| Requerente |
Maria de Jesus Valdeca da Costa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: João Vitor Chaves Marques Advogado: Adriano Campos Costa Advogado: Gilvan Melo Sousa Advogado: Ronaldo Nogueira Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/08/2023 08:25:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/08/2023 08:25:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042009-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2023 16:20 |
| 11/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 49/52 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/), Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Adriano Campos Costa (OAB 10284/CE), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70033069-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/05/2023 12:25 |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 20/22 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. Intimar e após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE), Adriano Campos Costa (OAB 10284/CE), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) |
| 31/03/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. Intimar e após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70019018-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2023 08:55 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018996-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 07:45 |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o arquivo da gravação da audiência realizada nesta data foi corrompido, razão pela qual não restou anexado conforme indicado no termo, o que levou este signatário à solicitar aos advogados que manifestassem a estrita anuência por petição. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Aos 17 de março de 2023, às 11:30h horas na sala VIRTUAL de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte Requerente, Maria de Jesus Valdeca da Costa, devidamente acompanhado do Def. Público, Dr. Bruno José Vigato. Presente o Requerido, Banco Pan S.A, por sua preposta, Luine Emilly Freire de Lima, acompanhada do advogado, Dr. Evandro de Freitas Praxedes. Em seguida, foram concitadas as partes à conciliação, a qual restou rechaçada, oportunidade em que o processo aguardará o prazo para apresentação da réplica. Registro que a parte autora informou que não sabe ler e escrever muito bem e estava desacompanhada. Pela ordem, o patrono da demandada reiterou o pedido constante da contestação para expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Ag. 0427, Conta 0000126918, para que apresente extrato bancário da conta da parte autora, correspondente ao período de 2 meses antes até 2 meses depois da data do contrato, os quais foram celebrados em 31/03/2021. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme segue devidamente registrado em arquivo áudio visual ora anexado. Do que, para constar, Eu, ______________, Thiago Jacoud Martins, Técnico Judiciário, digitei. |
| 17/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 17/03/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 7.262 Página: 47-56 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Adriano Campos Costa (OAB 10284/CE), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017306-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 12:26 |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015751-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2023 10:06 |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/03/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002277255BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Maria de Jesus Valdeca da Costa |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 10/02/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 25/29 |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2023, às 11:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/ktj-jkzj-zoj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5488. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte ré, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2023, às 11:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/ktj-jkzj-zoj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5488. |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2023, às 11:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/ktj-jkzj-zoj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do whatsapp (68) 3211-5488. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005063-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2023 13:10 |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/03/2023 Hora 11:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 17/20 |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que foi implementado em sua folha de pagamento de beneficio previdenciário desconto mensal relativo a empréstimo que não contratou. Pretende a concessão de medida liminar para que tal contrato seja suspenso, assim como os descontos decorrentes até decisão final. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 15-26. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida se verificada a presença dos elementos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o risco de dano. Examinando os autos, verifico que a autora comprova que está arcando com pagamento de empréstimo junto ao réu, com parcela mensal de R$ 269,37, com inclusão da operação em 08-04-2021 e descontos de 05-2021 até 04-2028. Por outro lado, não apresenta qualquer outro documento que demonstre a verossimilhança da sua narrativa de que não contratou efetivamente o empréstimo. Registro de boletim de ocorrência, apresentação de extratos bancários referentes ao período para comprovar o não recebimento do valor liberado na operação, questionamento quanto ao contrato junto ao banco ou por meio de órgão de proteção ao consumidor seriam elementos que demonstrariam indicios de que realmente se trata de um contrato fraudulento. Em tal cenário, somado ao tempo em que os descontos ocorrem, não verifico a probabilidade do direito autoral, de forma que INDEFIRO a medida postulada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que foi implementado em sua folha de pagamento de beneficio previdenciário desconto mensal relativo a empréstimo que não contratou. Pretende a concessão de medida liminar para que tal contrato seja suspenso, assim como os descontos decorrentes até decisão final. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 15-26. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida se verificada a presença dos elementos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o risco de dano. Examinando os autos, verifico que a autora comprova que está arcando com pagamento de empréstimo junto ao réu, com parcela mensal de R$ 269,37, com inclusão da operação em 08-04-2021 e descontos de 05-2021 até 04-2028. Por outro lado, não apresenta qualquer outro documento que demonstre a verossimilhança da sua narrativa de que não contratou efetivamente o empréstimo. Registro de boletim de ocorrência, apresentação de extratos bancários referentes ao período para comprovar o não recebimento do valor liberado na operação, questionamento quanto ao contrato junto ao banco ou por meio de órgão de proteção ao consumidor seriam elementos que demonstrariam indicios de que realmente se trata de um contrato fraudulento. Em tal cenário, somado ao tempo em que os descontos ocorrem, não verifico a probabilidade do direito autoral, de forma que INDEFIRO a medida postulada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimar. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Petição |
| 09/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2023 |
Contestação |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Réplica |
| 08/05/2023 |
Apelação |
| 02/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/03/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |