| Requerente |
Junior Monte de Freitas
Advogado: Matheus Pio Torres |
| Requerido |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/10/2023 08:58:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/10/2023 08:58:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067002-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/08/2023 20:15 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 25/28 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.193/203. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.193/203. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058128-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2023 15:12 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 48/50 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixandos em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599CE/) |
| 03/07/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixandos em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70050355-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2023 22:31 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 46/47 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599CE/) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70026999-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2023 22:23 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 27/33 |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência" proposta por Júnior Monte de Freitas em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desconto do valor da parcela no importe de $1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), o que entende ser adequada ao contrato de financiamento contratado com a parte requerida, postulando ainda, subsidiariamente, a suspensão das parcelas do financiamento. Aduz o autor ter celebrado, em fevereiro de 2022, contrato de financiamento de veículo no valor de R$56.124,72(cinquenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$2.237,89 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que as taxas cobradas referentes aos juros remuneratórios seriam abusivas, pois muito acima da taxa média praticada pelo mercado e que o valor real da parcela seria de R$1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por juros e encargos abusivos, requer o desconto do valor da parcela no importe de $1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), requerendo de forma subsidiária a suspensão das parcelas do financiamento. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Ademais, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação, a prioridade do processo por ser pessoa idosa e o deferimento do juízo 100% digital (p. 11). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos as pp. 50/74, demonstrando que a parte autora não tem um salário elevado, tampouco altos valores em sua conta bancária, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação pois o requerente não é pessoa idosa (p. 14). Também INDEFIRO o pedido de juízo 100%(cem por cento) digital, uma vez que eventual audiência designada neste feito, seja de conciliação ou instrução será realizada de regra de forma presencial, não tendo o demandante apresentado qualquer motivo extraordinário para que se adote o juízo 100% digital. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, verifico constar expressamente no contrato as taxas de juros incidentes e que foram livremente pactuadas. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a readequação dos valores cobrados ou mesmo o impedimento da cobrança das quantias estabelecidas no contrato. Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que a parte autora não nega a contratação e o recebimento dos valores do empréstimo. Assim, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, bem como ser indenizado por eventuais danos suportados, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de modificação do valor das parcelas e de suspensão das parcelas. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 22/03/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência" proposta por Júnior Monte de Freitas em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desconto do valor da parcela no importe de $1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), o que entende ser adequada ao contrato de financiamento contratado com a parte requerida, postulando ainda, subsidiariamente, a suspensão das parcelas do financiamento. Aduz o autor ter celebrado, em fevereiro de 2022, contrato de financiamento de veículo no valor de R$56.124,72(cinquenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$2.237,89 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que as taxas cobradas referentes aos juros remuneratórios seriam abusivas, pois muito acima da taxa média praticada pelo mercado e que o valor real da parcela seria de R$1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por juros e encargos abusivos, requer o desconto do valor da parcela no importe de $1.822,33(mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), requerendo de forma subsidiária a suspensão das parcelas do financiamento. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Ademais, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação, a prioridade do processo por ser pessoa idosa e o deferimento do juízo 100% digital (p. 11). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos as pp. 50/74, demonstrando que a parte autora não tem um salário elevado, tampouco altos valores em sua conta bancária, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação pois o requerente não é pessoa idosa (p. 14). Também INDEFIRO o pedido de juízo 100%(cem por cento) digital, uma vez que eventual audiência designada neste feito, seja de conciliação ou instrução será realizada de regra de forma presencial, não tendo o demandante apresentado qualquer motivo extraordinário para que se adote o juízo 100% digital. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, verifico constar expressamente no contrato as taxas de juros incidentes e que foram livremente pactuadas. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a readequação dos valores cobrados ou mesmo o impedimento da cobrança das quantias estabelecidas no contrato. Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que a parte autora não nega a contratação e o recebimento dos valores do empréstimo. Assim, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, bem como ser indenizado por eventuais danos suportados, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de modificação do valor das parcelas e de suspensão das parcelas. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008672-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/02/2023 21:19 |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Da análise da inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, no caso, postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudicá-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família. No caso, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da autora, pois não foram juntados extratos bancários da parte demandante, ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo, prova da hipossuficiência alegada (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos últimos 06(seis) meses e outros documentos que entender necessários, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 30/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700026-47.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Seguro |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: (x ) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 09/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Emenda da Inicial |
| 17/04/2023 |
Contestação |
| 28/06/2023 |
Réplica |
| 21/07/2023 |
Apelação |
| 20/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700026-47.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 30/01/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |