que dispõe o art.59, caput e§ 1º, da Lei nº11.101/2005. Art. 59. Oplanoderecuperaçãojudicialimplicanovaçãodos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisãojudicialque conceder arecuperaçãojudicialconstituirá título executivojudicial, nos termos do art.584, incisoIII, do caput da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. (...) Trata-se denovaçãosui generis, pois são mantidas as garantias prestadas por terceiros antes da aprovação doplanoderecuperação(E.STJ,REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Assim, o STJ tinha entendimento consolidado que anovaçãodo crédito não alcançaria o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar nas mesmas condições do devedor. Logo, mesmo que tivesse sido aprovado oplanoderecuperaçãojudicial, mantinham-se preservadas as garantias prestadas pelos avalistas, de modo que benefícios concedidos narecuperaçãonão tinham o condão de beneficiar o avalista. Contudo, em recentes precedentes, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a extensão dos benefícios danovaçãoaos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, desde que oplanoderecuperaçãojudicialtenha disposto de forma diversa, de acordo com a previsão legal do art.49,§ 2ºda Lei nº11.101/2005. Assim, havendo aprovação pela assembleia geral de credores decláusulaprevendo aextinçãodas garantias originariamente contratadas, impõe-se aextinçãodaaçõese ou execuções também em relação aosgarantidores. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSOESPECIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.CLÁUSULADE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NOPLANODERECUPERAÇÃOJUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação àcláusulaque estabelece asupressãodas garantias fidejussórias, noplanoderecuperaçãojudicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, noplanoderecuperaçãojudicial, decláusulaque estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se acláusulasupressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n.11.101/2005. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, dacláusulasupressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe.3. Em regra (e no silêncio doplanoderecuperaçãojudicial), a despeito danovaçãooperada pelarecuperaçãojudicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceirosgarantidorese impor a manutenção dasaçõese execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art.49da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de oplanoderecuperaçãojudicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art.49da Lei n. 11.101/2009).É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludidacláusulasupressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe.Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente. A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação doplanoderecuperaçãoapresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação doplanoderecuperaçãojudicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto noplanoderecuperaçãojudicialaprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado noplanoderecuperaçãojudicialaprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceirosgarantidores. Definitivamente, não. A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art.49,§ 1º, da Lei n.11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução doplanoderecuperaçãojudicial, a via executiva contra terceirosgarantidores. Descumprido oplanoderecuperaçãojudicial, a via executiva contra os terceirosgarantidoresrestaura-se integralmente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, quanto à extensão da supressão das garantias aoscredores não anuentes,verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que aprovado oplanoderecuperaçãojudicialpela assembleia geral de credores, com a detida observância ao quórum legal, acláusulade supressão de garantias produz efeitos para todos os credores indistintamente, na medida em que o consentimento, no processo concursal, se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos em lei e não individualmente. Assim, a concordância individual do titular de crédito não é exigida por lei para afastar as garantias fidejussórias. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DONCPC.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.PLANOAPROVADO.CLÁUSULADE SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO A TODOS OS CREDORES. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.NOVAÇÃO.CLÁUSULARESOLUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se oNCPCa este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC. 2. Em regra, a aprovação doplanoderecuperaçãojudicialnão enseja aextinçãodas garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº581do STJ. Contudo, a maioria dos credores pode aprovar noplanoderecuperaçãojudicialcláusulasuprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referidacláusula.3. A ausência de precedentes da Quarta Turma ou da Segunda Seção quanto a matéria não obsta o provimento do recurso especial. 4. Porque o tema da submissão danovaçãoàcláusularesolutiva não foi suscitado em contrarrazões ao recurso especial, se mostra inviável que seja discutido em agravo interno, por configurar indevida inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1773952/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Logo, a teor do disposto no art.49,§ 2ºda Lei nº11.101/2005, é possível a supressão das garantias em relação a todos os credores, anuentes ou não, desde que previstacláusulaneste sentido noplanoderecuperaçãojudicialda empresa, aprovado em assembleia geral e homologado juidicialemnte. No caso dos autos, oplanoderecuperaçãoJudicialda empresa do GRUPO ALBUQUERQUE, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, autuada sob o n.º 0711668-90.2018.8.01.0001, assim determinou na respectiva sentença: "12.3. Extinção de Ações. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da Aprovação do Plano (i) ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado ou não a qualquer Crédito contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE, seus sócios e/ou garantidores; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE; (iii) penhorar quaisquer bens das Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE para satisfazer seus Créditos; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE para assegurar o pagamento de seus Créditos; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos por quaisquer outros meio. Todas as ações e execuções judiciais em curso contra as Sociedades Integrantes do GRUPO ALBUQUERQUE, relativas aos Créditos serão extintas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas." Ademais, há que se observar que o referidoplanoderecuperaçãojudicial, aprovado na assembleia geral de credores realizada em 06/03/2020 (fls. 2022/2024), foi homologado na decisão proferida 06/07/2020 (fls. 3319/3322), nos autos da ação nº 0711668-90.2018.8.01.0001,verbis: "Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, deixo de exigir certidões de regularidade fiscal da recuperanda (art. 57 LRJ) e homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 774/832 e aditivo pp. 2893/2910 e concedo a recuperação judicial à Empresa Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda e demais SPEs que compõem o grupo econômico, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05." Posteriormente, houve nova homologação do quadro geral de credores 3375/3394 e 3413/3416. Por fim sobreveio a sentença de encerramento da recuperação judicial. Contudo, não obstante a irresignação da executada é patente que o crédito discutido na ação de execução foi homologado nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, vejamos os prints retirados do processo de recuperação judicial: (pp. 2597/2603) E para melhor compreensão, destaca-se que a homologação abrangeu o título da presente execução embargada, conforme se verifica no destaque em azul: Nessa toada, apensar da insatisfação da parte embargada, naquele feito não houve qualquer recurso de modo a retirar o crédito do plano de recuperação judicial, tanto que foi homologado e proferida sentença de encerramento. Nota-se, que durante todo o trâmite da ação, o embargado não recorreu da habilitação do crédito no quadro geral de credores, que deveria ser feito na ação de recuperação, deste modo, sobre ele recai os efeitos da recuperação judicial. Indispensável citar que o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, especificamente no recurso de apelação dos autos 0710749-33.2020.8.01.0001, não se aplica ao presente caso. Observe que a decisão do Tribunal aponta que deverá existir a discordância do credor e de fato, o que se observa da resistência do embargado, até houve, mas ocorreu a homologação e o embargado não apresentou recurso. Observe-se a ementa do acórdão: DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão em análise buscou determinar se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias pode atingir o credor que se manifestou expressamente contrário aos termos do plano. 2. A cláusula que trata da novação da dívida possui força vinculante apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, sendo ineficaz em relação aos credores que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. É indispensável a concordância do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710749-33.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Cível 5ª Vara Cível. Conforme destacado, houve a homologação do plano de recuperação, incluindo o crédito do contrato de financiamento a produção n. 007.115.645, no valor de R$ 23.000.000,00, inclusive com sentença de encerramento da recuperação judicial sem notícias de descumprimento. Portanto, registra-se que o embargado não apresentou recurso da homologação e da respectiva forma de pagamento, o que deixa evidenciado que se aplica a supressão, conforme item 12.3 da sentença homologatória, já citada. III DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por João Oliveira de Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque, em face de Banco do Brasil para reconhecer a extinção das ações executivas que tramitam em face dos sócios/garantidores do crédito perseguido nos autos nº 0710937-26.2020.8.01.000. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC) e a extinção da execução. Efetue-se a juntada de cópia da presente aos autos nº 0710937-26.2020.8.01.0001, devendo ser movimentada a extinção da execução de título extrajudicial. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão posta em julgamento e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargante para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080062-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/10/2023 15:14 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068344-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/08/2023 16:54 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059802-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/07/2023 20:52 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051696-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 17:22 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050451-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2023 10:16 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0410/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7326 Página: 70-75 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048318-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/06/2023 15:56 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70047554-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2023 09:36 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0323/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 26/29 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Trata-se de embargos à execução proposto por João Oliveira de Albuquerque e Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque em face do Banco do Brasil. Recebo os embargos à execução, sem conferir-lhe efeito suspensivo. Apensem-se à execução. Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 01/06/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0710937-26.2020.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037838-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/05/2023 15:14 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7289 Página: 22-25 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da 1.ª parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da 1.ª parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) |
| 25/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160504-60 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160503-80 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160502-07 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160501-18 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160500-37 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160499-69 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160498-88 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160497-05 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160496-16 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160495-35 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016156-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/03/2023 15:28 |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 7.243 Página: 10/13 |
| 10/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O autor pretende a concessão da justiça gratuita, contudo o tipo de contrato estabelecido e os documentos juntados aos autos não capazes de fazer-se concluir pela necessidade da concessão do benefício. Destaque-se que os documentos de fls. 340/356 demonstram uma intensa movimentação financeira, com transferência via pix de valores altos, demonstra, ainda, gastos em locais de entretenimento noturno fora na cidade do Rio de Janeiro, Spa Urbano também localizado na cidade do Rio de Janeiro, pagamento em loja de roupas de Rio Branco em valor de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e dentre outros. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais. 4. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 5. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 09/02/2023 |
Outras Decisões
1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O autor pretende a concessão da justiça gratuita, contudo o tipo de contrato estabelecido e os documentos juntados aos autos não capazes de fazer-se concluir pela necessidade da concessão do benefício. Destaque-se que os documentos de fls. 340/356 demonstram uma intensa movimentação financeira, com transferência via pix de valores altos, demonstra, ainda, gastos em locais de entretenimento noturno fora na cidade do Rio de Janeiro, Spa Urbano também localizado na cidade do Rio de Janeiro, pagamento em loja de roupas de Rio Branco em valor de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e dentre outros. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais. 4. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 5. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007011-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 17:32 |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0383/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 12/17 |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2022 Teor do ato: A parte executada apresentou embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o executado sequer carreou declaração de hipossuficiência, razão pela qual antes de apreciar o pedido, concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar sua hipossuficiência financeira, frisando de pronto que eventual concessão do benefício terá efeitos ex nunc. Decorrido o prazo com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO) |
| 04/12/2022 |
Outras Decisões
A parte executada apresentou embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o executado sequer carreou declaração de hipossuficiência, razão pela qual antes de apreciar o pedido, concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar sua hipossuficiência financeira, frisando de pronto que eventual concessão do benefício terá efeitos ex nunc. Decorrido o prazo com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( x) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( x) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: (x )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 29/11/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/03/2023 |
Emenda da Inicial |
| 22/05/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 21/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/06/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 29/06/2023 |
Petição |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2024 |
Apelação |
| 11/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |