| Requerente |
João Lopes da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa Advogado: João Francisco Alves Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CLASSIFICADO ERRONEAMENTE COMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que julgou procedente revisional de contratos de empréstimo, reduzindo as taxas de juros e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos são de crédito pessoal consignado ou não consignado, estabelecendo o correto parâmetro comparativo; e (ii) determinar se as taxas de juros pactuadas são abusivas a ponto de justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade por impugnar especificamente a metodologia utilizada para aferir abusividade nas taxas de juros. 4. Os contratos são de empréstimo com débito em conta e não consignados, com taxas médias de mercado para esta modalidade significativamente superiores às aplicadas na Sentença. 5. A diferença entre as taxas contratadas e as médias de mercado justifica-se pelo risco inerente à operação não consignada e pelo perfil do tomador, que não possuía margem para empréstimos consignados, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A classificação correta da modalidade contratual determina o parâmetro comparativo adequado em ações revisionais, sendo incorreta a aplicação de taxa média de empréstimo consignado para avaliar contratos com débito em conta. 2. A revisão judicial de taxas de juros exige análise do risco da operação e do perfil do tomador, não se justificando intervenção baseada apenas em comparação numérica com taxas médias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715121-54.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70065662-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2024 21:34 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70048073-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2024 08:13 |
| 07/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181266-18 - Recursos |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0238/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 65/76 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida às pp. 512, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 503/508, quanto a série vinculada ao crédito pessoal não consignado. Manifestação do embargado às pp. 524/526, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 17/05/2024 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida às pp. 512, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 503/508, quanto a série vinculada ao crédito pessoal não consignado. Manifestação do embargado às pp. 524/526, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70013569-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2024 12:36 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa de seu representante legal, Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para se manifestar acerca do Embargo de fls. 512/516, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 66/68 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Pretendendo a parte Embargante/Ré, pelos Embargos de Declaração (pp. 512/516) opostos contra a sentença de pp. 503/508, o efeito infringente ou modificativo da decisão, intime-se a parte Embargada/Autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/02/2024 |
Mero expediente
Pretendendo a parte Embargante/Ré, pelos Embargos de Declaração (pp. 512/516) opostos contra a sentença de pp. 503/508, o efeito infringente ou modificativo da decisão, intime-se a parte Embargada/Autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 23/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103254-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2023 08:36 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma dobrada No que se refere as taxa de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência: a) 1,98% a.m para o contrato nº 4956343; b) 2 % a.m para contrato nº 5061838. Por sua vez, quanto a devolução dos valores em dobro, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, inciso I do CPC). Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma dobrada No que se refere as taxa de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência: a) 1,98% a.m para o contrato nº 4956343; b) 2 % a.m para contrato nº 5061838. Por sua vez, quanto a devolução dos valores em dobro, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, inciso I do CPC). Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Publique-se. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0501/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7354 Página: 19-21 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Deverá a secretaria diligenciar junto ao Tribunal de Justiça acerca do julgamento do Agravo de Instrumento (fl. 457/471), juntando aos autos o acórdão com o julgamento do mesmo. Após retorne os autos concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023BA/), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Mero expediente
Deverá a secretaria diligenciar junto ao Tribunal de Justiça acerca do julgamento do Agravo de Instrumento (fl. 457/471), juntando aos autos o acórdão com o julgamento do mesmo. Após retorne os autos concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024233-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2023 17:13 |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023673-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2023 16:59 |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 23/29 |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), João Rosa (OAB 17023BA/), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70019087-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2023 10:11 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 7244 Página: 19/24 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Em que pese a interposição de agravo de instrumento de fls. 457/458, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão fls. 19/22 pelos próprios termos. No mais, considerando que não houve o recebimento do recurso com efeito suspensivo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/02/2023 |
Outras Decisões
Em que pese a interposição de agravo de instrumento de fls. 457/458, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão fls. 19/22 pelos próprios termos. No mais, considerando que não houve o recebimento do recurso com efeito suspensivo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006775-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2023 10:13 |
| 28/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005103-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 14:25 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005101-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 14:23 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70005095-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 14:19 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70005086-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 14:08 |
| 27/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156460-92 - Recursos |
| 18/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 18/01/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 7.226 Página: 21-24 |
| 17/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOÃO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em suma, que é aposentado do INSS, tendo como renda mensal o valor de um salário mínimo. Afirmou que mesmo com sua margem consignável no limite legal, o requerido ofereceu-lhe empréstimos, sob o argumento de que tais valores estavam disponíveis, razão pela qual contraiu os pactos contratuais ofertados. Asseverou que recebeu o valor de R$ 1.481,57 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 316,59 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), com início em 06/10/2022, tendo como taxa de juros anual o percentual de 726,88%, bem como o valor de R$ 697,81 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com início em 07/11/2022, tendo como taxa de juros anual o percentual de 621,02%. Defendeu que a taxa de juros aplicada nos contratos é exorbitante e abusiva, comprometendo o seu sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros média do mercado, qual seja de 4% ao mês, de modo que as parcelas dos empréstimos sejam limitadas em R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) respectivamente. À inicial juntou documentos de pág. 10/18. É o que importa relatar no momento. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil e o de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do mesmo diploma legal. Conforme prega o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, havendo o que consta descrito no artigo supracitado o Juiz concederá a tutela provisória de urgência, liminarmente, ao que fora requerido, tendo em vista preencher todos os requisitos para sua concessão. Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, confirmo verificar que os pressupostos para a concessão do que fora requerido se encontram presentes, tendo em vista haver nítida probabilidade do direito, sendo demonstrada pela aplicação de taxa de juros manifestamente abusiva (pág. 16/18), muito acima da média de mercado, de modo que sua adequação a patamares razoáveis é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR ÀS MÉDIAS DE MERCADO INFORMADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENÇA. IMEDIATA READEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA DOS JUROS À TAXA MÉDIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO NO TEMPO. 1. É possível a concessão de tutela de urgência para a imediata adequação do valor de parcelas de contrato de mútuo bancário com taxas de juros remuneratórios muito acima das médias de mercado, informadas pelo Banco Central do Brasil, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem. 2. Diante da total informatização do sistema bancário brasileiro, carece de verossimilhança a alegação de dificuldade no cumprimento da ordem judicial. Ainda assim, o valor da multa, além de possuir limitação, é razoável, adequado a servir como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. 3. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-AC - AI: 10008766520228010000 AC 1000876-65.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) No mais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta demonstrado, uma vez o autor, diante da abusividade manifesta da taxa de juros contratada, arca com parcelas em valores aflitivos, comprometendo sua subsistência, uma vez que aufere mensalmente o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (pág. 13). Pelo que demonstrado, nota-se que a concessão da tutela de urgência requerida deve ser determinada, visualizando sempre a não ocorrência de danos que não possam vir a serem sanados. Assim, buscando efetivar os direitos individuais da autora, necessário se faz a concessão da liminar requerida. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar à parte requerida, que a partir de janeiro de 2023, proceda com descontos relativos aos dois empréstimos mencionados, de modo que as parcelas sejam fixadas em R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) respectivamente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês nos quais os descontos indevidos permanecerem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a qual não será dispensada em razão no disposto no art. 334, §4º, I, do mesmo diploma legal, pelo qual a dispensa da audiência de conciliação deverá ser requerida por ambas as partes. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretender produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretendem por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No momento de apresentação da réplica, deverá o autor pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356, todos do CPC). Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 28 de dezembro de 2022. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOÃO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em suma, que é aposentado do INSS, tendo como renda mensal o valor de um salário mínimo. Afirmou que mesmo com sua margem consignável no limite legal, o requerido ofereceu-lhe empréstimos, sob o argumento de que tais valores estavam disponíveis, razão pela qual contraiu os pactos contratuais ofertados. Asseverou que recebeu o valor de R$ 1.481,57 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 316,59 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), com início em 06/10/2022, tendo como taxa de juros anual o percentual de 726,88%, bem como o valor de R$ 697,81 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com início em 07/11/2022, tendo como taxa de juros anual o percentual de 621,02%. Defendeu que a taxa de juros aplicada nos contratos é exorbitante e abusiva, comprometendo o seu sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros média do mercado, qual seja de 4% ao mês, de modo que as parcelas dos empréstimos sejam limitadas em R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) respectivamente. À inicial juntou documentos de pág. 10/18. É o que importa relatar no momento. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil e o de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do mesmo diploma legal. Conforme prega o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, havendo o que consta descrito no artigo supracitado o Juiz concederá a tutela provisória de urgência, liminarmente, ao que fora requerido, tendo em vista preencher todos os requisitos para sua concessão. Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, confirmo verificar que os pressupostos para a concessão do que fora requerido se encontram presentes, tendo em vista haver nítida probabilidade do direito, sendo demonstrada pela aplicação de taxa de juros manifestamente abusiva (pág. 16/18), muito acima da média de mercado, de modo que sua adequação a patamares razoáveis é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR ÀS MÉDIAS DE MERCADO INFORMADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENÇA. IMEDIATA READEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA DOS JUROS À TAXA MÉDIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO NO TEMPO. 1. É possível a concessão de tutela de urgência para a imediata adequação do valor de parcelas de contrato de mútuo bancário com taxas de juros remuneratórios muito acima das médias de mercado, informadas pelo Banco Central do Brasil, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem. 2. Diante da total informatização do sistema bancário brasileiro, carece de verossimilhança a alegação de dificuldade no cumprimento da ordem judicial. Ainda assim, o valor da multa, além de possuir limitação, é razoável, adequado a servir como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. 3. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-AC - AI: 10008766520228010000 AC 1000876-65.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) No mais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta demonstrado, uma vez o autor, diante da abusividade manifesta da taxa de juros contratada, arca com parcelas em valores aflitivos, comprometendo sua subsistência, uma vez que aufere mensalmente o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (pág. 13). Pelo que demonstrado, nota-se que a concessão da tutela de urgência requerida deve ser determinada, visualizando sempre a não ocorrência de danos que não possam vir a serem sanados. Assim, buscando efetivar os direitos individuais da autora, necessário se faz a concessão da liminar requerida. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar à parte requerida, que a partir de janeiro de 2023, proceda com descontos relativos aos dois empréstimos mencionados, de modo que as parcelas sejam fixadas em R$ 133,25 (cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) respectivamente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês nos quais os descontos indevidos permanecerem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a qual não será dispensada em razão no disposto no art. 334, §4º, I, do mesmo diploma legal, pelo qual a dispensa da audiência de conciliação deverá ser requerida por ambas as partes. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretender produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretendem por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No momento de apresentação da réplica, deverá o autor pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356, todos do CPC). Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 28 de dezembro de 2022. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Contestação |
| 27/01/2023 |
Contestação |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Réplica |
| 04/04/2023 |
Petição |
| 07/04/2023 |
Petição |
| 18/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2024 |
Apelação |
| 22/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |