| Requerente |
Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202911-16 - Recursos |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70023868-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/03/2024 17:29 |
| 26/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202911-16 - Recursos |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70023868-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/03/2024 17:29 |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 67/69 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 256/272, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 256/272, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011585-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 11:02 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70011582-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/02/2024 10:59 |
| 31/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174047-46 - Recursos |
| 24/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 66/76 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2024 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 245/247 e 248/249) manejados por ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE- AMPAC e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando haver obscuridade contradição na sentença de fls. 221/234. É o breve relatório, passo à fundamentação. Inicialmente, faço consignar que deixo de dar vista as partes contrárias para se manifestarem acerca dos embargos apresentados pelas partes embargantes, haja vista que se configura, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2.º, do CPC, não trará prejuízo à parte adversa. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da sentença, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos e no mérito, merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Analisando os pontos questionados pela embargante, verifico que pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, alegando, em suma, contradição no comando judicial, tendo em vista que a multa por exclusão restou-se fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) e no ponto de abstenção em realizar a exclusão dos dependentes. Os embargos de declaração visam tão somente aclarar contradições, obscuridades e omissões do decisum, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que, vislumbro no caso em tela. Assim, analisando o comando judicial de fls. 221/234, verifico que razão assiste as embargantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciada a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do v. acórdão embargado, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado, a fim de que fique expressamente consignado que o egrégio Colegiado negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido. (TJ-DF 20160110170795 DF 0003751-13.2016.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 14/02/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 528/535) Assim, merece acolhimento os presentes embargos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e OS ACOLHO, EM CARÁTER INTEGRATIVO, para que onde conste na sentença o trecho: (...) DETERMINO a requerida, que se abstenha de excluir os dependentes dos associados da requerente, que já tenham completado 24 anos de idade no protocolo desta ação, sob pena de multa a cada exclusão no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)", mantendo a sentença nos demais termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 06/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097633-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2023 16:48 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097539-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2023 14:37 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 102/110 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2023 Teor do ato: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE- AMPAC, em desfavor de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega em síntese a parte autora, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços "plano empresarial coletivo por adesão" no dia 1º de julho de 2011, ocorre, que diversos associados da requerente foram surpreendidos com os recebimentos de notificações extrajudiciais, acerca das perdas das condições de dependentes que possuíam idades acima de 24 (vinte e quatro) anos. Em seus extensos argumentos iniciais, tece que: "(...) A Requerida simplesmente está a notificar os dependentes dos Associados da Requerente, NOTIFICANDO de sua exclusão da qualidade de dependente, concedendo prazo ínfimo para contratação de outro plano junto a própria Requerida. Registre-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a matéria versada na presente ação trata, especificamente, de prestação de serviços (médicos), presentes no Código de Defesa do Consumidor." Pleiteia, ainda, a inversão do ônus probatório: "(...) Quanto à condição das partes envolvidas nesta relação de consumo, verifica-se que a expertise técnica da Requerido (prestadora de serviços médicos) se sobrepõe a Requerente (consumidora), fato que se deve pela hipossuficiência acerca da produção probatória. Desta forma, se manifesta o Princípio da Vulnerabilidade vislumbrado no Art. 4º, inciso I, do CDC o qual decorre do Princípio Constitucional da Isonomia entre as Partes além do Princípio da Facilitação da Defesa dos Direitos do Consumidor, estampado no inciso VIII, do art. 6º do CDC. Consubstanciado por tais assertivas, percebe-se facilmente que é cabível a inversão do ônus da prova em prol da Requerente, primordialmente por força de sua hipossuficiência na relação consumerista, bem como da verossimilhança das alegações articuladas. (...) Frise-se, que o contrato em análise é de adesão. Portanto, suas cláusulas não refletem a liberdade de contratar e sim a imposição da Requerida, no entanto, todas as obrigações da Requerente, foram e são regularmente adimplidas. Assim, os atos da Requerente estão revestidos de boa-fé." Registra-se, inclusive, o ponto II, item "4", alínea b do contrato, onde consta limitação aos dependentes filhos(as), que devem ser solteiros(as) e com idade de até 24 anos, fria-se que não se questiona a referida cláusula, mas tão somente, a impossibilidade de sua exigibilidade aqueles que atingiram idade superior ao entabulado no contrato. Prossegue, descrevendo que: "(...) Após a formalização do contrato entre as partes, nenhum dependente que ultrapassou a idade de 24 anos foi excluído do plano, ou seja, as atitudes da Requerida (manutenção dos dependentes maiores de 24 anos), consagradas após a formalização do negócio jurídico, demonstram de forma inquestionável que os dependentes maiores de 24 anos não seriam excluídos do Plano. Além do que, no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da vedação aos atos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium), a parte não pode exigir determinada obrigação, na qual demonstrou não ter mais nenhum interesse. Ora, se a Requerida ciente da possibilidade de exclusão dos dependentes maiores de 24 anos, não o fez, agiu de forma livre e consciente em imprimir na Requerente e nos dependentes de seus Associados a expectativa lídima de que não haveria mais exclusão. Assim, a Requerente, seus associados e os dependentes de seus associados, de forma razoável e diante das atitudes consciente da Requerida e, sem qualquer má-fé, criaram a expectativa válida e inabalável de que aqueles que ultrapassaram a idade de 24 anos, não seriam mais excluídos do plano de saúde, permanecendo na condição que já vinham anteriormente. (...) Mesmo diante da previsão contratual que possibilitava a exclusão dos dependentes maiores de 24 anos, a Requerida deixou de exigir o cumprimento da referida cláusula, o que, via de consequência, se traduziu a Requerente, seus associados e aos dependentes destes, de que a referida condição (exclusão dos maiores de 24 anos) não seria exigida." Argumenta, na peça vestibular que existem dependentes que encontram-se usufruindo o plano de saúde, nas mesmas condições de dependentes com idades superiores a 24 anos. Assere, o seguinte fato: "(...) Analisando a referida relação (48 dependentes maiores de 24 anos), constata-se: 15 DEPENDENTES já eram maiores de 24 anos, quando da contratação realizada entre as partes e foram aceitos pela Requerida como dependentes, mesmo diante da previsão legal em debate; 1 DEPENDENTE já consta com a idade de 57 anos de idade, e permanece na qualidade de dependente a mais de 11 anos; 10 DEPENDENTES possuem mais de 40 anos de idade, e também se encontram na qualidade de dependentes a mais de 11 anos; 4 DEPENDENTES completaram a idade de 24 anos após a contratação e já contam com mais de 10 anos de permanência no contrato, na qualidade de dependente, mesmo após completarem a idade limite." Diante de tudo que fora exposto, a requerente preliminarmente, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, com o fito da requerida não exclua ou notifique a exclusão dos dependentes de seus associados, a benesses da justiça gratuita, a citação da parte ré, e no mérito requer a confirmação da liminar ora pleiteada. Juntou documentos às Fls. 30/86. Fls. 87/88: Decisão em que determina a emenda da inicial, com o escopo da parte autora comprove a hipossuficiência alegada. Fls. 90/94: Petição informando o recolhimento das taxas judiciarias iniciais. Fls. 98/99: Decisão determinando a citação da parte ré e a designação da audiência de conciliação. Fls. 108/110: Cópia da tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista. Fls. 156: Parte requerida vem aos autos, informar o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo plantonista. Fls. 165: Audiência de conciliação infrutífera. Às Fls. 169/179, a parte ré apresentou sua defesa na seguinte esteira: "(...) Em que pese a AMPAC tenha afirmado em sua inicial que sempre foi cumpridora dos termos do contrato, é incontroverso que tal alegação não condiz com a realidade, tanto é que a discussão estabelecida nos autos é justamente decorrente de uma omissão sua, já que jamais informou à UNIMED a relação de eventuais beneficiários que não atendiam mais os critérios etários estabelecidos no contrato. Ressalte-se ainda que a Unimed é mera prestadora de serviços nos contratos coletivos, cabendo a contratante (AMPAC) administrar privativamente o contrato nos termos da RN 195/2009 da ANS. (...) Desta maneira, trazendo as referidas atualizações no presente contexto, é inegável que, por força do artigo 24 da RN 557/2022 da ANS e até mesmo pela cláusula contratual expressa no instrumento adaptado, apesar da inicial aceitação dos dependentes acima da faixa etária, quem deveria ter solicitado a exclusão dos seus beneficiários dependentes após a perda da qualidade de segurado em decorrência da idade e demais observação dos requisitos subjetivos era a própria AMPAC que se manteve omissa por longo período de tempo porque estavam se beneficiando." Registrou-se o fato, que após uma auditoria interna perante a operadora do plano de saúde, afins de evitar prejuízos para terceiros, foi providenciado as notificações extrajudiciais, informando os desligamentos dos dependentes. Descreve, ainda, que: "(...) Com efeito, é preciso rememorar ainda que a pretensão da associação não pode alcançar por exemplo os demais associados que eventualmente venham no futuro ultrapassam a faixa etária prevista no contrato, além de não poderem manter ad eternum os demais beneficiários que já atingiram a referida faixa etária, já que não existe direito adquirido para permanecerem para sempre nas referidas situações, já que são maiores de idade, independentes financeiramente e inclusive genitores com famílias já constituídas. Ora, a atitude da requerida em cumprir o contrato por tempo superior ao previsto, devido a indução a erro não deve servir de justificativa para que o contrato perdure ad eternum. É justamente por essa razão que as cláusulas 4 alíneas b e c preveem de forma clara e de fácil compreensão que os beneficiários perdem a qualidade de dependentes quando preenchidos qualquer um dos critérios estabelecidos no contrato O próprio contrato coletivo prevê de forma expressa e Clara Nos termos do artigo 54, §4º do CDC que o beneficiário poderá integrar o plano coletivo como dependente até os 24 anos e desde que seja seja SOLTEIRO, ou INVÁLIDOS e, caso não haja o preenchimento desses requisitos, cabe ao contratante (AMPAC) solicitar a exclusão desses dependentes ao plano de saúde, justamente porque, essas informações são de sua responsabilidade legal e contratual. Assim, o equilíbrio contratual é de grande relevância no presente caso, pois a existência dos planos coletivos é baseada em cálculos de projeção etário, e, eventual continuação dos reclamantes sem o preenchimento dos critérios legais iniciais previstos, poderá causar o desequilíbrio do contrato com a AMPAC devido ao aumento da sinistralidade não contabilizada durante a celebração do contrato coletivo, pois os valores não estarão em equilíbrio com a idade dos dependentes. É importante ressaltar que, além do critério etário para perca da condição de dependente, a observação do suposto dependente ser ou não incapaz, pois em caso positivo este permanecerá no plano mesmo após a referida idade. Afirmou que como qualquer e outro contrato regido pela lei Cível brasileira, o contrato guerreado tem o viés da aleatoriedade, ou seja, a contraprestação paga pelo segurado seja atrelado aos riscos assumidos pela prestadora de serviço. Advoga, o fato que no contrato coletivo com a AMPAC são previstas mudanças de 05 (cinco) faixas etárias, enquanto em outros contratos não são previstos, por força de normativa. Em seus últimos argumentos, pontua: "(...) Diante disso, resta claro que inexiste obrigação da requerida em manter os beneficiários no plano de saúde em questão após atingirem a faixa etária prevista em contrato, independente de período usufruído após completar a referida faixa-etária, de modo que compelir a Operadora a proceder sua manutenção, além de contrariar os entendimentos jurisprudenciais e o pacta sund servanda, ainda gera desequilíbrio contratual capaz de comprometer a prestação desta Operadora a toda uma cadeia de Beneficiários." Por fim, pugna pela improcedência total da ação. Acompanhado da peça defensiva, advieram os documentos de Fls. 180/208. Fls. 211/216: A parte autora apresentou réplica. Intimadas (Fls. 218) as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerido por ambas as partes o julgamento antecipado da lide. (Fls. 219 e 220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Examinados os autos, passo a decidir. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. De inicio, afins de evitar recursos, friso que não existe nestes autos pedido de condenação em danos morais (Fls. 28/29 item "I ao VI"), como pontuou a parte ré em sua defesa, desse modo, não enfrentarei tal matéria, por inexistir pedido na exordial nesse sentindo. Assim, AFASTO os argumentos de defesa da parte ré nesse ponto. Ultrapassada tais premissas, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passemos ao exame do mérito 3. Do mérito A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada. Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Incontroverso nos autos que: i) Os dependentes dos associados são beneficiários de plano de saúde contratado junto à empresa ré; ii) o plano em questão previa à possibilidade de dependentes ostentarem até 24 anos de idade; iii) ao completarem 24 anos, alguns dependentes dos membros do MP/AC não foram excluídos do plano e iv) não ocorreram prévias notificações nos prazos estabelecido no contrato. Constato que existe no contrato (nº 457.640/08-3) em questão uma limitação muito clara em relação à idade dos dependentes, conforme ressaltado na contestação de Fls.169/179. No caso dos autos, especificamente na tabela de dependentes acima de 24 anos (Fls. 58/59), a titulo de exemplo: existem beneficiários/dependentes com idades de 57, 48, 42, e 41 anos, alguns ultrapassaram mais de 30 (trinta) anos utilizando os planos, e todos foram mantidos no plano de saúde pela ré. A requerida, por sua vez, sem comunicação prévia, rescindiu o contrato unilateralmente alegando previsão contratual de exclusão de dependentes daqueles que completarem 24 anos de idade. Porém, a rescisão ocorreu após ultrapassados mais de anos, como mencionado no parágrafo anterior. Ao conduzir-se por tal modo, a todos os contratantes/aderentes divulgou informação apta a estabelecer razoável expectativa de manutenção do plano de saúde. Ademais, apesar dos dependentes completarem 24 anos, as mensalidades dos planos de saúde e os custos com despesas médicas continuaram a serem cobradas e pagas, por mais de anos. Embora à UNIMED RIO BRANCO/AC alegue a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual com os beneficiários, por terem deixado de atender os critérios para ser considerados beneficiários-dependentes, diversamente procedeu a operadora/ré por considerável período. Em assim procedendo, confirmaram a expectativa que criara para a requerida de manutenção no plano de Saúde. Desse modo, concluo pela inexistência de prova de notificação prévia tenha sido feita à ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE AMPAC e/ou titulares dos planos em tempo hábil, a quem desde o ano de 2011 tem contrato com a ré. Ora, é dever da operadora notificar previamente os usuários da suspensão dos benefícios e de eventuais impedimentos, sejam materiais ou legais, à prestação dos serviços contratualmente ajustados, especialmente em se tratando de ajuste antigo (2011), o qual, tendo em conta seu regular desenvolvimento ao longo do tempo, gera legítima expectativa de continuidade das relações estabelecidas, ainda mais quando a instituição do acordo de vontades por adesão de uma das partes se fez segundo regramento plenamente válido à época de sua celebração. Evidente que a UNIMED, ao desatenderem o ônus probatório que lhes cabem de demonstrarem ter previamente notificado a autora e/ou seus titulares do cancelamento que haveria de ocorrer por determinação da ANS olvidou aos mais elementares deveres de observância da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, de informação e esclarecimento para otimização do comportamento contratual. Segundo o art. 4º, III, do CDC, o princípio da boa-fé é aplicado na harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores nas relações de consumo, mormente para a proteção de seus interesses diante do desenvolvimento econômico e tecnológico. Nesse sentido, o art. 51, IV, do mesmo Código erige como abusiva e nula a cláusula contratual estabelecedora de obrigação incompatível com a boa-fé ou a equidade. Por esse motivo, em atenção ao diálogo existente entre aqueles preceitos da legislação consumerista com o art. 113, caput e § 1º, inc. III, do Código Civil, o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e este é o sentido a lhe ser atribuído na exegese do presente caso. A boa-fé considerada na relação contratual não é apenas a de conhecimento do conteúdo lícito e moralmente aceitável da avença pelas partes contraentes, mas também o de agir com honestidade, probidade e lealdade no adimplemento da prestação avençada, porquanto a obrigação derivada do contrato se realiza em processo envolvente das partes contratantes. Concretamente, ao receber regularmente os pagamentos das mensalidades dos planos de saúde efetuados pelos dependentes dos associados da requerida, após atingida a idade de 24 anos, sem ressalva, a ré gerou para o requerente a certeza e a segurança de manutenção do vínculo contratual. Trago à colação julgado da c. 1ª Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no qual fora aplicado o mesmo entendimento em questão fática distinta, para reconhecer como suprimido o direito do fornecedor do plano de saúde ao cancelamento do contrato depois de haver criado legítima expectativa para o consumidor de manutenção do vínculo, conforme se afere do acórdão adiante transcrito por sua Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA.SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 STJ). 1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC).2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressioe da proibição do venire contra factum proprium. 2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um statusjurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido. 3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais.4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido.5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprium e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes. 6.RECURSO ONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 928319, 20140111993895 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 150-166). A autora como consumidora tem direito à observância do direito à informação pela parte ré como fornecedor, consoante a previsão dos arts. 4º, IV e 6, III, do CDC. Esse direito se mostra ainda mais evidenciado na conduta reiterada da UNIMED RIO BRANCO/AC de manter as cobranças das mensalidades dos planos de saúde, porque indica a continuidade do vínculo contratual. As supostas perdas das condições de beneficiários-dependentes ao atingirem 24 anos deveria ter sido comunicada formalmente pela empresa. Não estava ela autorizada a agir unilateralmente, veladamente e cancelar os planos de saúde sem prévio conhecimento da resilição contratual. À míngua de regra específica, deveria ao menos a requerida ter se valido do procedimento de extinção do contrato estabelecido pela cláusula XVI, que versa: Concretamente, ao consentir com a conservação do contrato de plano de saúde em relação aos beneficiários-dependentes e receber os pagamentos consecutivos por eles realizados, sem ressalva, a parte ré criou para a parte autora a convicção e a legítima expectativa de manutenção do vínculo Contratual. A situação observada expressa provavelmente o fenômeno da supressio, uma das formas de compreensão do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, exemplificado no art. 330 do CC. Constatada a manutenção do vínculo contratual pela parte ré com os beneficiários dependentes mesmo após os mesmo terem completados idades superiores à 24 anos, concluo pela perda do exercício do direito de resilição contratual pela ré, exercido de maneira abusiva no caso concreto. Fosse realmente interesse da UNIMED na resolução contratual com os beneficiários dependentes, deveria a parte requerida tê-las notificado previamente do encerramento do vínculo contratual ao completarem a idade de 24 anos. Evidente que empresa ao desatender o ônus probatório que lhe cabe de demonstrar ter previamente recusado a continuidade do vínculo contratual com os beneficiários e os notificados com antecedência mínima do cancelamento que haveria de ocorrer, a fim de que eles, ainda com a manutenção do plano de saúde ativo, pudesse envidar esforços para providenciar a migração para outra operadora, ou talvez para a mesma em condições similares, olvidou aos mais elementares deveres de observância da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, de informação e esclarecimento para otimização do comportamento contratual. A responsabilidade pela inexecução do contrato, importa registrar, é exclusivamente atribuível a parte requerida que, poderia e deveria prever as consequências jurídicas de eventual atuação para além dos limites legais definidos para a modalidade de prestação de serviços a que se dedica. Logo, dela exigível que prevenisse eventuais prejuízos que pudessem vir a sofrer os beneficiários/cocontratantes a ela vinculados. Não o fez, todavia. Deve, agora, reparar os danos a que efetivamente deu causa, o que há de fazer pela manutenção do plano ativo. Dita responsabilidade, reafirmo, resulta da violação do dever jurídico de previamente comunicar à autora sobre o encerramento do contrato. Inadmissível a conduta assim levada a efeito, porque representativa de quebra das obrigações laterais de cumprimento das relações contratuais estabelecidas para ajuste que tem como objeto elemento essencial à pessoa humana: a prestação de assistência à saúde notadamente a pessoa no estado gestacional, idosos e enfermos severos. Em assim procedendo, viciaram a operadora o negócio com a surpreendente quebra de expectativa criada a partir da confiança estabelecida no respeito ao contrato protegido pelos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, os quais, como base do direito contratual, não podem ser desconsiderados, por velado desinteresse superveniente na conservação do vínculo contratual mantido após os beneficiários dependentes completarem 24 anos. Em decorrência do abrupto rompimento do contrato pela parte ré/UNIMED, deve assumir integral responsabilidade pelos eventos que decorrem da situação excepcional que levou à extinção inesperada do vínculo contratual. No caso, porque ainda não atendido pela ré os deveres laterais de confiança, cooperação, colaboração e informação, tem direito a requerida à manutenção do plano de saúde aos dependentes de seus associados. Desse modo, não encontro elementos hábeis a julgar à lide de forma diferente do esperado pela parte ré. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, confirmando a decisão antecipatória (Fls. 108/110), DETERMINO a requerida, que se abstenha de excluir os dependentes dos associados da requerente, que já tenham completado 24 anos de idade, sob pena de multa a cada exclusão no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante da sucumbência, a ré arcará com custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 16/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE- AMPAC, em desfavor de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega em síntese a parte autora, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços "plano empresarial coletivo por adesão" no dia 1º de julho de 2011, ocorre, que diversos associados da requerente foram surpreendidos com os recebimentos de notificações extrajudiciais, acerca das perdas das condições de dependentes que possuíam idades acima de 24 (vinte e quatro) anos. Em seus extensos argumentos iniciais, tece que: "(...) A Requerida simplesmente está a notificar os dependentes dos Associados da Requerente, NOTIFICANDO de sua exclusão da qualidade de dependente, concedendo prazo ínfimo para contratação de outro plano junto a própria Requerida. Registre-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a matéria versada na presente ação trata, especificamente, de prestação de serviços (médicos), presentes no Código de Defesa do Consumidor." Pleiteia, ainda, a inversão do ônus probatório: "(...) Quanto à condição das partes envolvidas nesta relação de consumo, verifica-se que a expertise técnica da Requerido (prestadora de serviços médicos) se sobrepõe a Requerente (consumidora), fato que se deve pela hipossuficiência acerca da produção probatória. Desta forma, se manifesta o Princípio da Vulnerabilidade vislumbrado no Art. 4º, inciso I, do CDC o qual decorre do Princípio Constitucional da Isonomia entre as Partes além do Princípio da Facilitação da Defesa dos Direitos do Consumidor, estampado no inciso VIII, do art. 6º do CDC. Consubstanciado por tais assertivas, percebe-se facilmente que é cabível a inversão do ônus da prova em prol da Requerente, primordialmente por força de sua hipossuficiência na relação consumerista, bem como da verossimilhança das alegações articuladas. (...) Frise-se, que o contrato em análise é de adesão. Portanto, suas cláusulas não refletem a liberdade de contratar e sim a imposição da Requerida, no entanto, todas as obrigações da Requerente, foram e são regularmente adimplidas. Assim, os atos da Requerente estão revestidos de boa-fé." Registra-se, inclusive, o ponto II, item "4", alínea b do contrato, onde consta limitação aos dependentes filhos(as), que devem ser solteiros(as) e com idade de até 24 anos, fria-se que não se questiona a referida cláusula, mas tão somente, a impossibilidade de sua exigibilidade aqueles que atingiram idade superior ao entabulado no contrato. Prossegue, descrevendo que: "(...) Após a formalização do contrato entre as partes, nenhum dependente que ultrapassou a idade de 24 anos foi excluído do plano, ou seja, as atitudes da Requerida (manutenção dos dependentes maiores de 24 anos), consagradas após a formalização do negócio jurídico, demonstram de forma inquestionável que os dependentes maiores de 24 anos não seriam excluídos do Plano. Além do que, no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da vedação aos atos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium), a parte não pode exigir determinada obrigação, na qual demonstrou não ter mais nenhum interesse. Ora, se a Requerida ciente da possibilidade de exclusão dos dependentes maiores de 24 anos, não o fez, agiu de forma livre e consciente em imprimir na Requerente e nos dependentes de seus Associados a expectativa lídima de que não haveria mais exclusão. Assim, a Requerente, seus associados e os dependentes de seus associados, de forma razoável e diante das atitudes consciente da Requerida e, sem qualquer má-fé, criaram a expectativa válida e inabalável de que aqueles que ultrapassaram a idade de 24 anos, não seriam mais excluídos do plano de saúde, permanecendo na condição que já vinham anteriormente. (...) Mesmo diante da previsão contratual que possibilitava a exclusão dos dependentes maiores de 24 anos, a Requerida deixou de exigir o cumprimento da referida cláusula, o que, via de consequência, se traduziu a Requerente, seus associados e aos dependentes destes, de que a referida condição (exclusão dos maiores de 24 anos) não seria exigida." Argumenta, na peça vestibular que existem dependentes que encontram-se usufruindo o plano de saúde, nas mesmas condições de dependentes com idades superiores a 24 anos. Assere, o seguinte fato: "(...) Analisando a referida relação (48 dependentes maiores de 24 anos), constata-se: 15 DEPENDENTES já eram maiores de 24 anos, quando da contratação realizada entre as partes e foram aceitos pela Requerida como dependentes, mesmo diante da previsão legal em debate; 1 DEPENDENTE já consta com a idade de 57 anos de idade, e permanece na qualidade de dependente a mais de 11 anos; 10 DEPENDENTES possuem mais de 40 anos de idade, e também se encontram na qualidade de dependentes a mais de 11 anos; 4 DEPENDENTES completaram a idade de 24 anos após a contratação e já contam com mais de 10 anos de permanência no contrato, na qualidade de dependente, mesmo após completarem a idade limite." Diante de tudo que fora exposto, a requerente preliminarmente, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, com o fito da requerida não exclua ou notifique a exclusão dos dependentes de seus associados, a benesses da justiça gratuita, a citação da parte ré, e no mérito requer a confirmação da liminar ora pleiteada. Juntou documentos às Fls. 30/86. Fls. 87/88: Decisão em que determina a emenda da inicial, com o escopo da parte autora comprove a hipossuficiência alegada. Fls. 90/94: Petição informando o recolhimento das taxas judiciarias iniciais. Fls. 98/99: Decisão determinando a citação da parte ré e a designação da audiência de conciliação. Fls. 108/110: Cópia da tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista. Fls. 156: Parte requerida vem aos autos, informar o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo plantonista. Fls. 165: Audiência de conciliação infrutífera. Às Fls. 169/179, a parte ré apresentou sua defesa na seguinte esteira: "(...) Em que pese a AMPAC tenha afirmado em sua inicial que sempre foi cumpridora dos termos do contrato, é incontroverso que tal alegação não condiz com a realidade, tanto é que a discussão estabelecida nos autos é justamente decorrente de uma omissão sua, já que jamais informou à UNIMED a relação de eventuais beneficiários que não atendiam mais os critérios etários estabelecidos no contrato. Ressalte-se ainda que a Unimed é mera prestadora de serviços nos contratos coletivos, cabendo a contratante (AMPAC) administrar privativamente o contrato nos termos da RN 195/2009 da ANS. (...) Desta maneira, trazendo as referidas atualizações no presente contexto, é inegável que, por força do artigo 24 da RN 557/2022 da ANS e até mesmo pela cláusula contratual expressa no instrumento adaptado, apesar da inicial aceitação dos dependentes acima da faixa etária, quem deveria ter solicitado a exclusão dos seus beneficiários dependentes após a perda da qualidade de segurado em decorrência da idade e demais observação dos requisitos subjetivos era a própria AMPAC que se manteve omissa por longo período de tempo porque estavam se beneficiando." Registrou-se o fato, que após uma auditoria interna perante a operadora do plano de saúde, afins de evitar prejuízos para terceiros, foi providenciado as notificações extrajudiciais, informando os desligamentos dos dependentes. Descreve, ainda, que: "(...) Com efeito, é preciso rememorar ainda que a pretensão da associação não pode alcançar por exemplo os demais associados que eventualmente venham no futuro ultrapassam a faixa etária prevista no contrato, além de não poderem manter ad eternum os demais beneficiários que já atingiram a referida faixa etária, já que não existe direito adquirido para permanecerem para sempre nas referidas situações, já que são maiores de idade, independentes financeiramente e inclusive genitores com famílias já constituídas. Ora, a atitude da requerida em cumprir o contrato por tempo superior ao previsto, devido a indução a erro não deve servir de justificativa para que o contrato perdure ad eternum. É justamente por essa razão que as cláusulas 4 alíneas b e c preveem de forma clara e de fácil compreensão que os beneficiários perdem a qualidade de dependentes quando preenchidos qualquer um dos critérios estabelecidos no contrato O próprio contrato coletivo prevê de forma expressa e Clara Nos termos do artigo 54, §4º do CDC que o beneficiário poderá integrar o plano coletivo como dependente até os 24 anos e desde que seja seja SOLTEIRO, ou INVÁLIDOS e, caso não haja o preenchimento desses requisitos, cabe ao contratante (AMPAC) solicitar a exclusão desses dependentes ao plano de saúde, justamente porque, essas informações são de sua responsabilidade legal e contratual. Assim, o equilíbrio contratual é de grande relevância no presente caso, pois a existência dos planos coletivos é baseada em cálculos de projeção etário, e, eventual continuação dos reclamantes sem o preenchimento dos critérios legais iniciais previstos, poderá causar o desequilíbrio do contrato com a AMPAC devido ao aumento da sinistralidade não contabilizada durante a celebração do contrato coletivo, pois os valores não estarão em equilíbrio com a idade dos dependentes. É importante ressaltar que, além do critério etário para perca da condição de dependente, a observação do suposto dependente ser ou não incapaz, pois em caso positivo este permanecerá no plano mesmo após a referida idade. Afirmou que como qualquer e outro contrato regido pela lei Cível brasileira, o contrato guerreado tem o viés da aleatoriedade, ou seja, a contraprestação paga pelo segurado seja atrelado aos riscos assumidos pela prestadora de serviço. Advoga, o fato que no contrato coletivo com a AMPAC são previstas mudanças de 05 (cinco) faixas etárias, enquanto em outros contratos não são previstos, por força de normativa. Em seus últimos argumentos, pontua: "(...) Diante disso, resta claro que inexiste obrigação da requerida em manter os beneficiários no plano de saúde em questão após atingirem a faixa etária prevista em contrato, independente de período usufruído após completar a referida faixa-etária, de modo que compelir a Operadora a proceder sua manutenção, além de contrariar os entendimentos jurisprudenciais e o pacta sund servanda, ainda gera desequilíbrio contratual capaz de comprometer a prestação desta Operadora a toda uma cadeia de Beneficiários." Por fim, pugna pela improcedência total da ação. Acompanhado da peça defensiva, advieram os documentos de Fls. 180/208. Fls. 211/216: A parte autora apresentou réplica. Intimadas (Fls. 218) as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerido por ambas as partes o julgamento antecipado da lide. (Fls. 219 e 220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Examinados os autos, passo a decidir. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. De inicio, afins de evitar recursos, friso que não existe nestes autos pedido de condenação em danos morais (Fls. 28/29 item "I ao VI"), como pontuou a parte ré em sua defesa, desse modo, não enfrentarei tal matéria, por inexistir pedido na exordial nesse sentindo. Assim, AFASTO os argumentos de defesa da parte ré nesse ponto. Ultrapassada tais premissas, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passemos ao exame do mérito 3. Do mérito A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada. Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Incontroverso nos autos que: i) Os dependentes dos associados são beneficiários de plano de saúde contratado junto à empresa ré; ii) o plano em questão previa à possibilidade de dependentes ostentarem até 24 anos de idade; iii) ao completarem 24 anos, alguns dependentes dos membros do MP/AC não foram excluídos do plano e iv) não ocorreram prévias notificações nos prazos estabelecido no contrato. Constato que existe no contrato (nº 457.640/08-3) em questão uma limitação muito clara em relação à idade dos dependentes, conforme ressaltado na contestação de Fls.169/179. No caso dos autos, especificamente na tabela de dependentes acima de 24 anos (Fls. 58/59), a titulo de exemplo: existem beneficiários/dependentes com idades de 57, 48, 42, e 41 anos, alguns ultrapassaram mais de 30 (trinta) anos utilizando os planos, e todos foram mantidos no plano de saúde pela ré. A requerida, por sua vez, sem comunicação prévia, rescindiu o contrato unilateralmente alegando previsão contratual de exclusão de dependentes daqueles que completarem 24 anos de idade. Porém, a rescisão ocorreu após ultrapassados mais de anos, como mencionado no parágrafo anterior. Ao conduzir-se por tal modo, a todos os contratantes/aderentes divulgou informação apta a estabelecer razoável expectativa de manutenção do plano de saúde. Ademais, apesar dos dependentes completarem 24 anos, as mensalidades dos planos de saúde e os custos com despesas médicas continuaram a serem cobradas e pagas, por mais de anos. Embora à UNIMED RIO BRANCO/AC alegue a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual com os beneficiários, por terem deixado de atender os critérios para ser considerados beneficiários-dependentes, diversamente procedeu a operadora/ré por considerável período. Em assim procedendo, confirmaram a expectativa que criara para a requerida de manutenção no plano de Saúde. Desse modo, concluo pela inexistência de prova de notificação prévia tenha sido feita à ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE AMPAC e/ou titulares dos planos em tempo hábil, a quem desde o ano de 2011 tem contrato com a ré. Ora, é dever da operadora notificar previamente os usuários da suspensão dos benefícios e de eventuais impedimentos, sejam materiais ou legais, à prestação dos serviços contratualmente ajustados, especialmente em se tratando de ajuste antigo (2011), o qual, tendo em conta seu regular desenvolvimento ao longo do tempo, gera legítima expectativa de continuidade das relações estabelecidas, ainda mais quando a instituição do acordo de vontades por adesão de uma das partes se fez segundo regramento plenamente válido à época de sua celebração. Evidente que a UNIMED, ao desatenderem o ônus probatório que lhes cabem de demonstrarem ter previamente notificado a autora e/ou seus titulares do cancelamento que haveria de ocorrer por determinação da ANS olvidou aos mais elementares deveres de observância da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, de informação e esclarecimento para otimização do comportamento contratual. Segundo o art. 4º, III, do CDC, o princípio da boa-fé é aplicado na harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores nas relações de consumo, mormente para a proteção de seus interesses diante do desenvolvimento econômico e tecnológico. Nesse sentido, o art. 51, IV, do mesmo Código erige como abusiva e nula a cláusula contratual estabelecedora de obrigação incompatível com a boa-fé ou a equidade. Por esse motivo, em atenção ao diálogo existente entre aqueles preceitos da legislação consumerista com o art. 113, caput e § 1º, inc. III, do Código Civil, o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e este é o sentido a lhe ser atribuído na exegese do presente caso. A boa-fé considerada na relação contratual não é apenas a de conhecimento do conteúdo lícito e moralmente aceitável da avença pelas partes contraentes, mas também o de agir com honestidade, probidade e lealdade no adimplemento da prestação avençada, porquanto a obrigação derivada do contrato se realiza em processo envolvente das partes contratantes. Concretamente, ao receber regularmente os pagamentos das mensalidades dos planos de saúde efetuados pelos dependentes dos associados da requerida, após atingida a idade de 24 anos, sem ressalva, a ré gerou para o requerente a certeza e a segurança de manutenção do vínculo contratual. Trago à colação julgado da c. 1ª Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no qual fora aplicado o mesmo entendimento em questão fática distinta, para reconhecer como suprimido o direito do fornecedor do plano de saúde ao cancelamento do contrato depois de haver criado legítima expectativa para o consumidor de manutenção do vínculo, conforme se afere do acórdão adiante transcrito por sua Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA.SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 STJ). 1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC).2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressioe da proibição do venire contra factum proprium. 2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um statusjurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido. 3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais.4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido.5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprium e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes. 6.RECURSO ONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 928319, 20140111993895 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 150-166). A autora como consumidora tem direito à observância do direito à informação pela parte ré como fornecedor, consoante a previsão dos arts. 4º, IV e 6, III, do CDC. Esse direito se mostra ainda mais evidenciado na conduta reiterada da UNIMED RIO BRANCO/AC de manter as cobranças das mensalidades dos planos de saúde, porque indica a continuidade do vínculo contratual. As supostas perdas das condições de beneficiários-dependentes ao atingirem 24 anos deveria ter sido comunicada formalmente pela empresa. Não estava ela autorizada a agir unilateralmente, veladamente e cancelar os planos de saúde sem prévio conhecimento da resilição contratual. À míngua de regra específica, deveria ao menos a requerida ter se valido do procedimento de extinção do contrato estabelecido pela cláusula XVI, que versa: Concretamente, ao consentir com a conservação do contrato de plano de saúde em relação aos beneficiários-dependentes e receber os pagamentos consecutivos por eles realizados, sem ressalva, a parte ré criou para a parte autora a convicção e a legítima expectativa de manutenção do vínculo Contratual. A situação observada expressa provavelmente o fenômeno da supressio, uma das formas de compreensão do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, exemplificado no art. 330 do CC. Constatada a manutenção do vínculo contratual pela parte ré com os beneficiários dependentes mesmo após os mesmo terem completados idades superiores à 24 anos, concluo pela perda do exercício do direito de resilição contratual pela ré, exercido de maneira abusiva no caso concreto. Fosse realmente interesse da UNIMED na resolução contratual com os beneficiários dependentes, deveria a parte requerida tê-las notificado previamente do encerramento do vínculo contratual ao completarem a idade de 24 anos. Evidente que empresa ao desatender o ônus probatório que lhe cabe de demonstrar ter previamente recusado a continuidade do vínculo contratual com os beneficiários e os notificados com antecedência mínima do cancelamento que haveria de ocorrer, a fim de que eles, ainda com a manutenção do plano de saúde ativo, pudesse envidar esforços para providenciar a migração para outra operadora, ou talvez para a mesma em condições similares, olvidou aos mais elementares deveres de observância da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, de informação e esclarecimento para otimização do comportamento contratual. A responsabilidade pela inexecução do contrato, importa registrar, é exclusivamente atribuível a parte requerida que, poderia e deveria prever as consequências jurídicas de eventual atuação para além dos limites legais definidos para a modalidade de prestação de serviços a que se dedica. Logo, dela exigível que prevenisse eventuais prejuízos que pudessem vir a sofrer os beneficiários/cocontratantes a ela vinculados. Não o fez, todavia. Deve, agora, reparar os danos a que efetivamente deu causa, o que há de fazer pela manutenção do plano ativo. Dita responsabilidade, reafirmo, resulta da violação do dever jurídico de previamente comunicar à autora sobre o encerramento do contrato. Inadmissível a conduta assim levada a efeito, porque representativa de quebra das obrigações laterais de cumprimento das relações contratuais estabelecidas para ajuste que tem como objeto elemento essencial à pessoa humana: a prestação de assistência à saúde notadamente a pessoa no estado gestacional, idosos e enfermos severos. Em assim procedendo, viciaram a operadora o negócio com a surpreendente quebra de expectativa criada a partir da confiança estabelecida no respeito ao contrato protegido pelos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, os quais, como base do direito contratual, não podem ser desconsiderados, por velado desinteresse superveniente na conservação do vínculo contratual mantido após os beneficiários dependentes completarem 24 anos. Em decorrência do abrupto rompimento do contrato pela parte ré/UNIMED, deve assumir integral responsabilidade pelos eventos que decorrem da situação excepcional que levou à extinção inesperada do vínculo contratual. No caso, porque ainda não atendido pela ré os deveres laterais de confiança, cooperação, colaboração e informação, tem direito a requerida à manutenção do plano de saúde aos dependentes de seus associados. Desse modo, não encontro elementos hábeis a julgar à lide de forma diferente do esperado pela parte ré. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, confirmando a decisão antecipatória (Fls. 108/110), DETERMINO a requerida, que se abstenha de excluir os dependentes dos associados da requerente, que já tenham completado 24 anos de idade, sob pena de multa a cada exclusão no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante da sucumbência, a ré arcará com custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088848-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/10/2023 17:37 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088564-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/10/2023 10:56 |
| 20/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0314/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 43/44 |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081878-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 15:43 |
| 14/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0280/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 49/54 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 169/208, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 13/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 169/208, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70067931-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2023 17:25 |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0242/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 43/47 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Considerando o decurso de prazo (p. 165) sem que as partes tenham apresentado uma proposta de acordo, fica a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do do art. 335, do CPC. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Ato ordinatório
Considerando o decurso de prazo (p. 165) sem que as partes tenham apresentado uma proposta de acordo, fica a parte demandada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do do art. 335, do CPC. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Infrutífera
Infrutífera a conciliação, fica deferido o prazo de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Decorrido os prazo de suspensão, e não havendo manifestação das partes, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do do art. 335, do CPC. |
| 15/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032992-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 10:52 |
| 17/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.281 Página: 30/32 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus Advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2023, às 10h15min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 13 de abril de 2023. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 13/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus Advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2023, às 10h15min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 13 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/05/2023 Hora 10:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 10/02/2023 |
Juntada de Decisão
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| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Decisão Em consulta no sistema SAJ verifico que o pedido liminar já foi concedido no plantão judicial através dos autos nº 0715741-66.2022.8.01.0001, por conseguinte determino a Secretaria que insira cópia da decisão de pp. 82/84 e dos documentos de pp. 88/134 daqueles autos, neste processo. Dando prosseguimento ao feito, em razão do recolhimento das custas fica recebida a petição inicial. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 13/01/2023 |
Emenda a inicial
Decisão Em consulta no sistema SAJ verifico que o pedido liminar já foi concedido no plantão judicial através dos autos nº 0715741-66.2022.8.01.0001, por conseguinte determino a Secretaria que insira cópia da decisão de pp. 82/84 e dos documentos de pp. 88/134 daqueles autos, neste processo. Dando prosseguimento ao feito, em razão do recolhimento das custas fica recebida a petição inicial. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2084/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 35/41 |
| 26/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092320-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/12/2022 09:49 |
| 20/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155242-21 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 20/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2084/2022 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte autora Associação do Ministério Público do Estado do Acre - AMPAC os beneficios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não me convenço, por ora, da alegada hipossuficiência. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Entretanto, tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não basta alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. No caso dos autos, a parte autora se limitou a informar que é uma associação sem fins lucrativos, o que não é suficiente para deferir o beneficio em questão, pois mesmo entidades ditas sem fins lucrativos podem auferir lucro, apenas não os distribuindo. Vejamos julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício dagratuidadejudiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar deassociação sem fins lucrativos,por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0001040-5, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, órgão julgador: quarta turma, data do julgamento: 19/06/2018, publicação: 25/06/2018). Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: balanço patrimonial dos últimos três exercícios e/ou prestação de contas da gestão, além de extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, ou recolha a taxa judiciária nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e 290 do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 19/12/2022 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Postula a parte autora Associação do Ministério Público do Estado do Acre - AMPAC os beneficios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não me convenço, por ora, da alegada hipossuficiência. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Entretanto, tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não basta alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. No caso dos autos, a parte autora se limitou a informar que é uma associação sem fins lucrativos, o que não é suficiente para deferir o beneficio em questão, pois mesmo entidades ditas sem fins lucrativos podem auferir lucro, apenas não os distribuindo. Vejamos julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício dagratuidadejudiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar deassociação sem fins lucrativos,por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0001040-5, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, órgão julgador: quarta turma, data do julgamento: 19/06/2018, publicação: 25/06/2018). Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: balanço patrimonial dos últimos três exercícios e/ou prestação de contas da gestão, além de extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, ou recolha a taxa judiciária nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e 290 do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Contestação |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 30/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/10/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2024 |
Apelação |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 26/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |