| Autor |
Manoel Ferreira de Barros
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Fidc Npl II
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0515/2025 Data da Disponibilização: 15/10/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 20/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0515/2025 Data da Disponibilização: 15/10/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 531. Nome do titular da conta: Botti e Gobira Advogados Associados CNPJ do titular da conta: 36.727.258/0001-31 Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001 Agência: 3.294-8 Conta nº: 28.480-7 Tipo de Conta: Corrente PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31 Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372/SP) |
| 22/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 531. Nome do titular da conta: Botti e Gobira Advogados Associados CNPJ do titular da conta: 36.727.258/0001-31 Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001 Agência: 3.294-8 Conta nº: 28.480-7 Tipo de Conta: Corrente PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31 Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105916-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/10/2025 08:33 |
| 15/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 15/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372/SP) |
| 14/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 13/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70104806-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2025 09:26 |
| 13/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2024 12:10:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL POR INCLUSÃO DE DADOS DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegação de inexistência de débito, embora inversão do ônus da prova, a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à demonstração da regular contratação pelo Autor que, por sua vez, não logrou êxito em afastar a prova documental. 2. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias, contudo, sem óbice à apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", porque não constituem meio de cobrança. 3. Quanto ao dano moral, inexiste prova mínima quanto a dano que alcance abalo à esfera moral ou psicológica do Autor. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inserção no banco de dados de plataforma de negociação, apenas para constar como débito existente, em tese, e passível de negociação, por si só, não caracteriza prova de cobrança excessiva ou vexatória. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715769-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70091540-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/11/2023 16:57 |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 44/48 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Autos n.º 0715769-34.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada FIDC NPL II, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 10 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0715769-34.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada FIDC NPL II, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 10 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0715769-34.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 335/387 foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 10 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70080967-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2023 14:35 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 83/87 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pelo vencido, os quais fixo em 10% do valor da causa (Art. 85, § 2º, CPC), observada a condição suspensiva do Art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem tomadas, deem-se baixa arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 05/09/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pelo vencido, os quais fixo em 10% do valor da causa (Art. 85, § 2º, CPC), observada a condição suspensiva do Art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem tomadas, deem-se baixa arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050166-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/06/2023 13:09 |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049788-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2023 16:35 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 41/43 |
| 09/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 08/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042312-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/06/2023 11:37 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0144/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 51/53 |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 25/31 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 130/148), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 09 de maio de 2023. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 130/148), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Infrutífera
Pela ordem, a advogada presente informa que só foi designada para representar a parte em audiência de conciliação, rejeitando a intimação para apresentação de réplica, requerendo que intimação para realização de tal ato seja enviada para advogada constituída nos autos (Natalia Olegaria Leite OAB/SP 422.372) . |
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70032533-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2023 10:38 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte autora (p. 35) o cancelamento da audiência de conciliação. Subsidiarimente, requer que ocorra por meio virtual. DECIDO O art. 334 do CPC, por tratar de norma de procedimento (uma das fases do processo de conhecimento), é norma cogente e, portanto, a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC), o que não é o caso dos autos, pois se trata de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Quanto a realização do ato por meio virtual, é oportuno consignar que a audiência por videoconferência não é uma peculiaridade do período de pandemia do Coronavírus, pois o art. 236, § 3º, do CPC, já previa a possibilidade da realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Porém, o ato presencial sempre foi a regra, cabendo ao magistrado decidir quanto às exceções, pautado-se sempre na viabilidade técnica e no Juízo de conveniência (art. 5º, § 2º, da Resolução 354/CNJ). Por óbvio que essa conveniência não fica ao alvedrio do magistrado no momento de decidir, devendo considerar, caso a caso, todas as circunstâncias envolvendo a situação posta, primando, principalmente, pela igualdade de condições das partes e advogados, ou seja, pela paridade de armas, para que não se crie privilégio para uns em detrimento de outros. Na espécie, a parte ré se limitou a requerer a realização da audiência por videoconferência, sem apresentar qualquer justificativa da impossibilidade de se fazer presente ao ato de forma presencial, ou substabelecer a outro profissional que possa fazê-lo. Razão disso, INDEFIRO os pedidos e mantenho a audiência já assinalada nos autos, na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem ao ato, salientando que, a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032411-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2023 17:35 |
| 03/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte autora (p. 35) o cancelamento da audiência de conciliação. Subsidiarimente, requer que ocorra por meio virtual. DECIDO O art. 334 do CPC, por tratar de norma de procedimento (uma das fases do processo de conhecimento), é norma cogente e, portanto, a audiência de conciliação somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC), o que não é o caso dos autos, pois se trata de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Quanto a realização do ato por meio virtual, é oportuno consignar que a audiência por videoconferência não é uma peculiaridade do período de pandemia do Coronavírus, pois o art. 236, § 3º, do CPC, já previa a possibilidade da realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Porém, o ato presencial sempre foi a regra, cabendo ao magistrado decidir quanto às exceções, pautado-se sempre na viabilidade técnica e no Juízo de conveniência (art. 5º, § 2º, da Resolução 354/CNJ). Por óbvio que essa conveniência não fica ao alvedrio do magistrado no momento de decidir, devendo considerar, caso a caso, todas as circunstâncias envolvendo a situação posta, primando, principalmente, pela igualdade de condições das partes e advogados, ou seja, pela paridade de armas, para que não se crie privilégio para uns em detrimento de outros. Na espécie, a parte ré se limitou a requerer a realização da audiência por videoconferência, sem apresentar qualquer justificativa da impossibilidade de se fazer presente ao ato de forma presencial, ou substabelecer a outro profissional que possa fazê-lo. Razão disso, INDEFIRO os pedidos e mantenho a audiência já assinalada nos autos, na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem ao ato, salientando que, a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028059-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2023 12:26 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027186-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2023 11:47 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 49/54 |
| 10/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de sua Advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 06 de abril de 2023. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 06/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de sua Advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 06 de abril de 2023. |
| 06/04/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 09/05/2023 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 47/51 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 30/01/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2023 |
Petição |
| 20/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2023 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Impugnação |
| 27/06/2023 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/10/2023 |
Apelação |
| 08/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/10/2025 |
Petição |
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/05/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/01/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |