| Credora |
Vitória Marques Santana
Advogada: Vitória Marques Santana |
| Devedor |
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048871-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 15:26 |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 26/31 |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048871-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 15:26 |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 26/31 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Ante a petição de fl. 151, informando o erro no número da conta bancaria para depósito do cumprimento da dívida, dispondo das informações corretas. Pelo o exposto, intimem-se a parte executada para ciência dos dados corretos da conta para efetuação do pagamento, qual seja: Banco do Brasil, Agência 2359-0, Conta Corrente 43452-3, de titularidade de Vitória Marques Santana, CPF: 024.354.532-05. Após, arquive-se o presente processo digital. Intimem-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) |
| 27/05/2024 |
Outras Decisões
Ante a petição de fl. 151, informando o erro no número da conta bancaria para depósito do cumprimento da dívida, dispondo das informações corretas. Pelo o exposto, intimem-se a parte executada para ciência dos dados corretos da conta para efetuação do pagamento, qual seja: Banco do Brasil, Agência 2359-0, Conta Corrente 43452-3, de titularidade de Vitória Marques Santana, CPF: 024.354.532-05. Após, arquive-se o presente processo digital. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042319-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 15:02 |
| 21/05/2024 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 149 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041542-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 06:24 |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 39/46 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) |
| 01/04/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70017912-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/03/2024 15:23 |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2023 10:59:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 20/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 27/34 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Requerida não se manifestou acerca do Recurso de apelação de fls. 104/109, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Vitória Marques Santana (OAB 6072AC /) |
| 17/07/2023 |
Mero expediente
Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Requerida não se manifestou acerca do Recurso de apelação de fls. 104/109, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053474-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 07:59 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 53/55 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Vitória Marques Santana (OAB 6072AC /) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70043666-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2023 11:22 |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 12/16 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Julgo parcialmente procedente a demanda proposta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Vitória Marques Santana (OAB 6072AC /) |
| 12/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Julgo parcialmente procedente a demanda proposta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031547-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 06:40 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70031339-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/05/2023 15:11 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 18-21 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 17/04/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002277437BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 06/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70024112-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2023 07:09 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018047-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2023 07:57 |
| 16/03/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 08/03/2023 |
Juntada de certidão
|
| 13/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 6/7 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 12/01/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 16/03/2023 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/01/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/03/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000668-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/01/2023 09:16 |
| 20/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 79/88 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Vitória Marques Santana (OAB 6072/AC) |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/04/2023 |
Contestação |
| 02/05/2023 |
Réplica |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 09/06/2023 |
Apelação |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 07/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/05/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/12/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |