| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Réu |
Weverton Santos Moura
Advogada: Jéssika de Souza Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/01/2025 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/01/2025 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a manifestação da parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que solicita a disponibilização do valor referente às custas finais, determino à Secretaria que apure e informe o montante devido, intimando a parte autora para efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. Após o recolhimento ou o decurso do prazo, adotem-se as providências cabíveis, incluindo o arquivamento, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC) |
| 25/01/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação da parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que solicita a disponibilização do valor referente às custas finais, determino à Secretaria que apure e informe o montante devido, intimando a parte autora para efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. Após o recolhimento ou o decurso do prazo, adotem-se as providências cabíveis, incluindo o arquivamento, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115327-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 14:54 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Em atenção ao petitório da parte autora, p. 175, esclareço que o pedido para intimação da parte requerida foi atendido no despacho de p. 190, porém, o interessado não se manifestou. Certifique-se as providências quanto ao recolhimento das custas, conforme determinado em sentença, e após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC) |
| 22/11/2024 |
Mero expediente
Em atenção ao petitório da parte autora, p. 175, esclareço que o pedido para intimação da parte requerida foi atendido no despacho de p. 190, porém, o interessado não se manifestou. Certifique-se as providências quanto ao recolhimento das custas, conforme determinado em sentença, e após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105830-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2024 07:10 |
| 05/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0390/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 83-86 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de fl. 190. Bem como para requerer o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC) |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de fl. 190. Bem como para requerer o que entender de direito. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0362/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 44 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de fl. 189, e considerando que a finalidade é a transferência do veículo objeto da sentença de págs. 113/118, intime-se a parte Weverton Santos Moura para os fins requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, caso não seja encontrado ou não se manifeste, a parte requerente é quem tomará as providências necessárias para a consecução do requerido à pág. 182. Não havendo qualquer postulação de cumprimento de sentença por qualquer das partes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC) |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de fl. 189, e considerando que a finalidade é a transferência do veículo objeto da sentença de págs. 113/118, intime-se a parte Weverton Santos Moura para os fins requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, caso não seja encontrado ou não se manifeste, a parte requerente é quem tomará as providências necessárias para a consecução do requerido à pág. 182. Não havendo qualquer postulação de cumprimento de sentença por qualquer das partes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Processo Reativado
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| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048788-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 13:33 |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 18/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0341/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 47/59 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Decisão Cumpra a Secretaria/CEPRE o determinado na sentença de fls. 113/118 no que diz respeito a expedição de alvará dos valores depositados as fls. 83/84 em favor da parte ré. Indefiro o pedido de refinanciamento do veículo formulado na petição de fls. 179/181, considerando que o cumprimento de sentença é limitado ao exato comando expresso no título executivo, qualquer situação diferente disso, deve ser resolvida nas vias ordinárias. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para a cobrança das custas e não havendo outras questões pendentes de apreciação arquive-se os autos. P. R. I. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123AC /) |
| 22/11/2023 |
Outras Decisões
Decisão Cumpra a Secretaria/CEPRE o determinado na sentença de fls. 113/118 no que diz respeito a expedição de alvará dos valores depositados as fls. 83/84 em favor da parte ré. Indefiro o pedido de refinanciamento do veículo formulado na petição de fls. 179/181, considerando que o cumprimento de sentença é limitado ao exato comando expresso no título executivo, qualquer situação diferente disso, deve ser resolvida nas vias ordinárias. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para a cobrança das custas e não havendo outras questões pendentes de apreciação arquive-se os autos. P. R. I. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086734-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 10:56 |
| 03/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 40/50 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Autos n.º 0714939-68.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 27 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123AC /) |
| 27/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0714939-68.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 27 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2023 10:46:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 22/25 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial (pp. 113/118). Intimada para dizer do interesse em recorrer (p. 144), a parte apelante afirmou ter interesse em recorrer (p. 146). Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na sentença, a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve estar presente no momento da propositura da ação, sendo que, no caso, o aviso de recebimento AR com a anotação "ausente" não comprova a mora. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que intime a parte contrária (a qual já foi citada à p. 44 e apresentou contestação às pp. 48/66) para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123AC /) |
| 05/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial (pp. 113/118). Intimada para dizer do interesse em recorrer (p. 144), a parte apelante afirmou ter interesse em recorrer (p. 146). Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na sentença, a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve estar presente no momento da propositura da ação, sendo que, no caso, o aviso de recebimento AR com a anotação "ausente" não comprova a mora. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que intime a parte contrária (a qual já foi citada à p. 44 e apresentou contestação às pp. 48/66) para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 71/75 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Em que pese não seja possível o juízo de admissibilidade do recurso, tocante ao interesse de agir, no primeiro grau, verifico que, em tese, ter ocorrido a preclusão lógica, haja vista que a parte autora restituiu o veículo acatando o que foi determinado na sentença, o que constitui prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.ATO INCOMPATÍVEL. Considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer, a atitude do banco de efetuar voluntariamente o pagamento integral da condenação sofrida, impondo-se, de consequência, o não conhecimento de posterior recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 20.04.2016) Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse em recorrer. No mais, não obstante tenha constado na sentença a liberação dos valores constantes das pp. 83/84, INDEFIRO o requerimento de pp. 127/128 tocante a expedição de alvará para liberação de valores em favor da procuradora da parte demandada, haja vista que a parte ré figura como devedora, com débitos em aberto, devendo pagar os débitos referentes ao veículo, já que lhe foi restituído, sob pena de enriquecimento indevido. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123AC /) |
| 24/05/2023 |
Mero expediente
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| 24/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 65/71 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034862-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 14:50 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Em que pese não seja possível o juízo de admissibilidade do recurso, tocante ao interesse de agir, no primeiro grau, verifico que, em tese, ter ocorrido a preclusão lógica, haja vista que a parte autora restituiu o veículo acatando o que foi determinado na sentença, o que constitui prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.ATO INCOMPATÍVEL. Considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer, a atitude do banco de efetuar voluntariamente o pagamento integral da condenação sofrida, impondo-se, de consequência, o não conhecimento de posterior recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 20.04.2016) Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse em recorrer. No mais, não obstante tenha constado na sentença a liberação dos valores constantes das pp. 83/84, INDEFIRO o requerimento de pp. 127/128 tocante a expedição de alvará para liberação de valores em favor da procuradora da parte demandada, haja vista que a parte ré figura como devedora, com débitos em aberto, devendo pagar os débitos referentes ao veículo, já que lhe foi restituído, sob pena de enriquecimento indevido. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 06/05/2023 |
Outras Decisões
Em que pese não seja possível o juízo de admissibilidade do recurso, tocante ao interesse de agir, no primeiro grau, verifico que, em tese, ter ocorrido a preclusão lógica, haja vista que a parte autora restituiu o veículo acatando o que foi determinado na sentença, o que constitui prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.ATO INCOMPATÍVEL. Considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer, a atitude do banco de efetuar voluntariamente o pagamento integral da condenação sofrida, impondo-se, de consequência, o não conhecimento de posterior recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 20.04.2016) Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse em recorrer. No mais, não obstante tenha constado na sentença a liberação dos valores constantes das pp. 83/84, INDEFIRO o requerimento de pp. 127/128 tocante a expedição de alvará para liberação de valores em favor da procuradora da parte demandada, haja vista que a parte ré figura como devedora, com débitos em aberto, devendo pagar os débitos referentes ao veículo, já que lhe foi restituído, sob pena de enriquecimento indevido. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70028814-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2023 08:10 |
| 19/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160121-00 - Recursos |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025688-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/04/2023 10:47 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025416-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 14:19 |
| 11/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159631-44 - Recursos |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 24/27 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Em razão da não constituição da mora, deve se retornar ao status quo ante, pelo que revogo a liminar outrora concedida (pp. 34/35), deixando de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora. Por conseguinte, determino a devolução à parte ré do veículo discriminado na petição inicial e constante do Auto de Busca e Apreensão, Remoção e Depósito de p. 88, o que deve fazer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, considerando o valor estabelecido na tabela FIPE, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. Determino a liberação dos valores depositados às pp. 83/84, com expedição de alvará em favor da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /), Jéssika de Souza Alves (OAB 5123AC /) |
| 30/03/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Em razão da não constituição da mora, deve se retornar ao status quo ante, pelo que revogo a liminar outrora concedida (pp. 34/35), deixando de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora. Por conseguinte, determino a devolução à parte ré do veículo discriminado na petição inicial e constante do Auto de Busca e Apreensão, Remoção e Depósito de p. 88, o que deve fazer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, considerando o valor estabelecido na tabela FIPE, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. Determino a liberação dos valores depositados às pp. 83/84, com expedição de alvará em favor da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70017550-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2023 08:27 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70017548-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2023 08:26 |
| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de mandado
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| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 48/84. Rio Branco (AC), 03 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 48/84. Rio Branco (AC), 03 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012931-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2023 16:48 |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70012115-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2023 16:34 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009122-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2023 09:08 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 07/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 17/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/001269-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2023 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2083/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.207 Página: 29/35 |
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092618-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2022 07:57 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2083/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2083/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 16/22), a planilha do débito (p. 23), e a prova da mora do demandado (pp. 26/29) na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de dezembro de 2022. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 16/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 16/22), a planilha do débito (p. 23), e a prova da mora do demandado (pp. 26/29) na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de dezembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo (x) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( ) polo ativo (x) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( x ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 05/12/2022 através da Guia nº 001.0154391-19 |
| 08/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/12/2022 |
Petição |
| 10/02/2023 |
Petição |
| 23/02/2023 |
Contestação |
| 27/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2023 |
Réplica |
| 15/03/2023 |
Réplica |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 13/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/04/2023 |
Apelação |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |