| Credora |
Elizabeth Lopes Filgueira
Advogado: Idaildo Souza da Silva Advogada: Tays Coelho de Lima Advogada: Elenira Gadelha Bezerra Mendes |
| Devedor |
Banco Agibank S.a
Advogado: Alexandre Passos Schleich Advogado: Rogério Leal da Cunha Domingues Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2026 |
Juntada de Ofício
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| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Em petição de pp. 493/496, postula a parte exequente a expedição de alvará para transferência dos valores à disposição do juízo, bem como o prosseguimento da ação no tocante ao valor remanescente da dívida (R$ 2.619,11 - dois mil, seiscentos e dezenove reais e onze centavos). Com relação ao valor incontroverso, tendo em vista que a parte diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito dos valores, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. No mais, considerando a existência de crédito remanescente, DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Em petição de pp. 493/496, postula a parte exequente a expedição de alvará para transferência dos valores à disposição do juízo, bem como o prosseguimento da ação no tocante ao valor remanescente da dívida (R$ 2.619,11 - dois mil, seiscentos e dezenove reais e onze centavos). Com relação ao valor incontroverso, tendo em vista que a parte diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito dos valores, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. No mais, considerando a existência de crédito remanescente, DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 17/02/2026 |
Outras Decisões
Em petição de pp. 493/496, postula a parte exequente a expedição de alvará para transferência dos valores à disposição do juízo, bem como o prosseguimento da ação no tocante ao valor remanescente da dívida (R$ 2.619,11 - dois mil, seiscentos e dezenove reais e onze centavos). Com relação ao valor incontroverso, tendo em vista que a parte diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito dos valores, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. No mais, considerando a existência de crédito remanescente, DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC). Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005678-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/01/2026 15:47 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096823-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2025 02:51 |
| 11/09/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091339-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2025 00:08 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - genérico - CEPRE |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068930-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 18:18 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067796-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 16:38 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 129/133 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2025 Teor do ato: A petição de página 463 não veio acompanhada de documentos, conforme alegado em seu teor. Assim, faculto à parte Devedora, o prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos os respectivos documentos. Considerando o teor da certidão de página 467, determino que se requisite à Caixa Econômica Federal - CEF, o envio de informações (extrato) acerca dos valores depositados na conta judicial remunerada à disposição deste Juízo. Reservo-me à apreciação do pedido de páginas 464/466 após a vinda aos autos das informações requisitadas junto à CEF e juntada de documentos pela Devedora, conforme acima referido. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS) |
| 13/05/2025 |
Outras Decisões
A petição de página 463 não veio acompanhada de documentos, conforme alegado em seu teor. Assim, faculto à parte Devedora, o prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos os respectivos documentos. Considerando o teor da certidão de página 467, determino que se requisite à Caixa Econômica Federal - CEF, o envio de informações (extrato) acerca dos valores depositados na conta judicial remunerada à disposição deste Juízo. Reservo-me à apreciação do pedido de páginas 464/466 após a vinda aos autos das informações requisitadas junto à CEF e juntada de documentos pela Devedora, conforme acima referido. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037175-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/04/2025 19:32 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035936-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 12:07 |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento de fl.S 451. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Pelo exposto, determino: 1) Expeça-se o alvará requerido na pp. 452. 2) Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização dos valores remanescentes de seu crédito, observados os parâmetros da Decisão de pp. 437/438. 3) Cumprida a determinação, proceda-se conforme o disposto no item 3 e seguintes da Decisão de pp.. 437/438. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS) |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento de fl.S 451. |
| 19/03/2025 |
Outras Decisões
Pelo exposto, determino: 1) Expeça-se o alvará requerido na pp. 452. 2) Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização dos valores remanescentes de seu crédito, observados os parâmetros da Decisão de pp. 437/438. 3) Cumprida a determinação, proceda-se conforme o disposto no item 3 e seguintes da Decisão de pp.. 437/438. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022738-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/03/2025 14:55 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022277-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 15:43 |
| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0422/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112678-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 18:29 |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC). |
| 13/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7648 Página: 53/54 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 393/397 e 425/429), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 21/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 393/397 e 425/429), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Processo Reativado
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084036-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 14:20 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082098-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/09/2024 13:42 |
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/08/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076405-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 07:37 |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 67/75 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 09/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 7.574 Página: 48/52 |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183273-54 - Custas Finais: Banco Agibank S.a |
| 08/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Rogério Leal da Cunha Domingues (OAB 85641/RS), Alexandre Passos Schleich (OAB 76284/RS) |
| 05/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70057918-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/07/2024 17:12 |
| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2024 13:57:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCELAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado desta Câmara Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Súmula 479, do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, adequada a sentença que condenou a instituição financeira Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); restituição em dobro da quantia objeto de desconto indevido e honorários advocatícios em percentual da condenação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700113-03.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70084682-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2023 17:21 |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 44/48 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700113-03.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada ELIZABETH LOPES FILGUEIRA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC),10 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700113-03.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada ELIZABETH LOPES FILGUEIRA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC),10 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700113-03.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 333/354 foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 05 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70080996-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2023 15:33 |
| 27/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168446-96 - Recursos |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 69/82 |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cédula de crédito bancário CCB Nº 1231232328, no valor de R$ 15.000,00, em 48 parcelas de R$ 404,52; 2 Determinar restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) |
| 16/09/2023 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cédula de crédito bancário CCB Nº 1231232328, no valor de R$ 15.000,00, em 48 parcelas de R$ 404,52; 2 Determinar restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido na audiência de p. 313, sem manifestação das partes. |
| 12/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437204060BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do Destinatário : Banco Agibank S.a |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 64/65 |
| 09/05/2023 |
Infrutífera
Em vista da oferta de Contestação nos autos, sai a parte autora intimada para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar Réplica, devendo indicar os pontos controvertidos da demanda, bem como especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, ao teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Em igual prazo, devem os réus indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendem produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, caso já não o tenham feito na Contestação. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033280-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2023 19:52 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70033211-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2023 16:23 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2023 Teor do ato: DECISÃO Diante da solicitação de pp. 63/64, defiro a realização do ato processual de que tratou a decisão de pp. 47/49 emmeio híbrido. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/map-bgyy-rsk. Intimem-se por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive por WhatsApp. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291AC /), Tays Coelho de Lima (OAB 5539AC /), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500AC /) |
| 08/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Diante da solicitação de pp. 63/64, defiro a realização do ato processual de que tratou a decisão de pp. 47/49 emmeio híbrido. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/map-bgyy-rsk. Intimem-se por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive por WhatsApp. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031206-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2023 11:54 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Ofício
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| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7275 Página: 57/62 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de seus Advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2023, às 10h15min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 04 de abril de 2023. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291AC /), Tays Coelho de Lima (OAB 5539AC /), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500AC /) |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício_Desconto_Emprestimos_SGA |
| 04/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de seus Advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2023, às 10h15min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 04 de abril de 2023. |
| 04/04/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 09/05/2023 Hora 10:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 37/42 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada e condenação em danos morais c/c repetição do indébito proposta por Elizabeth Lopes Filgueira em face de Banco Agibank S.A., ao argumento de que é pessoa com deficiência auditiva e beneficiária junto ao INSS. Disse que, em abril de 2022, realizou uma viagem para Anápolis Goiás e, ao retornar para Rio Branco, tomou conhecimento de uma operação de crédito realizada em seu nome, no valor de R$ 15.000,00, em uma agência da cidade de Aparecida de Goiânia Goiás, para desconto no benefício junto ao INSS. Sustenta que, ao verificar o Banco Caixa, onde recebe o benefício, não foi constatada a liberação do crédito. Declara necessitar de cuidados especiais no que tange a contratos escritos, números digitais e outras formas que não sejam a linguagem especial. Neste contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores decorrentes de contrato que não anuiu e que tem prejudicado seu poder aquisitivo, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. Pleiteia, ainda, a tramitação prioritária do processo, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência (p. 33), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante do cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (pp. 31, 35/37), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa). Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz que nunca requereu o referido empréstimo, além disso os documentos colacionados aos autos comprovam os descontos questionados (pp. 35/37). Além disso, a cédula de crédito bancária juntada (pp. 41/46), consta conta corrente diversa da que a Autora alega receber seu benefício previdenciário. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois o autor não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que estão sendo descontados de forma supostamente indevida em seu benefício, prejudicando a sua subsistência, causando transtornos financeiros ao ser privada do seu dinheiro. Não vislumbro, ademais, perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto dos autos até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão. Oficie a fonte pagadora para suspensão dos descontos. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entende necessários à solução da lide, em especial comprovar que a parte autora tenha recebido valores oriundo do contrato, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Por fim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) |
| 17/01/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada e condenação em danos morais c/c repetição do indébito proposta por Elizabeth Lopes Filgueira em face de Banco Agibank S.A., ao argumento de que é pessoa com deficiência auditiva e beneficiária junto ao INSS. Disse que, em abril de 2022, realizou uma viagem para Anápolis Goiás e, ao retornar para Rio Branco, tomou conhecimento de uma operação de crédito realizada em seu nome, no valor de R$ 15.000,00, em uma agência da cidade de Aparecida de Goiânia Goiás, para desconto no benefício junto ao INSS. Sustenta que, ao verificar o Banco Caixa, onde recebe o benefício, não foi constatada a liberação do crédito. Declara necessitar de cuidados especiais no que tange a contratos escritos, números digitais e outras formas que não sejam a linguagem especial. Neste contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores decorrentes de contrato que não anuiu e que tem prejudicado seu poder aquisitivo, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. Pleiteia, ainda, a tramitação prioritária do processo, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência (p. 33), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante do cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (pp. 31, 35/37), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa). Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz que nunca requereu o referido empréstimo, além disso os documentos colacionados aos autos comprovam os descontos questionados (pp. 35/37). Além disso, a cédula de crédito bancária juntada (pp. 41/46), consta conta corrente diversa da que a Autora alega receber seu benefício previdenciário. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois o autor não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que estão sendo descontados de forma supostamente indevida em seu benefício, prejudicando a sua subsistência, causando transtornos financeiros ao ser privada do seu dinheiro. Não vislumbro, ademais, perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto dos autos até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão. Oficie a fonte pagadora para suspensão dos descontos. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao alegado empréstimo discutido nos autos e demais documentos que entende necessários à solução da lide, em especial comprovar que a parte autora tenha recebido valores oriundo do contrato, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Por fim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/05/2023 |
Contestação |
| 08/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2023 |
Apelação |
| 17/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 11/03/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 21/04/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 09/09/2025 |
Petição |
| 22/09/2025 |
Petição |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/05/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da decisão de pp.437/438 |
| 10/01/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |