| Requerente |
Antonia Ivoneide Vieira Barbosa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
Advogada: Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2025 |
Recebidos os autos
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| 22/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/12/2025 |
Recebidos os autos
|
| 22/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0768/2025 Data da Disponibilização: 04/12/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria apresentada pela parte Exequente, pp. 306/307, alegando que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o montante da dívida, uma vez que o Executado optou por parcelamento indevido (art. 916 CPC), não realizando o pagamento integral e voluntário no prazo legal. Acolho a manifestação da credora. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença (§7º), conforme já decidido às pp. 251/252. Ao optar por via processual vedada, realizando depósitos fracionados, o devedor não elide a mora. O pagamento parcial não afasta a incidência das penalidades legais sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). Diante do exposto, determino: A) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da conta de p. 295, devendo: Considerar como base de cálculo para a multa (10%) e honorários advocatícios (10%) do art. 523, §1º, do CPC, o valor total da condenação, deduzindo-se apenas o montante eventualmente depositado dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação inicial para pagamento voluntário. Atualizar o débito e abater todos os depósitos realizados nos autos (inclusive o de p. 304 ), apurando-se o saldo devedor final. B) Defiro o pedido de pp. 307 e determino a imediata expedição de Alvarás de Levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos, com as devidas correções, em favor: Da parte Autora (Antonia I. V. Barbosa), na conta indicada à p. 307; Do Fundo da Defensoria Pública, referente aos honorários sucumbenciais, na conta indicada à p. 307. C) Com o retorno dos autos da Contadoria e homologado o cálculo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença apurada, sob pena de penhora imediata de ativos via SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria apresentada pela parte Exequente, pp. 306/307, alegando que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o montante da dívida, uma vez que o Executado optou por parcelamento indevido (art. 916 CPC), não realizando o pagamento integral e voluntário no prazo legal. Acolho a manifestação da credora. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença (§7º), conforme já decidido às pp. 251/252. Ao optar por via processual vedada, realizando depósitos fracionados, o devedor não elide a mora. O pagamento parcial não afasta a incidência das penalidades legais sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). Diante do exposto, determino: A) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da conta de p. 295, devendo: Considerar como base de cálculo para a multa (10%) e honorários advocatícios (10%) do art. 523, §1º, do CPC, o valor total da condenação, deduzindo-se apenas o montante eventualmente depositado dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação inicial para pagamento voluntário. Atualizar o débito e abater todos os depósitos realizados nos autos (inclusive o de p. 304 ), apurando-se o saldo devedor final. B) Defiro o pedido de pp. 307 e determino a imediata expedição de Alvarás de Levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos, com as devidas correções, em favor: Da parte Autora (Antonia I. V. Barbosa), na conta indicada à p. 307; Do Fundo da Defensoria Pública, referente aos honorários sucumbenciais, na conta indicada à p. 307. C) Com o retorno dos autos da Contadoria e homologado o cálculo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença apurada, sob pena de penhora imediata de ativos via SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114876-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/11/2025 21:41 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101206-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2025 10:45 |
| 30/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2025 Data da Disponibilização: 30/09/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, manifestarem-se acerca da certidão do Sr. Contado de pp. 295, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, manifestarem-se acerca da certidão do Sr. Contado de pp. 295, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 23/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: 1) Em razão da impugnação da autora de pp.280/284 em relação aos calculos trazidos pela Contadoria, remetam-se novamente os autos à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos e para que sejam prestados os esclarecimentos do valor atribuído. Com a manifestação do Sr. Contador, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. 2) Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados em juízo pelo credor. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 01/09/2025 |
deferimento
1) Em razão da impugnação da autora de pp.280/284 em relação aos calculos trazidos pela Contadoria, remetam-se novamente os autos à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos e para que sejam prestados os esclarecimentos do valor atribuído. Com a manifestação do Sr. Contador, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. 2) Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados em juízo pelo credor. Intimem-se. |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Disponibilização: 29/08/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Considerando que as tentativas de intimar a patrona da requerente restaram infrutíferas, intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar a cerca dos cálculos às pp. 262/263, bem como sobre a manifestação às pp. 276/278 no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085204-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/08/2025 10:16 |
| 23/08/2025 |
Mero expediente
Considerando que as tentativas de intimar a patrona da requerente restaram infrutíferas, intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar a cerca dos cálculos às pp. 262/263, bem como sobre a manifestação às pp. 276/278 no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081457-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 13:03 |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-24-02 |
| 31/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0387/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: Página: ' |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2025 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de parcelamento do débito postulado pelo devedor (fls. 188/189). Sob a ótica do atual diploma processual, existe a previsão de aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença das regras incidentes à execução de título extrajudicial, no que couber (art. 513, caput c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). No entanto, o art. 916, § 7º, do CPC, veda expressamente o parcelamento do crédito na execução de título judicial, sendo esta a origem da dívida em exame. 2) Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para o levantamento dos depósitos (fls. 200/202, 219/221, 222/223, 224/226, 228/229, 234/236) via alvará judicial. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará judicial. 3) Indefiro os pedidos de bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 237/240), porquanto incabíveis antes da concessão de prazo para o devedor pagar o débito voluntariamente. 4) Defiro o pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente da dívida de R$ 9.334,99 (fls. 237/250). Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 5) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze dias) (art. 523, do CPC). Fica o devedor intimado para, no mesmo prazo, manifestar sobre as petições de fls. 203/218 e 237/240, além dos documentos de fls. 215/216/218 e 241/250, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença fls. 53/57 (itens "a" e "b" de fl. 56), consistente nos descontos realizados mensalmente no benefício de aposentadoria da credora. Fica o devedor advertido que, em caso de descumprimento, desde já arbitro multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias (art. 536, § 1º c/c art. 537, § 4º, do CPC). O devedor deverá ser intimado pessoalmente para incidência da astreinte (Súmula 410 STJ). 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado do teor do art. 523, § 2º e art. 525, do CPC. 7) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se a credora para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. 8) Após o transcurso dos prazos fixados, faça-se conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em pesquisa ao site https://comunica.pje.jus.br/consulta, constatei que o ato judicial de pp. 251/252 encaminhado para publicação pelo DJEN não foi disponibilizado eletronicamente. Pelo exposto, reenvio o referido ato para publicação no DJEN. |
| 29/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 21/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 21/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-08-07 |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Em razão da divergência acerca do valor efetivamente devido, notadamente os cálculos apresentados pelo credor/exequente (fls. 237/250) e pelo devedor/executado (fls. 253/255): a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação e cálculos, indicando-se os eventuais valores residuais ou a quitação integral do débito. b) Após, sobrevindo o informação aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. c) Somente após, voltem-me os autos para novo pronunciamento judicial. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 03/07/2025 |
Mero expediente
Em razão da divergência acerca do valor efetivamente devido, notadamente os cálculos apresentados pelo credor/exequente (fls. 237/250) e pelo devedor/executado (fls. 253/255): a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação e cálculos, indicando-se os eventuais valores residuais ou a quitação integral do débito. b) Após, sobrevindo o informação aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. c) Somente após, voltem-me os autos para novo pronunciamento judicial. |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7785 Página: 63/64 |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70040096-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 15:55 |
| 17/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70036573-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/04/2025 13:44 |
| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 14:26 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento de pp. 188/189 e documentos juntados às pp. 219/226, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos - fila inicial. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 21/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016948-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 14:38 |
| 18/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento de pp. 188/189 e documentos juntados às pp. 219/226, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos - fila inicial. |
| 24/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004671-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 13:52 |
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122315-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2024 13:54 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111460-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 15:07 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111054-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/11/2024 19:11 |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100525-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 14:58 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0475/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 40/44 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Antes de promover o recebimento do pedido de cumprimento de sentença de pp. 182, intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento de pp. 188/189 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) |
| 10/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/10/2024 |
Mero expediente
Antes de promover o recebimento do pedido de cumprimento de sentença de pp. 182, intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento de pp. 188/189 no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088935-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2024 15:48 |
| 16/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187554-02 - Recuperação Judicial |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083127-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 08:55 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077353-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2024 06:39 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/08/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70073498-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/08/2024 13:37 |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 26/07/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 26/07/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 26/07/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 25/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066464-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/07/2024 11:15 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7573 Página: 29-30 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Liana Clodes Bastos Furtado (OAB 16897/CE), Taís Corrreia Carlos Coelho Brasil (OAB 37625/CE) |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 87/90 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Liana Clodes Bastos Furtado (OAB 16897/CE), Taís Corrreia Carlos Coelho Brasil (OAB 37625/CE) |
| 25/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182449-04 - Custas Finais: ABSP ¿ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, |
| 25/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 17:00:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70072410-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/09/2023 17:38 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70045436-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2023 14:49 |
| 12/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163068-72 - Recursos |
| 07/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0150/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 17/23 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia Ivoneide Vieira Barbosa em face de ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, para: a) tornar definitiva a liminar de pp. 30/32; b) declarar a nulidade do contrato que deu origem às cobranças questionadas, com consequente inexistência de qualquer débito a ele relativo; c) reconhecer o dever de indenizar por danos materiais, determinando a restituição simples dos descontos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença. d) reconhecer o dever de indenizar por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro abatimento, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Diante do pedido das pp. 51/52, determino que seja remetido ofício ao órgão empregador do autor (em endereço a ser apresentado pelo autor no prazo de cinco dias), determinando o cancelamento dos descontos efetivados pelo réu. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 31/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia Ivoneide Vieira Barbosa em face de ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, para: a) tornar definitiva a liminar de pp. 30/32; b) declarar a nulidade do contrato que deu origem às cobranças questionadas, com consequente inexistência de qualquer débito a ele relativo; c) reconhecer o dever de indenizar por danos materiais, determinando a restituição simples dos descontos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença. d) reconhecer o dever de indenizar por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro abatimento, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Diante do pedido das pp. 51/52, determino que seja remetido ofício ao órgão empregador do autor (em endereço a ser apresentado pelo autor no prazo de cinco dias), determinando o cancelamento dos descontos efetivados pelo réu. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033514-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/05/2023 12:52 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032019-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/05/2023 18:54 |
| 02/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 26/40 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico a existência de fundada dúvida quanto à legitimidade de ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS para figurar no polo passivo desta ação, impondo-se a análise de tal questão. O documento de pp. 16/19, o requerido informou ao Procon a existência de empresa homônima, com CNPJ diverso, que efetivamente atua no ramo de concessão de crédito e que já possuiu vínculo contratual com o Instituto Nacional do Seguro Social, informação esta que, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, mostrou-se verossímil. Assim, considerando-se que a revelia não acarreta o acolhimento automático do pleito autoral e diante do cenário relatado, determino que a parte autora adote as providências necessárias para obter, junto à fonte pagadora de seus proventos ou outro meio idôneo, os dados cadastrais da pessoa jurídica verdadeiramente responsável pelos abatimentos, informando-os nos autos, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, manifeste-se a demandante acerca de eventual ilegitimidade passiva do réu. Suprida a providência supra ou esgotado o prazo sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 20/04/2023 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico a existência de fundada dúvida quanto à legitimidade de ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS para figurar no polo passivo desta ação, impondo-se a análise de tal questão. O documento de pp. 16/19, o requerido informou ao Procon a existência de empresa homônima, com CNPJ diverso, que efetivamente atua no ramo de concessão de crédito e que já possuiu vínculo contratual com o Instituto Nacional do Seguro Social, informação esta que, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, mostrou-se verossímil. Assim, considerando-se que a revelia não acarreta o acolhimento automático do pleito autoral e diante do cenário relatado, determino que a parte autora adote as providências necessárias para obter, junto à fonte pagadora de seus proventos ou outro meio idôneo, os dados cadastrais da pessoa jurídica verdadeiramente responsável pelos abatimentos, informando-os nos autos, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, manifeste-se a demandante acerca de eventual ilegitimidade passiva do réu. Suprida a providência supra ou esgotado o prazo sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002259535BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, |
| 05/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0244/2022 Data da Disponibilização: 02/01/2023 Data da Publicação: 03/01/2023 Número do Diário: 7.215 Página: 13 a 15 |
| 29/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Antonia Ivoneide Vieira Barbosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com tutela provisória de urgência, em desfavor de ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A autora passou a sofrer descontos em margem consignável da demandada de R$25,00 e R$87,26. Afirma serem indevidos os descontos, tendo em vista que não se associou ao réu ou sequer sabia de sua existência. Face tais alegações, requer liminarmente a suspensão dos descontos. No mérito, declaração de nulidade do contrato, reparação por danos morais e repetição em dobro dos valores já descontados. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Em atenção à certidão de p. 29, a autora deverá prestar as informações listadas no prazo de 10 dias, para fins de complementação do cadastro das partes. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que o descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não se associou ao réu ou auferiu qualquer vantagem com tal relação, em razão de sequer conhecer tal instituição, ora demandada. Em análise perfunctória, o pleito da autora deve ser deferido tendo em vista que foram averbados em sua margem consignável descontos que esta desconhece, em razão de não ser associada à ré e sequer conhecer suas finalidades institucionais. Somado ao fato de que a continuidade dos descontos trará maiores prejuízos, além de diminuir sua capacidade financeira. Por fim, enxergo ser a medida reversível, vez que se o réu comprovar que os descontos são devidos, não há impedimento para o retorno da cobrança. Portanto, em análise perfunctória, estando presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, DEFIRO a tutela para determinar ao réu que cesse imeditamente os descontos de R$25,00 (mensalidade) e R$87,26 (convênio) no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Antonia Ivoneide Vieira Barbosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com tutela provisória de urgência, em desfavor de ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A autora passou a sofrer descontos em margem consignável da demandada de R$25,00 e R$87,26. Afirma serem indevidos os descontos, tendo em vista que não se associou ao réu ou sequer sabia de sua existência. Face tais alegações, requer liminarmente a suspensão dos descontos. No mérito, declaração de nulidade do contrato, reparação por danos morais e repetição em dobro dos valores já descontados. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Em atenção à certidão de p. 29, a autora deverá prestar as informações listadas no prazo de 10 dias, para fins de complementação do cadastro das partes. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que o descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não se associou ao réu ou auferiu qualquer vantagem com tal relação, em razão de sequer conhecer tal instituição, ora demandada. Em análise perfunctória, o pleito da autora deve ser deferido tendo em vista que foram averbados em sua margem consignável descontos que esta desconhece, em razão de não ser associada à ré e sequer conhecer suas finalidades institucionais. Somado ao fato de que a continuidade dos descontos trará maiores prejuízos, além de diminuir sua capacidade financeira. Por fim, enxergo ser a medida reversível, vez que se o réu comprovar que os descontos são devidos, não há impedimento para o retorno da cobrança. Portanto, em análise perfunctória, estando presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, DEFIRO a tutela para determinar ao réu que cesse imeditamente os descontos de R$25,00 (mensalidade) e R$87,26 (convênio) no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: (x ) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 02/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/06/2023 |
Apelação |
| 05/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 13/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 23/09/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| 21/11/2024 |
Impugnação |
| 22/11/2024 |
Petição |
| 23/12/2024 |
Petição |
| 23/01/2025 |
Petição |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 16/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 25/08/2025 |
Impugnação |
| 02/10/2025 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |