| Requerente |
Mariedison de Oliveira Moura
Advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 29/35 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 29/35 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/08/2023 12:15:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70046028-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/06/2023 13:47 |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0180/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 25-27 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70037212-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2023 14:11 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 24-31 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 17/04/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/04/2023 |
Juntada de certidão
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| 17/04/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002279509BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023213-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/04/2023 14:00 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022714-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2023 10:37 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022347-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2023 10:06 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013989-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 12:56 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012456-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2023 14:16 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70009393-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/02/2023 09:12 |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 13/19 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Trata-se de ação revisional, na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, analise a taxa de juros praticada e antecipação de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso da parcela, reduzindo-a de R$ 334,78 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) para R$ 321,34 (trezentos e vinte um reais e trinta e quatro centavos). O autor alega ainda, acerca da ilegalidade da capitalização de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 2,94% a.m. , entretanto, a parte autora não informa qual a taxa de juros julga correta, limitando-se a informar a capitalização anual seria indevida e que em razão disso se está praticando juros maiores que o contratado. No tocante a capitalização de juros, constata-se que a mesma é permitida desde que haja expressa pactuação, previamente estabelecida entre as partes, o que é o caso dos autos, considerando o contrato firmado. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o referido método visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes, conforme constata-se do contrato objeto da lide. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em 2021, ou seja, há mais de 2 (dois) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03/04/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 02/02/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional, na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, analise a taxa de juros praticada e antecipação de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso da parcela, reduzindo-a de R$ 334,78 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) para R$ 321,34 (trezentos e vinte um reais e trinta e quatro centavos). O autor alega ainda, acerca da ilegalidade da capitalização de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 2,94% a.m. , entretanto, a parte autora não informa qual a taxa de juros julga correta, limitando-se a informar a capitalização anual seria indevida e que em razão disso se está praticando juros maiores que o contratado. No tocante a capitalização de juros, constata-se que a mesma é permitida desde que haja expressa pactuação, previamente estabelecida entre as partes, o que é o caso dos autos, considerando o contrato firmado. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o referido método visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes, conforme constata-se do contrato objeto da lide. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em 2021, ou seja, há mais de 2 (dois) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03/04/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/02/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 03/04/2023 Hora 13:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003396-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2023 10:34 |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2022/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 72 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2022/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral trata acerca da substituição da tabela PRICE pelo método de GAUSS, bem como alega a irregularidade na cobrança de IOF. A respeito da adoção da Tabela Price, esta é método para cálculo das parcelas e amortização do saldo devedor, o capital e juros são amortizados concomitantemente, em parcelas calculadas especialmente para tal fim. Assim, no que tange ao reajuste do saldo devedor e a capitalização mensal de juros a análise só pode ser feita em conjunto com a Tabela Price, e nesse sentido já se manifestou o STJ: Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as leis nºs 4.380/64 e 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH (Resp. 587.639-SC 2ª T. Rel. Min. Francciulli Neto). Destarte, em relação a cobrança irregular de IOF, trata que o limite seria de 0,38% até 3%, porém, destaca que os contratos bancários a taxa incidente de 0,38% cobrada somente uma vez ou a taxa de 0,0082% ao dia e 3% ao ano. Informa que o percentual incidente no contrato foi de 2,86% sob o montante liquido liberado, alegando que o valor da parcela seria de R$ 228,80 e não de R$ 235,21 conforme contratado. Ocorre que não há documento que demonstrem a incidência da taxa de IOF, a quantidade de parcelas contratadas e a taxa de juros praticadas, no intuito de analisar a verossimilhança das alegações, devendo a parte autora apresentar documentos ou informar de onde obteve tais informações. Pelo exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora manifestar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( x) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( x) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 08/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Réplica |
| 24/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/03/2023 |
Contestação |
| 03/04/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2023 |
Apelação |
| 16/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |