| Autor |
Pedro Miguel Nunes Castelan
Advogado: LUAN DOS SANTOS FERREIRA |
| Réu |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 08:31 |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 08:31 |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/05/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
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| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201110-70 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 28/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas da fase de conhecimento. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2025 Data da Disponibilização: 11/02/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 10/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte |
| 10/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010578-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2025 09:20 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002512-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2025 08:59 |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Processo Reativado
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| 09/01/2025 |
Processo Desarquivado
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| 06/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70000350-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/01/2025 17:17 |
| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0550/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Decisão A petição de pp. 305/306 não atende todos os requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de cumprimento de sentença apenas da condenação em honorários advocatícios, faltando legitimidade à parte autora para pleitear em nome próprio direito alheio, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70082989-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/09/2024 18:25 |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 58/59 |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2024 12:10:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. FORMA DE COMUNICAÇÃO DO DÉBITO. MEIO PRÓPRIO. RECEBIMENTO PESSOAL/ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA NORMATIVA 28, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. A Cooperativa Médica Apelante, por meio próprio, vidou notificar o Apelado quanto ao débito, todavia, sem comprovar observância integral ao item 3.1, da Súmula Normativa 28, de 30 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: "3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.", não havendo admitir o recebimento por "porteiro". Inexistindo prova de regular comunicação do débito, ademais, ocorrendo o pagamento de mensalidades posteriores àquela vencida, apropriada a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, a teor do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social. Da motivação deste acórdão não resulta ofensa alguma aos princípios e dispositivos objeto de prequestionamento (princípio da legalidade; art. 13, II, da Lei Federal n.º 9.656/1998; art. 274, parágrafo único, do CPC; e arts. 927 e 186, do Código Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715746-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70095088-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/11/2023 09:26 |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 53/57 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087097-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/10/2023 09:21 |
| 10/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169065-51 - Recursos |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08043659-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 08:37 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 60/69 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de pp. 77/78 quanto ao restabelecimento do contrato de plano de saúde em nome da parte autora Pedro M N Castelan, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Vistas ao Ministério Público para conhecimento da sentença. Intimar e cumprir. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 28/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de pp. 77/78 quanto ao restabelecimento do contrato de plano de saúde em nome da parte autora Pedro M N Castelan, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Vistas ao Ministério Público para conhecimento da sentença. Intimar e cumprir. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073978-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/09/2023 18:27 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071755-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/09/2023 14:16 |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7370 Página: 47/49 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Diante das disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB ) |
| 24/08/2023 |
Outras Decisões
Diante das disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70036412-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2023 16:17 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 39/44 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 144/202, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653AC /) |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 144/202, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70030393-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2023 12:35 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026173-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2023 13:03 |
| 14/04/2023 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 7.272, pág. 35/43, em 31 de março de 2023 (6ª-feira). |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 54-56 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 14/04/2023 às 12:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 11/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 14/04/2023 às 12:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 02/03/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 14/04/2023 Hora 12:45 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/02/2023 |
Juntada de certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/02/2023 |
Juntada de mandado
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| 13/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 30/35 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Ratifico a decisão de pp. 77-78. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 09/02/2023 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Ratifico a decisão de pp. 77-78. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/01/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FLS. 77/78 |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000644-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2023 08:35 |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000642-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2023 08:29 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Mandado ao Oficial de Justiça |
| 02/01/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092837-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/12/2022 10:35 |
| 23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora alega que em 2009, foi contratado plano de saúde particular, no entanto, em dezembro deste ano, foi surpreendido pela clinica, onde realiza atendimentos diários, com a informação de que o plano de saúde estava cancelado desde 14/12/2022, em razão de inadimplência de mensalidade referente a 10/10/2022. Narra a inicial, que o autor abriu um processo administrativo para análise, que duraria 07 dias uteis, no entanto, sem reposta da requerida, restando entendido que fora negado. Informa que os pagamentos das mensalidades posteriores ao mês de outubro continuaram a ser realizados, sem qualquer evidência de algo teria acontecido com os pagamentos. Alega ainda que, apesar da carta de notificação do cancelamento do plano ter sido entregue no endereço do autor, não obedeceu aos critérios legais. Conforme avaliações e diagnosticos realizados se mostra necessária a continuidade do tratamento do autor, podendo sua interrupção gerar novos agravos a sua saúde. Requer tutela de urgência para declarar a nulidade do cancelamento do contrato nº 598601, bem como para determinar a reativação do contrato em até 24 horas, sob pena de multa diária. Requer ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de pp. 18/76. É o breve relatório. Decido. A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC. Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "probabilidade do direito ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em epígrafe, verifico que apesar da inadimplência de uma das parcelas, o autor continuou efetuando o pagamento das prestações posteriores ao mês de outubro, pp. 24/27, evidenciando a continuidade do contrato. No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, por meio de avaliações e relatórios médicos, a necessidade do tratamento do autor, p. 28 e 31/33, onde informam, inclusive, que a ausência do plano poderá acarretar prejuízos a parte requerente, sendo prudente sua manutenção até ulterior deliberação, quanto ao mérito da demanda. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela requerido, para declarar a nulidade do cancelamento do contrato nº 598601, bem como para determinar a reativação do contrato em até 24 horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária, em valor equivalente ao valor do serviço pretendido. Encerrado o plantão e o Recesso Forense, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para regular trâmite processual. Intimem-se. |
| 23/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2022 |
Pedido de Diligências |
| 09/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/01/2023 |
Petição |
| 14/04/2023 |
Petição |
| 28/04/2023 |
Contestação |
| 17/05/2023 |
Réplica |
| 04/09/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/09/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Apelação |
| 22/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/01/2025 |
Petição |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/01/2023 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/12/2022 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |